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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 16 de janeiro de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos

pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (Assembleias Legislativas), nos termos estatuídos pela

Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores.

Nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve a Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Os pareceres resultantes das consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Sugere-se o pedido de pronúncia do Tribunal de Contas, nomeadamente tendo em consideração anteriores

debates sobre a Lei de Enquadramento Orçamental e a eventuais contributos do Tribunal no âmbito de uma

sua alteração. O parecer, quando remetido à Comissão, será publicitado na página internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do

artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação

referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

Anexo

Parecer do Tribunal de Contas

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