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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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acordo com o processo previsto no referido artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da

República adotada no prazo máximo de 10 dias. Também aqui, esta competência da Assembleia da República

parece incompatível com as novas orientações do diploma de centralizar no Conselho Consultivo as

competências de designação, mas não de eleição, dos membros do Conselho Regulador, para não referir até

uma certa diminuição dos poderes que o Diploma pretende conferir ao Conselho Consultivo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Deputada Catarina Martins e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de

Lei n.º 275/XII (1.ª) — Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do

Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro).

2. A presente iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Nestes termos a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 275/XII (1.ª) – Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e

independência do Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º

53/2005, de 8 de novembro) apresentado pelo BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais

para ser debatido, na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de janeiro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)

Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do Conselho

Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro)

Data de admissão: 25 de julho de 2012

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III —Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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