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Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 81
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 82/XII (1.ª) (Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas):
— Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e anexo contendo propostas de alteração
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
RELATÓRIO DA VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE E
TEXTO FINAL
da
1. A proposta de Lei em epígrafe deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2012, tendo sido admitida a 11 de julho de 2012.
2. A PPL baixou à Comissão a 11 de Julho de 2012, foi discutida na generalidade em Plenário a 12 de julho de 2012, tendo sido votada na generalidade a 13 de julho de 2012, dia em que baixou à CAM para discussão e votação na especialidade.
3. Foi promovida pela presidência da AR a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma da Madeira.
4. Foram recebidos pareceres das seguintes entidades: Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, Direção Geral do Consumidor, União Geral dos Consumidores, Associação de Consumidores da Região Autónoma dos Açores e Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.
5. No âmbito da preparação da discussão na especialidade foi ouvida em audiência na Comissão, a 10 de outubro de 2012, a Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas.
6. Foram ouvidos em audição na Comissão, em 12 de outubro de 2012, o Professor Pedro Amaro, o Professor António Mexia e a Engenheira Miriam Cavaco.
PROPOSTA DE LEI N.º 82/XII (1.ª)
(REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS
FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS
PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A
NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS)
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7. Por último, foram ouvidos em audição, a 4 de dezembro de 2012, a CAP - Confederação dos Agricultores Portugueses, a CNA – Confederação Nacional da Agricultura, a AJAP – Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, a CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal e a CNJ- Confederação dos Jovens Agricultores.
8. A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da CAM de dia 29 de janeiro de 2013.
9. Inicialmente apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE, PS, PCP e, em conjunto, PSD/CDS-PP.
10. No início da reunião, o Senhor Deputado Pedro Lynce informou a Comissão que os Grupos Parlamentares do PSD,PS, CDS-PP e BE tinham discutido e chegado a acordo para consensualizarem as diferentes propostas, e apresentarem, em bloco, um conjunto de propostas de alteração, o que foi aceite.
11. Pelo exposto, estiveram em discussão e votação na especialidade as seguintes propostas de alteração:
Propostas apresentadas pelo GP do PCP
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar
Proposta de Lei n.º 82/XII
Propostas de alteração
Nota prévia
Face às questões colocadas no debate na especialidade da PPL 82/XII, nomeadamente as realizadas durante as audições, o que teria sido adequado era o Governo retirar a PPL e proceder à sua revisão global.
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CAPÍTULO I
[…]
(Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna 13 artigos da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece o quadro para a utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime estabelecido na presente lei aplica-se aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos na alínea i) do ponto h) do artigo 3º.
2 - A presente lei aplica-se sem prejuízo de outros atos legislativos comunitários relevantes.
3 - O disposto na presente lei não pode impedir a aplicação do princípio de precaução, restringindo ou proibindo a utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas.
4 - O regime referido no nº 1 visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de pesticidas nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
5 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) "Utilizador profissional", a pessoa que, no exercício das suas atividades profissionais, utilize pesticidas, nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola ou de outros sectores;
b) "Distribuidor", a pessoa singular ou coletiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
c) "Conselheiro", a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização com risco aceitável dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
d) "Proteção integrada", a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
e) "Indicador de risco", o resultado de um método de cálculo utilizado para avaliar os riscos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente;
f) "Métodos não químicos", métodos alternativos aos pesticidas químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo I, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
g) Os termos "águas de superfície" e "águas subterrâneas" têm a mesma aceção que na Diretiva n.º 2000/60/CE;
h) "Pesticida":
(i) “Produto fitofarmacêutico” na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
(ii) Um produto “biocida”, tal como definido na Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
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(Aditamento de novo artigo 4.º [artigo 51.º da PPL, alterado] no Capítulo I)
Artigo 4.º
Planos de ação nacionais
1 - São elaborados planos de ação nacionais (PAN) que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Esses objetivos podem abranger diferentes áreas problemáticas, como, por exemplo, a proteção dos trabalhadores, a proteção do ambiente, os resíduos, o uso de técnicas específicas ou a utilização em culturas específicas.
2 - Nos planos de ação nacionais devem ser referidas as orientações específicas, pertinentes e adequadas relativas à proteção integrada das culturas ou do sector em causa, referidas no n.º 2 do artigo 5.º, e a forma como se certificam de que os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 4 do artigo 5.º num prazo máximo a fixar.
3 - Os planos de ação nacionais devem incluir também indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas particularmente preocupantes, designadamente sempre que existam alternativas. Deve dar-se particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos pontos 3.6 a 3.8 do anexo II desse Regulamento.
4 - Com base em tais indicadores, e, se for caso disso, tendo em conta o risco ou os objetivos de redução da utilização já atingidos antes da aplicação da presente Lei, devem também ser estabelecidos calendários e metas para a redução da utilização, em especial se a redução da utilização constituir o meio adequado para alcançar a redução do risco no que diz respeito aos elementos prioritários identificados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6º. Essas metas podem ser de tipo intercalar ou final. Deve recorrer-se a todos os meios necessários para atingir essas metas.
5 - Na elaboração e revisão dos planos de ação nacionais, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactos na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas previstas, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos. A fim de alcançar os objetivos referidos no nº 1, deve-se indicar, nos planos de ação nacionais, de que forma se pretende aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5º a 9º.
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6 - Os planos de ação nacionais devem ter em conta os programas previstos noutras disposições comunitárias relativas à utilização de pesticidas, como, por exemplo, os programas de medidas estabelecidos em conformidade com a Diretiva n.º 2000/60/CE.
7 - As disposições relativas à participação do público, previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2003/35/CE, aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de ação nacionais, de acordo com o previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
8 - Os planos de ação nacionais podem prever disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
9 - Os planos de ação nacionais são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, e quaisquer alterações de fundo são comunicadas à Comissão Europeia no prazo de dois dias úteis.
10 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) comunica os seus planos de ação nacionais à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
11 - Os planos de ação nacionais são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente, que integra entidades públicas e privadas e é coordenado pela DGAV.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
(Eliminação do Capítulo II – Segurança nos circuitos comerciais, e dos respetivos artigos 4.º a 14.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo II – Proteção integrada)
CAPÍTULO II (novo)
Proteção integrada
Artigo 5.º (novo)
Proteção integrada
1 - Serão tomadas todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro.
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2 - Será assegurado ou apoiado o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, o Estado deve assegurar:
a) Em sede orçamental, mobilizando os fundos comunitários disponíveis para o efeito, as dotações necessárias para a concretização de apoios e incentivos;
b) Que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.
3 - Até 30 de Junho de 2013, será transmitido à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação dos n.ºs 1 e 2, que deve referir, nomeadamente, se se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da proteção integrada.
4 – Num prazo máximo a fixar, os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 2 do artigo 4º.
5 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente Lei, relativas à alteração do Anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 12º.
6 - Serão estabelecidos os incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas, pertinentes e adequadas para a proteção integrada das culturas ou do sector em causa, a incluir nos planos de ação nacionais. Estas orientações podem ser elaboradas pelas autoridades públicas e/ou pelas organizações representativas de utilizadores profissionais específicos.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
(Eliminação do Capítulo III - Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre, e dos respetivos artigos 15.º a 23.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo III – Indicadores, informação e sensibilização)
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CAPÍTULO III (Novo)
Indicadores, informação e sensibilização
Artigo 6.º (Novo)
Indicadores de risco
1 - A Comissão Europeia vai estabelecer indicadores de risco harmonizados, previstos no Anexo II, para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para encorajar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Todavia, podem continuar a ser utilizados os indicadores nacionais atuais ou adotar outros indicadores apropriados para além dos indicadores harmonizados.
2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados, a DGAV:
a) Calcula os indicadores de risco, referidos no n.º 1 utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas dos produtos fitofarmacêuticos e a outros dados pertinentes;
b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos da presente lei, referidos no nº1.
3 - A DGAV transmite os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o nº 2 à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros e facultam essas informações ao público.
4 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente lei, relativas à alteração do Anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 2 do artigo 12º.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 7º. (Novo)
Informação e sensibilização
1 - A DGAV toma medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar programas de informação e sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos e aos efeitos
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agudos e crónicos potenciais resultantes da sua utilização para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente, e à utilização de alternativas não químicas.
2 - A DGAV põe em prática sistemas de recolha de informações sobre os casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, bem como sobre a evolução ao nível das intoxicações crónicas, sempre que disponíveis, entre os grupos que possam estar expostos regularmente a pesticidas, como os aplicadores de pesticidas, os trabalhadores rurais ou as pessoas que vivam perto das áreas de aplicação de pesticidas.
CAPÍTULO IV
Formação e identificação
(Eliminação do Capítulo IV - Formação e identificação, e dos respetivos artigos 24.º e 25.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo IV – Utilização e práticas específicas)
CAPÍTULO IV (Novo)
Utilizações e práticas específicas
Artigo 8.º (Novo)
Medidas específicas de proteção do ambiente aquático e da água potável
1 - Deve-se assegurar a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Essas medidas devem apoiar e ser compatíveis com as disposições aplicáveis da Diretiva n.º 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
2 - As medidas previstas no n.º 1 devem consistir, nomeadamente, em:
a) Dar preferência a pesticidas não classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE e que não contenham substâncias perigosas prioritárias previstas no n.º 3 do artigo 16º. da Diretiva n.º 2000/60/CE e estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 103/2010, de 24 de Setembro;
b) Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de arrastamento reduzido, especialmente em culturas verticais como as de campos de lúpulo, pomares e vinhas;
c) Utilizar medidas paliativas que minimizem o risco de poluição difusa causada por arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento. Estas medidas devem incluir o estabelecimento de zonas tampão de dimensão adequada para a proteção dos organismos aquáticos não visados e zonas de salvaguarda para as águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a extração de água destinada ao consumo humano, nas quais não podem ser utilizados ou armazenados pesticidas;
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d) Reduzir o mais possível ou eliminar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infraestruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.
Artigo 9.º (Novo)
Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas
Tendo na devida conta imperativos de higiene e saúde pública e de biodiversidade, ou os resultados de avaliações de risco pertinentes, deve assegura-se que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas a seguir indicadas. Em primeiro lugar, devem ser tomadas medidas de gestão do risco adequadas, ponderada a utilização de pesticidas de baixo risco, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e considerada a adoção de medidas de luta biológica. As zonas específicas em causa são as seguintes:
a) Zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde;
b) Zonas protegidas definidas na Diretiva n.º 2000/60/CE ou outras zonas identificadas para estabelecer as medidas de conservação necessárias de acordo com o disposto nas Diretivas n.º 79/409/CEE e 92/43/CEE;
c) Zonas recentemente tratadas, utilizadas por trabalhadores agrícolas ou a que estes possam aceder.
CAPÍTULO V
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
(Eliminação do Capítulo V - Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, e dos respetivos artigos 26.º a 33.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo V - Regime de contraordenações)
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CAPÍTULO V (Novo)
Regime de contraordenações
Artigo 10.º (Novo)
Regime contraordenacional
O Governo apresentará à Assembleia da República uma Proposta de Lei, no prazo de 30 dias a partir da publicação da presente lei, com o regime contraordenacional necessário à sua aplicação, e incluindo as violações em matéria de publicidade dos produtos fitofarmacêuticos. As sanções devem ser, nos termos da diretiva 2009/112/CE, «efetivas, proporcionadas e dissuasoras».
