O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 81

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 82/XII (1.ª) (Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas):

— Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e anexo contendo propostas de alteração

Página 2

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

RELATÓRIO DA VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE E

TEXTO FINAL

da

1. A proposta de Lei em epígrafe deu entrada na Assembleia da República a 5 de junho de 2012, tendo sido admitida a 11 de julho de 2012.

2. A PPL baixou à Comissão a 11 de Julho de 2012, foi discutida na generalidade em Plenário a 12 de julho de 2012, tendo sido votada na generalidade a 13 de julho de 2012, dia em que baixou à CAM para discussão e votação na especialidade.

3. Foi promovida pela presidência da AR a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma da Madeira.

4. Foram recebidos pareceres das seguintes entidades: Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, Direção Geral do Consumidor, União Geral dos Consumidores, Associação de Consumidores da Região Autónoma dos Açores e Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.

5. No âmbito da preparação da discussão na especialidade foi ouvida em audiência na Comissão, a 10 de outubro de 2012, a Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas.

6. Foram ouvidos em audição na Comissão, em 12 de outubro de 2012, o Professor Pedro Amaro, o Professor António Mexia e a Engenheira Miriam Cavaco.

PROPOSTA DE LEI N.º 82/XII (1.ª)

(REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A

NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

2

Página 3

7. Por último, foram ouvidos em audição, a 4 de dezembro de 2012, a CAP - Confederação dos Agricultores Portugueses, a CNA – Confederação Nacional da Agricultura, a AJAP – Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, a CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal e a CNJ- Confederação dos Jovens Agricultores.

8. A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da CAM de dia 29 de janeiro de 2013.

9. Inicialmente apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE, PS, PCP e, em conjunto, PSD/CDS-PP.

10. No início da reunião, o Senhor Deputado Pedro Lynce informou a Comissão que os Grupos Parlamentares do PSD,PS, CDS-PP e BE tinham discutido e chegado a acordo para consensualizarem as diferentes propostas, e apresentarem, em bloco, um conjunto de propostas de alteração, o que foi aceite.

11. Pelo exposto, estiveram em discussão e votação na especialidade as seguintes propostas de alteração:

Propostas apresentadas pelo GP do PCP

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar

Proposta de Lei n.º 82/XII

Propostas de alteração

Nota prévia

Face às questões colocadas no debate na especialidade da PPL 82/XII, nomeadamente as realizadas durante as audições, o que teria sido adequado era o Governo retirar a PPL e proceder à sua revisão global.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

3

Página 4

CAPÍTULO I

[…]

(Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna 13 artigos da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece o quadro para a utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime estabelecido na presente lei aplica-se aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos na alínea i) do ponto h) do artigo 3º.

2 - A presente lei aplica-se sem prejuízo de outros atos legislativos comunitários relevantes.

3 - O disposto na presente lei não pode impedir a aplicação do princípio de precaução, restringindo ou proibindo a utilização de pesticidas em determinadas áreas ou circunstâncias específicas.

4 - O regime referido no nº 1 visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de pesticidas nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

4

Página 5

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) "Utilizador profissional", a pessoa que, no exercício das suas atividades profissionais, utilize pesticidas, nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola ou de outros sectores;

b) "Distribuidor", a pessoa singular ou coletiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

c) "Conselheiro", a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização com risco aceitável dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

d) "Proteção integrada", a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

e) "Indicador de risco", o resultado de um método de cálculo utilizado para avaliar os riscos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente;

f) "Métodos não químicos", métodos alternativos aos pesticidas químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo I, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

g) Os termos "águas de superfície" e "águas subterrâneas" têm a mesma aceção que na Diretiva n.º 2000/60/CE;

h) "Pesticida":

(i) “Produto fitofarmacêutico” na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

(ii) Um produto “biocida”, tal como definido na Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

5

Página 6

(Aditamento de novo artigo 4.º [artigo 51.º da PPL, alterado] no Capítulo I)

Artigo 4.º

Planos de ação nacionais

1 - São elaborados planos de ação nacionais (PAN) que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Esses objetivos podem abranger diferentes áreas problemáticas, como, por exemplo, a proteção dos trabalhadores, a proteção do ambiente, os resíduos, o uso de técnicas específicas ou a utilização em culturas específicas.

