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Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 77

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

341 a 345/XII (2.ª)]:

N.º 341/XII (2.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP). N.º 342/XII (2.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os Verdes). N.º 343/XII (2.ª) — Altera o Regime de Incompatibilidades dos Deputados bem como o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos (BE). N.º 344/XII (2.ª) — Revoga a Lei n.º 8/2012 (lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) (BE). N.º 345XII (2.ª) — Revoga as taxas de acesso e visita às áreas protegidas e garante a conservação da natureza e da biodiversidade pública (BE). Proposta de lei n.º 127/XII (2.ª):

Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Projetos de resolução [n.os

532 e 598 a 601/XII (2.ª)]:

N.º 532/XII (2.ª) (Propõe a reavaliação do atual modelo de utilização e atribuição do parque automóvel do Estado): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 598/XII (2.ª) — Pela revogação dos aumentos nos preços dos transportes e a reposição das tarifas reduzidas para estudantes e reformados (PCP). N.º 599/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a regeneração ambiental do sapal de Armação de Pêra e da ribeira de Alcantarilha (PS). N.º 600/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas tecnicamente necessárias, enquadradas, espacial e temporalmente, em planos de desenvolvimento regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, tendo em conta as prioridades clínicas, a garantia da qualidade nos serviços prestados e as disponibilidades financeiras (CDS-PP e PSD). N.º 601/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados bem como o investimento público em unidades públicas desta rede (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 341/XII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

A Constituição estabelece no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização

económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”. Décadas de política de

direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas.

Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.

O povo português verifica que, para além de o poder político se subordinar ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência, não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções executivas. Não obstante, a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis.

Importa lembrar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.

Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar até ao limite do possível o regime legal em vigor.

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás na X Legislatura o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras, interpretações essas que a atual maioria PSD/CDS aproveita e procura perpetuar.

Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas.

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É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais; – O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.

– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja acionista minoritário;

– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a

titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º 45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série – A, n.º 61, de 13 de março); n.º 24/2003, de 4 de julho; n.º 52-A/2005, de 10 de outubro; n.º 44/2006, de 25 de agosto; n.º 45/2006, de 25 de agosto; n.º 43/2007, de 24 de agosto; e n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Incompatibilidades 1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

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a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) [atual alínea l)] n) [atual alínea m)] o) [atual alínea n)] p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…). 3 – (…).

Artigo 21.º Impedimentos

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração

institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

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a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7– Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras

situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente,: a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de

sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso;

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo

para o Deputado. 8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os

requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) [atual alínea b) do n.º 6]; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [atual alínea d) do n.º 6]; d) [atual alínea e) do n.º 6]; e) [atual alínea f) do n.º 6]. 10 – Anterior n.º 7. 11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com

aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado.

2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Carla Cruz — António Filipe — Bruno Dias — Paulo Sá — Honório

Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 342/XII (2.ª)

REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

A prevenção de resíduos sólidos urbanos (RSU), na sua componente de redução da produção, é um

objetivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos, diplomas legais e documentos em geral, mas a verdade é que Portugal não tem caminhado sustentavelmente no sentido da diminuição da produção de RSU. De resto, a produção destes resíduos, em 2011, ficou cerca de 130 milhões de toneladas acima do que estava previsto, para esse ano, no PERSU II – 4768 milhões de toneladas.

A prevenção e a redução de resíduos é, pois, sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa ação na origem tem sido inexistente e relegada para a mais profunda secundarização, no que respeita a políticas de resíduos.

De entre os RSU, as embalagens assumem um peso bastante significativo – cerca de 33% da produção total. Pouco mais de metade destas embalagens são recicladas. Há um trabalho de educação ambiental e, especificamente, de formação e informação ao cidadão para a relevância da triagem de resíduos, que já foi objeto de uma iniciativa legislativa do PEV. Mas antes dessa responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, com consequências diretas no correto encaminhamento e destino final do resíduo, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens. E esse trabalho não pode ser descurado! E é esse o objetivo do presente projeto de lei.

Qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já detetou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto. É-lhe, pois, imposta!

Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objetivo de

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conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece inúmeras vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

“Os Verdes” consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público, eventualmente numa ótica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido é fundamental que o mercado também reflita e se adapte aos objetivos propostos.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objetivo)

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;

d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

(Embalagens primárias)

1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado. 2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

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Artigo 4.º (Embalagens secundárias)

1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos

produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.

2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.

3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5.º

(Embalagens terciárias)

1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar

danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte. 2. O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º (Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a

economia.

Artigo 7.º (Contraordenações)

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do

disposto no presente diploma constitui contraordenação. 2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será

objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º (Relatório)

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano

após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.

2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

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Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os

períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 343/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS BEM COMO O REGIME DE

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS

CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da

transparência. Neste sentido, exemplos recentes demonstraram a necessidade de reabrir o debate no sentido da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado, que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que alicerce outras prioridades.

Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia pelo princípio da separação dos poderes, secular conquista.

A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.

A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-o a membros de comissões ou entidades de nomeação governamental e a membros do Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do Estado. Revê igualmente o regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o “período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente regime jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 20.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou

entidade sujeita a nomeação governamental; l) […]; m) […]; n) Membro de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas

pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República. 2 – […]. 3 – […].

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Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Os artigos 3.º e 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…] 1 – […]: a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais

públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) […]

Artigo 5.º [...]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – [...].”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 344/XII (2.ª)

REVOGA A LEI N.º 8/2012 (LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO)

Exposição de motivos

Um ano após a sua entrada em vigor, a Lei n.º 8/2012, relativa aos Compromissos e aos Pagamentos em Atraso somou mais problemas àqueles que supostamente pretendia resolver. A presentei lei, aplicada a todas as entidades da Administração Central e Segurança Social, aos Hospitais EP, bem como a todas as entidades da Administração Regional e Administração Local, causou constrangimentos incompatíveis com o serviço público e com a dinamização da economia.

