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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 349/XII (2.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE

PRIVADA SOBRE PARCELAS DE LEITOS OU MARGENS DAS ÁGUAS DO MAR OU DE QUAISQUER

ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE

NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu

artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a

correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

Recorde-se que foi em 1864, por Decreto Real, que foi criada a figura do Domínio Público Marítimo, assim

considerada como a margem das águas do mar correspondente a uma faixa com condicionantes especiais,

constituindo, por esse facto, propriedade pública, por ser, na verdade, a primeira grande defesa costeira, e,

nesses termos, do interesse coletivo.

Apesar da sucessiva produção legislativa ocorrida até ao presente, as questões da titularidade da

propriedade privada foram sendo mantidas, ressalvando-se que todas as parcelas da margem das águas do

mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como parcelas

privadas da margem, não incluídas, assim, no Domínio Público Marítimo – no entanto, foi previsto que todas

as ações aí efetuadas seriam sujeitas a autorização das entidades territorialmente competentes, na estrita

salvaguarda do interesse público.

No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras

dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico,

procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio

público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º

353/2007, de 26 de outubro.

Tais dificuldades têm sido sentidas igualmente em todas as ações atinentes ao reconhecimento da

propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe a

obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de

reconhecimento obtido por via judicial.

Aliás, e de resto, uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra

mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas

não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que

haja lugar a qualquer tipo de compensação.

Impõe-se, assim, a necessária ponderação sobre uma alteração legislativa, permitindo atenuar os efeitos

negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, devendo o legislador desencadear

todos os mecanismos que confiram maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao

privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem.

Face ao exposto, afigura-se útil proceder à prorrogação por dois anos do prazo previsto no artigo 15.º da

Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, isto é, até 1 de janeiro de 2016, período durante o qual a Administração

deve empreender as competentes ações de delimitação do Domínio Público Hídrico, a par de uma grande

campanha de informação e sensibilização, em articulação com os Municípios e as Freguesias, alertando, por

essa via, os milhares de potenciais visados, real e hipoteticamente, pela mesma lei.

Neste sentido, afigurando-se necessário o competente aperfeiçoamento legislativo, tendo presente o

enquadramento mencionado e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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