CAPÍTULO VI
Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
(Eliminação do Capítulo VI - Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, e dos respetivos artigos 34.º a 47.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo VI – Taxas)
CAPÍTULO VI (Novo)
Taxas
Artigo 11.º [artigo 60.º da PPL]
Taxas
1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
(Eliminação do Capítulo VII - Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação, e dos respetivos artigos 48.º a 53.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo VII – Disposições transitórias e finais)
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CAPÍTULO VII (Novo)
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º (Novo [Artigo 67.º da PPL])
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º (Novo)
Disposições transitórias – prazos para aplicação dos princípios da Proteção Integrada
O Governo, no Relatório a transmitir à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º - avaliação das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada -, deve propor que sejam reconsiderados os seguintes prazos:
a) Prazo de aplicação pelos utilizadores profissionais dos princípios gerais da proteção integrada, previstos no Anexo I, o qual deverá ser fixado, no máximo, em três anos, após 1 de Janeiro de 2014 - data que estava prevista como limite no n.º 4 do Artigo 14.º (Proteção Integrada) da Diretiva 2009/128/CE;
b) Prazo para comunicação da DGAV à Comissão Europeia e Estados membros do PAN, nos termos do n.º 10 do Artigo 4.º: até 31 de Dezembro de 2013;
c) Prazo para a concretização dos sistemas de certificação e de designação das autoridades competentes pela sua aplicação, em matéria de formação: 14 de Dezembro de 2013, conforme o n.º 2 do Artigo 5.º (Formação) da Diretiva 2009/128/CE.
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Artigo 14.º (Novo)
Regulamentação
O Governo regulamentará a lei atendendo ao seu articulado e às normas da Diretiva 2009/128/CE, e com a flexibilidade adequada à diversidade estrutural das explorações agrícolas portuguesas, através da revisão do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Segurança nos circuitos comerciais
b) Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
c) Formação e identificação
d) Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
e) Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
f) Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
g) Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
h) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
i) Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
j) Desmaterialização de atos e procedimentos
l) Dever de cessar a atividade de aplicação
m) Cooperação administrativa
n) Autorizações e habilitações em vigor
o) Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
p) Requisitos mínimos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais
q) Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 28.º
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r) Temática das ações de formação
s) Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea
Artigo 15.º (Novo)
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 10/93, de 6 de Abril.
CAPÍTULO VIII
Regime contraordenacional
(Eliminação do Capítulo VIII – Regime contraordenacional, e dos respetivos artigos 54.º a 59.º da PPL)
CAPÍTULO IX
Taxas
(Eliminação do Capítulo IX – Taxas, e do respetivo artigo 60.º da PPL)
CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
(Eliminação do Capítulo X - Disposições complementares, transitórias e finais, e dos respetivos artigos 61.º a 70.º)
Anexo I
(Eliminação do Anexo I da PPL)
Anexo I [anterior Anexo II da PPL]
Anexo II
Indicadores de risco harmonizados
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Anexo III
(Eliminação do Anexo III da PPL)
Anexo IV
(Eliminação do Anexo IV da PPL)
Anexo V
(Eliminação do Anexo V da PPL)
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12. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE apresentaram as seguintes propostas de alteração sob a forma de texto de substituição:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos
fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável
dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 - […]
Artigo 3.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
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f) […]
g) […]
h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
i) [Anterior alínea h)]
j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos
fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras,
nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
k) [Anterior alínea j)]
l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos.
m) [Anterior alínea k)]
n) [Anterior alínea l)]
o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
p) [Anterior alínea m)]
q) [Anterior alínea n)]
r) [Anterior alínea o)]
s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a
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níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
t) [Anterior alínea p)]
u) [Anterior alínea q)]
v) [Anterior alínea r)]
w) [Anterior alínea s)]
x) [Anterior alínea t)]
Artigo 5.º
[…]
1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações
exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e
manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de
acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual
fica sujeito a registo e fiscalização pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente.
4 - […]
5 - [Anterior n.º 6]
6 - [Anterior n.º 7]
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]:
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a. […]
b. […]
c. […]
d. […]
e. Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua
correta implementação;
f. […]
g. […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de dez anos.
2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
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3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e retirada de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.
4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos.
5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de dez anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
6 - [Anterior n.º4]
7 - [Anterior n.º 5]
8 - [Anterior n.º 6]
9 - [Anterior n.º 7]
Artigo 8.º
[…]
1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de
certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.
2 - […]
3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
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b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao término da validade da mesma habilitação;
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
Artigo 12.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
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4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos
previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu
parecer à DGAV no prazo de 20 dias.
5 - […]
6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP respetiva, que pode
efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-
se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.
11 - […]
12 - […]
Artigo 13.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para renovação à DGAV.
4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à
DRAP, que notifica o requerente.
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5 - […]
6 - […]
7 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e
como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.
4 - […]
5 - […]
Artigo 16.º
[…]
1 - […]
a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;
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b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.
c) [Anterior alínea a)]
d) [Anterior alínea b)]
e) [Anterior alínea c)]
f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - […]
a) [… ]
b) […]
c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação
comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas
relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos
apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando
sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.
3 - […]
Artigo 17.º
[…]
Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer
tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de
autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a
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data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo,
ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.
Artigo 18.º
[…]
1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de
formação referida na alínea anterior.
2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não
comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que satisfaçam o
disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.
7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificadode aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um
período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com
idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação
de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar
nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista
na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
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9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5 anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a realizar
durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última renovação.
10 - […]
Artigo 19.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na
legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.
Artigo 20.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação
de normas de higiene e segurança no trabalho;
b)Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;
c)[Anterior alínea b)]
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d)[Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f)[Anterior alínea e)]
g)[Anterior alínea f)]
h)[Anterior alínea g)]
3 - […]
Artigo 22.º
[…]
1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas,
respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de
aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade da habilitação.
6 - […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
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5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a
realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:
a) […]
b) […]
6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e
respetivas ações de avaliação e atualização:
a) […]
b) […]
7 - […]
8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à
estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Diretor-Geral de
Alimentação e Veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.
Artigo 27.º
[…]
1 - […]
2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.
Artigo 28.º
[…]
1 - [...]
2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP
competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais,
sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.
3 - […]
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4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 31.º
[…]
1 - […]
a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações
de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas
alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) […]
c) […]
2 - […]
Artigo 36.º
[…]
1 - […]
a) Não existam alternativas viáveis, ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;
b) [Anterior alínea c)]
2 - […]
3 - […]:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização,
previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b) […]
c) […]
4 - […]
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5 - […]
Artigo 37.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.
4 - […]
5 - […]
Artigo 38.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos
fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 39.º
[…]
1 - […]
2 - […]
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3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação
aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os
quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um
PAA, são dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do
anexo V, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão,
no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
9 - […]
10 - […]
11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.ºs 8 a 10 é notificada, no prazo de
dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao ICNF, I.P.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos
pilotos agrícolas.
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Artigo 46.º
[…]
Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções
expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas
práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f)do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem
prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Artigo 51.º
[…]
1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos
efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a
iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de
abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de
produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.
2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.
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3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa.
4 - [Anterior n.º 2]
5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo.
7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.
8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e
ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a
nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.
9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:
a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os PANaprovados;
b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena concretização.
10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 7.
Artigo 55.º
[…]
1 - […]:
2 - […]:
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a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não
destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se
encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de
Novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações
agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com
os requisitos constantes da parte B do anexo I, em violação do disposto no artigo 23.º;
r) […]
s) […]
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t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação, que não
cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 69.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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ANEXO I
Parte B
Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais
Localização, construção e outras medidas de segurança:
1 – […]:
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável e ventilação adequada, e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável,
cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;
c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível,
d) […]
e) […]
f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;
g) […]
h) […]
i) […]
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência
2 – […]
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ANEXO III
[…]
1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os
aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
a) […]
b) […]
c) […]:
i) […]
ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea
anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;
iii) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 - […]
3 - […]
ANEXO IV
Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação
1 - […]
2 - […]
3 - Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a modalidades de formação não presenciais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
38
Página 39
ANEXO V
Parte A
[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
2.1.1 – […]
2.1.2 - […]
2.2 - […]
2.2.1 - […]
2.3 - […]
2.3.1 - […]
2.3.2 - […]
2.4 - […]
2.4.1 - […]
2.4.2 - […]
2.4.3 - […]
2.4.5 - […]
2.4.6 - […]
2.5 - […]
2.5.1 - […]
2.5.2 - […]
2.6 - […]
2.6.1 - […]
2.7 - […]
2.7.1 - Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
39
Página 40
2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
2.7.3 - […]
Parte C
Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas,
a que se referem os n.ºs 8 a 11 do artigo 39.º
1 – […]
1.1 - […]
1.1.1 - […]
1.1.2 - […]
1.2 - […]
1.2.1 - […]
1.2.2 - […]
1.2.3 - […]
1.2.4 - […]
1.3 - […]
1.3.1 - […]
1.3.2 - […]
1.3.3 - […]
1.3.4 - […]
1.3.5 - […]
1.4 - […]
1.4.1 - […]
1.4.2 - […]
1.4.3 - […]
1.4.4 - […]
1.4.5 - […]
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
40
Página 41
1.5 - […]
1.5.1 - […]
1.6 - […]
1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;
1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
1.6.3 - […]
