O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

6

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado.

2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Paulo Sá — Honório

Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 342/XII (2.ª)

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

A prevenção de resíduos sólidos urbanos (RSU), na sua componente de redução da produção, é um

objetivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos, diplomas legais e documentos em geral, mas a verdade é que Portugal não tem caminhado sustentavelmente no sentido da diminuição da produção de RSU. De resto, a produção destes resíduos, em 2011, ficou cerca de 130 milhões de toneladas acima do que estava previsto, para esse ano, no PERSU II – 4768 milhões de toneladas.

A prevenção e a redução de resíduos é, pois, sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa ação na origem tem sido inexistente e relegada para a mais profunda secundarização, no que respeita a políticas de resíduos.

De entre os RSU, as embalagens assumem um peso bastante significativo – cerca de 33% da produção total. Pouco mais de metade destas embalagens são recicladas. Há um trabalho de educação ambiental e, especificamente, de formação e informação ao cidadão para a relevância da triagem de resíduos, que já foi objeto de uma iniciativa legislativa do PEV. Mas antes dessa responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, com consequências diretas no correto encaminhamento e destino final do resíduo, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens. E esse trabalho não pode ser descurado! E é esse o objetivo do presente projeto de lei.

Qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já detetou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto. É-lhe, pois, imposta!

Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objetivo de

Páginas Relacionadas
Página 0007:
1 DE FEVEREIRO DE 2013 7 conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 8 Artigo 4.º (Embalagens secundárias)
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE FEVEREIRO DE 2013 9 Artigo 10.º (Entrada em vigor) O presente diploma
Pág.Página 9