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Na exposição de motivos da sua proposta de lei, o governo justificava-a considerando que “o controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)”. No entanto, a somar a décadas de subfinanciamento dos serviços públicos e das autarquias é precisamente o PAEF que mais dificulta os pagamentos em atraso ao cortar ainda mais nas transferências estatais e ao reduzir a receita fiscal.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) defendeu no seu último congresso a revogação desta lei e criticou-a por ser desajustada da realidade e por considerar que paralisa a gestão municipal. Também a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) tem sido crítica da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.

No Serviço Nacional de Saúde são já várias as informações sobre racionamento ou mesmo falta de medicamentos, a não realização de tratamentos e até o adiamento de cirurgias, assim como a falta de material de consumo clínico. Em dezembro de 2012, o Presidente da Associação de Administradores Hospitalares confirmava a existência de “muitos hospitais que não vão claramente conseguir cumprir a lei dos

compromissos e há outros que vão ter dificuldade”. O dirigente deixava a garantia de que os medicamentos não faltariam, nem que para isso os gestores arriscassem ser alvo de processos judiciais no âmbito desta lei. António Diniz, diretor do Programa VIH/Sida, confirmou a existência de "ruturas pontuais nos hospitais em percentagem significativa" dizendo ainda que em dezembro não havia medicamentos em quantidade suficiente, obrigando assim as pessoas a "levantar a medicação nos hospitais com uma periodicidade inferior a 30 dias". Nuno Miranda, diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, também em audição parlamentar considerou que a atividade oncológica no País está subfinanciada e referiu ainda a existência de situações de desigualdade entre doentes tratados no público e no privado. A lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso é totalmente incompatível com a função do Serviço Nacional de Saúde de prestar cuidados de saúde aos cidadãos.

Na Educação por seu lado, as escolas, pais, professores e estudantes veem-se confrontados com um cenário não só de definhamento da Escola Pública por decisão do Governo como, a nível local, com uma retração dos serviços complementares às escolas, nomeadamente os transportes escolares para crianças, um serviço essencial cuja manutenção obrigou a Câmara de Viana de Castelo a violar a lei dos compromissos, tal é a ingerência sobre a gestão dos serviços locais que a lei permite ao Governo.

Nos serviços públicos de cultura local, assiste-se entre 2011 e 2013 a um corte médio de 63%, obrigando ao cancelamento de periódicos nas bibliotecas e ao encerramento dos teatros locais. Assim é em autarquias de grande dimensão, como Guimarães, capital da cultura de 2012, que afirma que “no que concerne a

equipamentos como a Biblioteca Municipal e o Arquivo Municipal, os constrangimentos verificados tiveram impacto na aquisição de fundos documentais, assinatura de publicações periódicas, jornais e revistas”; mas

também em pequenas autarquias como Vendas Novas, que afirma: “a Lei dos Compromissos para além de

não resolver os problemas que pretende, criou um conjunto de constrangimentos financeiros às autarquias locais que de forma transversal afetam toda a atividade municipal, sendo que a cultural não é exceção, com consequências que atualmente se fazem sentir, e que irão continuar, quer ao nível da diminuição global da atividade cultural, quer na dificuldade de encetar novos projetos.”

Lei 8/2012, relativa aos Compromissos e aos Pagamentos em Atraso, não se dirigiu ao despesismo do Estado, mas constrangeu a ação e a prestação dos serviços públicos, afetando ainda mais os cidadãos e cidadãs em situação de carência económica neste período de crise.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação

1 – É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que “estabelece as regras aplicáveis à assunção de

compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas”, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

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2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João

Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Luís Fazenda — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 345/XII (2.ª)

REVOGA AS TAXAS DE ACESSO E VISITA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E GARANTE A

CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A conservação da natureza e da biodiversidade A conservação da natureza e da biodiversidade é fundamental para a sustentabilidade do planeta e para a

qualidade de vida e a realização de vários direitos sociais. Estas missões servem o interesse coletivo, são de difícil ou impossível reversão e não podem ser regidas por critérios de lucro imediato, pelo que devem constituir uma função primordial do Estado e dos seus órgãos competentes. O Estado e os seus órgãos competentes devem assegurar as atividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização das áreas protegidas, sem a possibilidade de concessão ou estabelecimento de parcerias público-privadas para a sua concretização.

A Comissão Europeia, na sua estratégia para a biodiversidade, definiu como linha de ação para 2020 que «os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, procederão à cartografia e avaliação do estado dos ecossistemas e seus serviços no seu território nacional até 2014 e avaliarão o valor económico desses serviços e promoverão a integração desses valores em sistemas de contabilidade e comunicação de informações a nível nacional e da UE até 2020» (COM(2011)0244). Sobre o mesmo assunto, o Banco Mundial – no seu relatório de Crescimento Verde Inclusivo: O Caminho para o Desenvolvimento Sustentável, publicado em 2012 – considera que «a determinação de valores às propriedades agrícolas, minérios, rios, oceanos, florestas e biodiversidade, bem como a concessão de direitos de propriedade, oferecerão aos governos, indústria e indivíduos o incentivo suficiente para geri-los de forma eficiente, inclusiva e sustentável». Este é aliás o desafio que a instituição lança aos governos.

Ao desinvestimento do Estado nas áreas protegidas soma-se o interesse de algumas instituições financeiras pela privatização e concessão em grande escala dos serviços ecológicos que desempenham. Torna-se assim fundamental proteger as áreas classificadas e a conservação da natureza e da biodiversidade. Assim, o Bloco de Esquerda propõe alterar o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, de forma a eliminar a possibilidade de realização de concessões no regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente ações de conservação ativa e de suporte. Na prática essa disposição legal permite entregar a privados funções de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas classificadas.

