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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 275/XII (1.ª)

(ALTERA A ESTRUTURA DA ERC, GARANTINDO A ISENÇÃO, IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DO

CONSELHO REGULADOR FACE AO PODER POLÍTICO E ECONÓMICO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Deputada Catarina Martins e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de

Lei n.º 275/XII (1.ª) – Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do

Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

a) Dos objetivos assumidos pelos autores com a apresentação do Diploma

Os autores visam assegurar uma maior autonomia do Conselho Regulador da ERC face ao poder político,

aumentar a transparência do seu processo de eleição e aumentar a representatividade, abrangência e

pluralidade do seu Conselho Consultivo, alterando, para esse efeito, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro

(publicada no Diário da República 1.ª Série A n.º 214, de 8 de novembro de 2005).

Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projeto de lei apresentam este Diploma

visando:

Garantir maior autonomia ao Conselho Regulador da ERC face ao poder político, uma vez que este

órgão passa a ser proposto à Assembleia da República pelo Conselho Consultivo da ERC;

Aumentar a transparência do processo de eleição do Conselho Regulador da ERC, prevendo-se que

todos os futuros membros do Conselho Regulador sejam ouvidos na Assembleia da República antes

da sua eleição e

Aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade do Conselho Consultivo da ERC.

b) Da fundamentação apresentada pelos autores para as opções tomadas pelo Diploma

De acordo com a linha de argumentação expendida pelos autores na exposição de motivos do Diploma, o

atual processo de eleição do Conselho Regulador (constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente

e três vogais; quatro dos membros nomeados por resolução da Assembleia da República e o Presidente

cooptado pelos quatro nomeados), pensado para garantir a isenção política dos membros do Conselho

Regulador e simultaneamente responsabilizar a Assembleia da República como garante de defesa da

democracia e de isenção face ao poder económico, fracassou.

Para esse diagnóstico, de acordo uma vez mais com os autores, contribui essencialmente o facto, por

estes notado, de a nomeação pela Assembleia da República dos quatro membros do Conselho Regulador ter

obedecido sempre, em seu entender, a um pacto dos dois partidos do bloco central, sendo que o elemento

cooptado, que coincide com o Presidente do Conselho Regulador, foi sempre conhecido publicamente ainda

antes do processo de cooptação acontecer.

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