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Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 71
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de resolução [n.os
586 a 589/XII (2.ª)]:
N.º 586/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da Fundação para a Computação Científica Nacional, nos atuais moldes de autonomia, como instituição fundacional sem fins lucrativos (PCP).
N.º 587/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes dos Ensinos Básico e Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa (PSD e CDS-PP).
N.º 588/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do português no estrangeiro (Os Verdes).
N.º 589/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Estatuto de Dador de Sangue (BE).
Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» [COM(2012) 710]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público [COM(2012) 721]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012) 420]: e
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada
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e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)[COM(2012) 421]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE[COM(2012) 465]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus [COM(2012) 470]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE [COM(2012) 464]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA
NACIONAL, NOS ATUAIS MOLDES DE AUTONOMIA, COMO INSTITUIÇÃO FUNDACIONAL SEM FINS
LUCRATIVOS
Em 1987, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e o Instituto Nacional de Investigação
Científica, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e o Conselho de Reitores das Universidades
Portugueses, declararam em Escritura Pública que: “pretendem instituir uma Fundação, com sede em Lisboa,
com uma dotação inicial de cento e oitenta milhões de escudos (900 000 euros) e tendo por objeto o
desenvolvimento dos meios nacionais de cálculo científico, promovendo a instalação e utilização de meios
poderosos de cálculo e a sua articulação com entidades científicas e técnicas utilizadoras, nomeadamente dos
sectores, Ensino Superior, Estado e, ainda, Instituições Privadas sem fins lucrativos, Empresas e Organismos
públicos ou privados, executando ou fomentando atividades de investigação e desenvolvimento.” Hoje, os dois
primeiros fundadores referidos são representados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, Instituto
Público.
O advento das comunicações e a crescente importância da computação na investigação e desenvolvimento
geraram, como em outros países, o envolvimento direto da comunidade científica na promoção da instalação e
utilização dos meios de cálculo e da comunicação entre as entidades que podiam fazer uso dessas
tecnologias. A própria rede, hoje profundamente disseminada e assente numa infraestrutura mais vasta,
conhece no trabalho da Fundação para a Computação Científica Nacional, então Fundação para o
Desenvolvimento dos Meios de Cálculo Científico Nacional, um importante propulsor. A FCCN constituiu-se
como a origem da utilização da rede em Portugal, importante para a sua infraestruturação e é hoje ainda o
garante da qualidade, eficácia e potência de um conjunto de serviços prestados principalmente à comunidade
científica.
Das valências atuais da FCCN, podemos destacar:
Serviços relacionados com a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade, na conectividade e na gestão da
infraestrutura e a gestão da infraestrutura de supercomputação “GRID”;
Serviços de arquivo e acervo de vídeo HD, serviço de videoconferência e voice overinternet protocol
(VoIP) para a comunidade científica, investigadores e instituições;
Agregador de conteúdos multimédia de língua portuguesa, “Zappiens”;
Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP);
Gestão da Biblioteca On-line, b-On;
Arquivo da Web portuguesa;
Resposta a incidentes de segurança informática “CERT.PT”;
Gestão de domínios de topo. PT;
A operação do ponto central de interligação de todas as redes nacionais: o “PIX”;
Denúncia de conteúdos ilegais na rede.
Entre outros serviços que são fundamentais para o funcionamento da infraestrutura de computação
científica e cálculo, mas também fundamentais para o acesso e partilha entre investigadores e instituições na
rede, bem como – menos conhecido, mas igualmente importante – no domínio da gestão da própria utilização
pública da rede, ainda que através de operadores privados.
São várias as questões que se levantam ao introduzir alterações no funcionamento da FCCN, da sua
estrutura ou missão. Em primeiro lugar destaca-se a importância da eficácia e competência do prestador de
serviços que, sendo uma fundação, constituída como entidade privada sem fins lucrativos, é composta
exclusivamente por entidades públicas e tem mostrado prosseguir o interesse público, no âmbito da utilidade
que lhe foi reconhecida pelo Estado. Em segundo lugar, coloca-se evidentemente a questão dos custos da
utilização e a qualidade do serviço em correlação com esse custo. Sendo a Fundação constituída pela própria
comunidade científica – ou parte importante desta – a “apropriação” da sua missão por outra entidade pode
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afastar a estrutura do seu desígnio fundamental e sacrificar profundamente o desempenho da infraestrutura e
do serviço. Por último, mas não menos importante, as funções em causa são de tal ordem importantes e
fundamentais para a democracia e própria segurança do Estado e dos Cidadãos que não podem ser pura e
simplesmente pulverizadas, alheando a comunidade científica da sua gestão.
A experiência das duas últimas dezenas de anos mostra a importância que teve uma gestão pública não
comprometida com os interesses comerciais. Tanto a gestão do espaço de nomes “.pt”, que essenc ialmente
manteve a níveis mínimos a conflitualidade sobre a posse de nomes (que grassa noutros domínios nacionais),
assim como na operação do ponto de interconexão das redes nacionais em que o serviço de gestão idóneo e
competente que a FCCN sempre prestou, foi capaz de granjear a confiança e respeito dos diversos parceiros
envolvidos, condição imprescindível ao funcionamento de uma estrutura tão fundamental na rede digital
nacional. A importância estratégica que estes serviços têm para a operação e desenvolvimento das redes de
comunicações digitais nacionais, impõem que a sua gestão e operação se mantenham sob o domínio público.
Em causa no processo de extinção da FCCN e suposta integração da sua missão e atribuições na
Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, estão, todavia, outras matérias de igual importância: por um lado,
não é conhecido o processo e a forma como se desenvolverá na medida em que o Governo apenas refere a
incorporação das funções da FCCN na FCT remetendo para futura regulamentação os pormenores; por outro
lado é conhecida a gritante incapacidade da FCT para fazer face às suas próprias atribuições em tempo útil e
com agilidade, e igualmente conhecida é a sua incapacidade de flexibilizar processos e procedimentos de
concursos e contratação. A missão da FCCN não é, de todo, compatível com a estrutura e modo de
funcionamento da FCT – inábil e cada vez mais afundada em burocracia – nem pode ser afetada por
constrangimentos financeiros como aqueles que são sistematicamente verificados na FCT e para os quais o
Orçamento do Estado de 2013 não apresentou solução.
A FCCN tem prestado, de acordo com a avaliação dos próprios utilizadores, um serviço de elevada
qualidade e com grande capacidade de resposta para a resolução de problemas, caminhando sempre na
vanguarda da inovação tecnológica e assegurando o acesso por parte dos investigadores e instituições aos
meios de comunicação e de computação e cálculo necessários. Não sendo enquadrável na FCT tal
configuração e atribuição, espera-se, isso sim, que o Governo se prepare para, depois de se apropriar das
valências e missões da FCCN, entregar muitas das suas missões a entidades privadas. Além da atratividade
evidente da gestão dos domínios de topo .PT, e do potencial valor económico de muitos dos outros serviços
da FCCN, releva-se com particular preocupação a questão nacional que se coloca ao criar condições para a
privatização dessas valências. Tendo em conta a ideologia dominante na linha política do Governo PSD/CDS,
tudo aponta para um esquema de privatização de serviços até aqui prestados pela FCCN, com grande risco
para a qualidade e para a própria segurança e soberania do Estado.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a preservação dos serviços
da FCCN sob tutela da comunidade científica, particularmente por parte do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas e dos Laboratórios do Estado, que deve participar como até aqui na sua gestão.
Que o Estado assuma a missão da FCCN não é em si mesma uma medida de retrocesso e pode mesmo
constituir um novo patamar da responsabilidade estatal perante a rede e a RCTS. Para isso, é absolutamente
determinante a capacitação do Estado para essa missão, pois a sua impreparação será certamente utilizada
para justificar “externalizações” e privatizações mais ou menos abertas ou veladas. Por isso mesmo, sem
prejuízo de adiante existirem condições para a integração da FCCN na administração direta do Estado, a
solução que salvaguarda todas as suas funções e valias, neste momento, é a que passa pela manutenção do
seu regime atual. A flexibilidade de gestão, de regimes de contratação e de captação de recursos financeiros
são peças determinantes para o sucesso de uma estrutura que se proponha a prosseguir os fins da FCCN.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
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Assegure o carácter público da gestão e da entidade gestora de todos os conteúdos e serviços hoje
relacionados com a missão da Fundação para a Computação Científica Nacional, através da
preservação do modelo fundacional sem fins lucrativos, como até aqui se tem verificado.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato —
Honório Novo — Paulo Sá — Carla Cruz — António Filipe — José Lourenço — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE REVITALIZAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO COMO VETOR DE
PROMOÇÃO DE UMA CIDADANIA JUVENIL MAIS ATIVA
I – Exposição de motivos
Portugal vive uma conjuntura muito exigente que impõe uma união de esforços por parte de todos os
setores da sociedade civil.
Mais do que nunca, hoje é preciso incentivar ao reforço da intervenção cívica dos nossos jovens, assim
como, proporcionar um maior envolvimento dos mesmos com a comunidade envolvente.
Ora, as Associações de Estudantes do Ensino Básico, Secundário e Superior são, por excelência, uma
verdadeira Escola de Cidadania.
Sucede que, enquanto no meio académico, existe uma acentuada participação dos nossos jovens no
movimento associativo estudantil, tal não se verifica ao nível das associações de estudantes do ensino básico
e secundário.
