O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

122

12 – Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho

Europeu. É, assim, mencionado que caberá aos Estados-membros, incluindo a Irlanda, decidir, em

conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se

adotam ou não uma defesa comum.

13 – Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro

Estado-membro no domínio da segurança e defesa.

14 – É referido no presente Protocolo que cabe também a cada Estado-membro decidir, em conformidade

com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação

estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa. O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um

exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.

15 – É ainda mencionado que tão pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro

Estado-membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança,

bem como a natureza das suas capacidades de defesa, e que caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-

membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em

qualquer operação militar.

16 – As matérias objeto da referida proposta da Irlanda foram negociadas com vista à realização do

segundo referendo à aprovação, pelos eleitores irlandeses, da ratificação do Tratado de Lisboa, após a

reprovação inicial.

PARTE II – CONCLUSÕES

1 – Foram observados, no caso presente, os procedimentos e requisitos aplicáveis previstos no Tratado de

Lisboa.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a Proposta de Resolução

supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, tendo as partes I e II do parecer sido aprovadas por unanimidade, com os

votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0121:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 121 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (2.ª) (APROVA O
Pág.Página 121