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6 DE FEVEREIRO DE 2013

13

Entidade Composição Eleição Mandato Órgãos

CI

Representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República na proporção: Um de cada partido com menos de 10 Deputados; Um de cada partido por cada 10 Deputados; O partido mais votado designa ainda mais dois representantes

Não há eleição - Conferência dos

Presidentes

CCS 11 membros, que elegem entre si o presidente e vice-presidente

Eleitos pela Assembleia da República, mediante proposta de um mínimo de 25 e máximo de 50 Deputados

Quatro anos, renováveis uma

vez

Plenário Comissões de

Inquérito

AACS

Um magistrado nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura Cinco

1 membros por nomeação

Assembleia da República Três membros designados pelo Governo Quatro membros cooptados

Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o método proporcional

Quatro anos não renováveis

Plenário Grupos de trabalho

ERC

Conselho Regulador possui quatro membros, designados pela Assembleia da República por resolução, que cooptam o quinto membro

Eleitos pela Assembleia da República, mediante proposta de um mínimo de 10 e máximo de 40 Deputados, sendo os candidatos sujeitos a audição prévia na comissão competente

Cinco anos não renováveis

Conselho regulador Direção executiva

Conselho consultivo

Fiscal único.

Evoluiu-se assim de um modelo assente na escolha partidária para a eleição parlamentar, sendo os

membros nomeados ou cooptados e sujeitos a determinados procedimentos e garantias de independência e

incompatibilidades (artigo 18.º), a saber:

— Serem pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional;

— Não terem sido, nos últimos dois anos, membros de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de

confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social;

— Não terem sido, nos últimos dois anos, membros do Governo, dos órgãos executivos das regiões

autónomas ou das autarquias locais.

E, durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem ainda:

— Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem atividades de

comunicação social;

— Exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, exceto no que se refere ao exercício de

funções docentes no ensino superior, em tempo parcial;

— Durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções, os membros do

Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos,

confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.

A estrutura orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social compreende o Conselho Regulador,

a Direção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único (artigo 13.º dos Estatutos).

1 A partir da Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, passou a um membro designado pelo Governo.

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