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25 DE JANEIRO DE 2013

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2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 99.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos

participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das

circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou

áudio visual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos

apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a

genuína expressão da ocorrência;

d) ……………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 101.º

[…]

1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios

estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos

legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou áudio visual da tomada de declarações e

decisões verbalmente proferidas.

2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos

diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no

prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da

conformidade da transcrição, antes da assinatura.

3 - (Anterior n.º 4).

4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou áudio vídeo não há lugar a transcrição e o

funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo

máximo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira,

bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.

5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o

relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda

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