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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país em causa e os

progressos neste sentido avaliados pela Comissão nos termos previstos;

Os Estados-membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a

preços de mercado significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das

finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do produto interno

bruto a preços de mercado;

Caso seja detetado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de

ajustamento é automaticamente acionado um mecanismo de correção, devendo os Estados-membros

introduzir na legislação nacional as normas sobre este mecanismo de correção, previstas no artigo n.º 2 do

artigo 3.º do Tratado. De acordo com este artigo os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base

em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e

escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e

ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das

regras”16

;

Caso um Estado-membro contratante seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos,

deve instituir um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que

tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. Estes

programas serão submetidos à aprovação do Conselho e da Comissão e a sua aplicação será acompanhada

segundo as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

Devem ser comunicados pelas Partes Contratantes ao Conselho da UE e à Comissão Europeia os

respetivos planos de emissão da dívida pública;

A transposição da regra de equilíbrio orçamental pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça da UE,

sendo que o acórdão do Tribunal de Justiça é vinculativo, podendo ser seguido de sanções pecuniárias se o

Estado-membro em causa não lhe der execução.

Aplicação do Pacto Orçamental

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do TECG, os mecanismos de correção devem ser instituídos “com

base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e

escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao

papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras”.

Neste contexto foi apresentada pela Comissão em 20 de junho de 2012 uma Comunicação17

(COM/2012/342), que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns

subjacentes aos mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a

contemplar na conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com

o quadro da UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e

calendário, os seus instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função

e independência das instituições de controlo.”.

Saliente-se por último que foi publicada em 28 de novembro de 2012 aAnálise Anual do Crescimento de

201318

, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2013, que assegura que os Estados-

membros alinhem as suas políticas económicas e orçamentais com o PEC e a estratégia Europa 2020,

e ainda que, em conformidade com o acordado no Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de 2012, a

prioridade imediata no contexto do roteiro para a plena realização da União Económica e Monetária, consiste

em completar e implementar o quadro para uma governação económica mais forte, nomeadamente o primeiro

16

Para efeitos do TECG, a definição de “circunstância excecionais” é a que se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b). 17

Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus) em 10.10.2012, estando o parecer final disponível em: www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COM20120342/ptass.do?appLng=PT. 18

A este propósito refira-se que Análise Anual do Crescimento de 2013 (COM/2012/750) está a ser escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho.

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