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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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desproporcionalidade, face aos objetivos enunciados com a aprovação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto;

3. Que durante este período as ações inspetivas da Autoridade Tributária se concentrem numa perspetiva

pedagógica e de ajuda aos MPME que, perante a lei, se encontrem em situação de incumprimento, a par de

uma campanha informativa e de esclarecimento em parceria com as associações empresariais;

4. Que sejam suspensos os processos de contraordenação ainda não concluídos e amnistiadas coimas já

aplicadas, resultantes de operações de fiscalização realizadas até à data;

5. Que proceda à auscultação das MPME, dos profissionais da contabilidade e respetivas organizações

representativas com o objetivo de adequar as regras da faturação e de comunicação de elementos de fatura

com a realidade dos sectores e do tecido empresarial com os objetivos de transparência e de combate à fuga

e evasão fiscal;

6. Que seja criado um benefício fiscal resultante do investimento em novos equipamentos;

7. Que, perante as novas obrigações de comunicação dos elementos das faturas emitidas, seja

devidamente acautelada a privacidade dos dados das relações comerciais e o respetivo segredo fiscal das

empresas, impedindo a possibilidade de, a partir dos dados recolhidos, se desenvolverem práticas comerciais

abusivas, bem como uma ação desproporcionada por parte do Estado em relação às obrigações tributárias

das empresas.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz —

José Lourenço — João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes

— Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES VERSANDO A OCUPAÇÃO E

RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu

artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a

correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

A consideração de tais datas prende-se, por um lado, com a circunstância de ter sido em 31 de dezembro

de 1864 que foi publicado o Decreto Real que declarou do domínio público imprescindível os portos de mar, as

praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os protos artificiais e as

docas existentes, e, por outro, com o facto de ter sido em 22 de março de 1868 que entrou em vigor o Código

Civil de 1867.

A partir daquele momento, o Estado passou a considerar aqueles territórios como uma faixa com

condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, atento o seu interesse coletivo.

Apesar da evolução legislativa verificada desde então, as questões da titularidade da propriedade privada

foram sendo mantidas, ressalvando-se o direito do seu legítimo proprietário ver reconhecida a sua propriedade

de todas as parcelas da margem das águas do mar que, àquela data, fossem comprovadamente propriedade

privada.

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