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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) [atual alínea l)] n) [atual alínea m)] o) [atual alínea n)] p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…). 3 – (…).

Artigo 21.º Impedimentos

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração

institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

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