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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de janeiro de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicaçãopara emissão do respetivo parecer (com

conexão à 1.ª Comissão).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice pretende aprovar a introdução de novos impedimentos no Estatuto dos

Deputados atualmente em vigor.

Segundo os proponentes, “[a] formalização de regras, no que ao exercício do mandato de deputadas e

deputados concerne, mormente as consagradas no respetivo Estatuto, deve acompanhar novas realidades e

reforçar os compromissos entre eleitos e eleitores.” – cfr. exposição de motivos.

Afirmam que “[é] preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, deem sinais

inequívocos do seu compromisso com a causa pública e com os cidadãos e cidadãs que os elegeram. Neste

sentido, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa legislativa que reforça os impedimentos de deputados e

deputadas, repondo, em parte, as limitações incorporadas no quadro legal de 1995. Não se revoluciona, antes

se constata que as exigências de requalificação da democracia, e os múltiplos sinais de desconfiança dos

representados face aos seus representantes impõem a clareza do compromisso.” – cfr. exposição de motivos.

Os proponentes alegam por fim que “[a]s últimas alterações ao Estatuto dos Deputados pouco vieram

acrescentar ao elenco dos impedimentos”; pelo que, a presente iniciativa “retoma normas e acrescenta outras

no sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas, alargando os impedimentos de forma a

impossibilitar contaminação entre interesses privados e o interesse público.” – cfr. exposição de motivos.

O Projeto de Lei em apreço, constituindo a retoma integral do PJL 32/XII (1.ª) (BE) – “Altera o Estatuto dos

Deputados, aditando novos impedimentos”1, e que, por sua vez, já o era do PJL 827/X (4.ª) do BE – “Altera o

Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos” – 2, retoma em larga medida a redação aprovada em

1995 – Lei n.º 24/95, de 18 de agosto –, e prevê no artigo 1.º e 2.º, a alteração da alínea a) do n.º 5, das

alíneas a) e b) do n.º 6, e o aditamento da alínea d) do n.º 5, todos do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados,

dessa forma aditando novos impedimentos.

O BE visa assim impedir o exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República, em simultâneo com

a titularidade de membro de órgão de qualquer pessoa coletiva pública, ou de concessionário de serviços

públicos, ou ainda com a titularidade de membro de órgão de sociedade independentemente dos termos da

participação de capitais públicos – e não, como atualmente, caso os capitais sejam “maioritária ou

exclusivamente públicos”. Elimina a exceção atualmente existente de “órgão consultivo, científico ou

pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma.” – cfr. redação do PJL para a alínea a)

do n.º 5 do artigo 21.º.

Mediante a introdução da alínea d) do n.º 5 que propõe, o Bloco de Esquerda pretende a consagração da

impossibilidade de serem prestados serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, pelos

Deputados, ou por sociedades profissionais ou civis das quais sejam sócios.

Com a alteração que propõe para a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, a iniciativa pretende estender o

impedimento relativo à celebração dos contratos e à participação nos concursos indicados na lei, que se

verifica no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, à pessoa com quem o

Deputado viva em união de facto, e à entidade em que o Deputado detenha qualquer participação do capital

social (eliminando a possibilidade de o fazer se a participação for inferior a 10%).

Por fim, o Bloco de Esquerda, pretendendo densificar o impedimento relativo ao exercício “do mandato

judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado”, propõe a inclusão da prestação de

serviços profissionais, como os de consultoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de

interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas, como impeditiva do exercício do

mandato em regime de acumulação (alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º na redação do PJL).

1 Rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV.

2 Que caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido.

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