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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

8

Artigo 36.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada,

determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a

proteção dos direitos da vítima.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2012

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 120/XII

20.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE

17 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de

janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de

Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 16 quanto à sua natureza, medida ou modalidade
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25 DE JANEIRO DE 2013 23 3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 24 b) Até ao limite do 15.º dia posterior à de
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