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
41
Página 42
13. No início da discussão todos os Grupos Parlamentares produziram intervenções genéricas sobre a PPL em apreço.
14. Por último procedeu-se à votação de acordo com o seguinte guião:
Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 82/XII/1.ª
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas
CAPÍTULO I
Artigo 1º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 1º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 1.º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
42
Página 43
N.º 1 do art.º 1.º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
N.º 1 do art.º 1º Votação do n.º 1 do art.º 1º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 1º Votação do n.º 2 do art.º 1º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
43
Página 44
Artigo 2º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 2º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
N.º 1 do art.º 2º Votação do n.º 1 do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
44
Página 45
N.º 2 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 2º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
N.º 2 do art.º 2º Votação do n.º 2 do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 2º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
45
Página 46
N.º 3 do art.º 2º Votação do n.º 3 do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 2º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
N.º 4 do art.º 2º Votação do n.º 4 do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
46
Página 47
N.º 5 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 2º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
N.º 5 do art.º 2º Votação do n.º 5 do art.º 2º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 3º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
47
Página 48
Artigo 3º Votação da Proposta de alteração do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea a) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea b) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
48
Página 49
Alínea c) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea c) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea d) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea d) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea e) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea e) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
49
Página 50
Alínea f) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea f) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea g) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea g) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Alínea h) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea h) do art.º 3º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
50
Página 51
Alínea a) do art.º 3º Votação da alínea a) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do art.º 3º Votação da alínea b) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do art.º 3º Votação da alínea c) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
51
Página 52
Alínea d) do art.º 3º Votação da alínea d) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea e) do art.º 3.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do art.º 3º Votação da alínea e) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
52
Página 53
Alínea f) do art.º 3º Votação da alínea f) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea g) do art.º 3º Votação da alínea g) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea h) do art.º 3º Votação da Proposta de aditamento de nova alínea h) do art.º 3º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
53
Página 54
Alínea h) do art.º 3º Votação da alínea h) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea i) do art.º 3º (renumerada como alínea j) dependente da aprovação da PA da alínea h)) Votação da Proposta de alteração da alínea j) do art.º 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea i) do art.º 3º Votação da alínea i) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
54
Página 55
Alínea j) do art.º 3º Votação da alínea j) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea k) do art.º 3º (renumerada como alínea l) dependente da aprovação da PA da alínea h)) Votação da Proposta de aditamento de nova alínea l) do art.º 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea k) do art.º 3º Votação da alínea k) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
55
Página 56
Alínea l) do art.º 3º Votação da alínea l) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea m) do art.º 3º (renumerada como alínea o) dependente da aprovação da PA da alínea h) e l)) Votação da Proposta de aditamento de nova alínea o) do art.º 3.º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea m) do art.º 3º Votação da alínea m) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
56
Página 57
Alínea n) do art.º 3º Votação da alínea n) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea o) do art.º 3º Votação da alínea o) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea p) do art.º 3º (renumerada como alínea s) dependente da aprovação da PA da alínea h),l e o) Votação da Proposta de aditamento de nova alínea s) do art.º 3.º (PS, PDS/CDS e BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
57
Página 58
Alínea p) do art.º 3º Votação da alínea p) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea q) do art.º 3º Votação da alínea q) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea r) do art.º 3º Votação da alínea r) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
58
Página 59
Alínea s) do art.º 3º Votação da alínea s) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea t) do art.º 3º Votação da alínea t) do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 3º Votação do corpo do art.º 3º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
59
Página 60
Artigo 4º (artigo 51.º da PPL, alterado) Votação da Proposta de aditamento de novo art.º 4º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
CAPÍTULO II
Capítulo II (artigos 4.º a 14.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo II (artigos 4.º a 14.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Novo Capítulo II (novo art.º 5º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo II (novo art.º 5º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
60
Página 61
Artigo 4º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 4º Votação da alínea a) n.º 1 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 4º Votação da alínea b) n.º 1 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
61
Página 62
Alínea c) do n.º 1 do art.º 4º Votação da alínea c) n.º 1 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 4º Corpo do n.º 1 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 4º Votação do n.º 2 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
62
Página 63
N.º 3 do art.º 4º Votação do n.º 3 do art.º 4º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 5º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 5.º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
63
Página 64
N.º 1 do art.º 5º Votação do n.º 1 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 5.º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 5º Votação do n.º 2 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
64
Página 65
N.º 3 do art.º 5.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 5º Votação do n.º 3 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea a) do n.º 4 do art.º 5º Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
65
Página 66
Alínea b) do n.º 4 do art.º 5º Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 4 do art.º 5º Votação do corpo do n.º 4 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 5.º Votação da Proposta de eliminação do n.º 5 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
66
Página 67
N.º 5 do art.º 5º Votação do n.º 5 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 6 do art.º 5.º (renumerada como n.º 5 dependente da aprovação PA de eliminação do n.º 5) Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 5º Votação do n.º 6 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
67
Página 68
N.º 7 do art.º 5º Votação do n.º 7 do art.º 5º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 6º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 6º Votação do n.º 1 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
68
Página 69
Alínea a) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
69
Página 70
Alínea d) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea f) do N.º 2 do art.º 6.º Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
70
Página 71
Alínea f) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea g) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 2 do art.º 6º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
71
Página 72
N.º 3 do art.º 6º Votação do n.º 3 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 6º Votação do n.º 4 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 6º Votação do n.º 5 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
72
Página 73
N.º 6 do art.º 6º Votação do n.º 6 do art.º 6º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 7º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do N.º 1 do art.º 7.º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
73
Página 74
Alínea a) do n.º 1 do art.º 7º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea b) do N.º 1 do art.º 7.º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 7º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
74
Página 75
Corpo do n.º 1 do art.º 7º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 7.º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 7º Votação do n.º 2 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
75
Página 76
N.º 3 do art.º 7º Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 7º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 7º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 7º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
76
Página 77
Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 3 do art.º 7º (renumerado como n.º 5 dependente da aprovação dos novos nºs 3 e 4 da PA) Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 5 do art.º 7º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
77
Página 78
Corpo do n.º 3 do art.º 7º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 7º Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 4 do art.º 7º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 7º Votação do n.º 4 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
78
Página 79
N.º 5 do art.º 7º Votação do n.º 5 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 7º Votação do n.º 6 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 7 do art.º 7º Votação do n.º 7 do art.º 7º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
79
Página 80
Artigo 8º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 8.º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 8.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 8º Votação do n.º 1 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
80
Página 81
N.º 2 do art.º 8º Votação do n.º 2 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 8º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 8º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 8º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
81
Página 82
Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.º 8º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Corpo do n.º 3 do art.º 8.º Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 3 do art.º 8.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
82
Página 83
Corpo do n.º 3 do art.º 8º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 4 do art.º 8º Votação do n.º 4 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 8º Votação do n.º 5 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
83
Página 84
N.º 6 do art.º 8º Votação do n.º 6 do art.º 8º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 9º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 9º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
84
Página 85
Alínea b) do n.º 1 do art.º 9º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 9º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 9º Votação do n.º 2 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
85
Página 86
Alínea a) do n.º 3 do art.º 9º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 3 do art.º 9º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 3 do art.º 9º Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
86
Página 87
Alínea d) do n.º 3 do art.º 9º Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 3 do art.º 9º Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 3 do art.º 9º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 3 do art.º 9º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
87
Página 88
N.º 4 do art.º 9º Votação do n.º 4 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 9º Votação do n.º 5 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 9º Votação do n.º 6 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
88
Página 89
N.º 7 do art.º 9º Votação do n.º 7 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 9º Votação do n.º 8 do art.º 9º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 10º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 10º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
89
Página 90
N.º 1 do art.º 10º Votação do n.º 1 do art.º 10º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 10º Votação do n.º 2 do art.º 10º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 10º Votação do n.º 3 do art.º 10º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
90
Página 91
N.º 4 do art.º 10º Votação do n.º 4 do art.º 10º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 11º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 11º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 11º Votação do n.º 1 do art.º 11º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
91
Página 92
N.º 2 do art.º 11º Votação do n.º 2 do art.º 11º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 11º Votação do n.º 3 do art.º 11º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 12º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
92
Página 93
N.º 1 do art.º 12º Votação do n.º 1 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
93
Página 94
Alínea c) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
94
Página 95
Corpo do n.º 2 do art.º 12º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 12º Votação do n.º 3 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 12.º Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
95
Página 96
N.º 4 do art.º 12º Votação do n.º 4 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 5 do art.º 12º Votação do n.º 5 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 12.º Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
96
Página 97
N.º 6 do art.º 12º Votação do n.º 6 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 7 do art.º 12º Votação do n.º 7 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 12º Votação do n.º 8 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
97
Página 98
N.º 9 do art.º 12º Votação do n.º 9 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 10 do art.º 12.º Votação da Proposta de alteração do n.º 10 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 10 do art.º 12º Votação do n.º 10 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
98
Página 99
N.º 11 do art.º 12º Votação do n.º 11 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 12 do art.º 12º Votação do n.º 12 do art.º 12º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 13º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
99
Página 100
N.º 1 do art.º 13º Votação do n.º 1 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 13º Votação do n.º 2 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 13.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 13.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
100
Página 101
N.º 3 do art.º 13º Votação do n.º 3 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 4 do art.º 13.º Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 13.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 13º Votação do n.º 4 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
101
Página 102
N.º 5 do art.º 13º Votação do n.º 5 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 13º Votação do n.º 6 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 7 do art.º 13º Votação do n.º 7 do art.º 13º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
102
Página 103
Votação da epígrafe do art.º 14º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do Artigo 14º Votação corpo do art.º 14º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO III
Capítulo III (artigos 15.º a 23.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo III (artigos 15.º a 23.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
103
Artigo 14º e epígrafe
Página 104
Novo Capítulo III (novos art.º 6º e 7º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo III (novos art.º 6º e 7º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Artigo 15º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 15º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
104
Página 105
Alínea b) do n.º 1 do art.º 15º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 1 do art.º 15º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 15º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
105
Página 106
N.º 2 do art.º 15º Votação do n.º 2 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 15.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 15.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 15º Votação do n.º 3 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
106
Página 107
N.º 4 do art.º 15º Votação do n.º 4 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 5 do art.º 15 º Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 5 do art.º 15 º Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
107
Página 108
Alínea c) do n.º 5 do art.º 15 º Votação da alínea c) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 5 do art.º 15 º Votação da alínea d) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 5 do art.º 15º Votação do corpo do n.º 5 do art.º 15º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
108
Página 109
Artigo 16º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 16º Votação da Proposta de aditamento de nova alínea a) do n.º 1 do art.º 16º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 16º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
109
Página 110
Alínea b) do n.º 1 do art.º 16º Votação da Proposta de aditamento de nova alínea b) do n.º 1 do art.º 16º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 16º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea c) do n.º 1 do art.º 16º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
110
Página 111
Alínea d) do n.º 1 do art.º 16º (renumerada f) dependente da aprovação das novas alíneas a) e b)) Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do art.º 16º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 1 do art.º 16º Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 16º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
111
Página 112
Alínea a) do n.º 2 do art.º 16º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 16º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 2 do art.º 16º Votação da Proposta de alteração da alínea c) do n.º 2 do art.º 16º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
112
Página 113
Alínea c) do n.º 2 do art.º 16º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Corpo do n.º 2 do art.º 16º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 16º Votação do n.º 3 do art.º 16º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
113
Página 114
Artigo 17º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 17º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 17º Votação da Proposta de alteração do corpo do art.º 17º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 17º Votação do corpo do art.º 17º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
114
Página 115
Artigo 18º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 18º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
115
Página 116
Alínea b) do n.º 1 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 18.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 18º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Corpo do n.º 1 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 1 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
116
Página 117
Corpo do n.º 1 do art.º 18º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 2 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 18º Votação do n.º 2 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
117
Página 118
N.º 3 do art.º 18º Votação do n.º 3 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 18º Votação do n.º 4 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 18º Votação do n.º 5 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
118
Página 119
N.º 6 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 18º Votação do n.º 6 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 7 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do n.º 7 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
119
Página 120
N.º 7 do art.º 18º Votação do n.º 7 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 8 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 18º Votação do n.º 8 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
120
Página 121
N.º 9 do art.º 18º Votação da Proposta de alteração do n.º 9 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 9 do art.º 18º Votação do n.º 9 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 10 do art.º 18º Votação do n.º 10 do art.º 18º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
