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Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 71

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de resolução [n.os

586 a 589/XII (2.ª)]:

N.º 586/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da Fundação para a Computação Científica Nacional, nos atuais moldes de autonomia, como instituição fundacional sem fins lucrativos (PCP).

N.º 587/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes dos Ensinos Básico e Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa (PSD e CDS-PP).

N.º 588/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do português no estrangeiro (Os Verdes).

N.º 589/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Estatuto de Dador de Sangue (BE).

Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» [COM(2012) 710]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público [COM(2012) 721]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012) 420]: e

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada

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e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)[COM(2012) 421]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE[COM(2012) 465]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus [COM(2012) 470]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE [COM(2012) 464]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

NACIONAL, NOS ATUAIS MOLDES DE AUTONOMIA, COMO INSTITUIÇÃO FUNDACIONAL SEM FINS

LUCRATIVOS

Em 1987, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e o Instituto Nacional de Investigação

Científica, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e o Conselho de Reitores das Universidades

Portugueses, declararam em Escritura Pública que: “pretendem instituir uma Fundação, com sede em Lisboa,

com uma dotação inicial de cento e oitenta milhões de escudos (900 000 euros) e tendo por objeto o

desenvolvimento dos meios nacionais de cálculo científico, promovendo a instalação e utilização de meios

poderosos de cálculo e a sua articulação com entidades científicas e técnicas utilizadoras, nomeadamente dos

sectores, Ensino Superior, Estado e, ainda, Instituições Privadas sem fins lucrativos, Empresas e Organismos

públicos ou privados, executando ou fomentando atividades de investigação e desenvolvimento.” Hoje, os dois

primeiros fundadores referidos são representados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, Instituto

Público.

O advento das comunicações e a crescente importância da computação na investigação e desenvolvimento

geraram, como em outros países, o envolvimento direto da comunidade científica na promoção da instalação e

utilização dos meios de cálculo e da comunicação entre as entidades que podiam fazer uso dessas

tecnologias. A própria rede, hoje profundamente disseminada e assente numa infraestrutura mais vasta,

conhece no trabalho da Fundação para a Computação Científica Nacional, então Fundação para o

Desenvolvimento dos Meios de Cálculo Científico Nacional, um importante propulsor. A FCCN constituiu-se

como a origem da utilização da rede em Portugal, importante para a sua infraestruturação e é hoje ainda o

garante da qualidade, eficácia e potência de um conjunto de serviços prestados principalmente à comunidade

científica.

Das valências atuais da FCCN, podemos destacar:

Serviços relacionados com a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade, na conectividade e na gestão da

infraestrutura e a gestão da infraestrutura de supercomputação “GRID”;

Serviços de arquivo e acervo de vídeo HD, serviço de videoconferência e voice overinternet protocol

(VoIP) para a comunidade científica, investigadores e instituições;

Agregador de conteúdos multimédia de língua portuguesa, “Zappiens”;

Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP);

Gestão da Biblioteca On-line, b-On;

Arquivo da Web portuguesa;

Resposta a incidentes de segurança informática “CERT.PT”;

Gestão de domínios de topo. PT;

A operação do ponto central de interligação de todas as redes nacionais: o “PIX”;

Denúncia de conteúdos ilegais na rede.

Entre outros serviços que são fundamentais para o funcionamento da infraestrutura de computação

científica e cálculo, mas também fundamentais para o acesso e partilha entre investigadores e instituições na

rede, bem como – menos conhecido, mas igualmente importante – no domínio da gestão da própria utilização

pública da rede, ainda que através de operadores privados.

São várias as questões que se levantam ao introduzir alterações no funcionamento da FCCN, da sua

estrutura ou missão. Em primeiro lugar destaca-se a importância da eficácia e competência do prestador de

serviços que, sendo uma fundação, constituída como entidade privada sem fins lucrativos, é composta

exclusivamente por entidades públicas e tem mostrado prosseguir o interesse público, no âmbito da utilidade

que lhe foi reconhecida pelo Estado. Em segundo lugar, coloca-se evidentemente a questão dos custos da

utilização e a qualidade do serviço em correlação com esse custo. Sendo a Fundação constituída pela própria

comunidade científica – ou parte importante desta – a “apropriação” da sua missão por outra entidade pode

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afastar a estrutura do seu desígnio fundamental e sacrificar profundamente o desempenho da infraestrutura e

do serviço. Por último, mas não menos importante, as funções em causa são de tal ordem importantes e

fundamentais para a democracia e própria segurança do Estado e dos Cidadãos que não podem ser pura e

simplesmente pulverizadas, alheando a comunidade científica da sua gestão.

A experiência das duas últimas dezenas de anos mostra a importância que teve uma gestão pública não

comprometida com os interesses comerciais. Tanto a gestão do espaço de nomes “.pt”, que essenc ialmente

manteve a níveis mínimos a conflitualidade sobre a posse de nomes (que grassa noutros domínios nacionais),

assim como na operação do ponto de interconexão das redes nacionais em que o serviço de gestão idóneo e

competente que a FCCN sempre prestou, foi capaz de granjear a confiança e respeito dos diversos parceiros

envolvidos, condição imprescindível ao funcionamento de uma estrutura tão fundamental na rede digital

nacional. A importância estratégica que estes serviços têm para a operação e desenvolvimento das redes de

comunicações digitais nacionais, impõem que a sua gestão e operação se mantenham sob o domínio público.

Em causa no processo de extinção da FCCN e suposta integração da sua missão e atribuições na

Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, estão, todavia, outras matérias de igual importância: por um lado,

não é conhecido o processo e a forma como se desenvolverá na medida em que o Governo apenas refere a

incorporação das funções da FCCN na FCT remetendo para futura regulamentação os pormenores; por outro

lado é conhecida a gritante incapacidade da FCT para fazer face às suas próprias atribuições em tempo útil e

com agilidade, e igualmente conhecida é a sua incapacidade de flexibilizar processos e procedimentos de

concursos e contratação. A missão da FCCN não é, de todo, compatível com a estrutura e modo de

funcionamento da FCT – inábil e cada vez mais afundada em burocracia – nem pode ser afetada por

constrangimentos financeiros como aqueles que são sistematicamente verificados na FCT e para os quais o

Orçamento do Estado de 2013 não apresentou solução.

A FCCN tem prestado, de acordo com a avaliação dos próprios utilizadores, um serviço de elevada

qualidade e com grande capacidade de resposta para a resolução de problemas, caminhando sempre na

vanguarda da inovação tecnológica e assegurando o acesso por parte dos investigadores e instituições aos

meios de comunicação e de computação e cálculo necessários. Não sendo enquadrável na FCT tal

configuração e atribuição, espera-se, isso sim, que o Governo se prepare para, depois de se apropriar das

valências e missões da FCCN, entregar muitas das suas missões a entidades privadas. Além da atratividade

evidente da gestão dos domínios de topo .PT, e do potencial valor económico de muitos dos outros serviços

da FCCN, releva-se com particular preocupação a questão nacional que se coloca ao criar condições para a

privatização dessas valências. Tendo em conta a ideologia dominante na linha política do Governo PSD/CDS,

tudo aponta para um esquema de privatização de serviços até aqui prestados pela FCCN, com grande risco

para a qualidade e para a própria segurança e soberania do Estado.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a preservação dos serviços

da FCCN sob tutela da comunidade científica, particularmente por parte do Conselho de Reitores das

Universidades Portuguesas e dos Laboratórios do Estado, que deve participar como até aqui na sua gestão.

Que o Estado assuma a missão da FCCN não é em si mesma uma medida de retrocesso e pode mesmo

constituir um novo patamar da responsabilidade estatal perante a rede e a RCTS. Para isso, é absolutamente

determinante a capacitação do Estado para essa missão, pois a sua impreparação será certamente utilizada

para justificar “externalizações” e privatizações mais ou menos abertas ou veladas. Por isso mesmo, sem

prejuízo de adiante existirem condições para a integração da FCCN na administração direta do Estado, a

solução que salvaguarda todas as suas funções e valias, neste momento, é a que passa pela manutenção do

seu regime atual. A flexibilidade de gestão, de regimes de contratação e de captação de recursos financeiros

são peças determinantes para o sucesso de uma estrutura que se proponha a prosseguir os fins da FCCN.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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Assegure o carácter público da gestão e da entidade gestora de todos os conteúdos e serviços hoje

relacionados com a missão da Fundação para a Computação Científica Nacional, através da

preservação do modelo fundacional sem fins lucrativos, como até aqui se tem verificado.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato —

Honório Novo — Paulo Sá — Carla Cruz — António Filipe — José Lourenço — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 587/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE REVITALIZAÇÃO DAS

ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO COMO VETOR DE

PROMOÇÃO DE UMA CIDADANIA JUVENIL MAIS ATIVA

I – Exposição de motivos

Portugal vive uma conjuntura muito exigente que impõe uma união de esforços por parte de todos os

setores da sociedade civil.

Mais do que nunca, hoje é preciso incentivar ao reforço da intervenção cívica dos nossos jovens, assim

como, proporcionar um maior envolvimento dos mesmos com a comunidade envolvente.

Ora, as Associações de Estudantes do Ensino Básico, Secundário e Superior são, por excelência, uma

verdadeira Escola de Cidadania.

Sucede que, enquanto no meio académico, existe uma acentuada participação dos nossos jovens no

movimento associativo estudantil, tal não se verifica ao nível das associações de estudantes do ensino básico

e secundário.

