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9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à

entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua

definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma

estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente,

com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com

as associações representativas dos administradores judiciais.

11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado,

designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve

celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se

definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a

ambas as partes.

12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a

avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade.

Capítulo IV

Atividade dos administradores judiciais

Artigo 13.º

Nomeação dos administradores judiciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que

constem das listas oficiais de administradores judiciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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