O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

14

2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de

polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em

tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, excepto quanto ao disposto nas alíneas

b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as

partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é

acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada

indicada no número anterior, excepto se for comunicada outra, através de requerimento

entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a

correr nesse momento.

Artigo 154.º

Despacho que ordena a perícia

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária,

contendo a indicação do objecto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder,

bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a

perícia.

2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os

casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização

superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do

pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior

quanto à formulação de quesitos.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 8 Artigo 36.º […] 1 - ………
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE JANEIRO DE 2013 9 Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 10 c) Que devam ser julgados em processo sumár
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE JANEIRO DE 2013 11 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 12 ou parte da sentença. Artigo
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JANEIRO DE 2013 13 8- (Anterior n.º 7). 9- (Anterior n.º 8). 10
Pág.Página 13
Página 0015:
25 DE JANEIRO DE 2013 15 Artigo 155.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 16 quanto à sua natureza, medida ou modalidade
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE JANEIRO DE 2013 17 e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à e
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 18 j) …………………………………………………………………….; l) …
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE JANEIRO DE 2013 19 Artigo 337.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 20 a) …………………………………………………………………; ou b)
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE JANEIRO DE 2013 21 Artigo 379.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 22 apresenta-o ao juiz de instrução para efeit
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE JANEIRO DE 2013 23 3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução,
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 24 b) Até ao limite do 15.º dia posterior à de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JANEIRO DE 2013 25 2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do au
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 26 Artigo 391.º-B […] 1 -
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE JANEIRO DE 2013 27 Artigo 404.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 28 2 - O recurso não é admitido quando a decis
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE JANEIRO DE 2013 29 Artigo 3.º Norma revogatória São revo
Pág.Página 29