Assim, considerando que se deve promover o aumento do nível de participação cívica dos estudantes do
ensino básico e secundário, torna-se necessário a adoção de medidas efetivas que, por um lado, contribuam
para a revitalização das associações de estudantes de ensino básico e secundário e, por outro, contribuam
para a promoção de uma cidadania juvenil cada vez mais ativa, sabendo-se que o Governo se prepara para
dar prioridade à revisão do Regime Jurídico do Associativismo Juvenil.
Os constrangimentos do regime jurídico e das normas legais aplicáveis:
A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem, estipula no
seu artigo 4.º que são Associações de Estudantes aquelas que representam os estudantes dos
estabelecimentos de ensino básico, secundário, superior e profissional.
Existe hoje, todavia, em Portugal, um significativo número de Associações de Estudantes de Ensino Básico
e Secundário que não se encontram devidamente legalizadas.
Tal facto, deve ser analisado tendo em consideração as especificidades das Associações de Estudantes do
Ensino Básico e Secundário (AEEBS), que derivam do facto do período de vida dos órgãos eleitos das AEEBS
ser muito reduzido, uma vez que os seus mandatos são influenciados pelas características próprias dos
períodos letivos correspondentes.
Outro aspeto importante prende-se com a tramitação do próprio processo de legalização de uma
Associação de Estudantes, que consiste nos seguintes passos:
1. A Mesa da Assembleia-Geral de Alunos (RGA), deve convocar uma Assembleia-Geral de alunos para
aprovar o projeto de estatutos, que deverá considerar-se aprovado com a maioria dos votos
validamente expressos.
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2. Após a aprovação do projeto dos estatutos, deverá elaborar-se uma ata da Assembleia-Geral de
Alunos com todos os elementos respetivos: a data da reunião, a ordem de trabalhos, o número alunos
presentes, o projeto de estatutos aprovado, os intervenientes, o resultado da votação e a assinatura
dos membros que compõem a Mesa da Assembleia-Geral, de forma a autentificar o documento.
3. No que concerne aos processos de constituição de Associações de Estudantes, estas atas devem
igualmente empossar a comissão instaladora para poder tratar dos procedimentos legais respeitantes
à sua constituição.
4. Após esta reunião da Assembleia-Geral, deve a escola permitir a utilização do seu nome para a
denominação da sua Associação de Estudantes.
5. Após a aprovação dos Estatutos e devida permissão do órgão executivo da escola para a utilização do
nome, os documentos originais dos mesmos e a ata da Assembleia-Geral, deverá ser requerido o
certificado de admissibilidade de denominação e firma, que certificará a possibilidade de utilização
daquele nome enquanto denominação social da associação.
6. Rececionado o referido certificado, todos os documentos originais (ata da assembleia-geral, estatutos,
certificado de denominação e firma e declaração permissiva de denominação por parte do órgão
executivo da escola) deverão ser enviados por carta registada, com aviso de receção, para o
Ministério de Educação e Ciência.
7. Só os documentos que tiverem em conformidade serão enviados para publicação oficial em Diário da
República.
8. Após adquirir personalidade jurídica, com a publicação dos seus Estatutos em Diário da República,
ainda existe um passo importante, que se prende com a necessidade de ser aberta uma conta numa
entidade bancária em nome da Associação de Estudantes. Só assim, poderão os órgãos sociais da
Associação de Estudantes declarar o início da atividade fiscal e futuramente receber verbas de
autarquias, escola, administração central ou entidades privadas. Contudo, também neste ponto
existem entraves, nomeadamente devido à obrigatoriedade da conta bancária ser gerida por um
cidadão maior de idade, o que nem sempre é possível e que faz com que, não raras vezes, as AEEBS
se inibam, à partida, de dar início ao processo constitutivo.
9. Após a aquisição da personalidade jurídica, através da publicação dos Estatutos em Diário da
República e da abertura de uma conta bancária em nome da nova pessoa coletiva, os estudantes
empossados, enquanto comissão instaladora, devem dirigir-se ao serviço de Finanças local, no
sentido de dar formalmente início à sua atividade fiscal e usufruir do regime especial das entidades
não lucrativas.
10. Os membros da comissão instaladora deverão ainda dirigir-se aos serviços da Segurança Social para
inscrever a associação, para que, futuramente, possa ser provada a sua regularidade contributiva
junto das autarquias locais ou administração central, assim como, autorizada a receber subvenções de
entidades públicas.
Depois de todo este processo decorrido e devidamente executado, a Associação de Estudantes está
formalmente constituída e apta a iniciar a sua atividade, tendo já adquirido personalidade jurídica, declarado
início de atividade e encontrando-se devidamente registada na Segurança Social.
Para além do processo de legalização, que se tem verificado demasiado moroso, destaca-se ainda a
obrigatoriedade da inscrição das Associações de Estudantes no Registo Nacional das Associações Juvenis -
RNAJ.
Ora, a inscrição efetiva no RNAJ é condição determinante no acesso aos programas de apoio previstos na
Lei 23/2006, de 26 de Junho. Neste sentido, para procederem a esta inscrição no RNAJ, as Associações de
Estudantes têm que percorrer os seguintes passos:
Ser reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência como representantes dos estudantes do
respetivo estabelecimento de ensino;
Preencher a sua inscrição, que pode ser feita online no Portal da Juventude ou, quando verificada a
impossibilidade da inscrição online, dirigindo-se aos serviços desconcentrados do IPDJ;
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Após este pedido de inscrição, devem ser remetidos os seguintes documentos para os serviços
desconcentrados do IPDJ, no prazo de 10 dias úteis:
o Cópia da ata de constituição aprovada em Assembleia Geral;
o Cópia dos estatutos de constituição publicados em Diário da República e/ou cópia de alterações
estatutárias;
o Cópia do cartão de contribuinte da entidade;
o Cópia da ata de eleição e tomada de posse dos órgãos sociais;
o Cópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do órgão Executivo;
o Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos do órgão executivo;
Este é um processo que, por vezes, também se tem verificado moroso, considerando-se um entrave à
inscrição de muitas AEEBS no Registo Nacional de Associações Juvenis e que tem como principal
consequência direta a impossibilidade de recorrer aos programas de apoio financeiro dinamizados pelo
Instituto Português do Desporto e Juventude.
Existe ainda a particularidade decorrente do facto de bastar não se realizarem as eleições num
determinado ano letivo para a Associação de Estudantes ver suspensa a sua inscrição no RNAJ, facto este
que se durar mais de três anos implica o cancelamento da sua inscrição, obrigando a repetir todos os passos
precedentes.
Face a estes condicionalismos, urge encontrar algumas soluções que possam ser parte integrante da
definição de um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e
Secundário como importante vetor de promoção de uma cidadania juvenil ativa.
A. Simplificação do regime de legalização e inscrição no RNAJ das Associações de Estudantes
Considerando o seu curto período de vigência,as especificidades dos órgãos das Associações de
Estudantes do Ensino Básico e Secundário, a dificuldade que sentem no seu processo de legalização e
consequente inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, importa criar um regime especial que se
aplique a estas entidades no sentido de promover uma simplificação do processo de legalização destas
entidades, que pode passar, igualmente, pela criação de um regime específico de inscrição das Associações
de Estudantes.
B. Apoio do IPDJ à inscrição e/ou atualização de dados das Associações de Estudantes do Ensino
Básico e Secundário
Os serviços do IPDJ deverão dinamizar, no inicio de cada ano letivo, mecanismos especiais de
proximidade e apoio aos órgãos sociais das Associações de Estudantes para que procedam à sua inscrição
e/ou atualização de dados no Registo Nacional de Associações Juvenis, facilitando e agilizando o seu
processo de legalização.
Deve apostar-se, igualmente, num reforço da formação dos técnicos do Instituto Português do Desporto e
Juventude e das respetivas direções regionais, que devem promover um especial acompanhamento aos
interessados nestes processos, disponibilizando-lhes meios e documentação que facilitem a constituição das
AEEBS, assim como, deverá ser analisada a possibilidade de, em momento anterior à inscrição no RNAJ, as
comissões instaladoras das AEEBS poderem recorrer a apoio técnico e financeiro do IPDJ que possa
satisfazer os encargos com o respetivo processo de constituição da Associação.
C. Criação do manual de boas práticas das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário
Existem, no âmbito do associativismo estudantil, bons exemplos que podem e devem ser repercutidos
noutros estabelecimentos de ensino. Nestes termos, deverá ser elaborado um documento onde sejam
plasmados esses bons exemplos ao nível da gestão financeira, organização interna, execução de projetos,
entre outras matérias. Este manual poderá também conter exemplos de minutas, modelos de atas, estatutos,
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ou outros documentos de relevo na organização e funcionamento das AEEBS, constituindo-se, assim, numa
mais-valia de apoio e suporte à atividade dos dirigentes associativos.
Este manual poderá ter uma componente on-line, para onde cada Associação de Estudantes remeteria os
seus projetos e onde poderia ser dinamizado um concurso nacional de boas práticas, atribuindo
prémios/incentivos aos melhores projetos apresentados.
D. Formação especial para dirigentes associativos
Existem matérias específicas em que os dirigentes associativos têm que ser mais apoiados do ponto de
vista da administração das Associações de Estudantes, como é o caso, por exemplo, da gestão financeira e da
prestação de contas, áreas onde devem ser transmitidas maiores competências aos dirigentes, no sentido de
se promoverem dirigentes associativos com mais capacidade para o desempenho das suas funções.
E. Prerrogativas das Associações de Estudantes e maior articulação com os órgãos diretivos dos
estabelecimentos de ensino
Urge afirmar o envolvimento dos estudantes e a valorização do papel das AEEBS no meio escolar,
devendo as Associações de Estudantes e os seus dirigentes ser encarados como efetivos representantes dos
estudantes, cujas sugestões e opiniões devem ser estimuladas e ouvidas pelos diversos intervenientes da
comunidade escolar.
È fundamental que sejam estabelecidas cada vez mais sinergias entre os órgãos executivos/direção dos
estabelecimentos de ensino e as AEEBS, que devem ser vistas como parceiras na definição e implementação
dos respetivos projetos escolares, estimulando o livre funcionamento destas instituições e valorizando a sua
autonomia, promovendo o apoio logístico à realização de iniciativas, facultando material necessário ao
funcionamento das AEEBS e disponibilizando espaços comuns das escolas (como as zonas desportivas ou os
próprios auditórios para realização de colóquios, conferências ou sessões de formação).
(Sede) Entre outros aspetos, os conselhos executivos/direção dos estabelecimentos de ensino devem
disponibilizar uma sala para sedear as Associações de Estudantes e para realização das suas
reuniões.
(Representação) As Associações de Estudantes devem, igualmente, estar representadas nos órgãos
consultivos e conselhos gerais dos estabelecimentos de ensino.
(Consulta) As Associações de Estudantes devem ser consultadas antes das tomadas de posição
relevantes que afectem/condicionam os estudantes do ensino básico e secundário.
F. Alargar o âmbito de intervenção das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar e ao
Empreendedorismo
As Associações de Estudantes têm uma importante componente de organização e dinamização de eventos
e competições desportivas internas. Neste sentido, poderá ser aproveitada esta sensibilidade, no sentido de
promover uma maior articulação com o Desporto Escolar.
Na organização interna das Associações de Estudantes, poderá ser incentivada a criação de
departamentos relacionados com o Empreendedorismo, estabelecendo parcerias e uma maior interligação
com o meio empresarial onde o estabelecimento de ensino está inserido.
G. Programa especial “Aprender a viver a Cidadania”
As Associações de Estudantes são o palco, por excelência, do exercício da cidadania ativa. Entre outras
medidas, deverá incentivar-se uma maior dinamização das Assembleias Gerais de Alunos, levando os jovens
estudantes a terem uma maior participação no dia-a-dia do estabelecimento de ensino onde estão integrados.
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II – Recomendações
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao
Governo o seguinte:
1- Implemente um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e
Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa.
2- Promova a criação do manual de boas práticas das Associações de Estudantes do Ensino Básico e
Secundário.
3- Desenvolva programas de formação especial para dirigentes associativos.
4- Promova a simplificação do processo de legalização e inscrição no RNAJ das Associações de
Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
5- Proceda ao reforço do apoio do IPDJ à inscrição e/ou atualização de dados das Associações de
Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
6- Analise a possibilidade de aumentarem as prerrogativas das Associações de Estudantes e o reforço
da articulação com os órgãos diretivos dos respetivos estabelecimentos de ensino.
7- Analise o alargamento do âmbito de intervenção das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar
e ao Empreendedorismo.
8- Desenvolva a criação de um programa especial “Aprender a viver a Cidadania”.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2013.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Pedro Pimpão (PSD) — Nuno
Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD)
— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Duarte Marques (PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Hélder
Amaral (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD)
— Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — José Manuel Canavarro (PSD) — Ana Sofia
Bettencourt (PSD) — Emília Santos (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) —
Cristóvão Norte (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Maria João Ávila (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 234/2012, DE 30 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE
À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
REGIME DO ENSINO DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
(publicado no Diário da República n.º 210, I Série, de 30 de outubro de 2012).
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 42/XII/2.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de
Outubro, que “Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que
estabelece o regime do ensino do português no estrangeiro” os deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve
determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede à
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português no estrangeiro.
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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO DE DADOR DE
SANGUE
Há muito que os dadores benévolos de sangue (DBS) pugnam pela existência de um estatuto que
reconheça a sua dádiva benévola e solidária. Neste sentido, diversas associações apresentaram à Assembleia
da República a Petição n.º 150/XI (2.ª), onde solicitavam a aprovação do Estatuto de Dador de Sangue.
O Bloco de Esquerda acompanhou esta legítima pretensão dos DBS, motivo pelo qual na anterior sessão
legislativa apresentou o Projeto de Lei n.º 140/XII (1.ª), que previa a aprovação do Estatuto de Dador de
Sangue (EDS).
Efetivamente, em meados de 2012 foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República o EDS,
consagrado na Lei número 37/2012, de 27 de agosto.
Esta lei estabelece, entre outros, os deveres e direitos do dador de sangue (Artigos 4.º e 5.º
respetivamente), o papel das associações de dadores de sangue (Artigo 8.º), além de definir o que é uma
dádiva de sangue (Artigo 4.º) ou um dador de sangue (Artigo 3.º). O Artigo 10.º da citada lei refere-se à
regulamentação da mesma e prevê que “a presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de
90 dias após a sua publicação”.
Não obstante o prazo estipulado se encontrar já ultrapassado, a regulamentação não foi ainda efetuada.
Como tal, os DBS continuam a não poder usufruiu deste estatuto, por falta de regulamentação, cuja
responsabilidade é única e exclusivamente do governo.
A dádiva de sangue é um contributo inestimável para a sociedade, dependendo da disponibilidade das
pessoas que abnegadamente dispõem do seu tempo para doarem parte do seu sangue, contribuindo assim
para salvar vidas e concedendo um elemento imprescindível e inestimável, não passível de ser obtido de
qualquer outra forma que não a dádiva.
Regulamentar o Estatuto do Dador de Sangue é imperioso, não só pelo facto do prazo regulamentar se
encontrar já ultrapassado, mas também porque constitui um passo fundamental para garantir aos DBS o
acesso a este estatuto, reconhecendo o importantíssimo papel que os dadores têm para a sociedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A regulamentação, com caráter de urgência, do Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º
37/2012, de 27 de agosto.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena
Pinto — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de
ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações
do nosso planeta» [COM(2012) 710].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer
COM(2012) 710 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União para
2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»
2 – É referido na presente iniciativa que os programas de ação em matéria de
Ambiente (PAA) têm orientado o desenvolvimento da política ambiental da UE desde o
início dos anos 70. Em conformidade com o Tratado, os PAA são adotados segundo o
processo legislativo ordinário. O 6.º PAA chegou ao termo em julho de 2012, pelo que
a Comissão Europeia, em resposta a instâncias das partes interessadas, incluindo o
Conselho e o Parlamento Europeu, propõe um programa sucessor.
3 - O contexto da presente proposta tem quatro vertentes:
Em primeiro lugar, a despeito de progressos em alguns domínios, subsistem
grandes problemas ambientais, bem como oportunidades para tornar o
ambiente mais resiliente a riscos e alterações sistémicos.
Em segundo lugar, a UE adotou a Estratégia Europa 2020 para um
Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, que orienta a elaboração de
políticas no período até 2020.
Em terceiro lugar, embora muitos Estados-Membros lutem para fazer face à
crise económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas
oportunidades para a UE avançar para uma economia verde inclusiva.
Por último, a cimeira Rio+20 realçou a importância da dimensão mundial.
4 – É igualmente mencionado que o presente PAA visa incrementar o contributo da
política ambiental na transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em
termos de utilização dos recursos, na qual o capital natural é protegido e reforçado e a
saúde e o bem-estar dos cidadãos são salvaguardados.
5 - O programa proporciona, assim, um quadro global para a política ambiental até
2020, identificando nove objetivos prioritários a atingir pela UE e pelos Estados-
Membros.
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6 - A responsabilidade pela consecução das metas e objetivos em matéria de
ambiente e de clima é partilhada pela UE e pelos seus Estados-Membros.
7 - O Parecer apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, aprovado por maioria, reflete o conteúdo da Proposta com rigor e
detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por
integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de “Considerandos e
incidência orçamental”, bem como a “análise sobre o “princípio da subsidiariedade”.
Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho baseia-se no
artigo 192.º, n.º 3, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Sendo que em muitos casos, a ação tendente à realização dos objetivos será
necessária essencialmente a nível nacional, regional ou local, em conformidade com o
princípio da subsidiariedade.
Noutros, serão necessárias medidas adicionais a nível da UE.
Como a política de ambiente é uma esfera de competência partilhada na UE, um dos
propósitos do presente programa consiste em criar uma propriedade comum de metas
e objetivos partilhados e em assegurar condições equitativas para as empresas e as
autoridades públicas.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Bruno Coimbra)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
Agosto e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União
Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/ 710 Final, a
fim de esta se pronunciar.
A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente
«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta».
Parecer
COM/2012/ 710 Final
Decisão do Parlamento Europeu e do
Conselho
Autor: Deputada
Emília Santos (PSD)
Epígrafe: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhorelativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»
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II – Considerandos
1. Gerais
A Comissão Europeia, em Outubro de 1972, elaborou o Primeiro Programa de
Ação da Comunidade Europeia em matéria de Ambiente, o qual entrou em
vigor em 1973 para o período de 1973 a 1976. Desde então novos programas
foram lançados que assentaram numa abordagem vertical e sectorial dos
problemas ambientais.
No início de 2001, a Comissão Europeia elaborou uma proposta, apresentada
no Parlamento Europeu, do Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente,
para o período entre 22 de Julho de 2002 e 21 de Julho de 2012. De um modo
geral, o programa promoveu a integração dos requisitos de proteção ambiental
em todas as políticas e ações comunitárias e determinou objetivos e
prioridades com base nas melhores avaliações científicas e económicas do
ambiente. A finalidade do programa foi promover o desenvolvimento
sustentável, através de estratégias que levassem os Estados-Membros a
utilizar de forma racional os recursos naturais e a proteger os ecossistemas do
planeta e saúde humana.
Este Programa tomou também uma posição fundamental para a prossecução
do desenvolvimento sustentável e proteção do ambiente à escala global, uma
vez que admitiu a necessidade de novas respostas por parte da Comunidade
face a políticas comerciais, de desenvolvimento, investimento, transportes, de
energia e de política externa, em prol de uma parceria mundial.
Neste contexto da presente proposta baseia-se em quatro vertentes: “Em
primeiro lugar, a despeito de progressos em alguns domínios, subsistem
grandes problemas ambientais, bem como oportunidades para tornar o
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ambiente mais resiliente a riscos e alterações sistémicos. Em segundo lugar, a
UE adotou a Estratégia Europa 2020 para um Crescimento Inteligente,
Sustentável e Inclusivo, que orienta a elaboração de políticas no período até
2020. Em terceiro lugar, embora muitos Estados-Membros lutem para fazer
face à crise económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas
oportunidades para a UE avançar para uma economia verde inclusiva.
O presente PAA visa incrementar o contributo da política ambiental na
transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de utilização
dos recursos, na qual o capital natural é protegido e reforçado e a saúde e o
bem-estar dos cidadãos são salvaguardados. O programa proporciona um
quadro global para a política ambiental até 2020, identificando nove objetivos
prioritários a atingir pela UE e pelos Estados-Membros.”
Na sequência do referido anteriormente, deverão ser tidos em conta os
seguintes objetivos:
“Proteger, conservar e reforçar o capital natural da EU;
Tornar a UE uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos
recursos, verde e competitiva;
Proteger os cidadãos da UE contra pressões de caráter ambiental e
riscos para a saúde e o bem-estar;
Maximizar os benefícios da legislação da UE relativa ao ambiente;
Melhorar a fundamentação da política de ambiente;
Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima
e determinar corretamente os preços;
Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do
ambiente;
Aumentar a sustentabilidade das cidades da EU;
Melhorar a eficácia da UE na confrontação dos problemas ambientais e
climáticos à escala regional e mundial.”
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2. Consulta das partes interessadas
Na base da presente proposta de decisão esteve uma alargada consulta e
avaliação de impactos, onde se incluem diversos estudos e pareceres emitidos
por outras instituições da EU, permitindo assim obter o apoio da maioria das
partes interessadas ao programa proposto.
Assim, na referida avaliação foram identificadas algumas vantagens que
resultarão da adoção do novo programa:
Proporcionar um quadro estratégico para a política ambiental na UE;
Assegurar complementaridade e coerência;
Assegurar previsibilidade e condições equitativas; e
Estimular ação a todos os níveis da governação.
3. Incidência Orçamental
Tendo em conta o objetivo da atual proposta de decisão, considera-se que a
mesma foi elaborada em conformidade com a proposta da Comissão relativa
ao Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020.
III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é,
a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos
Estados-Membros, através dos Tratados e, fora dessas competências, não
pode actuar, cabendo aos Estados-Membros agir.
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No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas
com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as
denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os
Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é
no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da
subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes
requisitos para que as instituições da União possam intervir:
Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;
Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados‑Membros;
Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais
eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.
De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em
determinada proposta de acto legislativo, que, recai no âmbito das
competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao
invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.
Assim e, para o que a presente Proposta de Decisão se reporta o TFUE,
considera que “dada a sua natureza, ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da
acção, ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia”.
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Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo
artigo, é respeitado pela presente Proposta de Decisão, uma vez que não
excede o necessário para atingir os objectivos propostos.
Por outro lado nos termos do art. 192º do TFUE “a política da União no domínio
do ambiente contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da
qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização
prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional
de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do
ambiente (…)”.
IV – Conclusões
1. A presente Proposta propõe um novo programa geral de ação da União
para 2020 em matéria de ambiente;
2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio
da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais
eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.
4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior
acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local.
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3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada
também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu
conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao
necessário para atingir os objetivos propostos.
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VI – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Emília Santos) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos
organismos do setor público [COM(2012) 721].
PARECER
COM (2012) 721 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos
do setor público.
2 – Esta proposta de Diretiva visa aproximar as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à acessibilidade dos
sítios Web dos organismos do setor público.
3 – Importa referir que a evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores
novas maneiras de acederem à informação e aos serviços. Quem disponibiliza
informações e serviços, como os organismos do setor público, conta cada vez mais
com a Internet para produzir, recolher e disponibilizar uma vasta gama de informações
e serviços em linha, essenciais para o público.
4 – Assim, a presente iniciativa refere que a Diretiva ajudará os Estados-Membros a
cumprirem os seus compromissos nacionais no que respeita à acessibilidade da Web,
assim como o seu compromisso no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência no que respeita aos organismos do setor
público.
5 – O termo «acessibilidade da Web» refere-se aos princípios e técnicas a observar na
construção de sítios Web, para tornar o conteúdo desses sítios acessível a todos os
utilizadores, em particular aos portadores de deficiências1.
6 – Importa referir que em 2009, o mercado da criação de sítios Web era composto por
cerca de 175 000 empresas nos 27 Estados-Membros da UE. Empregava cerca de 1
milhão de pessoas e gerava 144 000 milhões de euros de receitas2.
1De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as
pessoas com deficiência são, nomeadamente, aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que, em interação com várias barreiras, podem dificultar a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 2O mercado da criação de sítios Web é calculado como a soma das atividades económicas NACE Rev. 2
classes J6201 – Atividades de programação informática e J6312 – Portais Web. Fonte: Eurostat, Annual detailed enterprise statistics for services (NACE Rev.2 H-N and S95), código dos dados em linha sbs_na_1a_se_r2).
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7 – O mercado europeu dos produtos e serviços associados à acessibilidade da Web
está estimado em 2000 milhões de euros. Mas poderá crescer de modo significativo,
dado que menos de 10% dos sítios Web são «acessíveis». O número de cidadãos
com limitações funcionais ou deficiências (15% da população em idade ativa da UE,
ou 80 milhões de pessoas) pode aumentar significativamente à medida que a
população da União envelhece.
8 – A acessibilidade da Web reveste-se de grande importância para os organismos do
setor público, que podem assim chegar ao maior número possível de cidadãos e
cumprir as suas responsabilidades públicas. O número de sítios Web que
disponibilizam serviços de administração pública em linha (cerca de 380 500 na UE) e
de sítios Web do setor público (mais de 761 000 na UE) está a aumentar rapidamente.
9 – A maioria dos Estados-Membros já aprovou legislação ou tomou outras medidas
em matéria de acessibilidade da Web. No entanto, existem diferenças significativas
entre essas legislações e medidas.
10 – É ainda mencionado na presente iniciativa que a falta de harmonização das
abordagens nacionais para a acessibilidade da Web cria obstáculos no mercado
interno. Os fornecedores cuja atividade possui um caráter transfronteiras têm de
suportar custos de produção adicionais. A concorrência, a competitividade e o
crescimento económico são dificultados, porque as empresas, em particular as PME,
não dispõem de conhecimentos nem de capacidades suficientes para lidarem com
todas as especificações e procedimentos.
11 – Deste modo, o que se propõe na presente iniciativa, é a harmonização das
medidas nacionais para o setor público a nível da EU como condição necessária para
acabar com esta fragmentação e falta de confiança no mercado da acessibilidade da
Web.
12 – A presente diretiva incide sobre os sítios Web dos organismos do setor público,
porque estes organismos fornecem informações e serviços essenciais para os
cidadãos e porque as encomendas públicas só por si já podem criar um mercado
seguro e de dimensão razoável para os criadores de sítios Web.
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13 – Quanto à incidência orçamental a diretiva não tem quaisquer implicações no
orçamento da União.
14 – Por último, mencionar que a Comissão competente, ou seja, a Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública não se pronunciou em relação à
presente iniciativa, no prazo solicitado.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado
harmonizado da acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, não
pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a
harmonização de regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos
diferentes Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União,
esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado
no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
É, assim, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções
penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado
(apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012)420] e
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado
Parecer
COM(2012) 420
Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
COM(2012) 421 Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)
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(abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do
TFUE) [COM(2012) 421].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório
que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – As presentes iniciativas dizem respeito à Proposta alterada de DIRETIVA DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis
ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em
conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012) 420] e à Proposta
alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de
mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE).
2 – É mencionado nas presentes iniciativas que, em 20 de outubro de 2011, a
Comissão adotou uma proposta de Regulamento1 e de Diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação
de mercado (abuso de mercado). Estas propostas foram transmitidas ao Parlamento
Europeu e ao Conselho em 20 de outubro de 2011. O Comité Económico e Social
emitiu parecer em 28 de março de 2012.
3 – É igualmente referido nas iniciativas em análise que, desde março de 2011, têm
estado em curso investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo
número de bancos, da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os
empréstimos interbancários. Suspeita-se que alguns bancos terão comunicado
estimativas das taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de
financiamento que eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática.
4 – Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR – que são utilizadas
como referência para a concessão de empréstimos e para a fixação do preço de
muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro – poderá ter sido
1 COM (2011) 651 final.
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alterado, o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e da
LIBOR.
5 - Além disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos envolvidos
resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre os seus
custos prováveis de financiamento.
6 – A Comissão verificou se a eventual manipulação dos parâmetros de referência,
incluindo a LIBOR e a EURIBOR, seria abrangida pela sua proposta de regulamento
relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como
pela proposta de diretiva relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotada em outubro
de 2011.
7 – O Parlamento Europeu, em particular, sublinhou também a importância desta
questão. Uma vez que os parâmetros de referência não são atualmente abrangidos
por qualquer dessas propostas, a Comissão concluiu que a manipulação direta desses
parâmetros não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das duas
propostas.
8 – É, por conseguinte, essencial esclarecer que as autoridades competentes deverão
poder impor sanções administrativas na eventualidade de uma infração de
manipulação do mercado, nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar
elementos acessórios como a existência de um efeito sobre os preços.
9 – É também essencial que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar
este tipo de manipulação e para permitir e facilitar o trabalho das autoridades
competentes em matéria de aplicação das sanções.
10 – Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor credível para este tipo de
comportamento, protegendo assim os investidores e restabelecendo a confiança nos
mercados. Estas medidas de regulamentação devem incluir sanções penais, que são
objeto das presentes propostas alteradas de Regulamento e de Diretiva.
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11 – Deste modo, o conjunto de emendas e aditamentos ao Regulamento e à Diretiva
em vigor, e que fazem parte do conteúdo da Diretiva alterada do Parlamento Europeu
e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação
privilegiada e à manipulação de mercado [COM(2012)420] e do Regulamento alterado
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e
a manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421], propõe a adoção de
medidas para evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das
autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de
natureza penal.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta alterada de Regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE e é
apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE.
A proposta alterada de Diretiva tem por base o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, e é
apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União
intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não
possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo contudo,
devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados
ao nível da União.
A dimensão transfronteiriça de diversos parâmetros de referência e das entidades que
contribuem com dados para o cálculo desses parâmetros, bem como o caráter
internacional de muitos dos instrumentos financeiros que podem ser afetados por
qualquer manipulação dos mesmos parâmetros, implica que existe um risco real de
que qualquer resposta à manipulação de parâmetros de referência a nível nacional
seja contornada ou não seja eficaz na ausência de uma ação a nível da União.
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Perante este cenário, a intervenção da União afigura-se apropriada em termos do
princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. As iniciativas em análisenão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II – CONSIDERANDOS
III – SUBSIDIARIDADE E PROPORCIONALIDADE
IV – CONCLUSÕES
Relatório
Proposta alterada de Diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2012) 420]
Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2012) 421]
Relator: Honório Novo
- Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções
penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado
- Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso
de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
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I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e
à manipulação de mercado [COM(2012)420] e a Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421] foram ambas
remetidas, em 10 de agosto de 2012, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração de
relatório.
Por seu turno, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
deliberou, na sua reunião de 5 de setembro de 2012, tendo em atenção a afinidade
substancial dos conteúdos das duas iniciativas comunitárias em apreciação, elaborar
um relatório único e atribuir essa responsabilidade ao Deputado Honório Novo, do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
II – CONSIDERANDOS
1. Contexto geral
Desde março de 2011 tiveram lugar investigações sobre uma possível manipulação da
EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os empréstimos interbancários,
efetuada por algumas grandes instituições de crédito. No fundo, suspeitava-se que
esses bancos teriam comunicado estimativas das taxas de juro a que estariam
dispostos a aceitar ofertas de financiamento que eram diferentes das taxas que
poderiam aceitar na prática.
Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR utilizadas como referência
para a concessão de empréstimos e a fixação do preço de muitos instrumentos
financeiros pode ter sido alterado, comprometendo a própria integridade da EURIBOR
e da LIBOR. Além disso, as estimativas então apresentadas pelos diferentes bancos
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envolvidos resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre
os seus custos prováveis de financiamento.
Estes factos foram objeto de investigações desde o primeiro trimestre de 2011.
Entretanto, meses mais tarde, em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma
proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) –
COM(2011)651 – e uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado – COM(2011)654.
Estas duas iniciativas legislativas foram escrutinadas pela Assembleia da República na
parte final do ano de 2011, tendo na altura a Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública decidido não elaborar qualquer parecer. No entanto, a
Comissão de Assuntos Europeus aprovou, em 20 de dezembro de 2011, um parecer
elaborado pelo Deputado Vitalino Canas que se pronunciava pela não violação do
princípio da subsidiariedade.
Foi também com este muito recente quadro normativo e sancionatório que a Comissão
procedeu às investigações de presumíveis atos ilegais cometidos meses antes por
diversas instituições de crédito. Assim, a Comissão analisou a questão de saber se a
eventual manipulação dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a EURIBOR,
seria ou não abrangida pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como pela proposta de
diretiva com ele relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotadas em outubro de 2011.
Ora, não obstante este novo Regulamento, e a Diretiva sobre sanções penais a ele
associado, terem sido aprovados já depois dos factos sob investigação, a verdade é
que – diz a própria Comissão - os parâmetros de referência não foram abrangidos por
qualquer dessas propostas, concluindo a CE que a manipulação direta desses
parâmetros não é objeto do âmbito de aplicação de nenhuma das duas propostas
aprovadas pela Comissão em outubro de 2011!
Na sua abordagem ao problema da aplicabilidade do Regulamento e da Diretiva de
outubro de 2011 aos factos investigados desde março do mesmo ano, a Comissão
afirma ser difícil ou mesmo impossível para uma autoridade competente provar que a
manipulação de um parâmetro de referência teve um efeito sobre o preço dos
II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________
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instrumentos financeiros com ele relacionados. No entanto, a Comissão reconhece
que qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de referência
importantes pode ter um impacto grave sobre a confiança nos mercados, bem como
em distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como taxa
de referência, concluindo, em consequência, ser essencial esclarecer que as
autoridades competentes devem poder impor sanções administrativas na
eventualidade de uma infração de manipulação do mercado, sem precisarem de
provar ou de demonstrar elementos acessórios como a existência de um efeito sobre
os preços.
Em consequência, a Comissão reconheceu as insuficiências e debilidades do quadro
legal aprovado em outubro de 2011, mormente a sua difícil ou impossível
aplicabilidade aos factos sob investigação e propõe agora a adoção de medidas
necessárias para evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das
autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de
natureza penal.
2. As correções e aditamentos ao quadro legal vigente
Em consequência do descrito, a Comissão apresentou as duas iniciativas que são
objeto de apreciação do presente relatório, caraterizadas por um conjunto de
aditamentos e alterações, sem incidência orçamental, ao Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação
de mercado – COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado – COM(2011) 654.
No essencial, tais alterações e aditamentos visam a obtenção dos objetivos a seguir
indicados:
– Alargamento do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a fim de incluir os
parâmetros de referência, incluindo igualmente o aditamento de um novo
considerando para justificar a extensão do âmbito de aplicação da proposta de
regulamento – COM(2012) 421;
– Aditamento de conceitos a fim de incluir uma definição alargada de parâmetros de
referência - COM(2012)420 e COM(2012) 421;
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– Aditamento e alargamento do conceito relativo à infração de manipulação de
mercado, ou sua tentativa, de forma a incluir a manipulação, ou tentativa de
manipulação, de parâmetros de referência – COM(2012) 420 e COM(2012) 421;
– Alteração da infração caracterizada como “instigação, auxílio e cumplicidade e
tentativa” (artigo 5.º) a fim de incluir estes comportamentos em relação com a
manipulação de parâmetros de referência – COM(2012) 420.
III – SUBSIDIARIDADE E PROPORCIONALIDADE
As alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia ao Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado, têm por base o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia (TFUE) e são apresentados tendo em conta o n.º 2 do artigo 293.º
do mesmo Tratado.
Por seu lado, as alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia à
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis
ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado são igualmente
apresentados em conformidade com os mesmos dispositivos do TFUE, tendo por
base, neste caso, o n.º 2 do artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia.
O conteúdo das iniciativas da Comissão Europeia não é da competência exclusiva da
União Europeia pelo que deve respeitar e observar o princípio da subsidiariedade.
Nestas situações, e tendo em conta o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia
(TUE), a União deve intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da ação
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da
União”.
No caso destas iniciativas da Comissão, e em conformidade com o disposto no TUE e
no TFUE, a intervenção da União parece ser apropriada e observar os termos do
II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________
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princípio da subsidiariedade, já que estamos perante um conjunto de problemas
perante os quais – tendo em conta a sua natureza transfronteiriça e internacional - as
respostas dadas no plano nacional podem correr o risco de serem contornadas ou de
se tornarem pouco eficientes, caso não haja igualmente respostas mais globais, a
nível da União Europeia.
Por isso, entende-se que estas duas iniciativas da CE não violam o princípio da
subsidiariedade.
De igual modo, considera-se também que quer a proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421], quer a Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis
ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado [COM(2012)420],
respeitam o princípio da proporcionalidade, pois que o conteúdo das alterações e
aditamentos que introduzem ao Regulamento e à Diretiva em vigor não excedem o
necessário para alcançar os objetivos pretendidos.
IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A investigação das situações de manipulação que algumas importantes instituições
bancárias haviam realizado para influenciar os valores da Euribor e da Libor, tornaram
claras as insuficiências e debilidades do Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado –
COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às
sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de
mercado – COM(2011) 654, aprovados no final de 2011.
2. Em particular, e tal como a Comissão reconhece, considera-se difícil ou impossível
a aplicação daquele normativo legal a casos como os referidos, já que a manipulação
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direta dos parâmetros de referência não é objeto do âmbito de aplicação de nenhuma
daquelas duas propostas aprovadas em outubro de 2011.
3. O conjunto de emendas e aditamentos ao Regulamento e à Diretiva em vigor, e que
fazem parte do conteúdo da diretiva alterada do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado [COM(2012) 420] e do regulamento alterado do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação
de mercado (abuso de mercado) [COM(2012) 421], propõe a adoção de medidas para
evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das autoridades
competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de natureza penal.
4. As iniciativas em apreço não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União;
5. As duas propostas do Parlamento Europeu e do Conselho não colidem com o
princípio da proporcionalidade, pois que todas as intervenções preconizadas não
excedem o necessário para alcançar os objetivos pretendidos;
6. A matéria objeto das presentes iniciativas não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
7. As iniciativas não suscitam quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento;
8. A Comissão dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012,
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Honório Novo) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na
União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º
1482/2007/CE [COM(2012)465].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 465
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação
no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de
2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação
no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis
2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE.
2 – Assim, o presente Regulamento deve substituir a Decisão n.º 1482/2007/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um
programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de
tributação no mercado interno (Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão nº
225/2002/CE261.
3 – Importa referir que, em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta
relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20202: trata-se
de um orçamento para a execução da estratégia Europa 2020, que propõe, entre
outras medidas, um novo programa Fiscalis 2020. Sublinha-se, ainda que o programa
proposto, na presente iniciativa, apoiará a cooperação essencialmente entre as
autoridades fiscaise outras partes interessadas. É, assim, o sucessor do programa
Fiscalis 2013 que termina em 31 de dezembro de 2013.
4 - Este programa contribuirá para a estratégia Europa 2020para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo3, através do reforço do funcionamento dos sistemas
fiscais nos Estados-Membros e no mercado único da União. Ao facilitar a evolução das
administrações fiscais nacionais para administrações fiscais eletrónicas, o novo
programa contribui igualmente para a criação de um mercado único digital («Agenda
digital para a Europa»).
5 – O programa proposto, o Fiscalis 2020, irá apoiar a cooperação fiscal na União,
centrando-se, por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no
desenvolvimento de competências e, por outro, no reforço das capacidades em
matéria de TI. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e
conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e outros países participantes
no programa. A segunda permite ao programa financiar infraestruturas e sistemas
informáticos adequados que permitam às administrações fiscais da União tornarem-se,
progressivamente, autênticas administrações eletrónicas.
1JO L 330 de 15.12.2007, p. 1.
2 COM (2011) 500 final, de 29 de junho de 2011: Um orçamento para a Europa 2020.
3 COM (2010) 2020 final, de 3 de março de 2010: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável
e inclusivo.
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6 – É igualmente mencionado que o principal valor acrescentado do programa decorre
da melhoria da capacidade de os Estados-Membros combaterem a fraude e se
possível aumentarem as receitas, reduzindo simultaneamente os custos do
desenvolvimento das ferramentas necessárias para esse efeito.
8 - Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram conferir
maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas,
promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e
económicos da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento dos
sistemas fiscais no mercado interno.
9 – É referido na presente iniciativa que os objetivos do programa têm em conta os
problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O
programa deve continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas,
como a aplicação coerente da legislação da União, a cooperação administrativa e a
salvaguarda dos interesses financeiros e económicos da União, reforçando a
capacidade administrativa das autoridades fiscais.
10 – É igualmente mencionado que tendo em conta a dinâmica problemática dos
novos desafios identificados, deve ser dada mais ênfase à luta contra a fraude, à
redução dos encargos administrativos e à facilitação da cooperação com países
terceiros e outras partes.
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7 – É ainda referido que o programa contribuirá para a realização dos objetivos da
estratégia Europa 2020 mediante o reforço do mercado único, a melhoria da
produtividade do setor público, o apoio ao progresso técnico e à inovação nas
administrações e a promoção do emprego. O programa apoiará iniciativas
emblemáticas «Uma Agenda digital para a Europa», «União da Inovação», «Agenda
para novas competências e empregos», bem como «Uma politica industrial para a era
da globalização». O programa também apoiará o Ato para o Mercado Único.
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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Apresente proposta tem como base jurídica os artigos 114.º, 197.º e 212.º do
TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
Os objetivos da proposta de alteração do Regulamento em apreço são melhor
alcançados através de uma ação a nível da União, pois que:
não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo
que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o
recurso ao processo por infração será suficiente. Com vista a uma aplicação
eficiente da legislação fiscal da UE e da legislação fiscal nacional, há que
assegurar a cooperação e a coordenação a nível europeu;
se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo
território administrativo e não cooperar com os outros EM, não será possível
dar resposta aos desafios que se colocam;
o programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000
pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de
se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao
intercâmbio de qualquer informação.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Cláudia Monteiro Aguiar)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2012) 465]
Relator: Elsa Cordeiro
Estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na UE para o período de 2014-
2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na UE para
o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE
[COM(2012)465] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
O objetivo do Programa Fiscalis consiste no reforço e correto funcionamento dos
sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os
países participantes, as suas administrações e os seus funcionários.
Principais aspetos
O Programa tem como prioridades:
i. Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução eficaz da legislação
fiscal da União;
ii. Combater a fraude e a evasão fiscais, em especial conferindo maior eficácia e
eficiência à cooperação administrativa e ao intercambio de informações,
iii. Contribuir para reduzir os encargos administrativos para as administrações
fiscais e os custos de conformidade para os contribuintes;
iv. Trabalhar para tornar mais eficiente a administração fiscal, em especial no que
se refere ao cumprimento das obrigações fiscais e à capacidade das
administrações fiscais;
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v. Reforçar a coerência na aplicação e execução da política fiscal da EU;
vi. Reforçar a cooperação com as organizações internacionais, outras autoridades
governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas
organizações, a fim de combater a fraude fiscal e a evasão fiscais, em especial
através de maior eficácia e eficiência da cooperação administrativa e do
intercâmbio de informações, do reforço do cumprimento das obrigações fiscais
e da capacidade das administrações competentes.
2. Aspetos relevantes
O Programa Fiscalis foi implementado pela primeira vez a 02 de julho de 1998 através
da Decisão n.º 888/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecia um
programa de ação comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de
fiscalidade indireta no mercado interno.
Desde 1998 que o Programa tem contribuído de forma significativa para a realização
dos objetivos previstos, tendo a Comissão Europeia decidido a recondução o
Programa Fiscalis ao longo deste tempo.
No início do segundo semestre de 2011, a Comissão adotou uma proposta “Um
orçamento para a Europa 2020” para o período de 2014-2020, que propõe, entre
outras medidas, um novo Programa Fiscalis 2020, que contribuirá para a “estratégia
Europa 2020”, através do reforço do funcionamento dos sistemas fiscais nos Estados-
Membros e no mercado único da União.
A globalização crescente, a necessidade de intercâmbio de informações entre
administrações fiscais, implica um combate à fraude fiscal eficaz com dimensão
internacional.
Nesse sentido o Programa agora proposto irá também apoiar o intercâmbio de
informações com países terceiros, através da celebração de acordos internacionais.
A mais-valia do Programa Fiscalis 2014-2020 decorre da melhor capacidade de os
Estados-Membros combaterem a fraude e se possível aumentarem as receitas,
reduzindo simultaneamente os custos do desenvolvimento das ferramentas
necessárias para esse efeito.
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Implicações para Portugal
O Programa Fiscalis 2020 prevê mecanismos e meios, bem como o necessário
financiamento para melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, tendo
obviamente implicações para Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade
A presente proposta tem como base jurídica o artigo 114.º, 197.º e 212.º do TFUE.
O objetivo geral destas ações conjuntas reside no facto de reforçar a cooperação
administrativa e a capacidade administrativa dos Estados-Membros em matéria fiscal,
o que justifica o recurso ao artigo 197.º do TFUE.
Uma grande parte do Programa agora proposto diz respeito ao apoio ao intercâmbio
de informações entre os Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade na União Europeia, nesse sentido a legislação da UE prevê
a utilização do sistema europeu de informações. Estes aspetos de reforço das
capacidades informáticas justificam que a proposta tenha como base jurídica o artigo
114.º do TFUE.
O intercâmbio de informações com países terceiros, através de celebração de acordos
internacionais, a fim de permitir a utilização dos componentes da União dos sistemas
europeus de informação, tem como base jurídica o artigo 212.º do TFUE.
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam
das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o
principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada
não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,
devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário.”
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Atendendo a que os objetivos da proposta alteração do regulamento em apreço são
melhor alcançados através de uma ação a nível da União, em vez de a nível nacional,
pelos seguintes motivos:
a. Não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo
que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o
recurso ao processo por infração será suficiente;
b. Se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo
território administrativo e não cooperar com os seus 26 homólogos, não será
possível dar resposta aos desafios que se colocam.
c. O programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000
pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de
se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao
intercâmbio de qualquer informação.
Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora do presente Relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa
de proposta de alteração de regulamento em apreço.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto das presentes iniciativas não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012,
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por
outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus [COM(2012) 470].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
a qual a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele
fazendo parte integrante
Parecer
COM(2012) 470
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em Geral
Ao longo dos anos, que a Suíça, enquanto membro da Agência Espacial Europeia
(AEE) e através da sua participação informal, nas estruturas de governação da União
Europeia (EU) específicas do Galileo, tem prestado o seu contributo político, técnico e
financeiro em todas as fases do programa Galileo.
Os programas Galieo e EGNOS constituem uma ferramenta europeia de navegação
por satélite e permitem dotar a UE de uma tecnologia independente em relação aos
sistemas de navegação por satélite americano – GPS – e russo – GLONASS. Estes
programas europeus representam um avanço da UE e de países terceiros da Europa,
no que respeita a tecnologia GPS, uma vez que permite autonomização de outros
sistemas já existentes.
O acordo em análise formaliza e desenvolve a integração estreita da Suíça nos
programas GNSS (navegação por satélite) europeus. Sem o acordo, haveria
incertezas quanto à natureza da cooperação em áreas como a segurança, o controlo
das exportações, a normalização, a certificação e o espetro de radiofrequências. Além
disso, o acordo possibilita à UE estabelecer princípios globais, nomeadamente
medidas de salvaguarda.
Assim, a Comissão propõe ao Conselho que autorize a assinatura e a aplicação
provisória de um acordo de cooperação sobre programas europeus de navegação por
satélite entre a UE, os seus Estados-Membros e a Suíça. Uma aplicação provisória
concernente aos elementos do acordo abrangidos pela competência da UE é uma
medida necessária para acelerar a aplicação do acordo e receber a contribuição
financeira da Suíça para os programas.
O acordo torna-se desta forma importante uma vez que a sua não existência poderia
pôr em causa a cooperação em matérias como: a segurança, controlo das
exportações, a normalização, a certificação e o espetro de radiofrequências.
2. Principais aspetos
A proposta está em conformidade com a política de integração nos programas GNSS
europeus de determinados países terceiros que são membros da Agência Espacial
Europeia e, por conseguinte, tenham participado nos programas Galileo e EGNOS
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desde o início. Além disso, apoia os objetivos da Comissão, ao reforçar o aspeto
União da cooperação nas políticas de não-proliferação.
O Comité Especial do Conselho, as autoridades dos Estados-Membros e a Suíça
foram consultados através de reuniões bilaterais, quer na fase das diretrizes de
negociação, quer durante as negociações. Entre os inquiridos contavam-se os peritos
nos domínios técnico, de segurança e dos transportes dos Estados-Membros e das
autoridades suíças, dos ministérios dos negócios estrangeiros, da defesa e do interior,
da AEE e das agências espaciais nacionais.
Essas partes interessadas apoiaram a estreita integração da Suíça na cooperação
sobre questões relacionadas com os programas GNSS europeus e salientaram a
importância de incluir no acordo determinadas questões, designadamente a segurança
e o controlo das exportações.
3. Aspetos relevantes
A Governação dos programas GNSS foi reformada com o Regulamento (CE) N.º
683/2008.
A evolução alcançada nesta matéria exige assim medidas regulamentares de caráter
formal, para esse efeito foram ponderadas três medidas:
Associação da Suíça ao programa através de um órgão de cooperação
internacional específico que integraria de igual forma todos os países
terceiros interessados no programa Galileo. Algo que foi considerado
injusto pela Suíça dado que contribuiu financeiramente;
Celebração de acordo alcançado e agora apreciado;
Uma última solução estudada seria não tomar qualquer acção, o que
nos conduziria a inúmeras incertezas no domínio GNSS com a Suíça;
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a) Da Base Jurídica
O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo 218.º, n.º
8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da
competência exclusiva da União.
O programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários milhares de milhões de
euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado, isoladamente, está disposto a
financiar. O conteúdo do acordo proposto não pode ser limitado a um único Estado-
Membro ou a um grupo de Estados-Membros, mas afeta toda a UE e, em
determinados aspetos, tem mesmo um impacto mundial.
As probabilidades de uma ação individual dos Estados-Membros conseguir impor
princípios e cláusulas de condicionalidade à Suíça poderiam ser menores do que num
contexto de cooperação.
A dimensão e complexidade dos programas GNSS europeus exigem estruturas de
gestão centralizadas e simples e interfaces claras entre a União e os países terceiros.
Uma vasta rede de relações bilaterais com a Suíça implicaria um alto risco de
ineficiências, atrasos e contradições que, num projeto industrial, se traduzem
rapidamente em custos mais elevados para o orçamento da União.
O acordo baseia-se nas capacidades de que dispõem os Estados-Membros
(designadamente no domínio do controlo das exportações e do intercâmbio de
informações sensíveis) para aplicarem a maioria das disposições do acordo.
Deste modo, a iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é
com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os
requisitos comuns a todos os Estados.
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PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da
República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo;
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do
acordo de cooperação entre a União Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a
Confederação Suíça, por outro, sobre os programas
de navegação por satélite europeus
[COM(2012) 470]
Autor: Deputado
João Paulo Viegas
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação,
escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho
Europeu, relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça,
por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus -
[COM(2012)470], à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade
de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.
2. Procedimento adotado
Durante a semana de 10 a 16 de setembro, a referida decisão foi recebida
pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido posteriormente
nomeado relator o Deputado João Paulo Viegas do Grupo Parlamentar do
Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Enquadramento
Os programas Galileo e EGNOS constituem uma ferramenta europeia de
navegação por satélite, sendo que os programas em causa permitem dotar a
União Europeia (UE) de uma tecnologia independente em relação ao GPS
americano e ao GLONASS russo.
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A decisão que nos é trazida pelo Conselho visa garantir uma estreita
participação da Suíça nas fases de construção e de funcionamento dos
programas em causa.
Isto acontece dado que este país, para lá de ser membro da Agência Espacial
Europeia (AEE), tem cooperado e participado nas estruturas de governação do
programa Galileo.
2. Objeto da iniciativa
2.1. Motivação
A decisão do Conselho que nos é apresentada tem como objeto a legitimação
da cooperação Suíça no programa Galileo, dado que esta nação é já membro
da Agência Espacial Europeia (AEE).
A Suíça tem sido um parceiro que tem dado uma contribuição não só política e
técnica, mas também financeira. Os vários patamares alcançados pelo
programa Galileo têm no seu gene o contributo deste país.
A presente missiva formaliza e aprofunda a integração da Suíça nos programas
GNSS europeus (navegação por satélite).
O acordo torna-se desta forma importante dado que a sua não existência
poderia por em causa a cooperação em matérias como: a segurança, controlo
das exportações, a normalização, a certificação e o espetro de
radiofrequências.
2.2. Descrição do objeto
Consulta prévia das partes interessadas
O Comité Especial do Conselho, as autoridades dos Estados-Membros e a Suíça
foram consultados através de reuniões bilaterais, quer na fase das diretrizes
de negociação, quer durante as negociações. Entre os inquiridos contavam-se
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peritos nos domínios técnico, da segurança e dos transportes dos Estados-
Membros e das autoridades suíças, dos ministérios dos negócios estrangeiros,
da defesa e do interior, da AEE e das agências espaciais nacionais.
Essas partes interessadas apoiaram a estreita integração da Suíça na
cooperação sobre questões relacionadas com os programas GNSS europeus e
salientaram a importância de incluir no acordo determinadas questões,
designadamente a segurança e o controlo das exportações.
Avaliação de impacto prévio
A governação dos programas GNSS foi reformada com o Regulamento (CE) n.º
683/2008.
A evolução alcançada nesta matéria exige assim medidas regulamentares de
caracter formal, para esse efeito foram ponderadas três medidas:
- Associação da Suíça ao programa através de um órgão de cooperação
internacional específico que integraria de igual forma todos os países
terceiros interessados no programa Galileo. Algo que foi considerado injusto
pela Suíça dado que contribuiu financeiramente;
- Celebração do acordo alcançado e agora apreciado;
- Uma última solução estudada seria não tomar qualquer ação, o que nos
conduziria a inúmeras incertezas no domínio GNSS com a Suíça.
Resumo da ação proposta
A Comissão propõe ao Conselho que autorize a assinatura e a aplicação
provisória de um acordo de cooperação sobre programas europeus de
navegação por satélite entre a UE, os seus Estados-Membros e a Suíça. Uma
aplicação provisória relativa aos elementos do acordo abrangidos pela
competência da UE é uma medida necessária para acelerar a aplicação do
acordo e receber a contribuição financeira da Suíça para os programas.
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3.Base Jurídica
O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo
218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
3.1.Princípio da Subsidiariedade
As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade
encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais
pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.
A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira
entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve
agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não
existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.
No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-
Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da
descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação
prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-
Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente
realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor
acrescentado ou da eficácia comparada).
Nesta questão concreta, os Estados-Membros poderiam agir por iniciativa
própria, contudo o programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários
milhares de milhões de euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado,
isoladamente, está disposto a financiar. O conteúdo do acordo proposto não
pode ser limitado a um único Estado-Membro ou a um grupo de Estados-
Membros, pois afeta toda a UE e, em determinados aspetos, tem mesmo um
impacto mundial.
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Para lá disto a complexidade dos programas GNSS europeus exige uma
estrutura de gestão centralizada e simples, permitindo-se assim a existência
de interfaces claras entre a União e países terceiros.
Por tudo isto entende-se que a proposta respeita o princípio da
subsidiariedade.
3.2.Princípio da proporcionalidade
A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a
União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas
(qual deve ser a forma enatureza da acção da UE?). Tanto o artigo 5.º do
Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não
deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. As decisões
devem privilegiar a opção menos gravosa.
Este acordo é um instrumento tradicional, comum nas relações internacionais,
definido em cooperação com grupos de trabalho de peritos existentes e que
será aprovado pelas estruturas de tomada de decisão disponíveis. Não
estabelece novas estruturas administrativas.
Por tudo isto não é violado o princípio da proporcionalidade.
PARTE III - CONCLUSÕES
Os programas Galileo e EGNOS constituem um avanço da União Europeia e de
países terceiros da Europa, no que respeita a tecnologia GPS, dado que
permite que nos possamos autonomizar de outros sistemas já existentes.
A participação da Suíça ao nível da cooperação e do financiamento dos
programas GNSS europeus obriga a que se clarifique formalmente a sua
participação, bem como a cooperação futura.
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Se a União Europeia não partisse para uma solução como esta existiriam várias
preocupações às quais não se respondia, com a intervenção que aqui se
aprecia anulam-se incertezas quanto à natureza da cooperação,
nomeadamente preocupações de: Segurança, controlo das exportações,
normalização, certificação e espetro de radiofrequências.
A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 29 de outubro de 2012.
O Deputado Relator
(João Paulo Viegas)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um
programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-
2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE [COM(2012) 464].
Parecer
COM (2012) 464
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o
período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A presente iniciativa propõe, para o período de 2014-2020, o estabelecimento
de um programa de ação no domínio aduaneiro, com o objetivo de reforçar o
mercado interno através de uma união aduaneira eficiente e eficaz. Para tal o
programa proposto privilegia duas vertentes: a) a promoção do intercâmbio de
boas práticas e conhecimentos operacionais entre Estados Membros (EM)1; e
b) o financiamento de infraestruturas e sistemas informáticos que permitam
transformar as administrações aduaneiras em administrações eletrónicas.
2. A mais-valia do programa proposto advém do aumento da capacidade dos EM
na obtenção de receitas e da gestão dos fluxos comerciais cada vez complexos,
“reduzindo simultaneamente os custos do desenvolvimento das ferramentas
necessárias para esse efeito”.
3. De referir que o programa proposto decorre da proposta relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual 2014-2020, a qual propõe a adoção de um novo
programa intitulado “Alfândega”, e é sucessor do programa Alfândega 20132.
4. Acresce salientar que o reforço do funcionamento da união aduaneira
preconizado na presente iniciativa irá contribuir para a concretização da
estratégia Europa 2020 e, obviamente, para o bom funcionamento do mercado
interno.
5. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, a qual analisou referida iniciativa e aprovou o Relatório,
que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
1 Incluindo, eventualmente outros países participantes no programa.
2 O programa expira em 31 de dezembro de 2013.
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a) Da Base Jurídica
A base jurídica em que assenta a iniciativa em análise é o artigo 33.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Na presente proposta o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez que a
matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a
matérias em causa são da exclusiva competência da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2012) 464]
Relator: Pedro Nuno
Santos
Estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de
2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União
Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão nº
624/2007/CE [COM(2012) 464] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
A Comunicação, sobre a qual versa o presente relatório, diz respeito à proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de
ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020
(Alfândega 2020).
Este programa é sucessor do programa Alfândega 2013 que termina em 31 de
Dezembro de 2013. Pretende, através do reforço do funcionamento da união
aduaneira, contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo.
Pode ler-se na exposição de motivos que a gestão diária de grandes volumes de
comércio, com vista a assegurar que as mercadorias provenientes de países terceiros
estão em conformidade com a legislação da União Europeia, exige intensa cooperação
operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, entre estas e
outras autoridades, bem como com os parceiros comerciais e outras partes.
O programa previsto no regulamento proposto pelo Parlamento Europeu e pelo
Conselho visa, precisamente, apoiar a cooperação aduaneira na União, centrando-se,
por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no desenvolvimento de
competências e, por outro, no reforço das capacidades em matéria de tecnologias de
informação. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e
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conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e, acessoriamente, outros
países participantes no programa. A segunda permite ao programa financiar
infraestruturas e sistemas informáticos adequados.
Principais aspetos
A consulta às partes interessadas e a avaliação do impacto que acompanha o
presente programa levou a que se optasse-se por um “Maior apoio ao cumprimento
das obrigações jurídicas da UE, como o Código Aduaneiro Modernizado (CAM)”.
Pretende-se, assim, adaptar o programa Alfândega às novas necessidades
decorrentes da evolução do enquadramento da união aduaneira, incluindo o Código
Aduaneiro da União (CAU); abranger a implantação de novos sistemas informáticos,
tal como definidos na legislação aduaneira da UE, permitindo a introdução gradual de
um modelo de desenvolvimento partilhado dos sistemas informáticos e a
modernização da governação, arquitetura e tecnologia subjacentes.
O programa Alfândega 2020 continuará a considerar como elegíveis para
financiamento, os seguintes tipos de ação, já previstos no programa Alfândega 2013,
designadamente:
Ações conjuntas com vista ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre
funcionários das alfândegas dos países participantes;
Sistemas de informação europeus que facilitem o intercâmbio de informação e o
acesso a dados comuns;
Atividades de formação que permitam desenvolver competências humanas,
destinadas aos funcionários das alfândegas em toda a Europa.
O programa Alfândega 2020 incluirá, no entanto, novas ferramentas de ação conjunta:
Equipas de peritos, que constituem formas estruturadas de cooperação
destinadas a congregar conhecimentos especializados e/ou a tratar de atividades
operacionais específicas.
Ações de reforço das capacidades da administração pública, através das quais será
prestado apoio a autoridades aduaneiras que enfrentam dificuldades especiais.
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As atividades de avaliação comparativa e os grupos diretores já não são
mencionados explicitamente na lista de ações conjuntas, uma vez que podem ser
considerados como grupos de projeto destinados, respetivamente, à identificação
das melhores práticas de apuramento de oportunidades de melhorar ou à
coordenação e direção das atividades do programa numa dada área.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
O Parlamento Europeu e o Conselho através do regulamento em análise pretende
criar o programa plurianual Alfândega 2020, substituindo assim o programa
Alfândega 2013, com vista a apoiar o funcionamento da União Aduaneira. Este
novo programa abrangerá portanto o período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020.
O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram assegurar a continuação do
programa Alfândega 2013 porque consideraram que contribuiu significativamente
para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na União. Uma
vez que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça
e envolvem e afetam os 27 Estados-Membros, não podem ser realizadas com
eficiência por estes individualmente. O programa Alfândega 2020 proporcionará aos
Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de
cooperação, o que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada Estado-
Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou multilateral.
Os países participantes são os Estados-Membros. Estará, no entanto, também a
aberto aos países em vias de adesão e aos países candidatos, bem como aos
países potencialmente candidatos e aos países parceiros da Política Europeia de
Vizinhança, desde que estiverem reunidas certas condições.
O objetivo geral do programa consiste em reforçar o mercado interno através de
uma união aduaneira eficiente e eficaz. O objetivo específico consiste em apoiar o
funcionamento da união aduaneira, em especial através da cooperação entre
países participantes, autoridades aduaneiras respetivas, outras autoridades
competentes, seus funcionários e peritos externos.
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O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 548 080 000 EUR
(preços correntes).
Os instrumentos do programa aplicáveis antes de 2014 mostraram ser adequados,
pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de uma cooperação operacional
mais estruturada, foram acrescentados instrumentos como, por exemplo, equipas
de peritos que ficarão encarregadas de desempenhar certas tarefas em domínios
específicos e ações de reforço da capacidade das administrações públicas.
Os sistemas de informação europeus por desempenharem um papel importante no
reforço dos sistemas aduaneiros na União Europeia continuarão a ser financiados
ao abrigo do programa.
O programa prevê igualmente o desenvolvimento de competências humanas sob a
forma de formação comum. Prevê, portanto, mais apoio em matéria de formação
aos funcionários aduaneiros, bem como aos operadores económicos.
A comissão deverá elaborar um relatório de avaliação intercalar sobre o
cumprimento dos objetivos das ações do programa, a eficácia da utilização dos
recursos e o valor acrescentado europeu do programa, até meados de 2018.
Deverá também elaborar um relatório final de avaliação relativamente aos mesmos
aspetos alvo do relatório de avaliação intercalar, assim como aos impactos a longo
prazo e à sustentabilidade dos efeitos do programa, até ao final de 2021.
Implicações para Portugal
Portugal, na qualidade de Estado-Membro, é participante do programa. Nesse
contexto beneficiará de um quadro a nível da União favorável ao desenvolvimento
de atividades de cooperação entre os diversos estados participantes no programa.
O que permitirá ganhos em termos de custos, uma vez que é mais eficaz do que
se cada Estado-Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou
multilateral.
Portugal beneficiará das diversas ações elegíveis para financiamento por parte do
programa Alfândega 2020. São exemplos dessas ações, formação dos funcionários
aduaneiros ou o reforço das capacidades dos sistemas de informação europeus.
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3. Princípio da Subsidiariedade
Segundo o Parlamento Europeu e o Conselho, a ação ao nível da União, em vez de a
nível nacional, justifica-se pelos seguintes motivos:
A união aduaneira é uma competência exclusiva da União.
Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e
envolvem e afetam todos os 27 Estados-Membros.
A ação da UE é importante para assegurar o bom funcionamento e o
desenvolvimento futuro da união aduaneira e do seu quadro regulador comum.
De um ponto de vista económico, a ação ao nível da UE é mais eficiente. Por
exemplo, a rede informática comum garante que cada administração nacional só
precisa de se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder proceder ao
intercâmbio de qualquer tipo de informação. Se não estivesse disponível uma
infraestrutura desta natureza, cada Estado-Membro teria de se ligar aos sistemas
nacionais de cada um dos outros 26 Estados-Membros.
O programa Alfândega 2020 está, por conseguinte, em conformidade com os
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (tal como estabelecidos no artigo
5º do Tratado da União Europeia).
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
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1. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2012.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)
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