Assim, considerando que se deve promover o aumento do nível de participação cívica dos estudantes do

ensino básico e secundário, torna-se necessário a adoção de medidas efetivas que, por um lado, contribuam

para a revitalização das associações de estudantes de ensino básico e secundário e, por outro, contribuam

para a promoção de uma cidadania juvenil cada vez mais ativa, sabendo-se que o Governo se prepara para

dar prioridade à revisão do Regime Jurídico do Associativismo Juvenil.

Os constrangimentos do regime jurídico e das normas legais aplicáveis:

A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem, estipula no

seu artigo 4.º que são Associações de Estudantes aquelas que representam os estudantes dos

estabelecimentos de ensino básico, secundário, superior e profissional.

Existe hoje, todavia, em Portugal, um significativo número de Associações de Estudantes de Ensino Básico

e Secundário que não se encontram devidamente legalizadas.

Tal facto, deve ser analisado tendo em consideração as especificidades das Associações de Estudantes do

Ensino Básico e Secundário (AEEBS), que derivam do facto do período de vida dos órgãos eleitos das AEEBS

ser muito reduzido, uma vez que os seus mandatos são influenciados pelas características próprias dos

períodos letivos correspondentes.

Outro aspeto importante prende-se com a tramitação do próprio processo de legalização de uma

Associação de Estudantes, que consiste nos seguintes passos:

1. A Mesa da Assembleia-Geral de Alunos (RGA), deve convocar uma Assembleia-Geral de alunos para

aprovar o projeto de estatutos, que deverá considerar-se aprovado com a maioria dos votos

validamente expressos.

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2. Após a aprovação do projeto dos estatutos, deverá elaborar-se uma ata da Assembleia-Geral de

Alunos com todos os elementos respetivos: a data da reunião, a ordem de trabalhos, o número alunos

presentes, o projeto de estatutos aprovado, os intervenientes, o resultado da votação e a assinatura

dos membros que compõem a Mesa da Assembleia-Geral, de forma a autentificar o documento.

3. No que concerne aos processos de constituição de Associações de Estudantes, estas atas devem

igualmente empossar a comissão instaladora para poder tratar dos procedimentos legais respeitantes

à sua constituição.

4. Após esta reunião da Assembleia-Geral, deve a escola permitir a utilização do seu nome para a

denominação da sua Associação de Estudantes.

5. Após a aprovação dos Estatutos e devida permissão do órgão executivo da escola para a utilização do

nome, os documentos originais dos mesmos e a ata da Assembleia-Geral, deverá ser requerido o

certificado de admissibilidade de denominação e firma, que certificará a possibilidade de utilização

daquele nome enquanto denominação social da associação.

6. Rececionado o referido certificado, todos os documentos originais (ata da assembleia-geral, estatutos,

certificado de denominação e firma e declaração permissiva de denominação por parte do órgão

executivo da escola) deverão ser enviados por carta registada, com aviso de receção, para o

Ministério de Educação e Ciência.

7. Só os documentos que tiverem em conformidade serão enviados para publicação oficial em Diário da

República.

8. Após adquirir personalidade jurídica, com a publicação dos seus Estatutos em Diário da República,

ainda existe um passo importante, que se prende com a necessidade de ser aberta uma conta numa

entidade bancária em nome da Associação de Estudantes. Só assim, poderão os órgãos sociais da

Associação de Estudantes declarar o início da atividade fiscal e futuramente receber verbas de

autarquias, escola, administração central ou entidades privadas. Contudo, também neste ponto

existem entraves, nomeadamente devido à obrigatoriedade da conta bancária ser gerida por um

cidadão maior de idade, o que nem sempre é possível e que faz com que, não raras vezes, as AEEBS

se inibam, à partida, de dar início ao processo constitutivo.

9. Após a aquisição da personalidade jurídica, através da publicação dos Estatutos em Diário da

República e da abertura de uma conta bancária em nome da nova pessoa coletiva, os estudantes

empossados, enquanto comissão instaladora, devem dirigir-se ao serviço de Finanças local, no

sentido de dar formalmente início à sua atividade fiscal e usufruir do regime especial das entidades

não lucrativas.

10. Os membros da comissão instaladora deverão ainda dirigir-se aos serviços da Segurança Social para

inscrever a associação, para que, futuramente, possa ser provada a sua regularidade contributiva

junto das autarquias locais ou administração central, assim como, autorizada a receber subvenções de

entidades públicas.

Depois de todo este processo decorrido e devidamente executado, a Associação de Estudantes está

formalmente constituída e apta a iniciar a sua atividade, tendo já adquirido personalidade jurídica, declarado

início de atividade e encontrando-se devidamente registada na Segurança Social.

Para além do processo de legalização, que se tem verificado demasiado moroso, destaca-se ainda a

obrigatoriedade da inscrição das Associações de Estudantes no Registo Nacional das Associações Juvenis -

RNAJ.

Ora, a inscrição efetiva no RNAJ é condição determinante no acesso aos programas de apoio previstos na

Lei 23/2006, de 26 de Junho. Neste sentido, para procederem a esta inscrição no RNAJ, as Associações de

Estudantes têm que percorrer os seguintes passos:

Ser reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência como representantes dos estudantes do

respetivo estabelecimento de ensino;

Preencher a sua inscrição, que pode ser feita online no Portal da Juventude ou, quando verificada a

impossibilidade da inscrição online, dirigindo-se aos serviços desconcentrados do IPDJ;

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Após este pedido de inscrição, devem ser remetidos os seguintes documentos para os serviços

desconcentrados do IPDJ, no prazo de 10 dias úteis:

o Cópia da ata de constituição aprovada em Assembleia Geral;

o Cópia dos estatutos de constituição publicados em Diário da República e/ou cópia de alterações

estatutárias;

o Cópia do cartão de contribuinte da entidade;

o Cópia da ata de eleição e tomada de posse dos órgãos sociais;

o Cópia do cartão de contribuinte de todos os elementos do órgão Executivo;

o Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos do órgão executivo;

Este é um processo que, por vezes, também se tem verificado moroso, considerando-se um entrave à

inscrição de muitas AEEBS no Registo Nacional de Associações Juvenis e que tem como principal

consequência direta a impossibilidade de recorrer aos programas de apoio financeiro dinamizados pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude.

Existe ainda a particularidade decorrente do facto de bastar não se realizarem as eleições num

determinado ano letivo para a Associação de Estudantes ver suspensa a sua inscrição no RNAJ, facto este

que se durar mais de três anos implica o cancelamento da sua inscrição, obrigando a repetir todos os passos

precedentes.

Face a estes condicionalismos, urge encontrar algumas soluções que possam ser parte integrante da

definição de um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e

Secundário como importante vetor de promoção de uma cidadania juvenil ativa.

A. Simplificação do regime de legalização e inscrição no RNAJ das Associações de Estudantes

Considerando o seu curto período de vigência,as especificidades dos órgãos das Associações de

Estudantes do Ensino Básico e Secundário, a dificuldade que sentem no seu processo de legalização e

consequente inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, importa criar um regime especial que se

aplique a estas entidades no sentido de promover uma simplificação do processo de legalização destas

entidades, que pode passar, igualmente, pela criação de um regime específico de inscrição das Associações

de Estudantes.

B. Apoio do IPDJ à inscrição e/ou atualização de dados das Associações de Estudantes do Ensino

Básico e Secundário

Os serviços do IPDJ deverão dinamizar, no inicio de cada ano letivo, mecanismos especiais de

proximidade e apoio aos órgãos sociais das Associações de Estudantes para que procedam à sua inscrição

e/ou atualização de dados no Registo Nacional de Associações Juvenis, facilitando e agilizando o seu

processo de legalização.

Deve apostar-se, igualmente, num reforço da formação dos técnicos do Instituto Português do Desporto e

Juventude e das respetivas direções regionais, que devem promover um especial acompanhamento aos

interessados nestes processos, disponibilizando-lhes meios e documentação que facilitem a constituição das

AEEBS, assim como, deverá ser analisada a possibilidade de, em momento anterior à inscrição no RNAJ, as

comissões instaladoras das AEEBS poderem recorrer a apoio técnico e financeiro do IPDJ que possa

satisfazer os encargos com o respetivo processo de constituição da Associação.

C. Criação do manual de boas práticas das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

Existem, no âmbito do associativismo estudantil, bons exemplos que podem e devem ser repercutidos

noutros estabelecimentos de ensino. Nestes termos, deverá ser elaborado um documento onde sejam

plasmados esses bons exemplos ao nível da gestão financeira, organização interna, execução de projetos,

entre outras matérias. Este manual poderá também conter exemplos de minutas, modelos de atas, estatutos,

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ou outros documentos de relevo na organização e funcionamento das AEEBS, constituindo-se, assim, numa

mais-valia de apoio e suporte à atividade dos dirigentes associativos.

Este manual poderá ter uma componente on-line, para onde cada Associação de Estudantes remeteria os

seus projetos e onde poderia ser dinamizado um concurso nacional de boas práticas, atribuindo

prémios/incentivos aos melhores projetos apresentados.

D. Formação especial para dirigentes associativos

Existem matérias específicas em que os dirigentes associativos têm que ser mais apoiados do ponto de

vista da administração das Associações de Estudantes, como é o caso, por exemplo, da gestão financeira e da

prestação de contas, áreas onde devem ser transmitidas maiores competências aos dirigentes, no sentido de

se promoverem dirigentes associativos com mais capacidade para o desempenho das suas funções.