2 - Nos planos de ação nacionais devem ser referidas as orientações específicas, pertinentes e adequadas relativas à proteção integrada das culturas ou do sector em causa, referidas no n.º 2 do artigo 5.º, e a forma como se certificam de que os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 4 do artigo 5.º num prazo máximo a fixar.

3 - Os planos de ação nacionais devem incluir também indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas particularmente preocupantes, designadamente sempre que existam alternativas. Deve dar-se particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos pontos 3.6 a 3.8 do anexo II desse Regulamento.

4 - Com base em tais indicadores, e, se for caso disso, tendo em conta o risco ou os objetivos de redução da utilização já atingidos antes da aplicação da presente Lei, devem também ser estabelecidos calendários e metas para a redução da utilização, em especial se a redução da utilização constituir o meio adequado para alcançar a redução do risco no que diz respeito aos elementos prioritários identificados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6º. Essas metas podem ser de tipo intercalar ou final. Deve recorrer-se a todos os meios necessários para atingir essas metas.

5 - Na elaboração e revisão dos planos de ação nacionais, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactos na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas previstas, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos. A fim de alcançar os objetivos referidos no nº 1, deve-se indicar, nos planos de ação nacionais, de que forma se pretende aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5º a 9º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

6

Página 7

6 - Os planos de ação nacionais devem ter em conta os programas previstos noutras disposições comunitárias relativas à utilização de pesticidas, como, por exemplo, os programas de medidas estabelecidos em conformidade com a Diretiva n.º 2000/60/CE.

7 - As disposições relativas à participação do público, previstas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2003/35/CE, aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de ação nacionais, de acordo com o previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

8 - Os planos de ação nacionais podem prever disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

9 - Os planos de ação nacionais são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, e quaisquer alterações de fundo são comunicadas à Comissão Europeia no prazo de dois dias úteis.

10 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) comunica os seus planos de ação nacionais à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

11 - Os planos de ação nacionais são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente, que integra entidades públicas e privadas e é coordenado pela DGAV.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

(Eliminação do Capítulo II – Segurança nos circuitos comerciais, e dos respetivos artigos 4.º a 14.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo II – Proteção integrada)

CAPÍTULO II (novo)

Proteção integrada

Artigo 5.º (novo)

Proteção integrada

1 - Serão tomadas todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

7

Página 8

2 - Será assegurado ou apoiado o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, o Estado deve assegurar:

a) Em sede orçamental, mobilizando os fundos comunitários disponíveis para o efeito, as dotações necessárias para a concretização de apoios e incentivos;

b) Que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.

3 - Até 30 de Junho de 2013, será transmitido à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação dos n.ºs 1 e 2, que deve referir, nomeadamente, se se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da proteção integrada.

4 – Num prazo máximo a fixar, os princípios gerais da proteção integrada, previstos no anexo I, são aplicados por todos os utilizadores profissionais, como referido no n.º 2 do artigo 4º.

5 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente Lei, relativas à alteração do Anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 12º.

6 - Serão estabelecidos os incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas, pertinentes e adequadas para a proteção integrada das culturas ou do sector em causa, a incluir nos planos de ação nacionais. Estas orientações podem ser elaboradas pelas autoridades públicas e/ou pelas organizações representativas de utilizadores profissionais específicos.

CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

(Eliminação do Capítulo III - Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre, e dos respetivos artigos 15.º a 23.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo III – Indicadores, informação e sensibilização)

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

8

Página 9

CAPÍTULO III (Novo)

Indicadores, informação e sensibilização

Artigo 6.º (Novo)

Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia vai estabelecer indicadores de risco harmonizados, previstos no Anexo II, para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para encorajar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Todavia, podem continuar a ser utilizados os indicadores nacionais atuais ou adotar outros indicadores apropriados para além dos indicadores harmonizados.

2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores de risco, referidos no n.º 1 utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo às estatísticas dos produtos fitofarmacêuticos e a outros dados pertinentes;

b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos da presente lei, referidos no nº1.

3 - A DGAV transmite os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o nº 2 à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros e facultam essas informações ao público.

4 - As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente lei, relativas à alteração do Anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 2 do artigo 12º.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 7º. (Novo)

Informação e sensibilização

1 - A DGAV toma medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar programas de informação e sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos e aos efeitos

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

9

Página 10

agudos e crónicos potenciais resultantes da sua utilização para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente, e à utilização de alternativas não químicas.

