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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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As competências do Conselho Regulador (artigo 24.º), a definição e condução de atividades da ERC são,

nomeadamente:

a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento, bem como os respetivos relatórios de atividades e

contas;

c) Aprovar regulamentos, diretivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas

pela lei e pelos presentes Estatutos;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das atividades de comunicação social e a sua

atividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;

e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respetivo

quadro de pessoal;

f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;

g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;

h) Praticar todos os demais atos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não

seja competente outro órgão.

Enquadramento internacional

Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Itália e Reino Unido.

ESPANHA

A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa, determinando que os

poderes públicos garantem e protegem o seu exercício. Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º da

Constituição, a lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social

dependentes do Estado.

Apesar disso, a Espanha não possui um organismo estatal deste tipo, estando estas competências

atribuídas a nível regional.

O primeiro regulador existente foi criado pela Lei Catalã n.º 2/2000, de 4 de maio, que cria o Consejo del

Audiovisual de Cataluña, autoridade de regulação dos serviços de comunicação audiovisual na Catalunha e

organismo independente com competências reguladoras e sancionadoras sobre os conteúdos do setor

audiovisual catalão.

A sua missão fundamental é a de velar, no âmbito do audiovisual, pelo respeito dos direitos e liberdades,

para além de garantir o cumprimento da normativa reguladora da programação e publicidade, assegurar o

cumprimento das condições das concessões e o respeito pelas normativas europeias e pelos tratados

internacionais.

O Conselho tem ainda como objetivo promover e garantir o pluralismo político, religioso, social, linguístico e

cultural no conjunto do sistema audiovisual na Catalunha, bem como velar pela neutralidade e honestidade

informativa e zelar pelo cumprimento das normas relativas ao uso, preservação e normalização da língua e

cultura catalãs.

É composto por 10 membros, nove dos quais eleitos pelo Parlamento, mediante proposta de três grupos

parlamentares, e eleitos por uma maioria de 2/3. O Presidente é proposto e nomeado pelo Governo, após

consulta da opinião maioritária dos nove membros eleitos pelo Parlamento.

FRANÇA

Criado pela Lei n.º 89-25, de 17 de janeiro de 1989, o Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA) tem por

missão garantir a liberdade de comunicação audiovisual em França, sucedendo à Alta Autoridade para a

Comunicação Audiovisual, organismo existente entre 1982 e 1986, e à Comissão Nacional da Comunicação e

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