121
Página 122
Artigo 19º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 19º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 19º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
122
Página 123
Alínea c) do n.º 1 do art.º 19º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 1 do art.º 19º Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 19º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
123
Página 124
N.º 2 do art.º 19º Votação do n.º 2 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
124
Página 125
Alínea c) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea e) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
125
Página 126
Alínea f) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea f) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea g) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea g) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea h) do n.º 3 do art.º 19º Votação da alínea h) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
126
Página 127
Corpodo n.º 3 do art.º 19º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 19º Votação do n.º 4 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 19º Votação do n.º 5 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
127
Página 128
N.º 6 do art.º 19º Votação do n.º 6 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 7 do art.º 19º (dependente da aprovação da eliminação do n.º 5 do art.º 5.º da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 7 do art.º 19º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 7 do art.º 19º Votação do n.º 7 do art.º 19º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
128
Página 129
Artigo 20º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 20º Votação do n.º 1 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 2 do art.º 20º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do art.º 20.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
129
Página 130
Alínea a) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea b) do n.º 2 do art.º 20º Votação da Proposta de aditamento de nova alínea b) do n.º 2 do art.º 20º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
130
Página 131
Alínea c) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
131
Página 132
Alínea f) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea g) do n.º 2 do art.º 20º Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 2 do art.º 20º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
132
Página 133
N.º 3 do art.º 20º Votação do n.º 3 do art.º 20º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 21º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 21º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 21º Votação do corpo do art.º 21º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
133
Página 134
Artigo 22º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 22º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 22º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 22º Votação do n.º 1 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
134
Página 135
N.º 2 do art.º 22º Votação do n.º 2 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 22º Votação do n.º 3 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 22º Votação do n.º 4 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
135
Página 136
N.º 5 do art.º 22º Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 22º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 22º Votação do n.º 5 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 6 do art.º 22º Votação do n.º 6 do art.º 22º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
136
Página 137
Votação da epígrafe do art.º 23º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 23º Votação do corpo do art.º 23º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO IV
Capítulo IV (artigos 24.º e 25.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo IV (artigos 24.º e 25.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
137
Artigo 23º e epígrafe
Página 138
Novo Capítulo IV (novos art.º 8º e 9º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo IV (novos art.º 8º e 9º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Artigo 24º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 24º Votação do n.º 1 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
138
Página 139
N.º 2 do art.º 24º Votação do n.º 2 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 24º Votação do n.º 3 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 24º Votação do n.º 4 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
139
Página 140
Alínea a) do n.º 5 do art.º 24º Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 5 do art.º 24º Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 5 do art.º 24º Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 5 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
140
Página 141
Corpo do n.º 5 do art.º 24º Votação do corpo do n.º 5 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea a) do n.º 6 do art.º 24º Votação da alínea a) do n.º 6 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 6 do art.º 24º Votação da alínea b) do n.º 6 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
141
Página 142
Corpo do n.º 6 do art.º 24º Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 6 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 6 do art.º 24º Votação do corpo do n.º 6 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 7 do art.º 24º Votação do n.º 7 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
142
Página 143
N.º 8 do art.º 24º Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 24º Votação do n.º 8 do art.º 24º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Artigo 25º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
143
Página 144
N.º 1 do art.º 25º Votação do n.º 1 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 25º Votação do n.º 2 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 25º Votação do n.º 3 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
144
Página 145
N.º 4 do art.º 25º Votação do n.º 4 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 25º Votação do n.º 5 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 25º Votação do n.º 6 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
145
Página 146
Votação do n.º 7 do art.º 25º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO V
Capítulo V (artigos 26.º a 33.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo V (artigos 26.º e 33.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Novo Capítulo V (novo art.º 10º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo V (novo art.º 10º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
146
N.º 7 do art.º 25º
Página 147
Artigo 26º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 26º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 26º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
147
Página 148
Corpo do n.º 1 do art.º 26º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 26º Votação do n.º 2 do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 26º Votação do n.º 3 do art.º 26º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
148
Página 149
Artigo 27º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 27º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 27º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
149
Página 150
Alínea c) do n.º 1 do art.º 27º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 1 do art.º 27º Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 1 do art.º 27º Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
150
Página 151
Corpo do n.º 1 do art.º 27º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 27º (dependente da aprovação da eliminação do n.º 5 do art.º 5.º da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 27º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 27º Votação do n.º 2 do art.º 27º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
151
Página 152
Artigo 28º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 28º Votação do n.º 1 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 28º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 28º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
152
Página 153
N.º 2 do art.º 28º Votação do n.º 2 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea a) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
153
Página 154
Alínea c) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea e) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
154
Página 155
Alínea f) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea f) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea g) do n.º 3 do art.º 28º Votação da alínea g) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 3 do art.º 28º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
155
Página 156
N.º 4 do art.º 28º Votação do n.º 4 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 28º Votação do n.º 5 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 28º Votação do n.º 6 do art.º 28º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
156
Página 157
Artigo 29º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 29º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 29º Votação do n.º 1 do art.º 29º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 2 do art.º 29º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 29º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
157
Página 158
Alínea b) do n.º 2 do art.º 29º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 29º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 2 do art.º 29º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 29º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 30º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 30º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
158
Página 159
Corpo do art.º 30º Votação do corpo do art.º 30º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 31º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 31º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 31º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
159
Página 160
Alínea a) do n.º 1 do art.º 31º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea b) do n.º 1 do art.º 31º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 1 do art.º 31º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
160
Página 161
Corpo do n.º 1 do art.º 31º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 31º Votação do n.º 2 do art.º 31º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 32º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
161
Página 162
N.º 1 do art.º 32º Votação do n.º 1 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 32º Votação do n.º 2 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 32º Votação do n.º 3 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
162
Página 163
Alínea a) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea c) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
163
Página 164
Alínea d) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea d) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea e) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea f) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea f) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
164
Página 165
Alínea g) do n.º 4 do art.º 32º Votação da alínea g) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 4 do art.º 32º Votação do corpo do n.º 4 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 32º Votação do n.º 5 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
165
Página 166
N.º 6 do art.º 32º Votação do n.º 6 do art.º 32º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 33º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 33º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 33º Votação do n.º 1 do art.º 33º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
166
Página 167
Votação do n.º 2 do art.º 33º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO VI
Capítulo VI (artigos 34.º e 47.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VI (artigos 34.º e 47.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x X x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Novo Capítulo VI (novo art.º 11º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo VI (novo art.º 11º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x X x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
167
N.º 2 do art.º 33º
Página 168
Artigo 34º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 34º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 34º Votação do n.º 1 do art.º 34º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 34º Votação do n.º 2 do art.º 34º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
168
Página 169
Artigo 35º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 35º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 35º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 35º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x X x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 35º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 35º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
169
Página 170
Corpo do n.º 1 do art.º 35º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 35º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 35º Votação do n.º 2 do art.º 35º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 36º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
170
Página 171
Alínea a) do n.º 1 do art.º 36º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 36º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea b) do n.º 1 do art.º 36º Votação da Proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 do art.º 36.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
171
Página 172
Alínea b) do n.º 1 do art.º 36º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea c) do n.º 1 do art.º 36º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 36º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
172
Página 173
N.º 2 do art.º 36º Votação do n.º 2 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 36º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 36º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 3 do art.º 36º Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
173
Página 174
Alínea b) do n.º 3 do art.º 36º Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 3 do art.º 36º Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 3 do art.º 36º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
174
Página 175
N.º 4 do art.º 36º Votação do n.º 4 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 36º Votação do n.º 5 do art.º 36º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 37º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
175
Página 176
N.º 1 do art.º 37º Votação do n.º 1 do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 37º Votação do n.º 2 do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 37.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 37.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
176
Página 177
N.º 3 do art.º 37º Votação do n.º 3 do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 4 do art.º 37º Votação do n.º 4 do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 37º Votação do n.º 5 do art.º 37º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
177
Página 178
Artigo 38º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 38º Votação do n.º 1 do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 38º Votação do n.º 2 do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
178
Página 179
N.º 3 do art.º 38º Votação do n.º 3 do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 38º Votação do n.º 4 do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 38º Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 38.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
179
Página 180
N.º 5 do art.º 38º Votação do n.º 5 do art.º 38º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Artigo 39º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 39º Votação do n.º 1 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
180
Página 181
N.º 2 do art.º 39º Votação do n.º 2 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 39.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 39º Votação do n.º 3 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
181
Página 182
N.º 4 do art.º 39º Votação do n.º 4 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 39º Votação do n.º 5 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 39º Votação do n.º 6 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
182
Página 183
N.º 7 do art.º 39º Votação do n.º 7 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 39.º Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 39º Votação do n.º 8 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
183
Página 184
N.º 9 do art.º 39º Votação do n.º 9 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 10 do art.º 39º Votação do n.º 10 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 11 do art.º 39.º Votação da Proposta de alteração do n.º 11 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
184
Página 185
N.º 11 do art.º 39º Votação do n.º 11 do art.º 39º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Artigo 40º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 40º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 40º Votação do n.º 1 do art.º 40º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
185
Página 186
N.º 2 do art.º 40º Votação do n.º 2 do art.º 40º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 40º Votação do n.º 3 do art.º 40º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 41º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 41º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
186
Página 187
Corpo do art.º 41º Votação do corpo do art.º 41º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 42º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 42º Votação do n.º 1 do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
187
Página 188
N.º 2 do art.º 42º Votação do n.º 2 do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 42º Votação do n.º 3 do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 42º Votação do n.º 4 do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
188
Página 189
N.º 5 do art.º 42.º Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 42.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 42º Votação do n.º 5 do art.º 42º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Artigo 43º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 43º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
189
Página 190
Corpo do art.º 43º Votação do corpo do art.º 43º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 44º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 44º Votação do n.º 1 do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
190
Página 191
N.º 2 do art.º 44º Votação do n.º 2 do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 44º Votação do n.º 3 do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 44º Votação do n.º 4 do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
191
Página 192
N.º 5 do art.º 44º Votação do n.º 5 do art.º 44º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 45º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 45º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
192
Página 193
Alínea b) do n.º 1 do art.º 45º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 1 do art.º 45º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do n.º 1 do art.º 45º Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
193
Página 194
Alínea e) do n.º 1 do art.º 45º Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 45º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 45º Votação do n.º 2 do art.º 45º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
194
Página 195
Artigo 46º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do art.º 46º Votação da alínea a) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do art.º 46º Votação da alínea b) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
195
Página 196
Alínea c) do art.º 46º Votação da alínea c) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do art.º 46º Votação da alínea d) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do art.º 46º Votação da alínea e) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
196
Página 197
Alínea f) do art.º 46º Votação da alínea f) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea g) do art.º 46º Votação da alínea g) do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 46º Votação da Proposta de alteração do corpo do art.º 46º (BE e PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
197
Página 198
Corpo do art.º 46º Votação do corpo do art.º 46º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Artigo 47º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 47º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 47º Votação do n.º 1 do art.º 47º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
198
Página 199
N.º 2 do art.º 47º Votação do n.º 2 do art.º 47º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 47º Votação do n.º 3 do art.º 47º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 47º Votação do n.º 4 do art.º 47º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
199
Página 200
Capítulo VII (artigos 48.º a 53.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VII (artigos 48.º e 53.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Novo Capítulo VII (novos art.º 12º (art.º 67º da PPL) a 15º) Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo VII (novos art.º 12º a 15º)
(PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção x
