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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou

entidade sujeita a nomeação governamental; l) […]; m) […]; n) Membro de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas

pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República. 2 – […]. 3 – […].

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