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Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 70

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 105, 107 e 108/XII (2.ª)]: N.

o 105/XII (2.ª) (Aprova o Regime Jurídico do Processo de

Inventário): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração.

N.º 107/XII (2.ª) (Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.

N.º 108/XII (2.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em

conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e propostas de alteração.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de dezembro de 2012, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram uma proposta de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,

conjuntamente, no dia 18 de janeiro de 2013.

3. Na reunião de 23 de janeiro de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de

Lei e da proposta de alteração.

4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Carlos Peixoto (PSD), Ricardo Rodrigues (PS),

João Oliveira (PCP), Hugo Velosa (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP), resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) –Objeto– Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 2.º (preambular) –Aprovação do Regime Jurídico do Processo de Inventário– Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

Artigos 3.º, 17.º, 20.º, 22.º, 39.º, 57.º, 76.º, 78.º e 83.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário

(anexo) – Aprovados, comvotos a favor do PSD e do CDS/PP e votos contra do PS, PCP e do BE;

Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, apresentada

oralmente por todos os Grupos Parlamentares, que passa a ter a seguinte redação: “Compete ao Ministério

Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública, sem

prejuízo das demais competências que lhe estejam atribuídas por lei.” – Aprovada por unanimidade;

Proposta de substituição do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, apresentadaconjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE;

Restantes artigos do Regime Jurídico do Processo de Inventário – (com a correção dos lapsos constantes

do artigo 8.º - substituindo-se a expressão “a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade da

caução” pela expressão “a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade” – e do n.º 1 do artigo 36.º

- substituindo-se a expressão “do n.º 2 do artigo 16.º” pela expressão “do n.º 2 do artigo 17.º”) - Aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 3.º (preambular) - Alteração ao Código Civil (incluindo as alterações propostas aos artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil) –Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

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 Artigo 4.º (preambular) - Alteração ao Código do Registo Predial (incluindo as alterações propostas aos artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial) - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 5.º (preambular) - Alteração ao Código do Registo Civil (incluindo as alterações propostas aos artigos 202.º-A, 202.-B e 210.º do Código do Registo Civil) - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 6.º (preambular) -Norma revogatória - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 7.º (preambular) -Aplicação no tempo - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE;

 Artigo 8.º (preambular) -Entrada em vigor - Aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS/PP e abstenções do PS, PCP e BE.

Em intervenção, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) começou por questionar a lógica subjacente à proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP para o artigo 13.º,

considerando que a redação constante da Proposta de Lei, por obrigar a constituição de advogado nos processos

de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é mais escorreita, uma vez que as questões de direito – que

podem igualmente levar à constituição de advogado – não são, por regra, invocadas no início de um processo de

inventário.

Por outro lado, afirmou ainda que esperou ver apresentadas, pela maioria, propostas de alteração que

conformassem a Proposta de Lei com a realidade. A este nível, destacou os problemas que antevê virem a ser

causados pela aplicação do artigo 3.º, uma vez que não só há comarcas com muito mais do que um notário,

questionou a correção da iniciativa ao retirar ao Ministério Público a possibilidade de representar os menores em

processos de inventário, salientou que a maioria não atendeu às questões que constitucionalmente se colocam

pela completa desjudicialização do processo de inventário e concluiu, afirmando que, na opinião do seu Grupo

Parlamentar, esta iniciativa não fez um percurso de amadurecimento que lhe permita sair do Parlamento em

condições aceitáveis, o que – aliado à discordância de fundo quanto ao novo regime jurídico levou, aliás, o seu

Grupo Parlamentar a não apresentar propostas de alteração, não podendo, porém, deixar de alertar para os

problemas que antecipa com a aplicação da lei a ser aprovada.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) recordou que já em 2009, quando o Governo então em funções propôs alterações ao regime jurídico do inventário, o seu Grupo Parlamentar manifestou muitas preocupações em relação

à transferência de competências dos tribunais para outros órgãos, preocupações que aumentam quando essas

competências são agora transferidas para os notários.

Questionou, depois, a possível conjugação das disposições constantes dos artigos 66.º e 76.º do regime

jurídico ora em análise com o que virá disposto no Código de Processo Civil a aprovar, uma vez que, de acordo

com aqueles, serão submetidas ao Tribunal da Relação, em sede de recurso, todas as decisões interlocutórias

tomadas pelo notário durante o processo.

Por outro lado, solicitando aos Deputados da maioria que se pronunciassem sobre as competências do

Ministério Público a que o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues tinha aludido, propôs que se inserisse, no n.º 2 do

artigo 5.º, um inciso, salientando que as competências ali atribuídas ao Ministério Público, não prejudicam as

demais competências que por lei lhe estão atribuídas.

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Sobre esta matéria, os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e Carlos Peixoto (PSD) começaram por salientar que gostariam de ter visto todas as sugestões ora suscitadas traduzidas em propostas de alteração apresentadas

pelos Grupos Parlamentares intervenientes. Afirmaram, depois, que, no que respeita à redação do artigo 13.º, os

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP se limitaram a recuperar o que consta da lei em vigor, aprovada pela

maioria socialista em 2009, uma vez que se pretende salvaguardar a possibilidade de os solicitadores poderem

intentar processos de inventário.

Referiu-se ainda o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) ao facto de não haver neste processo – na opinião do Grupo Parlamentar do PSD – qualquer inconstitucionalidade, na medida em que os juízes manterão, com o regime

jurídico em apreciação, o controlo do processo de inventário, afirmando, por outro lado, ao facto de a

jurisprudência se encarregar de dirimir, através da aplicação da lei, algumas das dúvidas levantadas hoje pelos

Srs. Deputados.

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) manifestou-se preocupada, uma vez que as preocupações manifestadas pelo PS durante esta discussão não eximem aquele Grupo Parlamentar de apresentar propostas

construtivas para melhorar as leis que são produzidas por esta Comissão.

Em resposta a esta última intervenção, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) lembrou que a rejeição de

pareceres propostos à Comissão é uma exceção e que, tendo a maioria rejeitado o parecer proposto por si

próprio, tornou-se nítida a vontade da maioria em cortar qualquer tentativa de consenso com o PS, o que levou o

seu Grupo Parlamentar a não se sentir inclinado a apresentar qualquer proposta de alteração.

Lembrou ainda que a chamada de atenção para o facto de, com esta iniciativa, se retirar o Ministério Público

do processo de inventário não foi feita por sim, mas, sim, pela Dr.ª Francisca Van Dunen, quando elaborou o

parecer que o Conselho Superior do Ministério Público enviou, correspondendo a solicitação da Comissão.

Finalmente, considerou que sendo a jurisprudência capaz de resolver algumas das questões hoje colocadas no

debate levado a cabo, mas lembrou que o legislador também o deve poder fazer e que, não o fazendo, não

dignifica a imagem da Assembleia da República nem desta Comissão.

