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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os

períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 343/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS BEM COMO O REGIME DE

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS

CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da

transparência. Neste sentido, exemplos recentes demonstraram a necessidade de reabrir o debate no sentido da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado, que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que alicerce outras prioridades.

Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia pelo princípio da separação dos poderes, secular conquista.

A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.

A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-o a membros de comissões ou entidades de nomeação governamental e a membros do Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do Estado. Revê igualmente o regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o “período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente regime jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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