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4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão

homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor

ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos

previstos no artigo 68.º.

Artigo 63.º

Reclamações contra o mapa

1 - Organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, requerer

qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos

lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

2 - As reclamações apresentadas são decididas no prazo de 10 dias, podendo os interessados ser

convocados para uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

3 - As modificações impostas pela decisão das reclamações são efetuadas no mapa, organizando-se, se

for necessário, novo mapa.

Artigo 64.º

Sorteio dos lotes

1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis

quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra

correspondente ao lote que representa.

2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e, quanto aos co-

herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o sorteio se for

realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização de quem exerce

as responsabilidades parentais ou a tutela.

6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do curador.

Artigo 65.º

Segundo e terceiro mapas

1 - Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam dois montes.

2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos

seus herdeiros.

3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de

representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos

representantes.

4 - Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os

lotes necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais.

5 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no ato do sorteio dos lotes do primeiro

mapa e quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do sorteio dos lotes do segundo, observam-

se, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as

regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

Artigo 66.º

Decisão homologatória da partilha

1 - A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo

juiz cível territorialmente competente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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