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28 DE JANEIRO DE 2013

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RESOLUÇÃO

PREVÊ A DESMATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS À BASE DE

DADOS SNIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1. Promova a extensão do projeto de desmaterialização para uso exclusivo, no âmbito da gestão da

informação e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em sede da exploração pecuária, do detentor/agricultor/produtor registado, mais personalizado, sem intermediação imperativa, sustentada pela compatibilização das especificações regulamentares definidas na estrutura funcional da base de dados SNIRA, traduzindo-se na maior protagonização do agente singular.

2. Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.

Aprovada em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO, NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DE NOVOS

INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS COM VISTA A FACILITAR A INVESTIGAÇÃO E A

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 - Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento das

Contrastarias, em prazo que permita que a próxima renovação de matrículas seja feita ao abrigo do novo normativo, tendo em atenção o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho-Compra e Venda de Ouro, criado no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas e disponível na página da Assembleia da República na Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior: 2.1. Promova, na criação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de

ourivesaria e o comércio de metais preciosos (ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha). 2.2. Diminua o número de matrículas existentes a partir da junção das faculdades que lhes são

conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.

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