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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a

adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP,

em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento

da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual

promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar

e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos

Estados-membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que

permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego

das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações

Unidas, respeitadas as legislações nacionais;

f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona

económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e

científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;

i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e

aprovadas.

Neste mesmo artigo decide-se que a fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com

carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos

países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização

das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais. O emprego dos recursos que vierem a ser

identificados, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da

CPLP.

A componente de Defesa da CPLP tem, de acordo com o artigo 5.º, um conjunto de órgãos:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

O artigo 6.º define o funcionamento destes órgãos, clarificando que todas as deliberações são tomadas por

consenso de todos os representantes dos Estados-membros e prevendo que os órgãos da componente de

Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.

A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados tem, segundo o artigo 7.º, como competências:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

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