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Artigo 66.º

Decisão homologatória da partilha

1 - A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é

proferida pelo juiz cível territorialmente competente.

2 - Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e

sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o

processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente

competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se

lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão

confiados.

3 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do

Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente,

com efeito meramente devolutivo.

Artigo 67.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo

meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que

recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo seu pagamento.

2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na

mesma proporção.

3 - Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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