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2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja

cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique

completa substituição de herdeiros.

3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de

proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que

devam caducar.

4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no

mesmo processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir,

prestando contas como se fosse cabeça de casal.

SUBSECÇÃO II

Emenda e anulação da partilha

Artigo 70.º

Emenda por acordo e retificação de erros materiais

1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no

mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se

tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro

erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a

taxas e custas, ou contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões

devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples

despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as

partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à

retificação.

4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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