Também em resposta, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) afirmou que o seu Grupo Parlamentar não

apresentou propostas de alteração em relação à iniciativa legislativa em apreço, uma vez que a discordância de

fundo que mantêm em relação ao novo regime legal os obrigaria a apresentar uma iniciativa nova, ou seja, um

projeto de lei.

Por último, usou da palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD), queesclareceu que a rejeição do parecer apresentado pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) não se prendeu com qualquer intenção de impedir

consensos com o PS – intenção que não existe –, mas, sim, com o facto de aquele documento afirmar

perentoriamente que a Proposta de Lei em causa viola a Constituição da República Portuguesa, opinião que a

maioria não partilha.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de São Bento, em 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 224/84, de 6 de julho, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aprovado, em anexo à presente lei, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, que dela faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1770.º

[...]

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime

matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-

se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.

2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos

cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei

especial.

Artigo 2053.º

[…]

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei

especial, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 2083.º

[…]

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-

de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 2084.º

[...]

Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das

funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2085.º

[...]

1 - […]:

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a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […].

2 - […].

Artigo 2086.º

[...]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;

d) […].

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Artigo 2102.º

[...]

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial,

e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida

implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou

de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em

processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre

imóveis.

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Artigo 92.º

[...]

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar

definitiva;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º-A

[...]

1 - […].

2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita

menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial

onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B

Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários

1 - […]

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2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer

conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de

inventário.

Artigo 210.º

[...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente

para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:

a) […];

b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a

incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à

base de dados do registo civil.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de

auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 87.º.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo

373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º,

1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º, todos do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado em anexo à presente lei, e as alterações

introduzidas pela presente lei ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e ao Código do

Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, não se aplicam aos processos de

inventário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem pendentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês de setembro de 2013.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO Regime Jurídico do Processo de Inventário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 2.º

Função do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se

realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual

liquidação da herança.

2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são

aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 77.º a 79.º, à partilha

consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o

processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora

por morte de outra.

2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros

cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente

qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma

pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos

para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do país, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver

a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação

de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família

ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos

que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

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Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha;

b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante os casos, quando a

herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta.

2 - Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a intervir em todos os

atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual

redução das respetivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e

satisfação dos seus direitos.

Artigo 5.º

Competência do Ministério Público

1 - O notário remete para o Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o

processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e termos do processo que relevam para a

Fazenda Pública.

2 - Compete ao Ministério Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e

interesses da Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências que lhe estejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Entrega de documentos, citações e notificações

1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos

subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos

termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os

atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes

respeitem, são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.

3 - As citações e notificações, que devam ser efetuadas por contacto pessoal, são efetivadas por agente

de execução nomeado pelo cabeça-de-casal.

Artigo 7.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à

herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado por curador

especial.

3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao

curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório,

cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se com as necessárias

adaptações, o disposto no Código Processo Civil sobre esta nomeação.

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Artigo 8.º

Competência relativa à caução a favor de incapazes

Compete ao notário a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade e a designação das

diligências necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue necessária a sua prestação.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal espontânea ou

provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos

artigos 30.º e 31.º.

3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser

convocada a conferência de interessados.

Artigo 10.º

Intervenção de outros interessados

1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido inicialmente citados para

o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a atividade para que estão legitimados,

nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência

preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal.

3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam

inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o

processo.

Artigo 11.º

Habilitação

1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal

indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros

interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2 - A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça-de-casal pode ser impugnada quer pelo citado,

quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 30.º e 31.º.

3 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os

sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

4 - Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da verificação do óbito do

interessado a que sucedem.

5 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus

herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as

necessárias adaptações.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao

ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

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Artigo 12.º

Exercício do direito de preferência

1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida

incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja

complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos,

na proporção das suas quotas.

3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a

conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência,

nos termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se,

oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados diretos na partilha, a suspensão do inventário.

6 - A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer que a ação de

preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão ou se a causa dependente estiver

tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Artigo 13.º

Constituição obrigatória de advogado

1 – É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de

direito.

2 – Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de

advogado.

Artigo 14.º

Tramitação dos incidentes do inventário

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes

oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito

cominatório nos termos das disposições gerais e comuns.

Artigo 15.º

Limite do número de testemunhas-Registo dos depoimentos

1 - A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.

3 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo

notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e

competindo ao depoente, depois de lido o texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações

necessárias.

4 - Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos conjuntamente

com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário,

alguma das partes tiver requerido a gravação.

5 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e

oposição a que alude o artigo anterior.

6 - Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão do incidente.

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Artigo 16.º

Remessa do processo para os meios comuns

1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário,

se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não

devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que

ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a

sua complexidade.

2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver

pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior,

aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º.

3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer

interessado.

4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns

cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve

incluir a alegação do recorrente.

5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o

regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil.

6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com

vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando:

a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou

c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória.

7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos no artigo 68.º,

relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a conferência de

interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do interessado.

Artigo 17.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente

resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais

interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no

procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes.

2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais

comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a

decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.

Artigo 18.º

Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;

b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

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2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:

a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que

ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a cumulação não pode deixar de ser admitida;

b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a cumulação quando a

mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa tramitação do processo.

Artigo 19.º

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover

os seus termos, o notário notifica imediatamente os interessados para que estes pratiquem os atos em falta no

prazo de 10 dias.

2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,

o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

Artigo 20.º

Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários

1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que

contenham:

a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;

b) A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a

partilha foi declarada por decisão do notário, homologada judicialmente;

d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.

2 - Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a quota do

interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além do requisito

previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito

e forma do seu pagamento.

CAPÍTULO II Do processo de inventário

SECÇÃO I

Do requerimento inicial e das declarações do cabeça-de-casal

Artigo 21.º

Requerimento inicial

1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta documento

comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da lei civil, deve exercer as funções de

cabeça-de-casal.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

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Artigo 22.º

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal

1 - Para designar o cabeça-de-casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas

declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.

2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal designado constituem incidentes do

processo de inventário.

4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste,

prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 23.º

Cabeça de casal

Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

Artigo 24.º

Declarações do cabeça-de-casal

1 - Ao ser citado, o cabeça-de-casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos

documentos que lhe incumbe juntar.

2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta

declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha

falecido;

b) A identificação dos interessados diretos na partilha;

c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida

a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

3 - No ato de declarações, o cabeça-de-casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais,

escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos

os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.

4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a

falta e pede, fundamentadamente, a concessão do prazo para os fornecer.

5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal,

desde que:

a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e

b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros herdeiros no prazo legalmente

fixado ou se, tendo havido impugnação, esta tenha sido julgada improcedente.