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Revogação das taxas de visita e acesso às áreas do SNAC As áreas protegidas devem ser de usufruto livre para a população e para os visitantes, dentro dos limites

avaliados como ambiental e socialmente sustentáveis. A cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas deve ser interdita, uma vez que diferencia e discrimina ao colocar entraves aos cidadãos e cidadãs economicamente mais vulneráveis, podendo mesmo excluí-los do usufruto e da visita a estas áreas. Caso seja necessário, por motivos de sustentabilidade, a limitação do número de visitas por determinados períodos de tempo, deve ser avaliada e determinada cientificamente sem que essa limitação seja feita à custa de quem menos tem. De igual modo, excluir as atividades tradicionais locais e as atividades que contribuem para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas é um erro que afasta as populações quando as devia envolver na conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe a revogação do artigo 38.º, “Taxas”, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, eliminando desta forma as taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). De igual modo, revoga a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

Altera o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 35.º

Instrumentos contratuais 1 – […]. 2 – A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou

contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 – Eliminar. 4 – Eliminar.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho. É revogada a Portaria n.º 138-A/2010,

de 4 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto – Pedro Filipe Soares – Ana Drago –

Catarina Martins – Luís Fazenda – Mariana Aiveca – João Semedo – Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XII (2.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das

instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, visou combater os efeitos da crise financeira internacional, restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros, no contexto de um esforço concertado entre os vários Estados-membros da União Europeia.

Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Atenta a necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, torna-se necessário promover a revogação da proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito, estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

Nesse sentido, a presente alteração visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo.

Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro.

Esta alteração permite não só adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado como constitui um forte incentivo para fomentar o empenho dos particulares no desinvestimento público, o que se afigura relevante face à natureza subsidiária das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Por outro lado, a presente alteração visa introduzir na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos. Nesse sentido, a alteração vem permitir que, em situações limite, e com o intuito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal possa propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral.

Com efeito, em determinadas situações excecionais que sejam suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira, aquelas exigências legais podem constituir uma potencial fonte de obstáculos à tempestiva capitalização de uma instituição de crédito que seja necessária à salvaguarda da confiança no sistema financeiro nacional. Note-se, porém, que se estabelece expressamente que a adoção desta medida está sujeita à observância de princípios, nomeadamente de adequação, necessidade e proporcionalidade, e uma vez demonstrada a insuficiência do recurso às outras modalidades de intervenção previstas na lei.

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O mecanismo ora introduzido ou outros de consequências similares têm sido, aliás, pacificamente reconhecidos a nível internacional ao longo dos últimos anos, encontrando reflexo na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito. Acresce que em alguns ordenamentos jurídicos de Estados-membros da União Europeia, como é o caso da Espanha e da Alemanha, foram já introduzidos regimes de capitalização obrigatória invocando os interesses públicos subjacentes à necessidade de adoção de tais medidas.

A estabilidade do sistema financeiro é essencial para que este cumpra as suas funções, nomeadamente ao nível do financiamento da atividade económica, da disponibilização de meios de pagamento e da gestão de riscos financeiros, bem como da proteção dos valores que lhe estão confiados pelos cidadãos e empresas.

Por fim, entende-se que o processo de deliberação pelos acionistas ou associados, nomeadamente no que se refere a alterações estatutárias necessárias ao acesso àqueles regimes, deve beneficiar das mesmas regras de celeridade processual que vigoram para as deliberações relativas às operações de capitalização e de concessão de garantias pessoais do Estado, uma vez que essas deliberações servem exclusivamente o propósito de viabilizar aquelas operações.

Deste modo, pretende evitar-se que quaisquer requisitos estatutários ou legais tornem o processo de deliberação pelos acionistas ou associados de tal modo moroso que possam, na prática, constituir um impedimento ao acesso por essas instituições quer ao regime da capitalização pública quer ao regime de garantias pessoais do Estado. Esse propósito assegura a todas as instituições do sistema condições para, em plano de igualdade, poderem beneficiar dos instrumentos de estabilidade financeira.

Assim, aproveita-se ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos, como é o caso da faculdade de os acionistas adquirirem as ações do Estado durante o período de investimento público não ser possível em situações de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização, bem como para introduzir aperfeiçoamentos no regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso ao regime da capitalização ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e ao regime das garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]. 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos

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riscos de distorção da concorrência. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal nomeie uma administração provisória e esta apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.

4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva aprovação pela assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, nomeadamente, em caso de aumento do capital social da instituição, da respetiva deliberação pela assembleia geral, não assistindo aos acionistas direito de preferência na subscrição do capital.

5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre a situação financeira e prudencial e sobre a viabilidade da instituição, bem como sobre a necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional, e ainda sobre o montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público e os termos e condições do desinvestimento público.

6 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

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obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º.

7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.

8 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 6, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determinaria grave lesão do interesse público.

9 - Em situação de urgência inadiável, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, fundamentada na necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e na inadequação objetiva da utilização das outras modalidades e procedimentos de intervenção previstos na lei.

10 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º-A […]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: a) […]; b) […]; c) […]; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) [Anterior alínea d)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

Artigo 24.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

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5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º.

6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.»

Artigo 3.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Capítulo IV — Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XII (2.ª)

(PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO ATUAL MODELO DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PARQUE

AUTOMÓVEL DO ESTADO)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o Projeto de Resolução n.º 532/XII

(2.ª) (CDS-PP) – Propõe a reavaliação do atual modelo de utilização e atribuição do parque automóvel do Estado, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, a 13 de dezembro de 2012, tendo sido admitida a 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para discussão.