Contra x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Artigo 48º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 48º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
200
CAPÍTULO VII
Página 201
N.º 1 do art.º 48º Votação do n.º 1 do art.º 48º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 48º Votação do n.º 2 do art.º 48º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 48º Votação do n.º 3 do art.º 48º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
N.º 4 do art.º 48º Votação do n.º 4 do art.º 48º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 49º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 49º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 49º Votação do n.º 1 do art.º 49º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
N.º 2 do art.º 49º Votação do n.º 2 do art.º 49º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 50º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 50º Votação do n.º 1 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
Alínea a) do n.º 2 do art.º 50º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 50º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 2 do art.º 50º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
204
Página 205
Corpo do n.º 2 do art.º 50º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 50º Votação do n.º 3 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 50º Votação do n.º 4 do art.º 50º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
205
Página 206
Artigo 51º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 51º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 51º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 51º Votação do n.º 1 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
206
Página 207
N.º 2 do art.º 51º Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 2 do art.º 51º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 51º Votação do n.º 2 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 3 do art.º 51º (renumerado como n.º 5 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 51.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
N.º 3 do art.º 51º Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 51º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 51º Votação do n.º 3 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 4 do art.º 51º (renumerado como n.º 6 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 51º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
208
Página 209
N.º 4 do art.º 51º Votação do n.º 4 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
N.º 5 do art.º 51º (renumerado como n.º 8 dependente da aprovação do novo n.º 5 da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 51º (renumerado como n.º 7 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA) Votação da Proposta de aditamento do novo n.º 7 do art.º 51º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
N.º 5 do art.º 51º Votação do n.º 5 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 51º (renumerado como do n.º 9 dependente da aprovação do novos n.ºs da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 9 do art.º 51º Votação da Proposta de aditamento da alínea a) do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
Alínea b) do n.º 9 do art.º 51º Votação da Proposta de aditamento da alínea b) do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 51º Votação do n.º 6 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 7 do art.º 51º (renumerado como n.º 10 dependente da aprovação do novos n.ºs da PA) Votação da Proposta de alteração do n.º 10 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
N.º 7 do art.º 51º Votação do n.º 7 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 51º Votação da Proposta de eliminação do n.º 8 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 51º Votação do n.º 8 do art.º 51º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
Artigo 52º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 52º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 52º Votação corpo do art.º 52º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 53º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 53º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
213
Página 214
N.º 1 do art.º 53º Votação do n.º 1 do art.º 53º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 53º Votação do n.º 2 do art.º 53º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO VIII
Capítulo VIII (artigos 54.º a 59.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VIII (artigos 54.º a 59.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
Artigo 54º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 54º Votação do n.º 1 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 54º Votação do n.º 2 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
N.º 3 do art.º 54º Votação do n.º 3 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 54º Votação do n.º 4 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 5 do art.º 54º Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
Alínea b) do n.º 5 do art.º 54º Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 5 do art.º 54º Votação do corpo do n.º 5 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 6 do art.º 54º Votação do n.º 6 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
N.º 7 do art.º 54º Votação do n.º 7 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 8 do art.º 54º Votação do n.º 8 do art.º 54º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 55º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
Alínea a) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
Alínea d) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea f) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea f) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
Alínea g) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea g) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea h) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea h) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea i) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea i) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
Alínea j) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea j) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea k) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea k) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea l) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea l) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
Alínea m) do n.º 1 do art.º 55º Votação da alínea m) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 55º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 2 do art.º 55º Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
Alínea a) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea b) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
Alínea d) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea e) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea f) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Alínea g) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea h) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea h) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea i) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea i) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
Alínea j) do n.º 2 do art.º 55º Votação da Proposta de alteração da alínea j) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea j) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea j) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea k) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea k) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
Alínea l) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea l) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea m) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea m) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea n) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea n) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
Alínea o) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea o) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea p) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea p) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea q) do n.º 2 do art.º 55º Votação da Proposta de alteração da alínea q) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
Alínea q) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea q) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea r) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea r) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea s) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea s) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
Alínea t) do n.º 2 do art.º 55º Votação da Proposta de alteração da alínea t) do n.º 2 do art.º 55.º (BE)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea t) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea t) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado Rejeitado Prejudicado X
Alínea u) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea u) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
Alínea v) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea v) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea w) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea w) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea x) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea x) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
Alínea y) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea y) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea z) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea z) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea aa) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea aa) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
Alínea bb) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea bb) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea cc) do n.º 2 do art.º 55º Votação da alínea cc) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 2 do art.º 55º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
234
Página 235
N.º 3 do art.º 55º Votação do n.º 3 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 4 do art.º 55º Votação do n.º 4 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 55º Votação do n.º 5 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
N.º 6 do art.º 55º Votação do n.º 6 do art.º 55º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 56º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do art.º 56º Votação da alínea a) do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
236
Página 237
Alínea b) do art.º 56º Votação da alínea b) do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do art.º 56º Votação da alínea c) do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do art.º 56º Votação da alínea d) do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
Corpo do art.º 56º Votação do corpo do art.º 56º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 57º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do art.º 57º Votação da alínea a) do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
Alínea b) do art.º 57º Votação da alínea b) do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do art.º 57º Votação da alínea c) do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea d) do art.º 57º Votação da alínea d) do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
Corpo do art.º 57º Votação do corpo do art.º 57º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 58º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do art.º 58º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
Alínea b) do n.º 1 do art.º 58º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 58º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 2 do art.º 58º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
Alínea b) do n.º 2 do art.º 58º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 2 do art.º 58º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 58º Votação do n.º 3 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
Alínea a) do n.º 4 do art.º 58º Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 4 do art.º 58º Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 4 do art.º 58º Votação da alínea c) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
Corpo do n.º 4 do art.º 58º Votação do corpo do n.º 4 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 5 do art.º 58º Votação do n.º 5 do art.º 58º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 59º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
Alínea a) do n.º 1 do art.º 59º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do art.º 59º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do n.º 1 do art.º 59º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
Alínea a) do n.º 2 do art.º 59º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 2 do art.º 59º Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 2 do art.º 59º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
Votação do corpo do n.º 2 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 59º Votação do n.º 3 do art.º 59º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
CAPÍTULO IX
Capítulo IX (artigo 60.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo IX (artigo 60.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
247
Corpo do n.º 2 do art.º 59º
Página 248
Artigo 60º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 60º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 60º Votação do n.º 1 do art.º 60º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 60º Votação do n.º 2 do art.º 60º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
CAPÍTULO X
Capítulo X (artigos 61.º a 70.º) Votação da Proposta de eliminação do Capítulo X (artigos 61.º a 70.º) (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 61º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 61º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 61º Votação do n.º 1 do art.º 61º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
N.º 2 do art.º 61º Votação do n.º 2 do art.º 61º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 61º Votação do n.º 3 do art.º 61º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 62º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 62º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
Corpo do art.º 62º Votação do corpo do art.º 62º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 63º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 63º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 63º Votação do corpo do art.º 63º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
Artigo 64º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 64º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 64º Votação do n.º 1 do art.º 64º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 64º Votação do n.º 2 do art.º 64º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
N.º 3 do art.º 64º Votação do n.º 3 do art.º 64º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 65º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 65º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 65º Votação do corpo do art.º 65º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
Artigo 66º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 66º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 66º Votação do corpo do art.º 66º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 67º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 67º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
N.º 1 do art.º 67º Votação do n.º 1 do art.º 67º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 67º Votação do n.º 2 do art.º 67º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 3 do art.º 67º Votação do n.º 3 do art.º 67º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
Artigo 68º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 68º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 68º Votação do n.º 1 do art.º 68º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 68º Votação do n.º 2 do art.º 68º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
Artigo 69º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 69º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do art.º 69º Votação do n.º 1 do art.º 69º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 69º Votação do n.º 2 do art.º 69º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
257
Página 258
N.º 3 do art.º 69º Votação da Proposta de aditamento do n.º 3 do art.º 69º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Artigo 70º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 70º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do art.º 70º Votação da alínea a) do art.º 70º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
Alínea b) do art.º 70º Votação da alínea b) do art.º 70º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Corpo do art.º 70º Votação do corpo do art.º 70º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2 do art.º 70º Votação do n.º 2 do art.º 70º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
ANEXO I
Anexo I Votação da Proposta de eliminação do Anexo I (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Anexo I – Parte A e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo I – Parte A (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo I – Parte A Votação do Anexo I – Parte A (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
Anexo I – Parte B e epígrafe Votação da Proposta de alteração da epígrafe do Anexo I – Parte B (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo I – Parte B e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B
(PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
Alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B
(PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
Alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B
(PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B
(PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
Alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Alínea j) do n.º 1 do Anexo I – Parte B Votação da Proposta de aditamento da alínea j) do n.º 1 do Anexo I – Parte B
(PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo I – Parte B Votação do Anexo I – Parte B (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
ANEXO II
Anexo II e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo II (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo II Votação do Anexo II (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
ANEXO III
Anexo III Votação da Proposta de eliminação do Anexo III (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
Anexo III e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo III (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do Anexo III Votação da Proposta de alteração n.º 1 do Anexo III (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1 do Anexo III Votação do n.º 1 do Anexo III (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
Subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III Votação da Proposta de alteração da subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III Votação da subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo III Votação do Anexo III (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
ANEXO IV
Anexo IV Votação da Proposta de eliminação do Anexo IV (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
Anexo IV Votação da Proposta de alteração da epígrafe do Anexo IV (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo IV e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo IV (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
N.º 3 do Anexo IV Votação da Proposta de aditamento do nº 3 do Anexo IV (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo IV Votação do Anexo IV (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
ANEXO V
Anexo V Votação da Proposta de eliminação do Anexo V (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x
Abstenção
Contra x x x x
Aprovado Rejeitado X Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
Anexo V – Parte A e epígrafe Votação da epígrafe do Anexo V – Parte A (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A Votação da Proposta de alteração do n.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A Votação do n.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
N.º 2.7.2. do Anexo V – Parte A Votação da Proposta de alteração do n.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A Votação do n.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
N.º 1.6.1. do Anexo V – Parte C Votação da Proposta de alteração do n.º 1.6.1 do Anexo V – Parte C (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
N.º 1.6.2. do Anexo V – Parte C Votação da Proposta de alteração do n.º 1.6.2 do Anexo V – Parte C (PSD/CDS-PP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
Anexo V Votação do Anexo V (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção x
Contra
Aprovado X Rejeitado Prejudicado
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
15. Como consequência desta votação, resultou o seguinte texto final:
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a
nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos
riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à
proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não
químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com
a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as
regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em
território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei
abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos
utilizadores profissionais nas explorações agrícolas e florestais, nas zonas urbanas, zonas
de lazer e vias de comunicação.