6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o

disposto no presente artigo.

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Artigo 25.º

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só

numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos

de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento

da sua situação jurídica.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda

que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do

prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.

6 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não

possam ser levantadas por quem as realizou.

7 - O cabeça-de-casal é nomeado como depositário em relação aos bens arrolados.

Artigo 26.º

Indicação do valor

1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indica o valor que atribui a cada um dos bens.

2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal

apresentar a respetiva certidão.

3 - São mencionados como bens ilíquidos:

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde

que a respetiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o

último balanço.

Artigo 27.º

Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal

1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em

poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário ordenar as

diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.

4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar diretamente o auxílio

das entidades policiais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do

Código de Processo Civil.

5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens

e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria de proteção do domicílio.

SECÇÃO II Das citações e notificações

Artigo 28.º

Citação e notificação dos interessados

1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados diretos na

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partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a sucessão seja

deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo

herdeiros legitimários, os donatários.

2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

Artigo 29.º

Forma de efetivar as citações

1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-

casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de

deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação

de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.

3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam,

anulando-se o que for indispensável.

SECÇÃO III Das oposições

Artigo 30.º

Oposição e impugnações

1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as

responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou

d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.

2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça-de-casal e pelo

requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da notificação do despacho que ordena as

citações.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a deduzir

impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 31.º

Tramitação subsequente

1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados com

legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em 15 dias.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas

oficiosamente, o notário decide a questão.

Artigo 32.º

Reclamação contra a relação de bens

1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo

30.º, reclamar contra ela:

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a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;

b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a

dividir; ou

c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da

mesma.

3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação

prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.

4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as

faculdades previstas no n.º 1.

5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência

preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no

momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

Artigo 33.º

Realização da avaliação

1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça-de-

casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.

2 - Tendo sido impugnado os valores dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito,

nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à prova pericial.

Artigo 34.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário,

excedendo a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do

inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado

em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens

fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar

prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência

preparatória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos para aquela forma de alienação.

4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

SECÇÃO IV Das respostas do cabeça-de-casal

Artigo 35.º

Respostas do cabeça-de-casal

1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para, no

prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.

2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça-de-casal procede imediatamente,

ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se

os restantes interessados da modificação efetuada.

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3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados

com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e

decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a

invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre

adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º.

5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens inicialmente

apresentada.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o

terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário.

Artigo 36.º

Insuficiência das provas para decidir das reclamações

1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do

artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e

remete os interessados para os meios judiciais comuns.

2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e

permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir

provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2

do artigo 17.º.

SECÇÃO V Das dívidas

Artigo 37.º

Negação de dívidas ativas

1 - Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o

disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa.

3 - Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento pelos meios

comuns.

Artigo 38.º

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a

aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo o seu

pagamento ser ordenado por decisão do notário.

2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não

pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 39.º

Verificação de dívidas pelo notário

Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua existência quando

a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

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Artigo 40.º

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à

quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no

artigo anterior.

Artigo 41.º

Pagamento das dívidas aprovadas por todos

1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser

pagas imediatamente.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem

vendidos, quando não exista acordo a tal respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos são-lhe

adjudicados pelo preço que se ajustar.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada

pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão se tornar definitiva antes da

organização do mapa da partilha.

Artigo 42.º

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou

deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados.

Artigo 43.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança

seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte na redução de legados.

2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que existam

sérias probabilidades de delas resultar a redução das liberalidades.

Artigo 44.º

Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou

não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 45.º

Apresentação da conta

1 - O cabeça-de-casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência

preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de 5 dias, à sua

impugnação.

2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.

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Artigo 46.º

Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou

por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados,

aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

SECÇÃO VI Da conferência preparatória

Artigo 47.º

Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória

1 - Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens

a partilhar, o notário designa dia para a realização de conferência preparatória da conferência de interessados.

2 - Os interessados podem fazer-se representar na conferência preparatória por mandatário com poderes

especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objeto da conferência.

4 - Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados com obrigação

de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de pagamento de

taxa suplementar prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer

interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo

sobre a composição dos quinhões.

Artigo 48.º

Assuntos a submeter à conferência preparatória

1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à

herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por

algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os

valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação

pelos diversos interessados.

2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de avaliação,

requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo notário, destinado a possibilitar a repartição

igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos

legados e demais encargos da herança.

4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer

questões cuja resolução possa influir na partilha.

5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os

demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência.

6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo do disposto no

artigo 5.º.

7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

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SECÇÃO VII Da conferência de interessados

Artigo 49.º

Quando se faz a conferência de interessados e sua finalidade

A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias posteriores ao

dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo notário, não havendo lugar a

adiamento nos casos em que a respetiva data tenha sido fixada por acordo, salvo havendo justo impedimento.

Artigo 50.º

Finalidade da conferência, valor base e competência

1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário,

pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja

admissível.

2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens.

3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.

Artigo 51.º

Negociação particular

Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular,

a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva por negociação particular.

SECÇÃO VIII Do apuramento da inoficiosidade

Artigo 52.º

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens

doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, permite requerer a avaliação dos

bens a que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a

apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o

donatário tem de repor, a que não é admitido o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros

legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, ficando o donatário obrigado a repor o

excesso, caso a redução seja igual ou inferior a essa metade;

c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os

bens necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, e deve repor os

que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se for ou já tiver sido requerida,

não sendo o donatário admitido a licitar.

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4 - A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo nesta esteja

presente.

5 - Não estando presente, o donatário é notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

6 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.

Artigo 53.º

Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos

termos dos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

2 - Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos

bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao

valor respetivo.

4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas

1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode

o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores,

requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido

avaliados.

2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em

face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de

ser reduzida por inoficiosidade.

3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da

partilha.

Artigo 55.º

Consequências da inoficiosidade do legado

1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa

parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2 - Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer a avaliação

da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação

da coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 56.º

Licitações

Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas mediante propostas em

carta fechada.

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SECÇÃO IX Da partilha

SUBSECÇÃO I

Efetivação da partilha

Artigo 57.º

Despacho sobre a forma da partilha

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma

da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.

2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho

determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que

ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o

notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou

a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os

interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns.

4 - Do despacho determinativo da forma da partilha admissível impugnação para o tribunal da 1.ª

instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito

suspensivo.

Artigo 58.º

Preenchimento dos quinhões

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são

adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e

licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em que:

i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, podendo exigir a

composição em dinheiro;

ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas quantias, sempre que estes

forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não

tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários,

quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.

Artigo 59.º

Mapa da partilha

1 - Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10 dias, o mapa da

partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:

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a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de

bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam

ser abatidos;

b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada

espécie de bens;

c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados somente por

algarismos.

4 - Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e, quando forem

seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida a numeração.

5 - Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.

6 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

Artigo 60.º

Excesso de bens doados, legados ou licitados

1 - Se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados

excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma

informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o notário ordena a notificação dos interessados para

requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens

legados ou doados, os bens necessários para preencher o valor a que tenha direito a receber.

Artigo 61.º

Opções concedidas aos interessados

1 - Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões

ou reclamar o pagamento das tornas.

2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota,

é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas

pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua

quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a

adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a

sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 62.º

Pagamento ou depósito das tornas

1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as

depositar.

2 - Não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor

lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam

necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das

tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável neste caso o disposto no

n.º 4 do artigo anterior.

3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no

mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das

tornas.

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4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão

homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor

ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos

previstos no artigo 68.º.

Artigo 63.º

Reclamações contra o mapa

1 - Organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, requerer

qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos

lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

2 - As reclamações apresentadas são decididas no prazo de 10 dias, podendo os interessados ser

convocados para uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

3 - As modificações impostas pela decisão das reclamações são efetuadas no mapa, organizando-se, se

for necessário, novo mapa.

Artigo 64.º

Sorteio dos lotes

1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis

quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra

correspondente ao lote que representa.

2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e, quanto aos co-

herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o sorteio se for

realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização de quem exerce

as responsabilidades parentais ou a tutela.

6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do curador.

Artigo 65.º

Segundo e terceiro mapas

1 - Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam dois montes.

2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos

seus herdeiros.

3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de

representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos

representantes.

4 - Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os

lotes necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais.

5 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no ato do sorteio dos lotes do primeiro

mapa e quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do sorteio dos lotes do segundo, observam-

se, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as

regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

Artigo 66.º

Decisão homologatória da partilha

1 - A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo

juiz cível territorialmente competente.

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2 - Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que

seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério

Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva

receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados.

3 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo

Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 67.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo

usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados

subsidiariamente pelo seu pagamento.

2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma

proporção.

3 - Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 68.º

Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva

1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a

decisão de partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão não se

tornou definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a

declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a decisão de partilha não se tornar definitiva;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os

rendimentos, os juros e os dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser

relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe

couberem em partilha sem prestar caução pelo valor daqueles a que não tenha direito caso a questão seja

decidida contra ele.

3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das

ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho notarial.

Artigo 69.º

Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça-de-casal entra

imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique completa substituição de herdeiros.

3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo

processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse

cabeça-de-casal.

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SUBSECÇÃO II Emenda e anulação da partilha

Artigo 70.º

Emenda por acordo e retificação de erros materiais

1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário

por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou

contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso

manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa

do juiz.

3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar

perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 71.º

Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de

acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do

conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão.

2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.

Artigo 72.º

Anulação

1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha

tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos

co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição,

seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão

seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário que seja convocada a conferência de

interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em

consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

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5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

SUBSECÇÃO III Partilha adicional e recursos

Artigo 74.º

Inventário do cônjuge supérstite

1 - Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o processo de inventário por óbito do cônjuge

predefunto.

2 - Se o inventário do cônjuge predefunto tiver corrido em tribunal judicial o notário solicita a remessa do

respetivo processo.

Artigo 75.º

Partilha adicional

1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no

mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta

subsecção e nas anteriores.

2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.

Artigo 76.º

Regime dos recursos

1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.

2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as

decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que

vier a ser interposto da decisão de partilha.

SUBSECÇÃO IV Partilha de bens em casos especiais

Artigo 77.º

Inventário em consequência de justificação de ausência

1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos

nos capítulos anteriores.

2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da

ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exata.

4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua

entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido

entregues nos termos do número anterior.

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6 - Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo

processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 78.º

Aparecimento de novos interessados

1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a

requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou

concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores

notificados para responder.

2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo notário.

Artigo 79.º

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens

do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o

notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de

bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e

suspensão da instância.

4 - Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá conhecimento desse facto ao

cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial, preferencialmente por

via eletrónica.

Artigo 80.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção

de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer em tempo esse pagamento.

2 - O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das custas, caso em que

beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a mais.

Artigo 81.º

Processo para a separação de bens em casos especiais

1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do

Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos

cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:

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a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de

insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a

sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela,

fundamentando a sua reclamação.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente,

aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as

meações são adjudicadas por meio de sorteio.

CAPÍTULO III Disposições complementares e finais

Artigo 82.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e

respetiva legislação complementar.

Artigo 83.º

Taxas, honorários e multas

1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de inventário é devida

taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz

determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior

dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os honorários

notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de pagamento e a responsabilidade pelo seu

pagamento.

3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP.

Artigo 84.º

Apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento

dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XII (2.ª)Aprova o regime jurídico do processo de inventário

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Anexo

(…)

Artigo 13.º

(…)

1 – É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas

ou discutidas questões de direito.

2 – Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é

obrigatória a constituição de advogado.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.O 107/XII (2.ª)

(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2012, após aprovação na generalidade.

2. Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP apresentaram propostas de alteração à proposta de lei em 22

de janeiro de 2013.

3. Na reunião de 23 de janeiro de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de

Lei e das propostas de alteração.

4. Da votação, que teve lugar após a discussão, na qual participaram os Senhores Deputados João Lobo

(PSD), Pita Ameixa (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), resultou o

seguinte:

 Artigos 1.º a 3.º, 5.º a 9.º, 11.º, 13.º a 20.º, 22.º a 34.º - aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e

PCP e a abstenção do PS e do BE;

 Artigo 4.º

Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo BE – rejeitada com votos contra do PSD e

CDS/PP, a abstenção do PCP e votos a favor do PS e do BE;

Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PCP - aprovada por unanimidade;

Proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo PCP - rejeitada com votos contra do PSD e

CDS/PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

Redação da Proposta de Lei – n.os 1, 2 e 3 – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a

abstenção do PS e do BE;

Redação da Proposta de Lei – n.º 5 – aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do

PS e os votos contra do PCP e do BE;

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 Artigo 10.º

Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo BE - rejeitada com votos contra do PSD, PS e

CDS-PP, a abstenção do PCP e votos a favor do BE;

Redação da Proposta de Lei – n.º 2 - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS/PP, a abstenção do

PS e do PCP e os votos contra do BE;

Redação da Proposta de Lei – restantes números - aprovados com votos a favor do PSD, CDS/PP e

PCP e a abstenção do PS e do BE;

 Artigo 12.º

Proposta de eliminação do n.º 9, apresentada pelo PCP - rejeitada com votos contra do PSD e do

CDS/PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE;

Redação da Proposta de Lei – n.º 9 - aprovada com votos a favor do PSD e CDS/PP, a abstenção do

PS e os votos contra do PCP e do BE;

Redação da Proposta de Lei – restantes números - aprovados com votos a favor do PSD, CDS/PP e

PCP e a abstenção do PS e do BE;

 Artigo 21.º

Propostas de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PCP - rejeitadas

com votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, PCP e BE;

Redação da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovada com votos favoráveis do PSD, CDS/PP e PCP e a

abstenção do PS e do BE;

Redação da Proposta de Lei – n.º 2 - aprovada com votos favoráveis do PSD e CDS-PP, a abstenção

do PS e os votos contra do PCP e do BE;

A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) declarou considerar pertinentes as propostas de alteração do PCP,

observando que a ausência, na Proposta de Lei, da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais (cuja definição ficava remetida para diploma posterior) condicionava a

capacidade de intervenção legislativa da Assembleia da República no presente processo legislativo. Assinalou que

a proposta do seu Grupo Parlamentar para o n.º 4 do artigo 4.º era similar à do PCP e explicou que a sua proposta

para o n.º 2 do artigo 10.º, que se fundamentava na razoabilidade em que a inscrição pudesse ser feita apenas em

2 listas e não em todas as listas do país, era muito importante para contornar o processo de concentração de

alguns administradores.

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O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta do seu Grupo Parlamentar para o n.º 4 do artigo

4.º era similar à do BE e que a do n.º 5 se justificava por, muitas vezes, haver conflitos de interesses entre

sociedades, assim se propondo como condição à nomeação que não houvesse oposição de algum dos credores.

Explicou que a eliminação do n.º 9 se fundava na desnecessidade de os administradores judiciais serem

obrigados a proceder ao pagamento de taxas à entidade disciplinar, cuja criação decorria de uma opção do

Governo, que não se punha em causa, mas que não deveria ter consequências para os profissionais. Concluiu

explicando que propusera a eliminação da qualificação “reiterada” do n.º 2 do artigo 21.º por entender que a

violação dos deveres, ainda que não reiterada, constituía um mínimo que, só por si, deveria poder desencadear o

procedimento sancionatório e que o aditamento do n.º 3 visava a possibilidade de impugnação das decisões

tomadas em violação dos deveres do administrador, para além da sanção disciplinar ou sancionatória.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) declarou que o seu Grupo Parlamentar votaria favoravelmente a proposta do

PCP para o n.º 4 do artigo 4.º, mas contra as restantes propostas do PCP e do BE – a do n.º 5 do artigo 4.º, por

entender que a apreciação não deveria ficar a cargo dos credores, devendo prevalecer a posição do juiz; a do n.º

2 do artigo 10.º por poder colidir ou constituir uma compressão do direito de escolha do género de trabalho,

previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição; a do n.º 9 do artigo 12.º, porque as taxas devem representar uma

comparticipação para a regulação da profissão e a isenção total violar o princípio da igualdade com outras

funções; a do n.º 2 do artigo 21.º, porque as circunstâncias específicas do exercício de funções de administrador

judicial envolvem um especial dever de cuidado; a do n.º 3 do artigo 21.º, poe ter um cariz pedagógico e dever

estar inscrita num outro âmbito, de natureza processual.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) manifestou a sua concordância com a filosofia das alterações propostas pelo

PCP para os n.os

4 e 5 do artigo 4.º, ainda que a redação para o n.º 4 pudesse ser melhorada. Em relação à

proposta de eliminação do n.º 9 do artigo 12.º, manifestou dúvidas por considerar habitual os profissionais terem

de pagar uma taxa; quanto ao n.º 2 do artigo 21.º, considerou que a inclusão do termo “reiterada” é despicienda e

limita a faculdade de o juiz ou os credores comunicarem à entidade responsável a violação de deveres para

efeitos disciplinares. A proposta do BE para o n.º 2 do artigo 10.º pareceu-lhe demasiado restritiva e susceptível

de tornar economicamente inviável o exercício da profissão de administrador judicial.

5. Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do

processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do

processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo

presente estatuto e pela lei.

2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência, ou

fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

Capítulo II Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;

b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os

conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;

d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional

adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de

formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de

admissão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem

como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.

2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar

órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente

semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de

revitalização, ou que se encontre compreendida na massa insolvente.

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3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou

colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas

referidas no número anterior.

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções;

ou

b) Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das

sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços, sem que hajam

decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.

5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação de um mesmo

administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de

domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da

atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que

conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da

atividade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens

do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou

cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos

fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no

Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado,

insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de

administração ou fiscalização tenha sido membro.

3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta

de idoneidade para o exercício da atividade.

4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2, não impede a entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma

fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador

judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 6.º

Listas oficiais de administradores judiciais

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio electrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

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atividade na respetiva comarca.

2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve

conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação

da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação

à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios electrónicos, cabem à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no

Portal Citius.

5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o

pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 7.º

Inscrição no estágio

1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculumvitae;

b) Certificado de licenciatura;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de

qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos

suportados à data da declaração;

g) Atestado médico a que se referem os n.os

6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos

completos;

h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar

no primeiro ano de atividade;

i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento

que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar

em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às

necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido

regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de

recrutamento, com, pelo menos, trinta dias de antecedência face à data do início do estágio.

5 – O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício

da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente

atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.

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Artigo 8.º

Formação inicial e estágio

1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos

candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à

entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob o controlo da

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.

3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente prática tem a duração

de quatro meses.

4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário que

pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele transmitir a este os conhecimentos práticos

e as regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade.

5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos

no estágio.

Artigo 9.º

Exame de admissão

1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa

prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:

a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Direito processual civil e direito do trabalho;

c) Contabilidade e fiscalidade;

d) Economia e gestão de empresas;

e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais

são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais;

f) Prática da atividade de administrador judicial.

2 - A data de realização do exame é publicada no Portal Citius, com um mínimo de quatro meses de

antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.

3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a

10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são

publicados no Portal Citius, no prazo de 10 dias após a realização do exame.

Artigo 10.º

Inscrição nas listas oficiais

1 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, no prazo de cinco dias, após a publicação dos

resultados do exame referido no artigo anterior e da lista de classificação dos candidatos, inscreve os

candidatos nas listas oficiais.

2 - Cada candidato pode inscrever-se em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada

comarca.

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CAPÍTULO III Direitos e deveres dos administradores judiciais

Artigo 11.º

Direitos dos administradores judiciais

No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:

a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que

concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de

administrador judicial;

c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente,

através de meios electrónicos.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se

servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são

inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência

e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam

pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação,

devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em

cada um dos processos que lhes sejam confiados.

