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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que a regulação da comunicação

social cabe a uma entidade administrativa independente, a qual deve assegurar que nos meios de

comunicação exista:

— O direito à informação e à liberdade de imprensa;

— A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

— A independência perante o poder político e o poder económico;

— O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

— O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social;

— A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

— O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

A Constituição da República Portuguesa remete para legislação própria a definição da composição,

competências, organização e funcionamento dessa entidade administrativa independente, bem como o

estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Como referem os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o artigo 39.º «é o artigo que

mais modificações sofreu em toda a recente história constitucional portuguesa – por três vezes, objeto de uma

reformulação integral (em 1982, em 1989 e em 2004) e, de outra vez (em 1997), alterado em 4 dos seus 5

números»1.

De facto, esta entidade reguladora possuiu já as seguintes configurações:

— Conselho de Imprensa, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 27 de fevereiro (Promulga

a Lei de Imprensa), aí determinando a constituição de um órgão independente designado por Conselho de

Imprensa, a funcionar junto do Ministério da Comunicação Social, durante o período de vigência do Governo

Provisório, com funções de regulação da política de informação e colaboração na elaboração de legislação

antimonopolista, entre outras;

— Conselhos de Informação, criados pela Lei n.º 78/77, de 25 de outubro, que definia também a sua

orgânica e competência, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 67/78, de 14 de outubro, e Lei n.º 1/81,

de 18 de fevereiro, nomeadamente o Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), o

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP), o Conselho de Informação para a

Imprensa e o Conselho de Informação para a ANOP – Agência Noticiosa Portuguesa, EP;

— Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.º 23/83, de 6 de setembro;

— Alta Autoridade para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 15/90, de 30 de junho, com as alterações

introduzidas pelas Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, Lei n.º 18-A/2002, de 18 de julho, e Lei n.º 33/2003, de 22 de

agosto;

— Culminando na atual Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), criada pela Lei n.º 53/2005,

de 8 de novembro.

Para uma melhor comparação entre os diferentes modelos, apresenta-se de seguida um quadro

comparativo da composição, eleição, mandato e órgãos que existiram nas diversas entidades:

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 877-

878.

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