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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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DECRETO N.º 121/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS

PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de

setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de

setembro, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 188.º-A

Execução da pena de expulsão

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,

em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em

caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a

concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:

a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,

em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;

b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em

caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.

3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a

requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do

estabelecimento.

Artigo 188.º-B

Audição do recluso e decisão

1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para

audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.

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