E. Prerrogativas das Associações de Estudantes e maior articulação com os órgãos diretivos dos

estabelecimentos de ensino

Urge afirmar o envolvimento dos estudantes e a valorização do papel das AEEBS no meio escolar,

devendo as Associações de Estudantes e os seus dirigentes ser encarados como efetivos representantes dos

estudantes, cujas sugestões e opiniões devem ser estimuladas e ouvidas pelos diversos intervenientes da

comunidade escolar.

È fundamental que sejam estabelecidas cada vez mais sinergias entre os órgãos executivos/direção dos

estabelecimentos de ensino e as AEEBS, que devem ser vistas como parceiras na definição e implementação

dos respetivos projetos escolares, estimulando o livre funcionamento destas instituições e valorizando a sua

autonomia, promovendo o apoio logístico à realização de iniciativas, facultando material necessário ao

funcionamento das AEEBS e disponibilizando espaços comuns das escolas (como as zonas desportivas ou os

próprios auditórios para realização de colóquios, conferências ou sessões de formação).

(Sede) Entre outros aspetos, os conselhos executivos/direção dos estabelecimentos de ensino devem

disponibilizar uma sala para sedear as Associações de Estudantes e para realização das suas

reuniões.

(Representação) As Associações de Estudantes devem, igualmente, estar representadas nos órgãos

consultivos e conselhos gerais dos estabelecimentos de ensino.

(Consulta) As Associações de Estudantes devem ser consultadas antes das tomadas de posição

relevantes que afectem/condicionam os estudantes do ensino básico e secundário.

F. Alargar o âmbito de intervenção das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar e ao

Empreendedorismo

As Associações de Estudantes têm uma importante componente de organização e dinamização de eventos

e competições desportivas internas. Neste sentido, poderá ser aproveitada esta sensibilidade, no sentido de

promover uma maior articulação com o Desporto Escolar.

Na organização interna das Associações de Estudantes, poderá ser incentivada a criação de

departamentos relacionados com o Empreendedorismo, estabelecendo parcerias e uma maior interligação

com o meio empresarial onde o estabelecimento de ensino está inserido.

G. Programa especial “Aprender a viver a Cidadania”

As Associações de Estudantes são o palco, por excelência, do exercício da cidadania ativa. Entre outras

medidas, deverá incentivar-se uma maior dinamização das Assembleias Gerais de Alunos, levando os jovens

estudantes a terem uma maior participação no dia-a-dia do estabelecimento de ensino onde estão integrados.

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II – Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao

Governo o seguinte:

1- Implemente um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e

Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa.

2- Promova a criação do manual de boas práticas das Associações de Estudantes do Ensino Básico e

Secundário.

3- Desenvolva programas de formação especial para dirigentes associativos.

4- Promova a simplificação do processo de legalização e inscrição no RNAJ das Associações de

Estudantes do Ensino Básico e Secundário.

5- Proceda ao reforço do apoio do IPDJ à inscrição e/ou atualização de dados das Associações de

Estudantes do Ensino Básico e Secundário.

6- Analise a possibilidade de aumentarem as prerrogativas das Associações de Estudantes e o reforço

da articulação com os órgãos diretivos dos respetivos estabelecimentos de ensino.

7- Analise o alargamento do âmbito de intervenção das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar

e ao Empreendedorismo.

8- Desenvolva a criação de um programa especial “Aprender a viver a Cidadania”.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Pedro Pimpão (PSD) — Nuno

Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD)

— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Duarte Marques (PSD) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Hélder

Amaral (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD)

— Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — José Manuel Canavarro (PSD) — Ana Sofia

Bettencourt (PSD) — Emília Santos (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) —

Cristóvão Norte (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Maria João Ávila (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 234/2012, DE 30 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE

À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME DO ENSINO DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

(publicado no Diário da República n.º 210, I Série, de 30 de outubro de 2012).

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 42/XII/2.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de

Outubro, que “Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime do ensino do português no estrangeiro” os deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve

determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede à

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segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do

português no estrangeiro.

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Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO DE DADOR DE

SANGUE

Há muito que os dadores benévolos de sangue (DBS) pugnam pela existência de um estatuto que

reconheça a sua dádiva benévola e solidária. Neste sentido, diversas associações apresentaram à Assembleia

da República a Petição n.º 150/XI (2.ª), onde solicitavam a aprovação do Estatuto de Dador de Sangue.

O Bloco de Esquerda acompanhou esta legítima pretensão dos DBS, motivo pelo qual na anterior sessão

legislativa apresentou o Projeto de Lei n.º 140/XII (1.ª), que previa a aprovação do Estatuto de Dador de

Sangue (EDS).

Efetivamente, em meados de 2012 foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República o EDS,

consagrado na Lei número 37/2012, de 27 de agosto.

Esta lei estabelece, entre outros, os deveres e direitos do dador de sangue (Artigos 4.º e 5.º

respetivamente), o papel das associações de dadores de sangue (Artigo 8.º), além de definir o que é uma

dádiva de sangue (Artigo 4.º) ou um dador de sangue (Artigo 3.º). O Artigo 10.º da citada lei refere-se à

regulamentação da mesma e prevê que “a presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de

90 dias após a sua publicação”.

Não obstante o prazo estipulado se encontrar já ultrapassado, a regulamentação não foi ainda efetuada.

Como tal, os DBS continuam a não poder usufruiu deste estatuto, por falta de regulamentação, cuja

responsabilidade é única e exclusivamente do governo.

A dádiva de sangue é um contributo inestimável para a sociedade, dependendo da disponibilidade das

pessoas que abnegadamente dispõem do seu tempo para doarem parte do seu sangue, contribuindo assim

para salvar vidas e concedendo um elemento imprescindível e inestimável, não passível de ser obtido de

qualquer outra forma que não a dádiva.

Regulamentar o Estatuto do Dador de Sangue é imperioso, não só pelo facto do prazo regulamentar se

encontrar já ultrapassado, mas também porque constitui um passo fundamental para garantir aos DBS o

acesso a este estatuto, reconhecendo o importantíssimo papel que os dadores têm para a sociedade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A regulamentação, com caráter de urgência, do Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º

37/2012, de 27 de agosto.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

Página 11

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de

ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações

do nosso planeta» [COM(2012) 710].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer

COM(2012) 710 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União para

2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»

2 – É referido na presente iniciativa que os programas de ação em matéria de

Ambiente (PAA) têm orientado o desenvolvimento da política ambiental da UE desde o

início dos anos 70. Em conformidade com o Tratado, os PAA são adotados segundo o

processo legislativo ordinário. O 6.º PAA chegou ao termo em julho de 2012, pelo que

a Comissão Europeia, em resposta a instâncias das partes interessadas, incluindo o

Conselho e o Parlamento Europeu, propõe um programa sucessor.

3 - O contexto da presente proposta tem quatro vertentes:

Em primeiro lugar, a despeito de progressos em alguns domínios, subsistem

grandes problemas ambientais, bem como oportunidades para tornar o

ambiente mais resiliente a riscos e alterações sistémicos.

Em segundo lugar, a UE adotou a Estratégia Europa 2020 para um

Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, que orienta a elaboração de

políticas no período até 2020.

Em terceiro lugar, embora muitos Estados-Membros lutem para fazer face à

crise económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas

oportunidades para a UE avançar para uma economia verde inclusiva.

Por último, a cimeira Rio+20 realçou a importância da dimensão mundial.

4 – É igualmente mencionado que o presente PAA visa incrementar o contributo da

política ambiental na transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em

termos de utilização dos recursos, na qual o capital natural é protegido e reforçado e a

saúde e o bem-estar dos cidadãos são salvaguardados.

5 - O programa proporciona, assim, um quadro global para a política ambiental até

2020, identificando nove objetivos prioritários a atingir pela UE e pelos Estados-

Membros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 13

6 - A responsabilidade pela consecução das metas e objetivos em matéria de

ambiente e de clima é partilhada pela UE e pelos seus Estados-Membros.

7 - O Parecer apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, aprovado por maioria, reflete o conteúdo da Proposta com rigor e

detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por

integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de “Considerandos e

incidência orçamental”, bem como a “análise sobre o “princípio da subsidiariedade”.

Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho baseia-se no

artigo 192.º, n.º 3, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

Sendo que em muitos casos, a ação tendente à realização dos objetivos será

necessária essencialmente a nível nacional, regional ou local, em conformidade com o

princípio da subsidiariedade.

Noutros, serão necessárias medidas adicionais a nível da UE.

Como a política de ambiente é uma esfera de competência partilhada na UE, um dos

propósitos do presente programa consiste em criar uma propriedade comum de metas

e objetivos partilhados e em assegurar condições equitativas para as empresas e as

autoridades públicas.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

13

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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Bruno Coimbra)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União

Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/ 710 Final, a

fim de esta se pronunciar.

A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente

«Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta».

Parecer

COM/2012/ 710 Final

Decisão do Parlamento Europeu e do

Conselho

Autor: Deputada

Emília Santos (PSD)

Epígrafe: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhorelativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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II – Considerandos

1. Gerais

A Comissão Europeia, em Outubro de 1972, elaborou o Primeiro Programa de

Ação da Comunidade Europeia em matéria de Ambiente, o qual entrou em

vigor em 1973 para o período de 1973 a 1976. Desde então novos programas

foram lançados que assentaram numa abordagem vertical e sectorial dos

problemas ambientais.