3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, a solicitação do proponente, em reunião da COFAP de 30 de janeiro de 2013, verificando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do PCP e BE.

4. O Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP) apresentou o Projeto de Resolução, dando conta da sua fundamentação e das propostas dele constantes, não tendo sido suscitadas questões ou outras apreciações em sede de debate.

5. Apreciado o Projeto de Resolução n.º 532/XII (2.ª) (CDS-PP) – Propõe a reavaliação do atual modelo de utilização e atribuição do parque automóvel do Estado, em reunião da COFAP realizada a 30 de janeiro de 2013, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos

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termos e para os efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 1 de fevereiro de 2013. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 598/XII (2.ª)

PELA REVOGAÇÃO DOS AUMENTOS NOS PREÇOS DOS TRANSPORTES E A REPOSIÇÃO DAS

TARIFAS REDUZIDAS PARA ESTUDANTES E REFORMADOS

Tal como o PCP tem vindo a denunciar, o Governo promove uma política de aumento generalizado dos

preços dos bens e serviços essenciais, com destaque para os transportes públicos. Com uma política que soma austeridade à austeridade, a economia nacional afunda-se numa espiral recessiva que conduzirá a mais recessão com o inevitável aumento do volume de falências e o crescimento significativo do número de desempregados e, apesar de todos os sacrifícios que têm vindo a ser impostos aos trabalhadores e ao povo português, nenhum dos principais problemas que o País enfrenta será resolvido, antes serão todos agravados.

Não pode haver nem aceitação nem compreensão perante estes aumentos que constituem um saque ao povo português. Em consequência desta política, que é parte integrante de um processo de empobrecimento geral do País, centenas de milhares de portugueses, impedidos de acederem a bens e serviços de primeira necessidade, são empurrados para a pobreza.

Nos transportes, verificam-se sucessivos e incomportáveis aumentos nos últimos anos. Decisão que tem lugar num contexto da chamada reestruturação das empresas com uma redução clara da oferta e, em muitas situações, da redução da qualidade do transporte.

Os aumentos tarifários verificados este mês foram realizados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 24-B/2012 de 19 de Dezembro, que fixou a percentagem máxima de aumento médio em 0,9%. Mas, em primeiro lugar, esses aumentos seguem-se aos já registados em períodos anteriores, designadamente em Janeiro de 2011 (4,5%), Agosto de 2011 (15%) e Fevereiro de 2012 (5%), que cumulativamente significam um aumento médio global de 27,3% entre Dezembro de 2010 e Janeiro de 2013 nos preços. Considerando os títulos mais utilizados, como o passe social intermodal L123, os aumentos ascendem a 26,1 por cento no período em referência (aumento de 13,86 euros entre 2010 e 2013).

Por outro lado, neste início de 2013, surgiram também alterações no sistema de tarifário de vários operadores que encareceram o preço do transporte. Podemos citar alguns exemplos.

Nos Transportes de Lisboa (Carris/Metro) foi criado um único bilhete de viagem Carris/Metro com preço de € 1,40 – o que significa um novo aumento de 12% relativamente aos títulos individuais de cada operador, que deixaram de existir a partir de 1 de Janeiro; 20% de aumento do bilhete diário Carris/Metro; ou seja: migração obrigatória para o Passe Navegante de todos os passes Carris e Metro, que significam aumentos de 14,3% e 20,7%, para os passes urbano 30 dias e rede 30 dias respetivamente, mas que alargam o âmbito da utilização nos transportes da Carris, Metro e CP.

Nos Transportes Sul do Tejo/TST, foi criado um bilhete único pré-comprado de circulação nas zonas de Almada e Seixal com preço de 1,35€ e implementado o sistema de carregamento dos cartões Lisboa Viva ou

Viva Viagem; com a redução do número de passes de rede, de 15 para 6, foi em diversos casos aumentado o seu preço; nas redes locais, verificam-se novos aumentos entre 1,8 e 3,5%; Na rede SA, comparativamente com o modelo anterior, em três casos são aumentados os preços entre 9,2% e 25,5%;

Na Rodoviária de Lisboa foi criado um bilhete único pré-comprado de circulação com preço de 1,35€ e implementado o sistema de carregamento dos cartões Lisboa Viva ou Viva Viagem; e foi ainda criado o novo

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passe RL no valor de 35€ para substituir os passes suburbanos 12 e 23 (31,2€) e o 123 (37,45€), o que traduz nos primeiros um aumento de 12,2%.

Estes aumentos têm que ser enquadrados no seu próprio contexto: em cerca de três anos, o custo dos transportes públicos aumentou em média 27,3 por cento, transformando o nosso sistema de transportes num dos mais caros da Europa, se tivermos em linha de conta os rendimentos médios dos seus utilizadores. E isto considerando apenas os valores percentuais médios referidos nos diplomas.

Porque na prática, há milhares de cidadãos que estão a pagar 100 a 250 por cento mais do que pagavam há dois anos – para utilizar transportes públicos com menor e pior oferta de serviço. Por exemplo, a um cidadão que utilizasse o passe ML Urbano foi-lhe imposto um aumento de 87,2%. E se esse cidadão era estudante ou reformado, o aumento chega a atingir os 274,3%.

Estes sucessivos e incomportáveis aumentos verificaram-se num contexto em que o rendimento disponível dos trabalhadores portugueses diminui dramaticamente. É o enorme aumento de impostos sobre os rendimentos do trabalho; é o corte nos salários, nos subsídios de férias e de natal; é o enorme aumento do desemprego (atingindo já cerca de um milhão e trezentos mil trabalhadores – sendo que menos de um quarto têm acesso ao subsídio de desemprego); é a generalização da precariedade, com o que daí decorre de instabilidade e retirada de direitos.