2 - A DGAV põe em prática sistemas de recolha de informações sobre os casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, bem como sobre a evolução ao nível das intoxicações crónicas, sempre que disponíveis, entre os grupos que possam estar expostos regularmente a pesticidas, como os aplicadores de pesticidas, os trabalhadores rurais ou as pessoas que vivam perto das áreas de aplicação de pesticidas.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

(Eliminação do Capítulo IV - Formação e identificação, e dos respetivos artigos 24.º e 25.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo IV – Utilização e práticas específicas)

CAPÍTULO IV (Novo)

Utilizações e práticas específicas

Artigo 8.º (Novo)

Medidas específicas de proteção do ambiente aquático e da água potável

1 - Deve-se assegurar a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Essas medidas devem apoiar e ser compatíveis com as disposições aplicáveis da Diretiva n.º 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

2 - As medidas previstas no n.º 1 devem consistir, nomeadamente, em:

a) Dar preferência a pesticidas não classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE e que não contenham substâncias perigosas prioritárias previstas no n.º 3 do artigo 16º. da Diretiva n.º 2000/60/CE e estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2006 de 30 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 103/2010, de 24 de Setembro;

b) Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de arrastamento reduzido, especialmente em culturas verticais como as de campos de lúpulo, pomares e vinhas;

c) Utilizar medidas paliativas que minimizem o risco de poluição difusa causada por arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento. Estas medidas devem incluir o estabelecimento de zonas tampão de dimensão adequada para a proteção dos organismos aquáticos não visados e zonas de salvaguarda para as águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a extração de água destinada ao consumo humano, nas quais não podem ser utilizados ou armazenados pesticidas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

10

Página 11

d) Reduzir o mais possível ou eliminar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infraestruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.

Artigo 9.º (Novo)

Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas

Tendo na devida conta imperativos de higiene e saúde pública e de biodiversidade, ou os resultados de avaliações de risco pertinentes, deve assegura-se que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas a seguir indicadas. Em primeiro lugar, devem ser tomadas medidas de gestão do risco adequadas, ponderada a utilização de pesticidas de baixo risco, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e considerada a adoção de medidas de luta biológica. As zonas específicas em causa são as seguintes:

a) Zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde;

b) Zonas protegidas definidas na Diretiva n.º 2000/60/CE ou outras zonas identificadas para estabelecer as medidas de conservação necessárias de acordo com o disposto nas Diretivas n.º 79/409/CEE e 92/43/CEE;

c) Zonas recentemente tratadas, utilizadas por trabalhadores agrícolas ou a que estes possam aceder.

CAPÍTULO V

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

(Eliminação do Capítulo V - Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, e dos respetivos artigos 26.º a 33.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo V - Regime de contraordenações)

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

11

Página 12

CAPÍTULO V (Novo)

Regime de contraordenações

Artigo 10.º (Novo)

Regime contraordenacional

O Governo apresentará à Assembleia da República uma Proposta de Lei, no prazo de 30 dias a partir da publicação da presente lei, com o regime contraordenacional necessário à sua aplicação, e incluindo as violações em matéria de publicidade dos produtos fitofarmacêuticos. As sanções devem ser, nos termos da diretiva 2009/112/CE, «efetivas, proporcionadas e dissuasoras».

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

(Eliminação do Capítulo VI - Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, e dos respetivos artigos 34.º a 47.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo VI – Taxas)

CAPÍTULO VI (Novo)

Taxas

Artigo 11.º [artigo 60.º da PPL]

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

(Eliminação do Capítulo VII - Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação, e dos respetivos artigos 48.º a 53.º da PPL e sua substituição por um novo Capítulo VII – Disposições transitórias e finais)

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

12

Página 13

CAPÍTULO VII (Novo)

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º (Novo [Artigo 67.º da PPL])

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões Autónomas.