No início de 2001, a Comissão Europeia elaborou uma proposta, apresentada

no Parlamento Europeu, do Sexto Programa de Ação em Matéria de Ambiente,

para o período entre 22 de Julho de 2002 e 21 de Julho de 2012. De um modo

geral, o programa promoveu a integração dos requisitos de proteção ambiental

em todas as políticas e ações comunitárias e determinou objetivos e

prioridades com base nas melhores avaliações científicas e económicas do

ambiente. A finalidade do programa foi promover o desenvolvimento

sustentável, através de estratégias que levassem os Estados-Membros a

utilizar de forma racional os recursos naturais e a proteger os ecossistemas do

planeta e saúde humana.

Este Programa tomou também uma posição fundamental para a prossecução

do desenvolvimento sustentável e proteção do ambiente à escala global, uma

vez que admitiu a necessidade de novas respostas por parte da Comunidade

face a políticas comerciais, de desenvolvimento, investimento, transportes, de

energia e de política externa, em prol de uma parceria mundial.

Neste contexto da presente proposta baseia-se em quatro vertentes: “Em

primeiro lugar, a despeito de progressos em alguns domínios, subsistem

grandes problemas ambientais, bem como oportunidades para tornar o

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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ambiente mais resiliente a riscos e alterações sistémicos. Em segundo lugar, a

UE adotou a Estratégia Europa 2020 para um Crescimento Inteligente,

Sustentável e Inclusivo, que orienta a elaboração de políticas no período até

2020. Em terceiro lugar, embora muitos Estados-Membros lutem para fazer

face à crise económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas

oportunidades para a UE avançar para uma economia verde inclusiva.

O presente PAA visa incrementar o contributo da política ambiental na

transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de utilização

dos recursos, na qual o capital natural é protegido e reforçado e a saúde e o

bem-estar dos cidadãos são salvaguardados. O programa proporciona um

quadro global para a política ambiental até 2020, identificando nove objetivos

prioritários a atingir pela UE e pelos Estados-Membros.”

Na sequência do referido anteriormente, deverão ser tidos em conta os

seguintes objetivos:

“Proteger, conservar e reforçar o capital natural da EU;

Tornar a UE uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos

recursos, verde e competitiva;

Proteger os cidadãos da UE contra pressões de caráter ambiental e

riscos para a saúde e o bem-estar;

Maximizar os benefícios da legislação da UE relativa ao ambiente;

Melhorar a fundamentação da política de ambiente;

Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima

e determinar corretamente os preços;

Melhorar a integração e a coerência das políticas no domínio do

ambiente;

Aumentar a sustentabilidade das cidades da EU;

Melhorar a eficácia da UE na confrontação dos problemas ambientais e

climáticos à escala regional e mundial.”

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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2. Consulta das partes interessadas

Na base da presente proposta de decisão esteve uma alargada consulta e

avaliação de impactos, onde se incluem diversos estudos e pareceres emitidos

por outras instituições da EU, permitindo assim obter o apoio da maioria das

partes interessadas ao programa proposto.

Assim, na referida avaliação foram identificadas algumas vantagens que

resultarão da adoção do novo programa:

Proporcionar um quadro estratégico para a política ambiental na UE;

Assegurar complementaridade e coerência;

Assegurar previsibilidade e condições equitativas; e

Estimular ação a todos os níveis da governação.

3. Incidência Orçamental

Tendo em conta o objetivo da atual proposta de decisão, considera-se que a

mesma foi elaborada em conformidade com a proposta da Comissão relativa

ao Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020.

III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é,

a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos

Estados-Membros, através dos Tratados e, fora dessas competências, não

pode actuar, cabendo aos Estados-Membros agir.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas

com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as

denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os

Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é

no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da

subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes

requisitos para que as instituições da União possam intervir:

Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;

Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente

realizados pelos Estados‑Membros;

Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais

eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em

determinada proposta de acto legislativo, que, recai no âmbito das

competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao

invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.

Assim e, para o que a presente Proposta de Decisão se reporta o TFUE,

considera que “dada a sua natureza, ser suficientemente realizado pelos

Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da

acção, ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em

conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia”.

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Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo

artigo, é respeitado pela presente Proposta de Decisão, uma vez que não

excede o necessário para atingir os objectivos propostos.

Por outro lado nos termos do art. 192º do TFUE “a política da União no domínio

do ambiente contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da

qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização

prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional

de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do

ambiente (…)”.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta propõe um novo programa geral de ação da União

para 2020 em matéria de ambiente;

2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio

da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais

eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.

4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior

acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local.

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3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada

também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu

conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao

necessário para atingir os objetivos propostos.

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VI – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2013

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Emília Santos) (António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos

organismos do setor público [COM(2012) 721].

PARECER

COM (2012) 721 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos

do setor público.

2 – Esta proposta de Diretiva visa aproximar as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à acessibilidade dos

sítios Web dos organismos do setor público.

3 – Importa referir que a evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores

novas maneiras de acederem à informação e aos serviços. Quem disponibiliza

informações e serviços, como os organismos do setor público, conta cada vez mais

com a Internet para produzir, recolher e disponibilizar uma vasta gama de informações

e serviços em linha, essenciais para o público.

4 – Assim, a presente iniciativa refere que a Diretiva ajudará os Estados-Membros a

cumprirem os seus compromissos nacionais no que respeita à acessibilidade da Web,

assim como o seu compromisso no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência no que respeita aos organismos do setor

público.

5 – O termo «acessibilidade da Web» refere-se aos princípios e técnicas a observar na

construção de sítios Web, para tornar o conteúdo desses sítios acessível a todos os

utilizadores, em particular aos portadores de deficiências1.

6 – Importa referir que em 2009, o mercado da criação de sítios Web era composto por

cerca de 175 000 empresas nos 27 Estados-Membros da UE. Empregava cerca de 1

milhão de pessoas e gerava 144 000 milhões de euros de receitas2.

1De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as

pessoas com deficiência são, nomeadamente, aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que, em interação com várias barreiras, podem dificultar a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 2O mercado da criação de sítios Web é calculado como a soma das atividades económicas NACE Rev. 2

classes J6201 – Atividades de programação informática e J6312 – Portais Web. Fonte: Eurostat, Annual detailed enterprise statistics for services (NACE Rev.2 H-N and S95), código dos dados em linha sbs_na_1a_se_r2).

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Página 24

7 – O mercado europeu dos produtos e serviços associados à acessibilidade da Web

está estimado em 2000 milhões de euros. Mas poderá crescer de modo significativo,

dado que menos de 10% dos sítios Web são «acessíveis». O número de cidadãos

com limitações funcionais ou deficiências (15% da população em idade ativa da UE,

ou 80 milhões de pessoas) pode aumentar significativamente à medida que a

população da União envelhece.

8 – A acessibilidade da Web reveste-se de grande importância para os organismos do

setor público, que podem assim chegar ao maior número possível de cidadãos e

cumprir as suas responsabilidades públicas. O número de sítios Web que

disponibilizam serviços de administração pública em linha (cerca de 380 500 na UE) e

de sítios Web do setor público (mais de 761 000 na UE) está a aumentar rapidamente.

9 – A maioria dos Estados-Membros já aprovou legislação ou tomou outras medidas

em matéria de acessibilidade da Web. No entanto, existem diferenças significativas

entre essas legislações e medidas.

10 – É ainda mencionado na presente iniciativa que a falta de harmonização das

abordagens nacionais para a acessibilidade da Web cria obstáculos no mercado

interno. Os fornecedores cuja atividade possui um caráter transfronteiras têm de

suportar custos de produção adicionais. A concorrência, a competitividade e o

crescimento económico são dificultados, porque as empresas, em particular as PME,

não dispõem de conhecimentos nem de capacidades suficientes para lidarem com

todas as especificações e procedimentos.

11 – Deste modo, o que se propõe na presente iniciativa, é a harmonização das

medidas nacionais para o setor público a nível da EU como condição necessária para

acabar com esta fragmentação e falta de confiança no mercado da acessibilidade da

Web.

12 – A presente diretiva incide sobre os sítios Web dos organismos do setor público,

porque estes organismos fornecem informações e serviços essenciais para os

cidadãos e porque as encomendas públicas só por si já podem criar um mercado

seguro e de dimensão razoável para os criadores de sítios Web.

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13 – Quanto à incidência orçamental a diretiva não tem quaisquer implicações no

orçamento da União.

14 – Por último, mencionar que a Comissão competente, ou seja, a Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública não se pronunciou em relação à

presente iniciativa, no prazo solicitado.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado

harmonizado da acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, não

pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a

harmonização de regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos

diferentes Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União,

esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado

no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

É, assim, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções

penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado

(apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012)420] e

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado

Parecer

COM(2012) 420

Proposta alterada de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)

COM(2012) 421 Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE)

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(abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do

TFUE) [COM(2012) 421].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As presentes iniciativas dizem respeito à Proposta alterada de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em

conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012) 420] e à Proposta

alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de

mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE).

2 – É mencionado nas presentes iniciativas que, em 20 de outubro de 2011, a

Comissão adotou uma proposta de Regulamento1 e de Diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado (abuso de mercado). Estas propostas foram transmitidas ao Parlamento

Europeu e ao Conselho em 20 de outubro de 2011. O Comité Económico e Social

emitiu parecer em 28 de março de 2012.

3 – É igualmente referido nas iniciativas em análise que, desde março de 2011, têm

estado em curso investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo

número de bancos, da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os

empréstimos interbancários. Suspeita-se que alguns bancos terão comunicado

estimativas das taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de

financiamento que eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática.

4 – Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR – que são utilizadas

como referência para a concessão de empréstimos e para a fixação do preço de

muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro – poderá ter sido

1 COM (2011) 651 final.

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alterado, o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e da

LIBOR.

