O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SUBSECÇÃO II Emenda e anulação da partilha

Artigo 70.º

Emenda por acordo e retificação de erros materiais

1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário

por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou

contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso

manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa

do juiz.

3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar

perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 71.º

Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de

acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do

conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão.

2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.

Artigo 72.º

Anulação

1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha

tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos

co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição,

seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão

seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário que seja convocada a conferência de

interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em

consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

28

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRI
Pág.Página 2
Página 0003:
 Artigo 4.º (preambular) - Alteração ao Código do Registo Predial (incluindo as al
Pág.Página 3
Página 0004:
Sobre esta matéria, os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e Carlos Peixoto (PSD) come
Pág.Página 4
Página 0005:
Texto Final Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o Regime Jurídico do Proc
Pág.Página 5
Página 0006:
a) […]; b) […]; c) [Revogada]; d) […]. 2 - […].
Pág.Página 6
Página 0007:
Artigo 92.º [...] 1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes
Pág.Página 7
Página 0008:
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer
Pág.Página 8
Página 0009:
ANEXO Regime Jurídico do Processo de Inventário CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 9
Página 0010:
Artigo 4.º Legitimidade para requerer ou intervir no inventário 1 - Têm legitimida
Pág.Página 10
Página 0011:
Artigo 8.º Competência relativa à caução a favor de incapazes Compete ao notário a
Pág.Página 11
Página 0012:
Artigo 12.º Exercício do direito de preferência 1 - A preferência na alienação de
Pág.Página 12
Página 0013:
Artigo 16.º Remessa do processo para os meios comuns 1 - O notário determina a sus
Pág.Página 13
Página 0014:
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior: a) Se a dependência for total
Pág.Página 14
Página 0015:
Artigo 22.º Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal 1 - Para
Pág.Página 15
Página 0016:
Artigo 25.º Relação de bens 1 - Os bens que integram a herança são especificados n
Pág.Página 16
Página 0017:
partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão
Pág.Página 17
Página 0018:
a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; b) Requerendo a exclusão de bens i
Pág.Página 18
Página 0019:
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes inter
Pág.Página 19
Página 0020:
Artigo 40.º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas Havendo
Pág.Página 20
Página 0021:
Artigo 46.º Insolvência da herança Quando se verifique a situação de insolvência da
Pág.Página 21
Página 0022:
SECÇÃO VII Da conferência de interessados Artigo 49.º Quando se faz a confer
Pág.Página 22
Página 0023:
4 - A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo nesta esteja
Pág.Página 23
Página 0024:
SECÇÃO IX Da partilha SUBSECÇÃO I Efetivação da partilha Artigo 57.º <
Pág.Página 24
Página 0025:
a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espéc
Pág.Página 25
Página 0026:
4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão
Pág.Página 26
Página 0027:
2 - Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre q
Pág.Página 27
Página 0029:
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.
Pág.Página 29
Página 0030:
6 - Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no m
Pág.Página 30
Página 0031:
a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de
Pág.Página 31