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 Artigo 4.º (preambular) - Alteração ao Código do Registo Predial (incluindo as alterações propostas aos artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial) - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 5.º (preambular) - Alteração ao Código do Registo Civil (incluindo as alterações propostas aos artigos 202.º-A, 202.-B e 210.º do Código do Registo Civil) - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 6.º (preambular) -Norma revogatória - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 7.º (preambular) -Aplicação no tempo - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 8.º (preambular) -Entrada em vigor - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE.

Em intervenção, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) começou por questionar a lógica subjacente à proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP para o artigo 13.º,

considerando que a redação constante da Proposta de Lei, por obrigar a constituição de advogado nos processos

de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é mais escorreita, uma vez que as questões de direito – que

podem igualmente levar à constituição de advogado – não são, por regra, invocadas no início de um processo de

inventário.

Por outro lado, afirmou ainda que esperou ver apresentadas, pela maioria, propostas de alteração que

conformassem a Proposta de Lei com a realidade. A este nível, destacou os problemas que antevê virem a ser

causados pela aplicação do artigo 3.º, uma vez que não só há comarcas com muito mais do que um notário,

questionou a correção da iniciativa ao retirar ao Ministério Público a possibilidade de representar os menores em

processos de inventário, salientou que a maioria não atendeu às questões que constitucionalmente se colocam

pela completa desjudicialização do processo de inventário e concluiu, afirmando que, na opinião do seu Grupo

Parlamentar, esta iniciativa não fez um percurso de amadurecimento que lhe permita sair do Parlamento em

condições aceitáveis, o que – aliado à discordância de fundo quanto ao novo regime jurídico levou, aliás, o seu

Grupo Parlamentar a não apresentar propostas de alteração, não podendo, porém, deixar de alertar para os

problemas que antecipa com a aplicação da lei a ser aprovada.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) recordou que já em 2009, quando o Governo então em funções propôs alterações ao regime jurídico do inventário, o seu Grupo Parlamentar manifestou muitas preocupações em relação

à transferência de competências dos tribunais para outros órgãos, preocupações que aumentam quando essas

competências são agora transferidas para os notários.

Questionou, depois, a possível conjugação das disposições constantes dos artigos 66.º e 76.º do regime

jurídico ora em análise com o que virá disposto no Código de Processo Civil a aprovar, uma vez que, de acordo

com aqueles, serão submetidas ao Tribunal da Relação, em sede de recurso, todas as decisões interlocutórias

tomadas pelo notário durante o processo.

Por outro lado, solicitando aos Deputados da maioria que se pronunciassem sobre as competências do

Ministério Público a que o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues tinha aludido, propôs que se inserisse, no n.º 2 do

artigo 5.º, um inciso, salientando que as competências ali atribuídas ao Ministério Público, não prejudicam as

demais competências que por lei lhe estão atribuídas.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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