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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Destaque-se que este novo texto para o artigo 27.º é a reprodução na íntegra do artigo 26.º da Convenção

Modelo da OCDE sobre Dupla Tributação do Rendimento e do Capital, na sua versão resumida de 2008 e que

tal como é destacado no Parecer da Autoridade tributária e aduaneira (AT) “esta nova redação irá conferir a

este instrumento uma maior eficácia no combate aos fenómenos de evasão e fraude fiscais de cariz

internacional”.

Com as alterações agora introduzidas fica afastada a possibilidade de as autoridades fiscais de um Estado

contratante se recusarem a recolher e a fornecer informações às autoridade competentes do outro Estado

contratante invocando como fundamento que a sua legislação e procedimentos administrativos e judiciais

exigem a satisfação do requisito do interesse fiscal nacional dessas informações ou a aplicação das regras

nacionais sobre o sigilo bancário, acrescenta o Parecer da AT.

O artigo 2.º define que o presente Protocolo entrará em vigor no “trigésimo dia após a data em que forem

trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado

Contratante, necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo”.

Finalmente, o artigo 3.º refere que o presente Protocolo fará parte integrante da Convenção e permanecerá

em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADOR AUTOR DO PARECER

O Relator é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir a cooperação bilateral

em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

Trata-se de um importante instrumento de aproximação entre Portugal e Singapura, um dos principais

centros financeiros mundiais da atualidade, e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois

países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 46/XII (1.ª) – “Aprovar o

Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em

Singapura, a 28 de maio de 2012”.

2. O objetivo deste Protocolo é dotar o artigo 27.º da Convenção em vigor, relativo à «troca de

informações», de uma redação conforme com o estatuído no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento

e o património da OCDE.

3. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer

que a Proposta de Resolução n.º 46/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 2013

O Deputado Relator, Valter Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, estando ausente o BE.

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