12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco
da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de
Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24
de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto
na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º
101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos
em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e
aplicação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados
ao abrigo da presente lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que
se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal
designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações
aéreas de produtos fitofarmacêuticos;
c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com
recurso a aeronaves;
d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios
movendo-se sobre a superfície terrestre;
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos
fitofarmacêuticos;
f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos
fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os
produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a
indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009;
h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste
aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos
fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de
um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados
autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores
de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
i) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação
terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à
distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou
outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores
e fornecedores;
k) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave,
destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de
líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;
l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos
especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo
acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como
bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de
depósitos.
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m) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular
ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores
profissionais;
n) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009;
o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos
químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas
agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos,
mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
p) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou
nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos
fitofarmacêuticos;
q) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009;
r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos
fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação
«uso exclusivo por aplicador especializado»;
s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de
proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para
diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a
utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis
económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos
para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o
desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos
ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta
contra os inimigos das culturas;
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t) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e
supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem
como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso
seguro e proteção fitossanitária das culturas;
u) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades,
manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso
profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e
os aplicadores;
v) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos,
incluindo bermas e passeios;
w) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral,
incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente
parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e
recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e
recreativas ao ar livre;
x) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer
locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde,
ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de produtos
fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados
pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º,
mediante a comprovação de que dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos
produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
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b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;
c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.
2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e de
prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na
presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes
a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento
industrial ou comercial.
3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º
1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de
serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países
terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam
produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda
localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à
DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de
proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 5.º
Instalações e procedimentos operativos
1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações
exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar
e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja
de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o
qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas
(DRAP) competente.
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4 - O disposto no número anterior é obrigatório:
a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas
distribuidoras e estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da
presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;
b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida
após a data da entrada em vigor da presente lei.
5 - A inexistência de manual aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 é comunicada
pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de
exercício de atividade concedidas.
6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos
regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho,
proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações
perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que
estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias
perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas
podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico
habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos
de venda:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização de e à
gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à
segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de
higiene e segurança no trabalho;
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b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e
divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências
de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos
aplicadores;
c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;
d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na
venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como
promover e assegurar a sua formação permanente;
f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos
referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta
implementação;
g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da
atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais
tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de
venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer
simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas
autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de
segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre
habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam
colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis,
nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
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Artigo 7.º
Habilitação do técnico responsável
1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição,
comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de
pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há
menos de dez anos.
2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos
de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são
postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos
para a emissão, renovação e retirada de certificados, e designadas as autoridades
competentes pela sua aplicação.
4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao
reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas
formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e
certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de
técnico responsável há pelo menos três anos.
5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis
que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um
período de dez anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
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6 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é
apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo
de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for
proferida, há lugar a deferimento tácito.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e
veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento
dos deveres previstos na presente lei.
8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis
habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
9 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,
pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV,
acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em
produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva
n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem
prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização
previstos na presente lei.
Artigo 8.º
Operador de venda
1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de
certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e
comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.
2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por
iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4.
3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda
que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano
anterior ao término da validade da mesma habilitação;
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4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é
apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da realização da
respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo
pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até
à data da entrada em vigor da presente lei.
6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,
pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP
territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-
Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o
disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de
controlo e fiscalização previstos na presente lei.
Artigo 9.º
Venda responsável
1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio,
22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de
fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de
setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de
22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005,
de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006,
de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril,
206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março,
244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de
setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de
janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, relativo à
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colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, ou do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23
de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, que
aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de
Dados de Segurança de Preparações Perigosas, ou no Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e
esteja devidamente identificado.
3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por
técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o
homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o
ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os
riscos referidos na alínea anterior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o
transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos
apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela
DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é
permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se
apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 101/2009, de 11 de maio.
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6 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao
aplicador especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua
identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º.
7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e
invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda
dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização
expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações
constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de
conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º.
8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são
solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados
nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda
não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não
se apresente identificado.
Artigo 10.º
Registos da venda
1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar,
incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de
atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de
venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de
identificação do aplicador especializado.
2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número
anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador.
3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos
fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de
produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente
a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de
autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de
proveniência.
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4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores
por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 11.º
Registos da distribuição
1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de
distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a
denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa
distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o
nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas
quantidades e os lotes.
2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos
fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos
fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de
fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de
autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém
de proveniência.
3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores
por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 12.º
Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de
produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à
DRAP territorialmente competente.
2 - O pedido deve conter e é instruído com os seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se
aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo
comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de
venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;
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c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e
comprovativo da sua habilitação;
d) A identificação dos operadores de venda e comprovativos da sua habilitação;
e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o
edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de
autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda
podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e
9.
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos
previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu
parecer à DGAV no prazo de 20 dias.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos
elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente
apresente todos os elementos em falta.
6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos
no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente,
do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há
lugar a deferimento tácito.
8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para
cada local de venda e para cada armazém.
9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das
atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos instruído nos
termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à
DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como
autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
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10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2,
aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou
das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP
respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas
conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.
11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos
estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.ºs 8 e 9.
12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de
atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem
concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos
os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições
das instalações constantes da parte A do anexo I.
Artigo 13.º
Validade, renovação e cancelamento das autorizações
1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos
fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício
das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da
entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.
3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da
autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o
processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições
que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para
renovação à DGAV.
4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da
vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10
dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica
a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
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5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de
venda e para cada armazém.
6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por
facto não imputável ao titular da autorização, a autorização é renovada automaticamente.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e
veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de
venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular
dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.
Artigo 14.º
Afixação obrigatória
É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo
do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no
estabelecimento de distribuição ou de venda.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais
e nas empresas de aplicação terrestre
SECÇÃO I
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15.º
Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de
aplicação terrestre
1 - É proibida, em todo o território nacional:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e
condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou
53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009;
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c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e
condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas
embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização
de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da
Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos
produtos fitofarmacêuticos.
2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e
florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.
3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser
aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e
como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 101/2009, de 11 de maio.
5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece as normas e os critérios para a
delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público;
b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º
130/2012, de 22 de junho, que aprova a Lei da Água, nomeadamente no que
respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adoptar
nas zonas de infiltração máxima;
c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,
de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas
públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;
d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.
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Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador
profissional deve:
a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária
com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que
possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de
produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a
saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura
em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos
fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007,
relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei
n.º 256/2009, de 24 de setembro;
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação
da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores
profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização
dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de
aconselhamento em matéria de proteção integrada.
c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos
fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica
e ambiental;
d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas,
aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de
utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções
biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e
a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
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e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a
calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com
regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos
da legislação aplicável;
f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada
constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes
medidas de redução do risco:
a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou
técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos
produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser
aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III
à presente lei e da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e
preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após
a sua utilização;
c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada
a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do
artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores,
com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a
necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros
da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos
para abelhas.
3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas
as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das
respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a
semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
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Artigo 17.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de
quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional,
designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo,
nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do
produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de
venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da
aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi
utilizado.
SECÇÃO II
Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º
Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve
dispor de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre
aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo
24.º; ou
b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que
demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de
formação referida na alínea anterior.
2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo
da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data,
não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.
3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da
respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado,
preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.
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4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado
pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo
64.º.
5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que
satisfaçam o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e
conta-se a partir da data da sua habilitação.
7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de
aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de
produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um
período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.
8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador
com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a
habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de
conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas
constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo
dispensado da frequência da ação de formação.
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5
anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a
realizar durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última
renovação.
10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados-
Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP
territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-
Membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em
conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais
exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.
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Artigo 19.º
Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, bem como
equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;
b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
c) Aplicadores habilitados;
d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007,
de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil
para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia
equivalente, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho.
2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
3 - O pedido de autorização deve conter e é instruído com os seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,
se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo
comercial ou o código da certidão permanente de registo comercial;
b) A localização das instalações;
c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e
comprovativo da sua habilitação;
d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos
produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
f) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;
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g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;
h) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do
edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização
compatível com a atividade a exercer.
4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,
competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,
incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações
aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo
64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo
12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de
tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e
cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.
7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao
disposto na legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.
Artigo 20.º
Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a
utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do
técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o
disposto nos artigos 15.º a 17.º.
2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:
a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à
aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à
aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
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b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das
culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o
desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos
produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e
ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde
humana e o ambiente;
c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações
técnicas emanadas dos serviços oficiais;
d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos
fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar
a sua formação permanente;
e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas
tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam
ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta
aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas
estabelecidas para esses produtos;
f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se
encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes
equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de
inspeção obrigatória dos equipamentos;
g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que
possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor
aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;
h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da
atividade da empresa.
3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os
tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,
nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto
da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.
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Artigo 21.º
Afixação obrigatória nas empresas de aplicação
É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade concedidas ao abrigo do
artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das
respetivas instalações.
Artigo 22.º
Aplicador especializado
1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe
de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação
especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
previstas, respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.
2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos
elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há
lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos
que foram objeto da formação adquirida.
4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais
períodos de tempo.
5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de
certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de
atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade
da habilitação.
6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de
outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem
apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à
DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem
sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
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2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e
fiscalização previstos na presente lei.
SECÇÃO III
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados
em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do
anexo I e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a
contaminação do ambiente.
CAPÍTULO IV
Formação e identificação
Artigo 24.º
Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos
1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação
profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que
se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a
entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em
derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
3 - Compete à DGAV, nos termos a regular em portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os
conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações
de formação previstas nos n.ºs 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à
presente lei e da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação
formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso
previstas na presente lei.
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4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada,
no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional.
5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a
realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:
a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;
b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos,
destinada a aplicadores.
6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de
avaliação e atualização:
a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos
fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda;
b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a
aplicadores.
7 - O conteúdo das meras comunicações prévias referidas nos n.ºs 5 e 6 é regulado pela
portaria a que se refere o n.º 2.
8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à
estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de
alimentação e veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.
Artigo 25.º
Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado habilitados nos termos previstos nos
artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado,
emitido pela DGAV.
2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos
fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
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3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere
igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à
identificação referida no n.º 5.
4 - É atribuído ao operador de venda habilitado ao abrigo do artigo 8.º um cartão de
identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.
5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador habilitado
ao abrigo do artigo 18.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva
DRAP.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como
aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados,
referidos no artigo 43.º.
7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos
de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do
diretor-geral de alimentação e veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO V
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e
vias de comunicação
Artigo 26.º
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos
1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação:
a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou
b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.
2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida
na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que
apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação.
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3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades
que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à
administração local e à administração regional autónoma.
Artigo 27.º
Requisitos gerais da autorização
1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e
vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que
procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de
empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades
dispõem de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos
fitofarmacêuticos a utilizar;
c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.
2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.
Artigo 28.º
Procedimento de autorização
1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da
DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles
serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.
3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
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a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,
se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo
comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e respetiva morada;
c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
d) Declaração de aceitação da função na entidade e comprovativo da habilitação do
técnico responsável;
e) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos
produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,
competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,
incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações
aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo
64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo
12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de
tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e
cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.