Em paralelo, é a acentuada penalização das reformas e pensões – em contínua desvalorização desde as mais baixas e mínimas até às que estão sujeitas a cortes de subsídios, contribuições adicionais e outros ataques – agravando também de forma chocante as condições de vida de reformados e pensionistas.

Mais recentemente, o Governo e a maioria de direita na Assembleia da República decidiram retirar, em flagrante violação do direito constitucional à contratação coletiva, o direito ao transporte dos trabalhadores deste sector, negando ilegitimamente aquilo que constitui um direito contratual e contrapartida de trabalho. O direito ao transporte é reconhecido aos trabalhadores do sector há dezenas e dezenas de anos – e no caso dos ferroviários, há mais de um século, desde antes de 1911 – e é completamente inaceitável que seja desta forma retirado por decreto.

Por outro lado, não podemos esquecer que o atual Governo PSD/CDS decretou ainda o fim do passe 4_18 e do passe sub-23. Para muitos milhares de estudantes, e apesar das limitações deste sistema de apoio, esta decisão significou um aumento brutal dos custos para os estudantes e as suas famílias. Assim, existem situações de estudantes que, por exemplo, vivendo na área metropolitana de Lisboa e estudando na cidade de Lisboa sejam obrigados a pagar um acréscimo de mais 35 euros por pessoa, por mês, nas despesas de transporte.

Tal como o PCP oportunamente sublinhou, no momento que o país atravessa é necessário e urgente reforçar o apoio social aos estudantes e aos jovens portugueses e não a sua redução ou extinção. A manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23 é determinante para garantir o direito à educação a todos os estudantes e o direito à mobilidade dos jovens portugueses.

Esta é uma política que provocou uma brutal redução da utilização dos transportes, com prejuízos diversos, desde logo para a mobilidade das populações, mas igualmente para a situação financeira das empresas públicas e privadas, cujos resultados pioram a cada ano, apesar da brutal redução do preço da força de trabalho abusivamente imposta por via dos Orçamentos de Estado.

Face a todo este quadro, não se pode aceitar, e muito menos defender, que haja qualquer aumento dos preços nos transportes, por limitado que seja. É incontornável a exigência de uma política tarifária diferente, que anule os escandalosos aumentos que têm sido decretados e que restitua os apoios e direitos que têm sido ilegitimamente retirados, quer a jovens e estudantes, quer a reformados, pensionistas e idosos, quer aos próprios trabalhadores do sector dos transportes.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo: 1. A revogação dos aumentos dos preços nos transportes públicos decretados em 2012 e 2013. 2. A determinação do congelamento dos preços nos transportes, com força obrigatória geral até ao fim do

presente ano. 3. A reposição do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub_23, bem como das tarifas reduzidas nos

passes para reformados, pensionistas e idosos. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — José Lourenço — João

Ramos — Honório Novo — Rita Rato — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Bernardino Soares — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REGENERAÇÃO AMBIENTAL DO SAPAL DE

ARMAÇÃO DE PÊRA E DA RIBEIRA DE ALCANTARILHA

Exposição de motivos

Recentemente, várias têm sido as iniciativas legislativas versando uma importante zona da costa algarvia –

a Lagoa dos Salgados –, a propósito de uma intervenção urbanística há muito planeada para o local, sem que alguma delas tenha abordado os problemas com que se confrontam o Sapal de Armação de Pêra e a Ribeira de Alcantarilha, confinantes com a própria Lagoa dos Salgados, embora substancialmente mais importantes do ponto de vista ecológico.

Com efeito, o Sapal de Armação de Pera e a Ribeira de Alcantarilha constituem um importante biótopo conhecido a nível local, regional e nacional pela sua relevância enquanto local de passagem, invernada e nidificação de numerosas espécies de aves, grande parte delas com elevado estatuto de proteção legal.

Nos últimos anos, tem-se assistindo à destruição silenciosa daquele espaço, seja por via da poluição crescente da massa de água (especialmente devido à contaminação decorrente do despejo de águas residuais sem qualquer tratamento, reconhecida pela própria Câmara Municipal de Silves), seja pela contínua descaracterização do próprio percurso e das margens da Ribeira de Alcantarilha, com especial destaque para a extensão lagunar entre a Ponte D. Maria I e a Foz da Ribeira.

Tudo isto com sérias consequências para a região, ao nível da perda de património natural e ao nível da perda de rendimento das comunidades piscatórias, que viam naquele espaço uma importante maternidade piscícola.

Com tal fundamento, entendem os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser dever dos poderes públicos envidar todos os seus esforços no sentido de, rapidamente, agir sobre a reversibilidade dos danos ambientais já causados àquele importante ecossistema natural, competindo, assim, ao Governo da República, às entidades regionais na área do ambiente e do ordenamento do território, e, naturalmente, à Câmara Municipal de Silves, promover a regeneração ambiental do Sapal de Armação de Pera e da Ribeira de Alcantarilha, tão celeremente quanto possível.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Promova a regeneração ambiental do Sapal de Armação de Pera e da Ribeira de Alcantarilha. Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados do PS: Miguel Freitas — João Soares — Pedro Farmhouse — António Braga — Mota

Andrade — Eurídice Pereira — Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Ramos Preto — Renato Sampaio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, DURANTE O ANO DE 2013, PROCEDA À ABERTURA DAS

UNIDADES DE CUIDADOS CONTINUADOS JULGADAS TECNICAMENTE NECESSÁRIAS,

ENQUADRADAS, ESPACIAL E TEMPORALMENTE, EM PLANOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS, TENDO EM CONTA AS

PRIORIDADES CLÍNICAS, A GARANTIA DA QUALIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS E AS

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada em 2006, traduz-se num modelo

organizacional, que envolve o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde, numa rede formada por um conjunto de instituições públicas, sociais e privadas, que prestam cuidados continuados de saúde e de apoio social.

