O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 2013

119

de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento visa dotar o artigo 27.º da Convenção em vigor, relativo à «troca de informações», de uma

redação conforme com o estatuído no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da

OCDE.

Considera-se que, com a aprovação deste Protocolo, estar-se-á a dar um contributo importante para a

criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos

fluxos de investimento entre ambos os Estados e prevenir a evasão fiscal.

O Protocolo aqui em apreço é composto apenas por três artigos. O primeiro é o mais importante pois é

aquele que define o novo texto do artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República de

Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o

rendimento, artigo que diz respeito à troca de informações entre as duas partes.

Assim, o texto do artigo 27.º da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte:

“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de

informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser

reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos n.os

1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado

Contratante a obrigação:

(a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;

(b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

(c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou

profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3 do presente artigo, mas

tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante

se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no

âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.”

Páginas Relacionadas
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 116 1. A reposição do prolongamento do horário
Pág.Página 116
Página 0117:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 117 a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores
Pág.Página 117