5 - Além disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos envolvidos

resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre os seus

custos prováveis de financiamento.

6 – A Comissão verificou se a eventual manipulação dos parâmetros de referência,

incluindo a LIBOR e a EURIBOR, seria abrangida pela sua proposta de regulamento

relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como

pela proposta de diretiva relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao

abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotada em outubro

de 2011.

7 – O Parlamento Europeu, em particular, sublinhou também a importância desta

questão. Uma vez que os parâmetros de referência não são atualmente abrangidos

por qualquer dessas propostas, a Comissão concluiu que a manipulação direta desses

parâmetros não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das duas

propostas.

8 – É, por conseguinte, essencial esclarecer que as autoridades competentes deverão

poder impor sanções administrativas na eventualidade de uma infração de

manipulação do mercado, nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar

elementos acessórios como a existência de um efeito sobre os preços.

9 – É também essencial que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar

este tipo de manipulação e para permitir e facilitar o trabalho das autoridades

competentes em matéria de aplicação das sanções.

10 – Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor credível para este tipo de

comportamento, protegendo assim os investidores e restabelecendo a confiança nos

mercados. Estas medidas de regulamentação devem incluir sanções penais, que são

objeto das presentes propostas alteradas de Regulamento e de Diretiva.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

11 – Deste modo, o conjunto de emendas e aditamentos ao Regulamento e à Diretiva

em vigor, e que fazem parte do conteúdo da Diretiva alterada do Parlamento Europeu

e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação

privilegiada e à manipulação de mercado [COM(2012)420] e do Regulamento alterado

do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e

a manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421], propõe a adoção de

medidas para evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das

autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de

natureza penal.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta alterada de Regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE e é

apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE.

A proposta alterada de Diretiva tem por base o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, e é

apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), a União

intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo contudo,

devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados

ao nível da União.

A dimensão transfronteiriça de diversos parâmetros de referência e das entidades que

contribuem com dados para o cálculo desses parâmetros, bem como o caráter

internacional de muitos dos instrumentos financeiros que podem ser afetados por

qualquer manipulação dos mesmos parâmetros, implica que existe um risco real de

que qualquer resposta à manipulação de parâmetros de referência a nível nacional

seja contornada ou não seja eficaz na ausência de uma ação a nível da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

Perante este cenário, a intervenção da União afigura-se apropriada em termos do

princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. As iniciativas em análisenão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II – CONSIDERANDOS

III – SUBSIDIARIDADE E PROPORCIONALIDADE

IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta alterada de Diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2012) 420]

Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2012) 421]

Relator: Honório Novo

- Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções

penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado

- Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso

de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e

à manipulação de mercado [COM(2012)420] e a Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421] foram ambas

remetidas, em 10 de agosto de 2012, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração de

relatório.

Por seu turno, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

deliberou, na sua reunião de 5 de setembro de 2012, tendo em atenção a afinidade

substancial dos conteúdos das duas iniciativas comunitárias em apreciação, elaborar

um relatório único e atribuir essa responsabilidade ao Deputado Honório Novo, do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

II – CONSIDERANDOS

1. Contexto geral

Desde março de 2011 tiveram lugar investigações sobre uma possível manipulação da

EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os empréstimos interbancários,

efetuada por algumas grandes instituições de crédito. No fundo, suspeitava-se que

esses bancos teriam comunicado estimativas das taxas de juro a que estariam

dispostos a aceitar ofertas de financiamento que eram diferentes das taxas que

poderiam aceitar na prática.

Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR utilizadas como referência

para a concessão de empréstimos e a fixação do preço de muitos instrumentos

financeiros pode ter sido alterado, comprometendo a própria integridade da EURIBOR

e da LIBOR. Além disso, as estimativas então apresentadas pelos diferentes bancos

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

envolvidos resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre

os seus custos prováveis de financiamento.

Estes factos foram objeto de investigações desde o primeiro trimestre de 2011.

Entretanto, meses mais tarde, em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) –

COM(2011)651 – e uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado – COM(2011)654.

Estas duas iniciativas legislativas foram escrutinadas pela Assembleia da República na

parte final do ano de 2011, tendo na altura a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública decidido não elaborar qualquer parecer. No entanto, a

Comissão de Assuntos Europeus aprovou, em 20 de dezembro de 2011, um parecer

elaborado pelo Deputado Vitalino Canas que se pronunciava pela não violação do

princípio da subsidiariedade.

Foi também com este muito recente quadro normativo e sancionatório que a Comissão

procedeu às investigações de presumíveis atos ilegais cometidos meses antes por

diversas instituições de crédito. Assim, a Comissão analisou a questão de saber se a

eventual manipulação dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a EURIBOR,

seria ou não abrangida pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como pela proposta de

diretiva com ele relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotadas em outubro de 2011.

Ora, não obstante este novo Regulamento, e a Diretiva sobre sanções penais a ele

associado, terem sido aprovados já depois dos factos sob investigação, a verdade é

que – diz a própria Comissão - os parâmetros de referência não foram abrangidos por

qualquer dessas propostas, concluindo a CE que a manipulação direta desses

parâmetros não é objeto do âmbito de aplicação de nenhuma das duas propostas

aprovadas pela Comissão em outubro de 2011!

Na sua abordagem ao problema da aplicabilidade do Regulamento e da Diretiva de

outubro de 2011 aos factos investigados desde março do mesmo ano, a Comissão

afirma ser difícil ou mesmo impossível para uma autoridade competente provar que a

manipulação de um parâmetro de referência teve um efeito sobre o preço dos

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

instrumentos financeiros com ele relacionados. No entanto, a Comissão reconhece

que qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de referência

importantes pode ter um impacto grave sobre a confiança nos mercados, bem como

em distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como taxa

de referência, concluindo, em consequência, ser essencial esclarecer que as

autoridades competentes devem poder impor sanções administrativas na

eventualidade de uma infração de manipulação do mercado, sem precisarem de

provar ou de demonstrar elementos acessórios como a existência de um efeito sobre

os preços.

Em consequência, a Comissão reconheceu as insuficiências e debilidades do quadro

legal aprovado em outubro de 2011, mormente a sua difícil ou impossível

aplicabilidade aos factos sob investigação e propõe agora a adoção de medidas

necessárias para evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das

autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de

natureza penal.

2. As correções e aditamentos ao quadro legal vigente

Em consequência do descrito, a Comissão apresentou as duas iniciativas que são

objeto de apreciação do presente relatório, caraterizadas por um conjunto de

aditamentos e alterações, sem incidência orçamental, ao Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado – COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado – COM(2011) 654.

No essencial, tais alterações e aditamentos visam a obtenção dos objetivos a seguir

indicados:

– Alargamento do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a fim de incluir os

parâmetros de referência, incluindo igualmente o aditamento de um novo

considerando para justificar a extensão do âmbito de aplicação da proposta de

regulamento – COM(2012) 421;

– Aditamento de conceitos a fim de incluir uma definição alargada de parâmetros de

referência - COM(2012)420 e COM(2012) 421;

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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– Aditamento e alargamento do conceito relativo à infração de manipulação de

mercado, ou sua tentativa, de forma a incluir a manipulação, ou tentativa de

manipulação, de parâmetros de referência – COM(2012) 420 e COM(2012) 421;

– Alteração da infração caracterizada como “instigação, auxílio e cumplicidade e

tentativa” (artigo 5.º) a fim de incluir estes comportamentos em relação com a

manipulação de parâmetros de referência – COM(2012) 420.

III – SUBSIDIARIDADE E PROPORCIONALIDADE

As alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia ao Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado, têm por base o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia (TFUE) e são apresentados tendo em conta o n.º 2 do artigo 293.º

do mesmo Tratado.

Por seu lado, as alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia à

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado são igualmente

apresentados em conformidade com os mesmos dispositivos do TFUE, tendo por

base, neste caso, o n.º 2 do artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia.

O conteúdo das iniciativas da Comissão Europeia não é da competência exclusiva da

União Europeia pelo que deve respeitar e observar o princípio da subsidiariedade.

Nestas situações, e tendo em conta o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia

(TUE), a União deve intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”.

No caso destas iniciativas da Comissão, e em conformidade com o disposto no TUE e

no TFUE, a intervenção da União parece ser apropriada e observar os termos do

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 37

princípio da subsidiariedade, já que estamos perante um conjunto de problemas

perante os quais – tendo em conta a sua natureza transfronteiriça e internacional - as

respostas dadas no plano nacional podem correr o risco de serem contornadas ou de

se tornarem pouco eficientes, caso não haja igualmente respostas mais globais, a

nível da União Europeia.

Por isso, entende-se que estas duas iniciativas da CE não violam o princípio da

subsidiariedade.

De igual modo, considera-se também que quer a proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421], quer a Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado [COM(2012)420],

respeitam o princípio da proporcionalidade, pois que o conteúdo das alterações e

aditamentos que introduzem ao Regulamento e à Diretiva em vigor não excedem o

necessário para alcançar os objetivos pretendidos.

IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A investigação das situações de manipulação que algumas importantes instituições

bancárias haviam realizado para influenciar os valores da Euribor e da Libor, tornaram

claras as insuficiências e debilidades do Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado –

COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às

sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de

mercado – COM(2011) 654, aprovados no final de 2011.

2. Em particular, e tal como a Comissão reconhece, considera-se difícil ou impossível

a aplicação daquele normativo legal a casos como os referidos, já que a manipulação

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

direta dos parâmetros de referência não é objeto do âmbito de aplicação de nenhuma

daquelas duas propostas aprovadas em outubro de 2011.