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Artigo 29.º
Deveres do técnico responsável
1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a
utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do
técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades
autorizadas ao abrigo do artigo anterior, e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a
33.º.
2 - São deveres do técnico responsável:
a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.
Artigo 30.º
Registos das aplicações
Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos
fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território
nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser
mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.
Artigo 31.º
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação:
a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas
aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do
artigo 15.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º;
c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos
excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.
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2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do
artigo 25.º.
Artigo 32.º
Redução do risco na aplicação em zonas urbanas e de lazer
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a
aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos»
(T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corrosivos» (C), em conformidade como o disposto no
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for
concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo imprevisível
que não possa ser combatido por outros meios.
3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não
existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e
biológicos.
4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias
ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de
24 de setembro;
b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem
menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam
medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o
ambiente;
c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou
técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos
fitofarmacêuticos a aplicar;
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d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais e ou residuais,
interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a
entrada de calda nos coletores;
e) Assegurado que são previamente afixados avisos, de forma bem visível, junto da área
a tratar, que indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se
permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo com o intervalo de
reentrada ou, pelo menos 24 horas, caso não exista indicação no rótulo, bem como a
identificação da entidade responsável pelo tratamento;
f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado,
que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III, onde
possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos
equipamentos de aplicação após a sua utilização;
g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos
apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação,
a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500
metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos
perigosos para abelhas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção
de, pelo menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a
adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais
restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que
minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não
tratada de, pelo menos, cinco metros.
6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação
que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não
tratada de, pelo menos, 10 metros.
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Artigo 33.º
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à
proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através
de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos
termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o
disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar
em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a
aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em
zonas urbanas ou de lazer.
CAPÍTULO VI
Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
SECÇÃO I
Proibição geral
Artigo 34.º
Princípio de proibição geral
1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de
aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos
no presente capítulo.
SECÇÃO II
Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º
Autorização de aplicação aérea
1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional
concedidas:
a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não
previstas; ou
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b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados
pela DGAV.
2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só
podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho
aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos
42.º e 43.º.
Artigo 36.º
Condições prévias de autorização
1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode
ter lugar quando, cumulativamente:
a) Não existam alternativas viáveis, ou existam vantagens claras em termos de
menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a
aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;
b) Exista um PAA aprovado e ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por
um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.
2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede
Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das
condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respectivos
planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao
sobrevoo de aeronaves.
3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a
responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea
concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei
determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea
quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização, previstas na
alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
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b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal
que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas
constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou
c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.
4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por
técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número
anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente
lei.
5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos
de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se
encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de
produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.
Artigo 37.º
Plano de Aplicações Aéreas
1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve
elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as
aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência
mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos
fitossanitários.
2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir
sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta
comunicar às demais DRAP.
4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas
constantes da parte A do anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à
DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.
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Artigo 38.º
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a
emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e ao Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.).
2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere
decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.
3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições
específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.
5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido
de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a
efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 39.º
Pedido de aplicação aérea
1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar,
com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal, e para
o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos
tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.
3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta
comunicar às demais DRAP.
4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B
do anexo V.
5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite
ao dia e ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
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6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à
administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao ICNF, I.P..
7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado
relativamente aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da
entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta
entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo
de dois dias úteis.
8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea
para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se
reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são
dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do anexo V, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três
dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, I.P., e ao ICNF,
I.P.
10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação
aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações
excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.
11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.ºs 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias,
aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao
ICNF, I.P.
Artigo 40.º
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal
expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, I.P., do ICNF,
I.P., e dos organismos competentes do Ministério da Saúde.
2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.
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3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de
segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve
cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de
segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo
anterior.
Artigo 41.º
Acompanhamento da aplicação aérea
As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das
operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento
das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.
SECÇÃO III
Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando
realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como
operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de
produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola
referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação
definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de
Aviação Civil (INAC, I.P.) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após
realização, durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de
formação de atualização com aproveitamento.
4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número
anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de
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Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I.P., acompanhada de
comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos,
obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às
demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na
legislação aeronáutica civil.
5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2,
aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos pilotos
agrícolas.
Artigo 43.º
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando
realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas
de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
SECÇÃO IV
Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos
fitofarmacêuticos
Artigo 44.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos
fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea
produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou
«Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for
concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo
imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
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4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que
não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias,
estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
103/2010, de 24 de setembro.
5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para
aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.
Artigo 45.º
Responsabilidade na aplicação aérea
1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea
estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:
a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea,
certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e no
tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;
b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de
marcação dessa mesma área;
c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas
adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de
animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem
risco para a aplicação aérea;
d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação,
nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade
relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;
e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de
aplicação aérea a utilizar.
2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5
do artigo 15.º.
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Artigo 46.º
Redução do risco na aplicação aérea
Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções
expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas
práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do
artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a
que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação
do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:
a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a
existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 metros entre a área onde a
aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições
descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;
b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 metros entre o limite da área tratada
e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;
c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 metros em relação às
habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for
contrária à localização das casas;
d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 metros entre a área a tratar e as
culturas vizinhas;
e) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos
apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a
necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da
parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para
abelhas;
f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados
junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que
indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua
realização;
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g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de
reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para
impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixar cartazes de aviso ao
longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada,
providenciar para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.
Artigo 47.º
Registo das aplicações aéreas
1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e
disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a
cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim
como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente
tendo em conta as referidas na parte D do anexo V.
2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua,
ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente,
assinados por estes.
3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os
registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos
fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.
4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea
apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem
disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e
respetivas autorizações concedidas.
CAPÍTULO VII
Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
Artigo 48.º
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro
dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas
relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aos aspetos inerentes à sua
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aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem
como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos
ecossistemas.
2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos
autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de
autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções
toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização
de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por
regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos
em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de
vigilância.
4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em
programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no
âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de
intoxicação aguda ou crónica.
Artigo 49.º
Sensibilização do público em geral
1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora
em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre
alternativas não químicas disponíveis.
2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios
na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos
fitofarmacêuticos.
Artigo 50.º
Indicadores de risco
1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário,
destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos
negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
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2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:
a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o
disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e
outros dados pertinentes;
b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões
ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de
exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de
produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados das
avaliações efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores
de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 51.º
Planos de ação nacionais
1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos
da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a
iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens
ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos
fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim
de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e
produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para
o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos,
metas, medidas e a respetiva calendarização.
2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no
anexo II são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.
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3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores
profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção
integrada das culturas ou do setor em causa.
4 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e
comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos
indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular
dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto
de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos
fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a
Diretiva n.º 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva
aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de
aprovação, definidos nos n.ºs 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.
5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam
estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria
dos referidos membros do Governo.
7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades
públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos
PAN.
8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial
relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das
medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional,
regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.
9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:
a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os
PAN aprovados;
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b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN,
assegurando a sua plena concretização.
10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos
n.ºs 4 a 7.
Artigo 52.º
Registo de dados
A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade
concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição,
estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos
responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como
dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de
carregamento e consulta pelas DRAP.
Artigo 53.º
Disponibilização de documentação
1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação
terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores
profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for
exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.
2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes
fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao
abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO VIII
Regime contraordenacional
Artigo 54.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e
fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I.P., e
ao INAC, I. P..
2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas
explorações agrícolas e florestais.
3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no
exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao
disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de
contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 - Nos autos levantados pelas DRAP:
a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os
processos são remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para
decisão;
b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de
alimentação e veterinária.
6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do
processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I.P..
7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do
processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I.P..
8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.ºs 4 a 7, os
mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos
correspondentes processos de contraordenação.
Artigo 55.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa
singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:
a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3
do artigo 4.º;
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b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local
autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.ºs 1, 2,
3 e 4 do artigo 6.º;
d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses
registos, em violação do disposto no artigo 10.º;
e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses
registos, em violação do disposto no artigo 11.º;
f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do
técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;
g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer
tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não
manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º;
h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre,
de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a
não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do
técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;
j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela
aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos,
bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo
30.º;
k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda,
empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais,
aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua
atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo
53.º;
l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de
produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
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m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 61.º
2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa
singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não
destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não
se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do
anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou
operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de
venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como
aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se
apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto,
em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do
disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos
sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do
disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a
autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos
fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.ºs 10 e 11
do artigo 12.º;
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i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de
aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26
de Novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições
de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º
e no anexo III;
l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação
aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e
ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que
acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação
do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de
produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em
violação do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º e no
n.º 5 do artigo 13.º;
o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a
autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação
terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;
p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre,
dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º;
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas
explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem
concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo I, em
violação do disposto no artigo 23.º;
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r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em
vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem
como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta
autorização, após a sua atribuição;
s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de
produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de
comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do
n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação por quem não se encontre habilitado nos termos do artigo 25.º,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação, em violação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do
artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos
termos do n.º 2 do artigo 33.º;
x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a
respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.ºs 6, 7 e 11
do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º;
y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da
autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;
z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação
aérea, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º;
aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em
violação do disposto no artigo 46.º;
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bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados
em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em
violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º;
cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de
todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de
três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo
que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo
das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17
de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
Artigo 56.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e
cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização
de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
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Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 58.º
Contraordenações ambientais
1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei
quadro das contraordenações ambientais:
a) A violação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que
estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
2 - Pode a autoridade competente:
a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima,
determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;
b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos,
nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves
previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do
montante máximo da coima abstratamente aplicável.
4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;;
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b) 30 % para a APA, I. P.;
c) 60 % para os cofres do Estado.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das
contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 59.º
Contraordenações aeronáuticas
1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime das contraordenações
aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para
tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se
encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo
43.º.
2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para o INAC, I. P.;
c) 60 % para os cofres do Estado.
3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das
contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de
janeiro.
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 60.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
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2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas
taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 61.º
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir
o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e
procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens
e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos
produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela
entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das
embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.
3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos
no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das
embalagens vazias referidas no número anterior.
Artigo 62.º
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo
Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
Artigo 63.º
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na
presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de
determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou
corrigir situações de risco de carácter biológico ou de risco para as populações ou para o
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ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da agricultura e do ambiente.
Artigo 64.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela
presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por
via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou
do INAC, I.P., relativamente aos procedimentos para que são competentes.
2 - São da exclusiva competência do INAC, I.P., os procedimentos regulados pelos Decretos-
Leis n.ºs 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º
208/2004, de 19 de agosto.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser
efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 65.º
Dever de cessar a atividade de aplicação
As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em
vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere
o artigo 29.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos.
Artigo 66.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais
provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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Artigo 67.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do
cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas
administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto
autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de
colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98,
de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando
aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou
aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional,
bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país,
independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões
Autónomas.