3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz, caso disponham dos

meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via electrónica, à entidade

responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de

aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato,

impedir a ocorrência de novas nomeações.

5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a

antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à

entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.

6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante

atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.

7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via electrónica, à

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês

seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado

de idêntico teor a cada dois anos.

8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o

risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por

meios electrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade,

cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.

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9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável

pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade

responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta

entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito,

designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com a

associações representativas dos administradores judiciais.

11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para

efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito

no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem

a ambas as partes.

12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos

definidos pela referida entidade.

Capítulo IV Atividade dos administradores judiciais

Artigo 13.º

Nomeação dos administradores judiciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de

administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a

aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve

pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo,

socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

Artigo 14.º

Exercício de funções

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por

tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

Artigo 15.º

Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de

dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta

apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo

aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

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4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada

pelos administradores judiciais que o substituam.

Artigo 16.º

Escusa e substituição do administrador judicial

1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido

nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão,

com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de

impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar

imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.

4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade,

o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido

nomeado, requerendo a sua substituição.

5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores

judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada

pelos administradores judiciais que o substituam.

Capítulo V Regime sancionatório

Artigo 17.º

Competências sancionatórias

1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de

funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.

2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias

adaptações, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado em anexo à Lei

n.º 58/2008, de 9 de setembro.

3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se,

subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de

27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º

Processo disciplinar

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:

a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo

disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de

factos ilícitos;

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b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres

profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;

c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo

seguinte.

2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de

audiência do interessado.

3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações

eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º,

bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição,

constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 250 000.

2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os

2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou

omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com coima de € 5 000 a € 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo

cumprimento esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 000

a € 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação, punível com coima de € 1 000 a € 25 000.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da

coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

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8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através

da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer

pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;

d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de

prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas,

das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais.

Artigo 21.º

Deveres de comunicação

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual

instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte

destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de

revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo

de contraordenação.

CAPÍTULO VI Remuneração e pagamento do administrador judicial

Artigo 22.º

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas,

bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

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Artigo 23.º

Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da

insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos

praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da justiça e da economia.

2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação

da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de

insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se

resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores

integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa

insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa,

com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de

declaração da insolvência.

5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os

2 e 3 é majorado, em função do grau de

satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no

n.º 1.

6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50

000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à

resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os

resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 24.º

Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da

remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do

n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além

da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas

referidas nos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto

percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total

apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 25.º

Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade

compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar

pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas.

2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do

estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade

das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.

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3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento

compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao

administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 26.º

Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da

insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a

remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o

plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

Artigo 27.º

Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código

da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º,

bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 28.º

Remuneração do fiduciário A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de €

5 000 por ano.

Artigo 29.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são

suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante,

vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a

data de encerramento do processo.

3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual

valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação

do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.

4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um

quinto.

5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final,

vencendo-se na data de encerramento do processo.

6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do

artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração

do estabelecimento.

7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos

artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º

2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e

entregues ao administrador da insolvência.

8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do

artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a

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nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo

155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do

administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números

anteriores são diretamente retirados por este da massa.

10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte

relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.

11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a

um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo

de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.

12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador

da insolvência ou das respetivas despesas.

13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números

anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 30.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo

organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é metade da prevista no n.º 8 do artigo

anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º

do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das

despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja

insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 23.º.

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-

se por diploma próprio.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da

insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de

14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas

funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a

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inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador

da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos

dois anos.

3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar

o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo

da atividade, nos termos do número anterior.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais

de administradores judiciais.

5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da

insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º

34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de

administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas,

incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão

as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram

especiais conhecimentos nessa área.

6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que

se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos

membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.

7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo

da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar

contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem

necessários.

8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência

devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.

9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade

territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-

Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Propostas de Alteração

Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª)

Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial

«Artigo 4.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3 - (…).

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

a) ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções; ou

b) ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços,

sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.

5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades e desde que obtida a concordância de todos os credores.

Artigo 12.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…). 6- (…).

7- (…).

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

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8- (…).

9- (Eliminar)

10- (…).

11- (…).

12- (…).

Artigo 21.º

(…)

1 – (…)

2 – O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 – A comunicação referida no número anterior e a eventual ação discipinar ou sancionatória que dela decorra não prejudicam a possibilidade de impugnar as decisões tomadas pelo administrador judicial em violação dos deveres a cujo cumprimento se encontra obrigado.»

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013

O Deputado,

João Oliveira

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

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Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

PROPOSTA DE LEI Nº 107/XII (2.ª)

“Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial”

“Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser

membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as

suas funções ou ter desempenhado função na dependência hierárquica ou

funcional dos gerentes das sociedades, independentemente da relação

contratual, sem que tenham decorrido três anos após a cessação daquele

exercício.

5 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 - Cada candidato pode inscrever-se no máximo em duas listas oficiais, havendo

uma lista por cada comarca.

A Deputada, Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO RECREATIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE

ACESSO A PROFISSÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 7 de

dezembro de 2012, a proposta de lei do Governo em causa, para discussão e votação na especialidade.

2. A Comissão deliberou pedir parecer às entidades do setor e que a preparação da subsequente

discussão e votação na especialidade tivesse lugar no Grupo de Trabalho do Desporto, que é constituído

pelos Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), que coordena, Pedro Pimpão (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur

Rego (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).

3. Recebidos os pareceres, foram apresentadas propostas de alteração, conjuntamente, pelo PSD e

CDS-PP.

4. O Grupo de Trabalho reuniu no dia 18 de janeiro, com a presença dos Deputados do PSD, do PS e do

CDS-PP, registando-se a ausência do deputado do PCP. Na reunião procedeu-se à apreciação e votação

indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas da proposta de lei.

5. Foi consensualizado que a votação seria feita em dois blocos, o primeiro com as propostas de

alteração apresentadas e o segundo com as normas da proposta de lei em relação às quais não havia

alterações. Tendo sido dadas indicações pelo deputado coordenador em relação às propostas de alteração,

procedeu-se de seguida à votação sequencial dos dois blocos, tendo os mesmos sido aprovados, com os

votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PS.

6. Na reunião da Comissão de 22 de dezembro pronunciaram-se os Deputados Miguel Tiago (PCP) e

Laurentino Dias (PS), justificando a sua intenção de abstenção e bem assim o deputado Pedro Pimpão (PSD),

que referiu os contributos recebidos em relação à proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD e CDS-PP. Nessa sequência, foram confirmadas as votações feitas no Grupo de Trabalho,

registando-se os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS, do

PCP e do BE, estando ausente a deputada do PEV.

7. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos

parlamentares.

Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão,

(José Ribeiro e Castro)

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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território

nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos

sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços

de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que

transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno,

nomeadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que

estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins

científicos e culturais.

2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem

serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas», a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente

à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça

condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos», o documento que pode conter, para cada mergulho, os

seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima

atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação», a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo

todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas,

e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;

e) «Entidade criadora de sistemas», a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de

mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os

mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem

legalmente em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através

de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de

mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;

h) «Mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos

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termos da presente lei;

i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade realizada em meio aquático

que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas

respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;

j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado «mergulho adaptado», o mergulho

praticado por pessoas portadoras de deficiência;

l) «Mistura respiratória», qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que

cumpra o disposto na presente lei;

m) «Sistema de formação de mergulho», aquele que contém programas de formação de mergulhadores,

quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.

Artigo 4.º

Preservação de recursos naturais e culturais

1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou

de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do

seu envolvimento.

2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente

arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde

se encontram.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,

que se rege por legislação própria.

4 - De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores,

podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou

interditada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação

em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou

interditada.

Artigo 5.º

Uso e transporte de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas,

exceto instrumentos de corte para fins de segurança.

2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação

não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,

devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser

completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.

CAPÍTULO II Condições para a prática do mergulho

Artigo 6.º

Necessidade de formação para a prática do mergulho

1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação

válida, nos termos definidos na presente lei, com exceção dos seguintes casos:

a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;

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b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.

3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas

anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas

europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo

de mergulhos.

Artigo 7.º

Equipamento mínimo de mergulho

1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;

b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;

c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;

d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos

reservatórios de mistura respiratória.

e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;

f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;

g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques.

2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de

um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.

3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.

Artigo 8.º

Sinalização

À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam

mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a

bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis, (vermelho-branco-vermelho), de

acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

Artigo 9.º

Restrições à prática do mergulho recreativo

1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em

canais de navegação, portos e barras.

2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável,

rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.

3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades

competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro

tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

Artigo 10.º

Misturas respiratórias

1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se

condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em

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conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola

de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os

3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º

incluam aptidões equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho

com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 11.º

Certificação de mergulhador

1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de

mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por

escola de mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto

e da Juventude, IP (IPDJ, IP), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos

termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.

2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa,

do documento referido no número anterior.

3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não

tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional vêem-nas reconhecidas

pelo IPDJ, IP, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do

capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.

4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, IP, emite, em caso de deferimento,

certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador

previstos no artigo 14.º.

5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da recepção da declaração prévia,

acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para

todos os efeitos legais.

6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem

serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os

3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos

de exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º.

7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 12.º

Outras certificações obtidas fora do território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do

território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a

prestação de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente

reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos

artigos 4.º a 10.º.

2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número

anterior ou nos n.os

3 a 5 do artigo anterior, têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de

mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um

documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.

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Artigo 13.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como

definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem

celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos,

nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

desporto.

2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente

subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os

2

e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que

estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outra

garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em

território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.

4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à

contratada nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo as entidades prestadoras de

serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela

violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do

serviço ou por autoridade competente.

CAPÍTULO III Formação e certificação na área do mergulho

Artigo 14.º

Níveis oficiais de mergulhador

1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito

da atividade de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao

abrigo do disposto na presente lei, são adoptados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às

seguintes normas europeias:

a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 – «mergulhador supervisionado»;

b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 – «mergulhador autónomo»; e

c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 – «líder de mergulho».

Artigo 15.º

Níveis oficiais de instrutores

1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da

instrução de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao

abrigo do disposto na presente lei, são adoptados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às

seguintes normas europeias:

a) NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e

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b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.

3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a

formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores

de mergulho, incluindo de nível 3.

4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 16.º

Registo nacional de praticantes

1 - Compete ao IPDJ, IP, a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com

base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a

conclusão de curso de mergulho com aproveitamento.

2 - Da informação mencionada no número anterior deve constar:

a) A data de conclusão do curso de mergulho;

b) O nome do mergulhador;

c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

d) O nível nacional de referência;

e) A data de emissão da certificação;

f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;

g) O nome do instrutor responsável.

CAPÍTULO IV

Sistemas de formação de mergulho

Artigo 17.º

Estabelecimento

Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.

Artigo 18.º

Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas

1 - As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu

sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes

níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o

mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características

específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos

teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.

2 - É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada

entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na

implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.

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Artigo 19.º

Reconhecimento

1 - As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja

oficialmente reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, IP, acompanhado da seguinte

documentação:

a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no

seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de

cada um dos níveis;

c) Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;

d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;

e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;

f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.

2 - O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do

presidente do IPDJ, IP, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de

mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de

utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos, bem

como outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V Entidades prestadoras de serviços de mergulho

Secção I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Entidades prestadoras de serviços de mergulho

1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou

privadas, coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e

outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:

a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;

b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;

c) Aluguer de equipamento de mergulho;

d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.

2 - Às entidades referidas no número anterior legalmente estabelecidas em Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços no âmbito do mergulho, que

pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em

regime de livre prestação de serviços, não se aplicam os requisitos de licenciamento constantes dos artigos

25.º a 27.º, nem o requisito constante do artigo 29.º, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos

previstos na presente lei, incluindo os constantes dos artigos 4.º a 10.º, nas disposições regulamentares que

lhes sejam aplicáveis e ainda os requisitos constantes das normas europeias relativas a esta matéria.

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Artigo 21.º

Escolas de mergulho

1 - São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de

mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são entidades formadoras no âmbito

do Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de

entidades formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional constante da Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 22.º

Centros de mergulho

São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos

organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.

Artigo 23.º

Aluguer de equipamento

Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20.º, que se

localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho

licenciados.

Artigo 24.º

Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias

São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de

misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.

Secção II Licenciamento

Artigo 25.º

Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho

1 - Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento

das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de

enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.

2 - As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de

equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de

mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, IP, sem prejuízo

da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são

emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais

licenças.

4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação

dos seguintes fatores:

a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;

b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;

c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.

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5 - O IPDJ, IP, decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão

expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 26.º

Licenciamento de escolas de mergulho

1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser

adoptados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º

2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas

de formação indicados para a escola que vai dirigir.

3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, IP, na respetiva

página eletrónica da internet.

Artigo 27.º

Diretor técnico

1 - O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de

serviços.

2 - O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades,

bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.

3 - Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:

a) Diretor técnico de centro de mergulho – mergulhador de nível 3;

b) Diretor técnico de escolas de mergulho – instrutor de mergulho de nível 2;

c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – mergulhador

com formação certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.

4 - Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade

prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, IP, a respetiva

alteração.

SECÇÃO III Regime de funcionamento

Artigo 28.º

Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as

características dos mergulhos efetuados e a identificação dos mergulhadores.

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser

disponibilizado ao IPDJ, IP sempre que solicitado.

3 - As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respetiva documentação referida

no n.º 1 do artigo 11.º.

4 - As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à

revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes

dados:

a) Data da revisão;

b) Referência do equipamento;

c) Resultados da revisão.

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Artigo 29.º

Informação a prestart

1 - Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os

utentes:

a) A identificação do diretor técnico;

b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.

2 - No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser

disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.

Artigo 30.º

Coordenador de mergulho

1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços,

é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação

mínima de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.

2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam direta ou indiretamente

relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:

a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes

e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:

i) Movimento da água, nomeadamente corrente e ação das ondas;

ii) Profundidade;

iii) Visibilidade debaixo de água;

iv) Poluição;

v) Métodos de entrada e de saída;

vi) Restrições dos locais;

vii) Adequação do local às atividades planeadas;

viii) Plano de emergência;

b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o

acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;

c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 28.º;

d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.

3 - Em ações práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as

funções de coordenador de mergulho.

4 - Deve o coordenador de mergulho ter formação em Suporte Básico de Vida e Administração de

Oxigénio.

Artigo 31.º

Equipamento e procedimentos de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros

socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.

2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:

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a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto

de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;

d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:

i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;

ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;

iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara

hiperbárica.

3 – Para mergulhos a profundidades superiores a 40 metros deve ser acautelado o disposto na

regulamentação específica e nas recomendações da Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente

a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de

plataforma de mergulho.

Artigo 32.º

Verificação dos requisitos dos utentes

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este

cumpre o seguinte:

a) Possui certificação adequada para a atividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado

na presente lei;

b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Atestado medico

1 - O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras

de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de

exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações, nos termos da legislação aplicável

para a atividade federada.

2 - O exame médico referido no número anterior pode ter lugar noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respetivo território.

3 - No âmbito do mergulho não incluído no n.º 1 e no artigo anterior, constitui especial obrigação do

praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática,

devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável.

4 - O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153-1,

NP EN 14153-2 e NP EN 14153-3.

CAPÍTULO VI Equivalências

Artigo 34.º

Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos

As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho recreativo e as formações no âmbito do

mergulho profissional são definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa

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e do desporto.

CAPÍTULO VII Fiscalização

Artigo 35.º

Competência de fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização

do cumprimento das normas previstas na presente lei o IPDJ, IP, a Autoridade Marítima Nacional e os demais

órgãos dos serviços dos ministérios da administração interna, da defesa nacional e da agricultura, do mar, do

ambiente e do ordenamento do território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de

jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática

das seguintes condutas:

a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do

património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto

no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme

previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º

1 do artigo 5.º;

d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa

embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;

e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do

artigo 6.º;

f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;

g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo

7.º;

h) Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;

j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa

escola de mergulho;

k) Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem

possuir certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;

l) A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao

mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de

serviços a prática dos seguintes atos:

a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem

licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;

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c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão

das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;

d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;

e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;

f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no

artigo 30.º;

g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no

artigo 31.º;

h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no

artigo 32.º;

i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas

condições determinadas no artigo 33.º;

j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para

entidades prestadoras de serviços de mergulho.

k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo

16.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte

reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 37.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 2 000 e € 3 000, no caso de pessoa singular, e entre € 10 000 e € 15 000,

no caso de pessoa coletiva.

2 - Constitui contraordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h), j) e k) do n.º 1 e a), f), g),

h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre € 1 500 e € 2 000, no caso de pessoa singular, e

entre € 5 000 e € 10 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e d), e) e k) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 1 000 e € 1 500, no caso de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 5 000, no

caso de pessoa coletiva.

Artigo 38.º

Sanções acessórias Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de

contraordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;

b) Interdição do exercício das atividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de

dois anos.

Artigo 39.º

Aplicação das sanções

1 - A instrução de processos por contraordenação compete:

a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contraordenações relativas ao disposto no

n.º 1 do artigo 37.º;

b) Ao IPDJ, IP, no caso de contraordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo

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com o n.º 2 do artigo 37.º.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei a outras entidades.

3 - O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.

Artigo 40.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 41.º

Cancelamento ou revisão de equivalências

1 - No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de

equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser

revisto.

2 - Se a entidade criadora de sistemas não conseguir manter as condições que deram origem ao

reconhecimento do seu sistema de formação, este pode ser cancelado.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode

haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente

lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha

sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes

às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade

competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações

profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 43.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão da licença

referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os

3 a 5 do artigo 11.º e

pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da

apresentação dos respetivos requerimentos.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável

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pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

Artigo 44.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação

regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 46.º

Disposição transitória

Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de

janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei,

de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 22 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão,

(José Ribeiro e Castro)

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XII (2.ª)REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO RECREATIVO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 5.º Uso e transporte de utensílios de pesca

1 - [...].

2 - [...].

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,

devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º Equipamento mínimo de mergulho

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;

f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar que se acopla na mangueira do colete.

g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques

2 – [...].

3 – [...].

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 10.º Misturas respiratórias

1 – A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em

conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola

de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os

3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º

incluam aptidões equivalentes.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

a composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com

um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 12.º Outras certificações obtidas fora do território nacional

1 – [...].

2 – Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número

anterior ou nos n.os

3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de

mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um

documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 18.º Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas

1 – [...]:

a) [...];

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes

níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o

mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características

específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos

teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.

2 – [...].

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 19.º Reconhecimento

1 – [...]:

b) – [...];

c) – [...].

2 – [...].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de

utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos, bem

como outras entidades competentes em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 25.º Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho

1 – [...].

2 – As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de

equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de

mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, IP, sem prejuízo

da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.

3 – [...].

4 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 – [...].

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 27.º Diretor técnico

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – mergulhador com

formação certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.

4 – [...].

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 28.º Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 - [...].

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser

disponibilizado ao IPDJ, IP, sempre que solicitado.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º Coordenador de mergulho

1 – Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é

obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima

de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.

2 – [...]:

a) [...].

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...].

b) [...];

c) [...];

d) [...];

3- [...]

4 - Deve o coordenador de mergulho ter formação em Suporte Básico de Vida e Administração de

Oxigénio.

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 31.º Equipamento e procedimentos de emergência

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de

oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos com capacidade para fluxo constante;

c) […];

d) […].

3 – Para mergulhos a profundidades superiores a 40 metros deve ser acautelado o disposto na

regulamentação específica e nas recomendações das Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente

a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de

plataforma de mergulho.

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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