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Artigo 92.º

[...]

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar

definitiva;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º-A

[...]

1 - […].

2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita

menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial

onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B

Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários

1 - […]

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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