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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor “no prazo de 30 dias após a sua

publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra consagração constitucional no

artigo 154.º. Assim:

“1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à

cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.

2. A lei determina as demais incompatibilidades.

3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da

República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.”

Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma

incompatibilidades e impedimentos: As primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de

Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato

ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de

incompatibilidade. Já os impedimentos, constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou

praticarem determinados atos, mormente, em processos em que o Estado, ou outras pessoas coletivas de

direito público, sejam parte.

Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o

estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem

justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do estatuto de Deputado,

nomeadamente, a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da

acumulação do cargo com outro, etc.

Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, explicam que, através do estabelecimento

de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse

(ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas

ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer atividades ou praticar atos jurídicos em especial

ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.

O Estatuto dos Deputados atualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI

(1.ª) do PS e n.º 120/VI (1.ª) do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com

os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé

(Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o

seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de março.

A referida lei foi objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de

agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro,

Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10

de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e

Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Na redação vigente, dispõe o artigo 21.º que:

“1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que

seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números

seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

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