Artigo 68.º
Autorizações e habilitações em vigor
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as
habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao
abrigo de legislação revogada pelo artigo seguinte, mantêm-se válidas, sem prejuízo de
ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.
2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao
abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165,
de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja
determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º.
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ANEXO I
Parte A
Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos
estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
1 - Localização:
1.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas
distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 26.º, devem:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de
cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos
alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas
especificamente a atividade industrial;
b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra,
cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e
lagos de águas públicas;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas
seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.
1.2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho,
107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, que
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, o disposto na alínea b) do n.º 1.1
anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha
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sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e
ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
2 - Construção:
2.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas
distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:
a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou
forçada;
b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como
bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e
águas de combate a incêndios;
d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e,
preferencialmente, um chuveiro e um lava olhos;
e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo
com a regulamentação em vigor;
f) Instalação eléctrica, em observância da legislação em vigor;
g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um
metro, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;
h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros;
i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;
j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente
acessível.
2.2 - Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos
estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
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a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos
fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;
b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente
lavável;
c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;
d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para
carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de
saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado
ao exterior.
2.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as
orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de
produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes,
tendo por base o seguinte exemplo:
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Parte B
Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas
explorações agrícolas e florestais
Localização, construção e outras medidas de segurança:
1 - As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações
agrícolas e florestais devem:
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao
armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso
impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação
aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e
lagos de águas públicas;
b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;
c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI
completo e acessível;
d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a
crianças;
e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado,
dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente,
bacias de retenção;
g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;
h) Situar-se ao nível do solo;
II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________
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i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas
e animais.
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de
emergência, bem como contactos de emergência.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o
disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada
em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos
relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável,
nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
de maio.
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ANEXO II
Princípios gerais da proteção integrada
1 - A prevenção e ou o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados,
nomeadamente, através de:
1.1 - Rotação de culturas;
1.2 - Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida,
datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e
poda;
1.3 - Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e
material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;
1.4 - Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de
drenagem;
1.5 - Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por
exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;
1.6 - Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas
fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no
exterior dos locais de produção.
2 - Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos
adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e,
sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas
consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 - Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se
aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os
tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da
tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas
específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.
4 - Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser
preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma
forma satisfatória.
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5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim
em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não
visados e o ambiente.
6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras
formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz
constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais,
tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas
intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos
inimigos das culturas.
7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos
causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos
fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para
manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos
com diferentes modos de ação.
8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo
dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas
fitossanitárias aplicadas.
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ANEXO III
Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e
limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações
agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao
abrigo do artigo 28.º
1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores
devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 metros, dos
cursos de água, poços, valas ou nascentes;
c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais
e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não,
concebida de forma a não ser susceptível de inundação e a facilitar a limpeza de
eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do
solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:
i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque ou depósito ou
aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a
degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração,
por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou
ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e
encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea
anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;
iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes
de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados
para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e
valorização de resíduos perigosos;
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d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior,
o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e
degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes
das operações com produtos fitofarmacêuticos;
e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a
minimizar os volumes de calda excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de
segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao
circuito de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do
pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.
2 - Os excedentes de calda, quando existam:
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado
de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou
outras fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados
sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número
anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.
3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores
devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Proceder-se à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e
sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou
animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível;
c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada,
deve utilizar-se um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-
se os respetivos procedimentos.
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ANEXO IV
Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação
1 - As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo
baseiam-se em programas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau de exigência
de cada ação e em conformidade com as seguintes temáticas:
1.1 - Toda a legislação pertinente aplicável aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização
pelos utilizadores profissionais.
1.2 - A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes
riscos, bem como os métodos para identificar tais produtos.
1.3 - Riscos e perigos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de
limitação dos mesmos, em especial:
a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem
nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o
modo como fatores como o tabagismo agravam esses riscos;
b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarmacêuticos e primeiros socorros;
c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora
selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.
1.4 - Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo
de culturas, de técnicas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da
proteção integrada e de gestão da produção integrada e sobre os princípios da agricultura
biológica.
1.5 - Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para
uma tomada de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos
fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os
organismos não visados e o ambiente, entre os produtos autorizados para resolver um
problema fitossanitário, numa situação determinada.
1.6 - Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e
para o ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que respeita ao
armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de
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embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas contidos nos depósitos),
concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos
aplicadores, através do recurso a EPI.
1.7 - Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de
água, como o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos.
1.8 - Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos
mínimos para o utilizador profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais
não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos.
1.9 - Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção
e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos
antiarrastamento), bem como os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em
utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, ainda, os riscos
específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão
do risco.
1.10 - Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os
recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições
meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos
fitofarmacêuticos.
1.11 - Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva
n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que
estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
1.12 - Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos
a cuidados de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou
suspeita de incidentes com produtos fitofarmacêuticos.
1.13 - Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em
conformidade com a legislação aplicável.
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2 - Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de
qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o
referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
3 - Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas
tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o
recurso a modalidades de formação não presenciais.
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ANEXO V
Parte A
Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de
Aplicação Aérea
1 - O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui
um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade
proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere,
quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a
fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a
programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a
apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para
o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes
elementos:
2.1 - Requerente:
2.1.1 - Identificação completa do requerente;
2.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;
2.2 - Exploração agrícola ou florestal:
2.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s)
de parcelário(s);
2.3 - Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:
2.3.1 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do
tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto
fitofarmacêutico;
2.3.2 - Outras informações;
2.4 - Área a tratar:
2.4.1 - Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia,
concelho, distrito e região;
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2.4.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas
habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,
pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
2.4.3 - Superfície (ha) da área a tratar;
2.4.5 - Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar;
2.4.6 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;
2.5 - Tratamentos fitossanitários:
2.5.1 - Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;
2.5.2 - Período(s) previsto(s) para os tratamentos fitossanitários, com indicação do(s) mês(es)
provável(eis) de tratamento(s);
2.6 - Medidas preventivas:
2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores,
moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para
proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da
marcação de limites de zonas de proteção;
2.7 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
2.7.1 - Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;
2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
2.7.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
Parte B
Informação a observar no pedido de aplicação aérea
1 - Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e
morada da(s) exploração(ões) agrícola(s) ou florestal(ais) onde se pretende efetuar a aplicação
aérea.
2 - Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.
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3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.
4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação
aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P..
5 - Localização da exploração e indicação do(s) número(s) de parcelário(s), superfície a tratar
(ha) e data da aplicação.
6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi
adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade
emitido pela DGAV.
7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.
8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de
calda ou quantidade de produto a aplicar.
9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.
10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela
DGAV.
11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.
12 - Programação de trabalho relativo ao(s) tratamento(s) fitossanitário(s) a realizar.
Parte C
Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou
adversas, a que se referem os n.ºs 8 a 11 do artigo 39.º
1 - O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem
os n.os 8 a 11 do artigo 39.º deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de
decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os
seguintes elementos:
1.1 - Requerente:
1.1.1 - Identificação completa do requerente;
1.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;
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1.2 - Exploração agrícola ou florestal:
1.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s)
de parcelário(s);
1.2.2 - Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da
não existência de um PAA previamente aprovado;
1.2.3 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do
tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto
fitofarmacêutico;
1.2.4 - Outras informações;
1.3 - Área a tratar:
1.3.1 - Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia,
concelho, distrito e região;
1.3.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas
habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,
pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
1.3.3 - Superfície (ha) da área a tratar;
1.3.4 - Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar;
1.3.5 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;
1.4 - Tratamentos fitossanitários:
1.4.1 - Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da
autorização de venda do produto a aplicar;
1.4.2 - Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de
produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;
1.4.3 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar
foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade
emitido pela DGAV;
1.4.4 - Data prevista para a aplicação;
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1.4.5 - Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;
1.5 - Medidas preventivas:
1.5.1 - Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores,
moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para
proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de
limites de zonas de proteção;
1.6 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;
1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
1.6.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
Parte D
Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas
No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados
relativos aos seguintes elementos:
1 - Velocidade e direção do vento;
2 - Temperatura do ar;
3 - Humidade relativa do ar;
4 - Altitude da aplicação aérea;
5 - Produto(s) fitofarmacêutico(s) aplicado(s) no tratamento fitossanitário;
6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de
pulverização e volume de calda aplicado;
7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;
8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;
9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;
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11 - Número de horas de voo por dia;
12 - Informação sobre a aeronave;
13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.
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10 - Método de marcação dos limites da área tratada;
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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r) Temática das ações de formação s) Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a
12. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE apresentaram as seguintes propostas de alt
níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em pr
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao t
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da pro
25 data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respe
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida p
3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadore
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos
13. No início da discussão todos os Grupos Parlamentares produziram intervenções genéricas sobre
N.º 1 do art.º 1.º Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PCP) GP P
Artigo 2º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 2º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
N.º 2 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 2º (PCP) GP PSD
N.º 5 do art.º 2º Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 2º (PCP) GP PSD
Artigo 3º Votação da Proposta de alteração do art.º 3º (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Alínea c) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea c) do art.º 3º (PCP)
Alínea f) do art.º 3º Votação da Proposta de alteração da alínea f) do art.º 3º (PCP)
Alínea a) do art.º 3º Votação da alínea a) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea d) do art.º 3º Votação da alínea d) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea f) do art.º 3º Votação da alínea f) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Alínea h) do art.º 3º Votação da alínea h) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea j) do art.º 3º Votação da alínea j) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea l) do art.º 3º Votação da alínea l) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea n) do art.º 3º Votação da alínea n) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Alínea p) do art.º 3º Votação da alínea p) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Alínea s) do art.º 3º Votação da alínea s) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Artigo 4º (artigo 51.º da PPL, alterado) Votação da Proposta de aditamento de novo art.º 4º (
Artigo 4º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 4º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Alínea c) do n.º 1 do art.º 4º Votação da alínea c) n.º 1 do art.º 4º (PPL) GP PSD PS C
N.º 3 do art.º 5.º Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
Alínea a) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Alínea d) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Alínea f) do n.º 2 do art.º 6º Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Alínea a) do n.º 1 do art.º 7º Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 7º (PPL) GP PSD
Corpo do n.º 1 do art.º 7º Votação do corpo do n.º 1 do art.º 7º (PPL) GP PSD PS CDS-P
N.º 3 do art.º 7º Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 7º (PS) G
Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.
Corpo do n.º 3 do art.º 7º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 7º (PPL) GP PSD PS CDS-P
Artigo 8º e epígrafe Votação da epígrafe do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.
Corpo do n.º 3 do art.º 8º Votação do corpo do n.º 3 do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-P
Alínea b) do n.º 1 do art.º 9º Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 9º (PPL) GP PSD
Alínea d) do n.º 3 do art.º 9º Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 9º (PPL) GP PSD
Alínea c) do n.º 2 do art.º 12º Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 12º (PPL) GP PS
Corpo do n.º 2 do art.º 12º Votação do corpo do n.º 2 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS
N.º 11 do art.º 12º Votação do n.º 11 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <