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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Os artigos 3.º e 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…] 1 – […]: a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais

públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) […]

Artigo 5.º [...]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – [...].”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 344/XII (2.ª)

REVOGA A LEI N.º 8/2012 (LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO)

Exposição de motivos

Um ano após a sua entrada em vigor, a Lei n.º 8/2012, relativa aos Compromissos e aos Pagamentos em Atraso somou mais problemas àqueles que supostamente pretendia resolver. A presentei lei, aplicada a todas as entidades da Administração Central e Segurança Social, aos Hospitais EP, bem como a todas as entidades da Administração Regional e Administração Local, causou constrangimentos incompatíveis com o serviço público e com a dinamização da economia.

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