O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

22

3 – Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser

utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

4 – O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho

tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da

empresa.

5 – A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na

lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número

de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.

6 – Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a

sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:

a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;

b) Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de

exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3, 4 ou 5.

O presente artigo entrou em vigor na data de início de vigência da legislação que regula o regime de

proteção social da parentalidade. Assim sendo, o artigo 54.º do Código do Trabalho começou a produzir

efeitos jurídicos em 1 de maio de 2009, data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, diplomas que vieram regular a proteção social na parentalidade.

Para efeitos de exercício dos direitos previstos n.º 1 do artigo 54.º, o trabalhador deve cumprir o ónus

procedimental previsto no n.º 6, ou seja, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de

reduzir o período normal de trabalho, com a antecedência de 10 dias, apresentando para o efeito atestado

médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica e declarando que o outro progenitor tem atividade

profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que

não exerce ao mesmo tempo este direito.

A matéria compreendida neste artigo estava consagrada nos artigos 37.º e 643.º do anterior Código do

Trabalho e nos artigos 70.º e 475.º da Regulamentação do Código do Trabalho.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Estatuto dos Trabalhadores (aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março), ao

regular a jornada de trabalho, no n.º 8 do artigo 34.º, atribui ao trabalhador um direito genérico de adaptar a

duração e a distribuição da jornada de trabalho, de forma a tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida

pessoal, familiar e profissional, nos termos que se estabeleçam no âmbito da negociação coletiva ou por

acordo com a entidade patronal.

Em concreto, no que se refere à redução do tempo de trabalho para assistência à família, dispõe o n.º 5 do

artigo 37.º que quem, por razões de guarda legal, tenha a seu cuidado direto um menor de oito anos ou uma

pessoa com incapacidade física, psíquica ou sensorial, que não desempenhe atividade remunerada, tem

direito a uma redução da jornada de trabalho diária, com a correspetiva diminuição de salário, entre pelo

menos um oitavo e, no máximo, metade da duração daquela.

Estas reduções da jornada laboral constituem um direito individual dos trabalhadores, homens ou mulheres.

No entanto, se dois ou mais trabalhadores da mesma empresa usufruírem deste direito em virtude de se

encontrarem a cuidar do mesmo sujeito, a entidade patronal poderá limitar o seu exercício simultâneo por

razões justificadas relacionadas com o funcionamento da empresa.

Páginas Relacionadas
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 116 1. A reposição do prolongamento do horário
Pág.Página 116
Página 0117:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 117 a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores
Pág.Página 117