A resposta das unidades promove a continuidade de cuidados de forma integrada a pessoas em situação de dependência e com perda de autonomia.

As Unidades de Cuidados Continuados Integrados obedecem à seguinte tipologia: – Internamento: Unidades de Convalescença Unidades de Média Duração e Reabilitação Unidades de Longa Duração e Manutenção Unidades de Cuidados Paliativos

– Ambulatório: Unidades de Dia e Promoção da Autonomia

– Respostas Domiciliárias: Equipas de Cuidados Continuados Integrados Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

A RNCCI assenta no pressuposto de que a população portuguesa com mais de 65 anos continuará a

crescer nos próximos anos e, consequentemente, aumentarão as situações de dependência. A adequação de respostas nesta área favorece uma política amiga das famílias e da qualidade de vida das pessoas idosas, potenciando a sua autonomia e desinstitucionalização.

De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, estima-se que em 2013 residam, só em Portugal Continental, 1.988.677 pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, o que representa um aumento

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de 1,098% face a 2008. Acresce que se estima que, nestes 1.988.677 idosos, o índice de dependência seja de 26,7%.

Atualmente, e desde o início da sua criação, a taxa de cobertura e execução da RNCCI é a seguinte: – Unidades de Convalescença – existem 867, estão previstas em planeamento 30 e a meta são 2784.

Estão, assim, em falta 1887 unidades; – Unidades de Média Duração e Reabilitação – existem 1838, estão previstas em planeamento 404 e a

meta são 3182. Estão, assim, em falta 940 unidades; – Unidades de Longa Duração e Manutenção – existem 3061, estão previstas em planeamento 938 e a

meta são 7955. Estão, assim, em falta 3956 unidades; – Unidades de Cuidados Paliativos – existem 193, estão previstas em planeamento 67 e a meta são 398.

Estão, assim, em falta 138 unidades. Assim – e analisando as unidades de cuidados continuados no total -, para uma meta de 14 318 unidades,

existem 5959, estão previstas em planeamento 1439 e faltam abrir 6920. Quanto ao apoio domiciliário, este é prestado por equipas multidisciplinares dos Agrupamentos dos Centros

de Saúde, através de Unidades de Cuidados na Comunidade, às quais compete constituir as Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI).

Por Região de Saúde, existem:

ARS Norte – 85 ECCI ARS Centro – 49 ECCI ARS LVT – 55 ECCI ARS Alentejo – 36 ECCI ARS Algarve – 31 ECCI Importa, também, fazer referência à Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012,

de 15 de Setembro, que consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde. A este propósito foi já constituído, através do Despacho nº 1235/2013 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o Grupo de Trabalho a quem compete, no prazo de três meses, “apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases

dos Cuidados Paliativos, necessários à plena produção dos seus efeitos”. Tratando-se de um grupo de doentes tão vulneráveis, com necessidades específicas e tempos de

sobrevida necessariamente mais reduzidos – e não querendo negligenciar o valor intrínseco da pessoa humana e a sua dignidade nessas circunstâncias – é, pois, um imperativo ético e organizativo assegurar o acesso atempado a Cuidados Paliativos, imperativo esse assumido pelo atual Governo.

Os Cuidados Continuados Integrados são uma matéria relativamente à qual CDS-PP e PSD não aceitam demagogias, prometendo e construindo unidades quando não há, efetivamente, recursos humanos e financeiros para as abrir e manter, e que possam garantir sempre um elevado nível de qualidade assistencial aos seus utentes. A construção das unidades deve ser sempre feita com base num planeamento sustentado e adequado às necessidades reais, por forma a evitar repetir erros do passado que levaram a situações de pré-ruptura financeira de algumas unidades, de extrema dificuldade e quase insolvência da RNCCI, bem como à criação de expectativas irrealistas junto das populações. Acresce ainda que, esse mesmo planeamento deve atender às mudanças demográficas (com aumento do envelhecimento) e do padrão de morbilidade (com o aumento das doenças crónicas), contemplando também a indispensável otimização e adequação da rede de camas de agudos.

Desta forma, e acautelando as referidas necessidades reais, conciliadas com um planeamento sustentado e com os recursos humanos e financeiros atualmente disponíveis, CDS-PP e PSD entendem que deverão ser abertas as unidades julgadas tecnicamente necessárias, enquadradas espacial e temporalmente num plano de desenvolvimento regional da RNCCI, tendo em conta as prioridades clínicas, a garantia da qualidade nos serviços prestados e as disponibilidades financeiras.

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A criação de novas unidades – não se questionando de forma alguma a pertinência da RNCCI e a sua necessidade, quer no apoio melhorado à população quer na redução de custos significativos na área da saúde (SNS) - deve, contudo, ter por base, antes da implementação de mais equipamentos, o seguinte:

A planificação prevista para 2012, tendo em conta a situação económica atual, tem um grau de

execução de 91%, ficando ainda por realizar cerca de 9%. Assim, a programação está efetuada quanto à capacidade de instalação atual;

A necessidade de potenciar as unidades/serviços prestados já existentes, quer ao nível da Eficiência, quer da Eficácia (planeamento ajustado às necessidades e recursos);

Garantir a qualidade do serviço prestado, aumentando a transparência da informação e do circuito de referenciação;

Repensar o modelo de financiamento – promover a sustentabilidade financeira dos prestadores. Embora se trate de um modelo inovador, a RNCCI apresenta fragilidades de operacionalização no caso concreto da comparticipação da responsabilidade do utente/família.

