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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de novembro de 2012, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, considerada competente e à Comissão de Defesa Nacional.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Cidade da Praia, em 15 de setembro de 2006, decorre dos compromissos que foram assumidos

na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada

em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na

sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no âmbito da defesa.

Tal como é destacado pelo Governo o presente Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no

âmbito desta organização no domínio da defesa e tem como objetivos fundamentais: criar uma plataforma

comum de partilha de conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de

cooperação nas esferas da defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades

internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Ao mesmo tempo o Protocolo vem identificar um conjunto de vetores fundamentais na afirmação de

mecanismos para a consolidação da vertente da defesa da CPLP e instrumentos para a manutenção da paz e

segurança.

Finalmente, importa realçar que são também designados os órgãos da componente de defesa da CPLP,

bem como as suas competências e modos de funcionamento.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo que aqui analisamos é composto por 16 artigos e, tal como foi referido anteriormente,

reconhece a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados-membros da

CPLP, reafirma os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade

territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e demonstração uma

determinação em garantir a paz, a segurança e a defesa e, ao mesmo tempo, contribuir para o estreitar dos

laços de solidariedade entre os Estados-membros.

O artigo 2.º define expressamente os objetivos do Protocolo definindo como objetivo global promover e

facilitar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da Defesa, através da sistematização e

clarificação das ações a empreender e como objetivos específicos a criação de uma plataforma comum de

partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar, a promoção de uma política comum de cooperação

nas esferas da Defesa e Militar e a contribuição para o desenvolvimento das capacidades internas com vista

ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Os vetores fundamentais para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a

manutenção da paz e segurança são descritos no artigo 4.º e são os seguintes:

a) A solidariedade entre os Estados-membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que

ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado Membro, e nos termos

das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;

b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na

defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de

calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças,

respeitadas as legislações nacionais;

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