3. O conjunto de emendas e aditamentos ao Regulamento e à Diretiva em vigor, e que

fazem parte do conteúdo da diretiva alterada do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado [COM(2012) 420] e do regulamento alterado do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado (abuso de mercado) [COM(2012) 421], propõe a adoção de medidas para

evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das autoridades

competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de natureza penal.

4. As iniciativas em apreço não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União;

5. As duas propostas do Parlamento Europeu e do Conselho não colidem com o

princípio da proporcionalidade, pois que todas as intervenções preconizadas não

excedem o necessário para alcançar os objetivos pretendidos;

6. A matéria objeto das presentes iniciativas não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

7. As iniciativas não suscitam quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento;

8. A Comissão dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Honório Novo) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 39

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na

União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º

1482/2007/CE [COM(2012)465].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 465

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação

no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de

2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação

no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis

2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE.

2 – Assim, o presente Regulamento deve substituir a Decisão n.º 1482/2007/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um

programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de

tributação no mercado interno (Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão nº

225/2002/CE261.

3 – Importa referir que, em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta

relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20202: trata-se

de um orçamento para a execução da estratégia Europa 2020, que propõe, entre

outras medidas, um novo programa Fiscalis 2020. Sublinha-se, ainda que o programa

proposto, na presente iniciativa, apoiará a cooperação essencialmente entre as

autoridades fiscaise outras partes interessadas. É, assim, o sucessor do programa

Fiscalis 2013 que termina em 31 de dezembro de 2013.

4 - Este programa contribuirá para a estratégia Europa 2020para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo3, através do reforço do funcionamento dos sistemas

fiscais nos Estados-Membros e no mercado único da União. Ao facilitar a evolução das

administrações fiscais nacionais para administrações fiscais eletrónicas, o novo

programa contribui igualmente para a criação de um mercado único digital («Agenda

digital para a Europa»).

5 – O programa proposto, o Fiscalis 2020, irá apoiar a cooperação fiscal na União,

centrando-se, por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no

desenvolvimento de competências e, por outro, no reforço das capacidades em

matéria de TI. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e

conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e outros países participantes

no programa. A segunda permite ao programa financiar infraestruturas e sistemas

informáticos adequados que permitam às administrações fiscais da União tornarem-se,

progressivamente, autênticas administrações eletrónicas.

1JO L 330 de 15.12.2007, p. 1.

2 COM (2011) 500 final, de 29 de junho de 2011: Um orçamento para a Europa 2020.

3 COM (2010) 2020 final, de 3 de março de 2010: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável

e inclusivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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6 – É igualmente mencionado que o principal valor acrescentado do programa decorre

da melhoria da capacidade de os Estados-Membros combaterem a fraude e se

possível aumentarem as receitas, reduzindo simultaneamente os custos do

desenvolvimento das ferramentas necessárias para esse efeito.

8 - Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram conferir

maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas,

promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e

económicos da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento dos

sistemas fiscais no mercado interno.

9 – É referido na presente iniciativa que os objetivos do programa têm em conta os

problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O

programa deve continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas,

como a aplicação coerente da legislação da União, a cooperação administrativa e a

salvaguarda dos interesses financeiros e económicos da União, reforçando a

capacidade administrativa das autoridades fiscais.

10 – É igualmente mencionado que tendo em conta a dinâmica problemática dos

novos desafios identificados, deve ser dada mais ênfase à luta contra a fraude, à

redução dos encargos administrativos e à facilitação da cooperação com países

terceiros e outras partes.

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7 – É ainda referido que o programa contribuirá para a realização dos objetivos da

estratégia Europa 2020 mediante o reforço do mercado único, a melhoria da

produtividade do setor público, o apoio ao progresso técnico e à inovação nas

administrações e a promoção do emprego. O programa apoiará iniciativas

emblemáticas «Uma Agenda digital para a Europa», «União da Inovação», «Agenda

para novas competências e empregos», bem como «Uma politica industrial para a era

da globalização». O programa também apoiará o Ato para o Mercado Único.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Apresente proposta tem como base jurídica os artigos 114.º, 197.º e 212.º do

TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Os objetivos da proposta de alteração do Regulamento em apreço são melhor

alcançados através de uma ação a nível da União, pois que:

não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo

que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o

recurso ao processo por infração será suficiente. Com vista a uma aplicação

eficiente da legislação fiscal da UE e da legislação fiscal nacional, há que

assegurar a cooperação e a coordenação a nível europeu;

se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo

território administrativo e não cooperar com os outros EM, não será possível

dar resposta aos desafios que se colocam;

o programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000

pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de

se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao

intercâmbio de qualquer informação.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 23 de Janeiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Cláudia Monteiro Aguiar)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2012) 465]

Relator: Elsa Cordeiro

Estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na UE para o período de 2014-

2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 45

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na UE para

o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

[COM(2012)465] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

O objetivo do Programa Fiscalis consiste no reforço e correto funcionamento dos

sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os

países participantes, as suas administrações e os seus funcionários.

Principais aspetos

O Programa tem como prioridades:

i. Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução eficaz da legislação

fiscal da União;

ii. Combater a fraude e a evasão fiscais, em especial conferindo maior eficácia e

eficiência à cooperação administrativa e ao intercambio de informações,

iii. Contribuir para reduzir os encargos administrativos para as administrações

fiscais e os custos de conformidade para os contribuintes;

iv. Trabalhar para tornar mais eficiente a administração fiscal, em especial no que

se refere ao cumprimento das obrigações fiscais e à capacidade das

administrações fiscais;

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 46

v. Reforçar a coerência na aplicação e execução da política fiscal da EU;

vi. Reforçar a cooperação com as organizações internacionais, outras autoridades

governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas

organizações, a fim de combater a fraude fiscal e a evasão fiscais, em especial

através de maior eficácia e eficiência da cooperação administrativa e do

intercâmbio de informações, do reforço do cumprimento das obrigações fiscais

e da capacidade das administrações competentes.

2. Aspetos relevantes

O Programa Fiscalis foi implementado pela primeira vez a 02 de julho de 1998 através

da Decisão n.º 888/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecia um

programa de ação comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de

fiscalidade indireta no mercado interno.

Desde 1998 que o Programa tem contribuído de forma significativa para a realização

dos objetivos previstos, tendo a Comissão Europeia decidido a recondução o

Programa Fiscalis ao longo deste tempo.

No início do segundo semestre de 2011, a Comissão adotou uma proposta “Um

orçamento para a Europa 2020” para o período de 2014-2020, que propõe, entre

outras medidas, um novo Programa Fiscalis 2020, que contribuirá para a “estratégia

Europa 2020”, através do reforço do funcionamento dos sistemas fiscais nos Estados-

Membros e no mercado único da União.

A globalização crescente, a necessidade de intercâmbio de informações entre

administrações fiscais, implica um combate à fraude fiscal eficaz com dimensão

internacional.

Nesse sentido o Programa agora proposto irá também apoiar o intercâmbio de

informações com países terceiros, através da celebração de acordos internacionais.

A mais-valia do Programa Fiscalis 2014-2020 decorre da melhor capacidade de os

Estados-Membros combaterem a fraude e se possível aumentarem as receitas,

reduzindo simultaneamente os custos do desenvolvimento das ferramentas

necessárias para esse efeito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 47

Implicações para Portugal

O Programa Fiscalis 2020 prevê mecanismos e meios, bem como o necessário

financiamento para melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, tendo

obviamente implicações para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta tem como base jurídica o artigo 114.º, 197.º e 212.º do TFUE.

O objetivo geral destas ações conjuntas reside no facto de reforçar a cooperação

administrativa e a capacidade administrativa dos Estados-Membros em matéria fiscal,

o que justifica o recurso ao artigo 197.º do TFUE.

Uma grande parte do Programa agora proposto diz respeito ao apoio ao intercâmbio

de informações entre os Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade na União Europeia, nesse sentido a legislação da UE prevê

a utilização do sistema europeu de informações. Estes aspetos de reforço das

capacidades informáticas justificam que a proposta tenha como base jurídica o artigo

114.º do TFUE.

O intercâmbio de informações com países terceiros, através de celebração de acordos

internacionais, a fim de permitir a utilização dos componentes da União dos sistemas

europeus de informação, tem como base jurídica o artigo 212.º do TFUE.

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

Atendendo a que os objetivos da proposta alteração do regulamento em apreço são

melhor alcançados através de uma ação a nível da União, em vez de a nível nacional,

pelos seguintes motivos:

a. Não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo

que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o

recurso ao processo por infração será suficiente;

b. Se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo

território administrativo e não cooperar com os seus 26 homólogos, não será

possível dar resposta aos desafios que se colocam.

c. O programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000

pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de

se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao

intercâmbio de qualquer informação.

Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora do presente Relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa

de proposta de alteração de regulamento em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto das presentes iniciativas não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

49

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por

outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus [COM(2012) 470].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

a qual a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele

fazendo parte integrante

Parecer

COM(2012) 470

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em Geral

Ao longo dos anos, que a Suíça, enquanto membro da Agência Espacial Europeia

(AEE) e através da sua participação informal, nas estruturas de governação da União

Europeia (EU) específicas do Galileo, tem prestado o seu contributo político, técnico e

financeiro em todas as fases do programa Galileo.

Os programas Galieo e EGNOS constituem uma ferramenta europeia de navegação

por satélite e permitem dotar a UE de uma tecnologia independente em relação aos

sistemas de navegação por satélite americano – GPS – e russo – GLONASS. Estes

programas europeus representam um avanço da UE e de países terceiros da Europa,

no que respeita a tecnologia GPS, uma vez que permite autonomização de outros

sistemas já existentes.

O acordo em análise formaliza e desenvolve a integração estreita da Suíça nos

programas GNSS (navegação por satélite) europeus. Sem o acordo, haveria

incertezas quanto à natureza da cooperação em áreas como a segurança, o controlo

das exportações, a normalização, a certificação e o espetro de radiofrequências. Além

disso, o acordo possibilita à UE estabelecer princípios globais, nomeadamente

medidas de salvaguarda.

Assim, a Comissão propõe ao Conselho que autorize a assinatura e a aplicação

provisória de um acordo de cooperação sobre programas europeus de navegação por

satélite entre a UE, os seus Estados-Membros e a Suíça. Uma aplicação provisória

concernente aos elementos do acordo abrangidos pela competência da UE é uma

medida necessária para acelerar a aplicação do acordo e receber a contribuição

financeira da Suíça para os programas.

O acordo torna-se desta forma importante uma vez que a sua não existência poderia

pôr em causa a cooperação em matérias como: a segurança, controlo das

exportações, a normalização, a certificação e o espetro de radiofrequências.

2. Principais aspetos

A proposta está em conformidade com a política de integração nos programas GNSS

europeus de determinados países terceiros que são membros da Agência Espacial

Europeia e, por conseguinte, tenham participado nos programas Galileo e EGNOS

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

desde o início. Além disso, apoia os objetivos da Comissão, ao reforçar o aspeto

União da cooperação nas políticas de não-proliferação.

O Comité Especial do Conselho, as autoridades dos Estados-Membros e a Suíça

foram consultados através de reuniões bilaterais, quer na fase das diretrizes de

negociação, quer durante as negociações. Entre os inquiridos contavam-se os peritos

nos domínios técnico, de segurança e dos transportes dos Estados-Membros e das

autoridades suíças, dos ministérios dos negócios estrangeiros, da defesa e do interior,

da AEE e das agências espaciais nacionais.

Essas partes interessadas apoiaram a estreita integração da Suíça na cooperação

sobre questões relacionadas com os programas GNSS europeus e salientaram a

importância de incluir no acordo determinadas questões, designadamente a segurança

e o controlo das exportações.

3. Aspetos relevantes

A Governação dos programas GNSS foi reformada com o Regulamento (CE) N.º

683/2008.

A evolução alcançada nesta matéria exige assim medidas regulamentares de caráter

formal, para esse efeito foram ponderadas três medidas:

Associação da Suíça ao programa através de um órgão de cooperação

internacional específico que integraria de igual forma todos os países

terceiros interessados no programa Galileo. Algo que foi considerado

injusto pela Suíça dado que contribuiu financeiramente;

Celebração de acordo alcançado e agora apreciado;

Uma última solução estudada seria não tomar qualquer acção, o que

nos conduziria a inúmeras incertezas no domínio GNSS com a Suíça;

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 53

a) Da Base Jurídica

O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo 218.º, n.º

8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da

competência exclusiva da União.

O programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários milhares de milhões de

euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado, isoladamente, está disposto a

financiar. O conteúdo do acordo proposto não pode ser limitado a um único Estado-

Membro ou a um grupo de Estados-Membros, mas afeta toda a UE e, em

determinados aspetos, tem mesmo um impacto mundial.

As probabilidades de uma ação individual dos Estados-Membros conseguir impor

princípios e cláusulas de condicionalidade à Suíça poderiam ser menores do que num

contexto de cooperação.

A dimensão e complexidade dos programas GNSS europeus exigem estruturas de

gestão centralizadas e simples e interfaces claras entre a União e os países terceiros.

Uma vasta rede de relações bilaterais com a Suíça implicaria um alto risco de

ineficiências, atrasos e contradições que, num projeto industrial, se traduzem

rapidamente em custos mais elevados para o orçamento da União.

O acordo baseia-se nas capacidades de que dispõem os Estados-Membros

(designadamente no domínio do controlo das exportações e do intercâmbio de

informações sensíveis) para aplicarem a maioria das disposições do acordo.

Deste modo, a iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é

com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os

requisitos comuns a todos os Estados.

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Página 54

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da

República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo;

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do

acordo de cooperação entre a União Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e a

Confederação Suíça, por outro, sobre os programas

de navegação por satélite europeus

[COM(2012) 470]

Autor: Deputado

João Paulo Viegas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação,

escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho

Europeu, relativa à celebração do acordo de cooperação entre a União

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça,

por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus -

[COM(2012)470], à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade

de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adotado

Durante a semana de 10 a 16 de setembro, a referida decisão foi recebida

pela Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido posteriormente

nomeado relator o Deputado João Paulo Viegas do Grupo Parlamentar do

Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

Os programas Galileo e EGNOS constituem uma ferramenta europeia de

navegação por satélite, sendo que os programas em causa permitem dotar a

União Europeia (UE) de uma tecnologia independente em relação ao GPS

americano e ao GLONASS russo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 57

A decisão que nos é trazida pelo Conselho visa garantir uma estreita

participação da Suíça nas fases de construção e de funcionamento dos

programas em causa.

Isto acontece dado que este país, para lá de ser membro da Agência Espacial

Europeia (AEE), tem cooperado e participado nas estruturas de governação do

programa Galileo.

2. Objeto da iniciativa

2.1. Motivação

A decisão do Conselho que nos é apresentada tem como objeto a legitimação

da cooperação Suíça no programa Galileo, dado que esta nação é já membro

da Agência Espacial Europeia (AEE).

A Suíça tem sido um parceiro que tem dado uma contribuição não só política e

técnica, mas também financeira. Os vários patamares alcançados pelo

programa Galileo têm no seu gene o contributo deste país.

A presente missiva formaliza e aprofunda a integração da Suíça nos programas

GNSS europeus (navegação por satélite).

O acordo torna-se desta forma importante dado que a sua não existência

poderia por em causa a cooperação em matérias como: a segurança, controlo

das exportações, a normalização, a certificação e o espetro de

radiofrequências.

2.2. Descrição do objeto

Consulta prévia das partes interessadas

O Comité Especial do Conselho, as autoridades dos Estados-Membros e a Suíça

foram consultados através de reuniões bilaterais, quer na fase das diretrizes

de negociação, quer durante as negociações. Entre os inquiridos contavam-se

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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peritos nos domínios técnico, da segurança e dos transportes dos Estados-

Membros e das autoridades suíças, dos ministérios dos negócios estrangeiros,

da defesa e do interior, da AEE e das agências espaciais nacionais.

Essas partes interessadas apoiaram a estreita integração da Suíça na

cooperação sobre questões relacionadas com os programas GNSS europeus e

salientaram a importância de incluir no acordo determinadas questões,

designadamente a segurança e o controlo das exportações.

Avaliação de impacto prévio

A governação dos programas GNSS foi reformada com o Regulamento (CE) n.º

683/2008.

A evolução alcançada nesta matéria exige assim medidas regulamentares de

caracter formal, para esse efeito foram ponderadas três medidas:

- Associação da Suíça ao programa através de um órgão de cooperação

internacional específico que integraria de igual forma todos os países

terceiros interessados no programa Galileo. Algo que foi considerado injusto

pela Suíça dado que contribuiu financeiramente;

- Celebração do acordo alcançado e agora apreciado;

- Uma última solução estudada seria não tomar qualquer ação, o que nos

conduziria a inúmeras incertezas no domínio GNSS com a Suíça.

Resumo da ação proposta

A Comissão propõe ao Conselho que autorize a assinatura e a aplicação

provisória de um acordo de cooperação sobre programas europeus de

navegação por satélite entre a UE, os seus Estados-Membros e a Suíça. Uma

aplicação provisória relativa aos elementos do acordo abrangidos pela

competência da UE é uma medida necessária para acelerar a aplicação do

acordo e receber a contribuição financeira da Suíça para os programas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 59

3.Base Jurídica

O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo

218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira

entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve

agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não

existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-

Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da

descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação

prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-

Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente

realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor

acrescentado ou da eficácia comparada).

Nesta questão concreta, os Estados-Membros poderiam agir por iniciativa

própria, contudo o programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários

milhares de milhões de euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado,

isoladamente, está disposto a financiar. O conteúdo do acordo proposto não

pode ser limitado a um único Estado-Membro ou a um grupo de Estados-

Membros, pois afeta toda a UE e, em determinados aspetos, tem mesmo um

impacto mundial.

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Para lá disto a complexidade dos programas GNSS europeus exige uma

estrutura de gestão centralizada e simples, permitindo-se assim a existência

de interfaces claras entre a União e países terceiros.

Por tudo isto entende-se que a proposta respeita o princípio da

subsidiariedade.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a

União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas

(qual deve ser a forma enatureza da acção da UE?). Tanto o artigo 5.º do

Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não

deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. As decisões

devem privilegiar a opção menos gravosa.

Este acordo é um instrumento tradicional, comum nas relações internacionais,

definido em cooperação com grupos de trabalho de peritos existentes e que

será aprovado pelas estruturas de tomada de decisão disponíveis. Não

estabelece novas estruturas administrativas.

Por tudo isto não é violado o princípio da proporcionalidade.

PARTE III - CONCLUSÕES

Os programas Galileo e EGNOS constituem um avanço da União Europeia e de

países terceiros da Europa, no que respeita a tecnologia GPS, dado que

permite que nos possamos autonomizar de outros sistemas já existentes.