Assim, tendo em conta todos estes pressupostos, crê-se que poderão vir a reunir as condições para abrir,

durante o ano de 2013, as seguintes unidades: – Na região Norte: Torre Sénior; Centro Social e Paroquial de Darque; Hospital da Gelfa; 5 Sensi – Porto;

Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca; Santa Casa da Misericórdia de Sernancelhe; Santa Casa da Misericórdia de Cinfães; Santa Casa da Misericórdia de Amarante; Unidade Fernando Pessoa; Vale de Cambra; Associação do Centro Social de Escapães; Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira; Santa Casa da Misericórdia de Celorico de Basto; Santa Casa da Misericórdia de Cabeceiras de Basto.

– Na região Centro: Santa Casa da Misericórdia de Pampilhosa da Serra; Santa Casa da Misericórdia de Manteigas; Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do Bairro; Santa Casa da Misericórdia de Cantanhede; Santa Casa da Misericórdia de Porto de Mós; Rovisco Pais; Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova; Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco; Santa Casa da Misericórdia de Almeida; Santa Casa da Misericórdia de Pinhel; Associação de Solidariedade Social do Alto Paiva.

– Na região de Lisboa: TMG (ampliação); Clínica São João de Deus; AGMR; Quinta da Relva; Raríssimas; LAH Garcia de Orta; Instituto das Irmãs Hospitaleiras (ampliação); Cooperativa Almadense; Santa Casa da Misericórdia do Barreiro; União de Misericórdias Bento XVI; Santa Casa da Misericórdia de Canha; Hospital de Santiago; Santa Casa da Misericórdia do Montijo.

– Na região do Alentejo: Santa Casa da Misericórdia de Serpa; Fundação São Barnabé. – Na região do Algarve: FAD – Estói; Casa da Criança do Rogil. Estamos a falar de um número superior ao milhar de camas, só em 2013. Também faz todo o sentido, e tendo em conta as necessidades, planear alternativas na utilização das

unidades já construídas. Estas podem ser objeto de experimentação de projetos inovadores, também na área dos cuidados continuados, mas especializados na área da infância e juventude.

A este propósito realçamos o Protocolo de Cooperação com instituições sociais 2013-2014, levado a cabo pelo atual Governo, que é outro projeto inovador e complementar na ação de políticas de apoio à família e à população idosa e dependente. Entre outras medidas inovadoras, tem em vista a criação de cuidados especializados na área das demências, através de formação específica, em meio institucional a profissionais das respostas sociais de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia e Estruturas Residenciais e em meio familiar aos respetivos cuidadores.

Este protocolo foi idealizado numa lógica de prevenção, pois entende-se que quanto melhor for o acompanhamento ao longo da vida e nos períodos mais tardios, menos necessidade haverá de recorrer a cuidados continuados integrados.

Reforçar os Cuidados Continuados é não só uma necessidade como, estamos certos, é um objetivo do Governo. Mas esse reforço tem de ser feito de forma responsável e sustentável. É esse caminho que CDS-PP e PSD se propõem percorrer e que justifica, assim, a apresentação desta iniciativa legislativa.

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Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

Que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas

tecnicamente necessárias, enquadradas espacial e temporalmente em planos de desenvolvimento regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, tendo em conta as prioridades clínicas, a garantia da qualidade nos serviços prestados e as disponibilidades financeiras.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — João

Pinho de Almeida (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — João Serpa Oliva (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — João Rebelo (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Luís Vales (PSD) — Couto dos Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — Orísia Roque (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 601/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS

INTEGRADOS BEM COMO O INVESTIMENTO PÚBLICO EM UNIDADES PÚBLICAS DESTA REDE

O Governo havia prometido que, durante o ano de 2012, abriria 2222 novas camas na Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). De acordo com os dados oficiais disponíveis, patentes no Relatório de monitorização do desenvolvimento e da atividade da Rede Nacional de Cuidados Continuados, referentes a 30 de junho de 2012, abriram apenas 353 camas. O Governo prometeu mas ficou muito longe de cumprir.

A rede precisa ser alargada de uma forma sustentada e planificada; no entanto, a estratégia que tem vindo a ser utilizada pelo Governo tem privilegiado a contratualização com o setor social e privado com fins lucrativos, em detrimento do investimento público. Esta estratégia está a comprometer o alargamento da rede, que fica refém da iniciativa destes setores, do seu interesse económico e capacidade de investimento, diferentes de zona para zona do país. Esta situação é patente em diversos pontos do país, fazendo-se sentir de uma forma particularmente grave em algumas regiões, como seja Algarve e Lisboa e Vale do Tejo.

Urge portanto encarar de frente e com compromisso público a existência de uma RNCCI, garantindo o investimento público na rede bem como o alargamento da mesma, que é e será cada vez mais necessária.

Recorde-se que, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, a esperança média de vida à nascença em Portugal passou de 67,1 anos de idade em 1970 para 79,6 anos em 2010. Em apenas 40 anos, Portugal aumentou em mais doze anos a esperança média de vida à nascença. Por outro lado, a natalidade tem vindo a diminuir e, de acordo com o Censos 2011, atualmente a população idosa, com mais de 65 anos é de 2023 milhões de pessoas sendo que mais de 1 milhão e 200 mil vivem sós ou na companhia de outros idosos.

Felizmente, as pessoas vivem agora até mais tarde e muitas fazem-no com saúde e qualidade de vida, para o que contribuiu inequivocamente a implementação de um estado social que garantiu serviços públicos de saúde e de segurança social. Não obstante, muitas são também as pessoas que necessitam de cuidados específicos, seja por fatores associados à idade seja por questões de saúde associadas a doença. Como tal, é fundamental garantir que os serviços públicos são capazes de assegurar e disponibilizar os cuidados adequados nestas situações.