A participação da Suíça ao nível da cooperação e do financiamento dos

programas GNSS europeus obriga a que se clarifique formalmente a sua

participação, bem como a cooperação futura.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 61

Se a União Europeia não partisse para uma solução como esta existiriam várias

preocupações às quais não se respondia, com a intervenção que aqui se

aprecia anulam-se incertezas quanto à natureza da cooperação,

nomeadamente preocupações de: Segurança, controlo das exportações,

normalização, certificação e espetro de radiofrequências.

A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 29 de outubro de 2012.

O Deputado Relator

(João Paulo Viegas)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um

programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-

2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE [COM(2012) 464].

Parecer

COM (2012) 464

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o

período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A presente iniciativa propõe, para o período de 2014-2020, o estabelecimento

de um programa de ação no domínio aduaneiro, com o objetivo de reforçar o

mercado interno através de uma união aduaneira eficiente e eficaz. Para tal o

programa proposto privilegia duas vertentes: a) a promoção do intercâmbio de

boas práticas e conhecimentos operacionais entre Estados Membros (EM)1; e

b) o financiamento de infraestruturas e sistemas informáticos que permitam

transformar as administrações aduaneiras em administrações eletrónicas.

2. A mais-valia do programa proposto advém do aumento da capacidade dos EM

na obtenção de receitas e da gestão dos fluxos comerciais cada vez complexos,

“reduzindo simultaneamente os custos do desenvolvimento das ferramentas

necessárias para esse efeito”.

3. De referir que o programa proposto decorre da proposta relativa ao próximo

quadro financeiro plurianual 2014-2020, a qual propõe a adoção de um novo

programa intitulado “Alfândega”, e é sucessor do programa Alfândega 20132.

4. Acresce salientar que o reforço do funcionamento da união aduaneira

preconizado na presente iniciativa irá contribuir para a concretização da

estratégia Europa 2020 e, obviamente, para o bom funcionamento do mercado

interno.

5. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, a qual analisou referida iniciativa e aprovou o Relatório,

que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

1 Incluindo, eventualmente outros países participantes no programa.

2 O programa expira em 31 de dezembro de 2013.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a iniciativa em análise é o artigo 33.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Na presente proposta o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez que a

matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a

matérias em causa são da exclusiva competência da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2012) 464]

Relator: Pedro Nuno

Santos

Estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de

2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União

Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão nº

624/2007/CE [COM(2012) 464] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A Comunicação, sobre a qual versa o presente relatório, diz respeito à proposta de

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de

ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020

(Alfândega 2020).

Este programa é sucessor do programa Alfândega 2013 que termina em 31 de

Dezembro de 2013. Pretende, através do reforço do funcionamento da união

aduaneira, contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo.

Pode ler-se na exposição de motivos que a gestão diária de grandes volumes de

comércio, com vista a assegurar que as mercadorias provenientes de países terceiros

estão em conformidade com a legislação da União Europeia, exige intensa cooperação

operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, entre estas e

outras autoridades, bem como com os parceiros comerciais e outras partes.

O programa previsto no regulamento proposto pelo Parlamento Europeu e pelo

Conselho visa, precisamente, apoiar a cooperação aduaneira na União, centrando-se,

por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no desenvolvimento de

competências e, por outro, no reforço das capacidades em matéria de tecnologias de

informação. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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conhecimentos operacionais entre os Estados-Membros e, acessoriamente, outros

países participantes no programa. A segunda permite ao programa financiar

infraestruturas e sistemas informáticos adequados.

Principais aspetos

A consulta às partes interessadas e a avaliação do impacto que acompanha o

presente programa levou a que se optasse-se por um “Maior apoio ao cumprimento

das obrigações jurídicas da UE, como o Código Aduaneiro Modernizado (CAM)”.

Pretende-se, assim, adaptar o programa Alfândega às novas necessidades

decorrentes da evolução do enquadramento da união aduaneira, incluindo o Código

Aduaneiro da União (CAU); abranger a implantação de novos sistemas informáticos,

tal como definidos na legislação aduaneira da UE, permitindo a introdução gradual de

um modelo de desenvolvimento partilhado dos sistemas informáticos e a

modernização da governação, arquitetura e tecnologia subjacentes.

O programa Alfândega 2020 continuará a considerar como elegíveis para

financiamento, os seguintes tipos de ação, já previstos no programa Alfândega 2013,

designadamente:

Ações conjuntas com vista ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre

funcionários das alfândegas dos países participantes;

Sistemas de informação europeus que facilitem o intercâmbio de informação e o

acesso a dados comuns;

Atividades de formação que permitam desenvolver competências humanas,

destinadas aos funcionários das alfândegas em toda a Europa.

O programa Alfândega 2020 incluirá, no entanto, novas ferramentas de ação conjunta:

Equipas de peritos, que constituem formas estruturadas de cooperação

destinadas a congregar conhecimentos especializados e/ou a tratar de atividades

operacionais específicas.

Ações de reforço das capacidades da administração pública, através das quais será

prestado apoio a autoridades aduaneiras que enfrentam dificuldades especiais.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

As atividades de avaliação comparativa e os grupos diretores já não são

mencionados explicitamente na lista de ações conjuntas, uma vez que podem ser

considerados como grupos de projeto destinados, respetivamente, à identificação

das melhores práticas de apuramento de oportunidades de melhorar ou à

coordenação e direção das atividades do programa numa dada área.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

O Parlamento Europeu e o Conselho através do regulamento em análise pretende

criar o programa plurianual Alfândega 2020, substituindo assim o programa

Alfândega 2013, com vista a apoiar o funcionamento da União Aduaneira. Este

novo programa abrangerá portanto o período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de

Dezembro de 2020.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram assegurar a continuação do

programa Alfândega 2013 porque consideraram que contribuiu significativamente

para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na União. Uma

vez que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça

e envolvem e afetam os 27 Estados-Membros, não podem ser realizadas com

eficiência por estes individualmente. O programa Alfândega 2020 proporcionará aos

Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de

cooperação, o que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada Estado-

Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou multilateral.

Os países participantes são os Estados-Membros. Estará, no entanto, também a

aberto aos países em vias de adesão e aos países candidatos, bem como aos

países potencialmente candidatos e aos países parceiros da Política Europeia de

Vizinhança, desde que estiverem reunidas certas condições.

O objetivo geral do programa consiste em reforçar o mercado interno através de

uma união aduaneira eficiente e eficaz. O objetivo específico consiste em apoiar o

funcionamento da união aduaneira, em especial através da cooperação entre

países participantes, autoridades aduaneiras respetivas, outras autoridades

competentes, seus funcionários e peritos externos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 548 080 000 EUR

(preços correntes).

Os instrumentos do programa aplicáveis antes de 2014 mostraram ser adequados,

pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de uma cooperação operacional

mais estruturada, foram acrescentados instrumentos como, por exemplo, equipas

de peritos que ficarão encarregadas de desempenhar certas tarefas em domínios

específicos e ações de reforço da capacidade das administrações públicas.

Os sistemas de informação europeus por desempenharem um papel importante no

reforço dos sistemas aduaneiros na União Europeia continuarão a ser financiados

ao abrigo do programa.

O programa prevê igualmente o desenvolvimento de competências humanas sob a

forma de formação comum. Prevê, portanto, mais apoio em matéria de formação

aos funcionários aduaneiros, bem como aos operadores económicos.

A comissão deverá elaborar um relatório de avaliação intercalar sobre o

cumprimento dos objetivos das ações do programa, a eficácia da utilização dos

recursos e o valor acrescentado europeu do programa, até meados de 2018.

Deverá também elaborar um relatório final de avaliação relativamente aos mesmos

aspetos alvo do relatório de avaliação intercalar, assim como aos impactos a longo

prazo e à sustentabilidade dos efeitos do programa, até ao final de 2021.

Implicações para Portugal

Portugal, na qualidade de Estado-Membro, é participante do programa. Nesse

contexto beneficiará de um quadro a nível da União favorável ao desenvolvimento

de atividades de cooperação entre os diversos estados participantes no programa.

O que permitirá ganhos em termos de custos, uma vez que é mais eficaz do que

se cada Estado-Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou

multilateral.

Portugal beneficiará das diversas ações elegíveis para financiamento por parte do

programa Alfândega 2020. São exemplos dessas ações, formação dos funcionários

aduaneiros ou o reforço das capacidades dos sistemas de informação europeus.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

3. Princípio da Subsidiariedade

Segundo o Parlamento Europeu e o Conselho, a ação ao nível da União, em vez de a

nível nacional, justifica-se pelos seguintes motivos:

A união aduaneira é uma competência exclusiva da União.

Muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e

envolvem e afetam todos os 27 Estados-Membros.

A ação da UE é importante para assegurar o bom funcionamento e o

desenvolvimento futuro da união aduaneira e do seu quadro regulador comum.

De um ponto de vista económico, a ação ao nível da UE é mais eficiente. Por

exemplo, a rede informática comum garante que cada administração nacional só

precisa de se ligar uma vez a esta infraestrutura comum para poder proceder ao

intercâmbio de qualquer tipo de informação. Se não estivesse disponível uma

infraestrutura desta natureza, cada Estado-Membro teria de se ligar aos sistemas

nacionais de cada um dos outros 26 Estados-Membros.

O programa Alfândega 2020 está, por conseguinte, em conformidade com os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (tal como estabelecidos no artigo

5º do Tratado da União Europeia).

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 71

1. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2012.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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