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Atendendo a esta realidade, em 2006 foi criada a RNCCI sob tutela do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho). A RNCCI, que presta cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, prevê a existência de quatro tipologias de unidades de internamento, sendo elas as unidades de convalescença (UC), as unidades de média duração e reabilitação (UMDR), as unidades de longa duração e manutenção (ULDM) e as unidades de cuidados paliativos (UCP).

De acordo com os objetivos preconizados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos 2011-2013, elaborado pela RNCCI, em 2013 a demora média de admissão em UCP deveria ser de 24 horas, a taxa de ocupação das UCP deveria ser de 85% ou mais e todas as pessoas referenciadas para cuidados paliativos para descanso do cuidador deveriam conseguir ver o seu intento atingido.

Estamos em 2013 e estes objetivos estão muito longe da concretização no que concerne aos cuidados paliativos. Relativamente aos cuidados continuados integrados, as carências são também muitas.

Segundo os dados oficiais mais recentes, referentes a 30 de junho de 2012 e patentes no Relatório de monitorização do desenvolvimento e da atividade da Rede Nacional de Cuidados Continuados, há 1010 utentes à espera de uma vaga, havendo 5948 camas contratualizadas em todo o país, com a seguinte distribuição:

TIPOLOGIAS NORTE CENTRO LISBOA VT ALENTEJO ALGARVE TOTAL

Convalescença 332 202 157 135 80 906

Média duração e reabilitação

540 597 408 159 104 1080

Longa duração e manutenção

963 822 646 391 219 3041

Paliativos 53 45 68 17 10 193

Total 1888 1666 1279 702 413 5948

in Relatório de monitorização do desenvolvimento e da atividade da Rede Nacional de Cuidados

Continuados (30/06/2012)

De acordo com este relatório, durante o primeiro semestre de 2012, abriram 353 novas camas, sendo 61

em UMDR, 289 em UNLM, 3 em UCP e nenhuma em unidades de convalescença. Estes números reais – 353 novas camas – não têm qualquer correspondência com a promessa de 2222 novas camas em 2012 que o Governo havia efetuado.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado atentamente esta situação e por diversas vezes questionou o Governo, o que nos permite constatar que o Governo é de promessas fáceis e cumprimentos difíceis. De facto, a RNCCI continua a apresentar muitas debilidades às quais o Governo tem que fazer face.

Por um lado, há uma manifesta falta de camas que o Governo reconhece, caso contrário não teria prometido abrir 2222 durante o ano de 2012. Por outro lado, regista-se uma dificuldade de acesso ainda maior em algumas regiões, como seja Lisboa e Vale do Tejo (LVT). De facto, 88% dos utentes a aguardar vaga em UCP encontram-se nesta região sendo que 57% do total de 1010 utentes em espera se situam também em LVT.

É um facto que as camas não irão aparecer se não houver vontade de fazer investimento público na rede. A escassez de camas verificada em LVT e noutras regiões é originada pela opção que os governos têm vindo a assumir relativamente à RNCC, que passa pela contratualização com o setor social e com o setor privado com fins lucrativos, em detrimento da iniciativa pública, inserida na rede do Serviço Nacional de Saúde. De facto, apenas 8,7% do total de camas disponibilizadas são do SNS, como se pode constatar no quadro abaixo:

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ENTIDADE PRESTADORA N.º ACORDOS CELEBRADOS

% ACORDOS CELEBRADOS

N.º CAMAS CONTRATADAS

% CAMAS POR

ACORDOS CELEBRADOS

Serviço Nacional de Saúde (SNS) 31 11% 519 8,7%

Instituições Privadas de

Solidariedade Social (IPSS)

Santa Casa da Misericórdia 140 52% 2795 47,0%

Outras 49 18% 1245 20,9%

Total IPSS 189 70% 4040 67,9%

PRIVADO com fins lucrativos 50 19% 1389 23,4%

TOTAL 270 5948

In Relatório de monitorização do desenvolvimento e da atividade da Rede Nacional de Cuidados

Continuados, de julho de 2012, referente ao primeiro semestre de 2012 (dados referentes a 30/06/2012)

Verifica-se uma clara opção do Estado em favor das IPSS e inclusivamente do setor lucrativo, em

detrimento do setor público. Esta escolha coloca a rede na dependência dos interesses do setor social e privado, comprometendo o seu alargamento em função do interesse destes setores. Por este motivo, existem pouquíssimas camas em determinadas regiões uma vez que estes setores não têm o mesmo interesse económico na disponibilização destes serviços em algumas regiões. No entanto, este é um serviço público, fundamental hoje e no futuro, que tem que ser garantido e disponibilizado aos cidadãos.

Recorde-se que, há poucos meses foi aprovada a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, onde se consagra o direito de acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, definindo “a responsabilidade do Estado em matéria

de cuidados paliativos e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde (Lei n.º 5272012, de 5 de setembro).

Contata-se assim um anacronismo entre as intenções e a prática. Legisla-se no sentido do reconhecimento de direitos no acesso aos cuidados continuados e paliativos mas as camas são claramente insuficientes. Existem unidades prontas a funcionar mas o Governo não as contratualiza.

A disponibilização de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos às populações é necessária e fundamental. Urge portanto investir nesta rede, garantindo a sua existência na esfera pública e assegurando as camas necessárias para dar resposta às necessidades do país, não descurando nenhuma região, investindo prioritariamente nas zonas mais deficitárias, providenciando condições para a abertura das unidades que se encontram já concluídas e garantindo a dimensão pública da rede.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

O investimento público em unidades públicas de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos;

A contratualização com as unidades que se encontram prontas a funcionar; Investimento prioritário na disponibilização de mais camas nas zonas particularmente carenciadas,

como Lisboa e Vale do Tejo, garantindo camas em unidades de convalescença, média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e cuidados paliativos de modo a fazer face às necessidades.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe

Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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