Artigo 13.º (Novo)

Disposições transitórias – prazos para aplicação dos princípios da Proteção Integrada

O Governo, no Relatório a transmitir à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º - avaliação das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada -, deve propor que sejam reconsiderados os seguintes prazos:

a) Prazo de aplicação pelos utilizadores profissionais dos princípios gerais da proteção integrada, previstos no Anexo I, o qual deverá ser fixado, no máximo, em três anos, após 1 de Janeiro de 2014 - data que estava prevista como limite no n.º 4 do Artigo 14.º (Proteção Integrada) da Diretiva 2009/128/CE;

b) Prazo para comunicação da DGAV à Comissão Europeia e Estados membros do PAN, nos termos do n.º 10 do Artigo 4.º: até 31 de Dezembro de 2013;

c) Prazo para a concretização dos sistemas de certificação e de designação das autoridades competentes pela sua aplicação, em matéria de formação: 14 de Dezembro de 2013, conforme o n.º 2 do Artigo 5.º (Formação) da Diretiva 2009/128/CE.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

13

Página 14

Artigo 14.º (Novo)

Regulamentação

O Governo regulamentará a lei atendendo ao seu articulado e às normas da Diretiva 2009/128/CE, e com a flexibilidade adequada à diversidade estrutural das explorações agrícolas portuguesas, através da revisão do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Segurança nos circuitos comerciais

b) Segurança na aplicação de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre

c) Formação e identificação

d) Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

e) Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

f) Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

g) Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

h) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

i) Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

j) Desmaterialização de atos e procedimentos

l) Dever de cessar a atividade de aplicação

m) Cooperação administrativa

n) Autorizações e habilitações em vigor

o) Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

p) Requisitos mínimos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

q) Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 28.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

14

Página 15

r) Temática das ações de formação

s) Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea

Artigo 15.º (Novo)

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 10/93, de 6 de Abril.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

(Eliminação do Capítulo VIII – Regime contraordenacional, e dos respetivos artigos 54.º a 59.º da PPL)

CAPÍTULO IX

Taxas

(Eliminação do Capítulo IX – Taxas, e do respetivo artigo 60.º da PPL)

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

(Eliminação do Capítulo X - Disposições complementares, transitórias e finais, e dos respetivos artigos 61.º a 70.º)

Anexo I

(Eliminação do Anexo I da PPL)

Anexo I [anterior Anexo II da PPL]

Anexo II

Indicadores de risco harmonizados

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

Anexo III

(Eliminação do Anexo III da PPL)

Anexo IV

(Eliminação do Anexo IV da PPL)

Anexo V

(Eliminação do Anexo V da PPL)

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

12. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE apresentaram as seguintes propostas de alteração sob a forma de texto de substituição:

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável

dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - […]

Artigo 3.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

f) […]

g) […]

h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i) [Anterior alínea h)]

j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras,

nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

k) [Anterior alínea j)]

l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos.

m) [Anterior alínea k)]

n) [Anterior alínea l)]

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

p) [Anterior alínea m)]

q) [Anterior alínea n)]

r) [Anterior alínea o)]

s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

t) [Anterior alínea p)]

u) [Anterior alínea q)]

v) [Anterior alínea r)]

w) [Anterior alínea s)]

x) [Anterior alínea t)]

Artigo 5.º

[…]

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações

exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e

manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de

acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual

fica sujeito a registo e fiscalização pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente.

4 - […]

5 - [Anterior n.º 6]

6 - [Anterior n.º 7]

Artigo 6.º

[…]

1 - […]

2 - […]:

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

a. […]

b. […]

c. […]

d. […]

e. Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua

correta implementação;

f. […]

g. […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de dez anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e retirada de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.

4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos.

5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de dez anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

6 - [Anterior n.º4]

7 - [Anterior n.º 5]

8 - [Anterior n.º 6]

9 - [Anterior n.º 7]

Artigo 8.º

[…]

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de

certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.

2 - […]

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao término da validade da mesma habilitação;

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 9.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

Artigo 12.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos

previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu

parecer à DGAV no prazo de 20 dias.

5 - […]

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP respetiva, que pode

efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-

se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.

11 - […]

12 - […]

Artigo 13.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à

DRAP, que notifica o requerente.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

5 - […]

6 - […]

7 - […]

Artigo 15.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 - […]

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e

como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.

4 - […]

5 - […]

Artigo 16.º

[…]

1 - […]

a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada.

c) [Anterior alínea a)]

d) [Anterior alínea b)]

e) [Anterior alínea c)]

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - […]

a) [… ]

b) […]

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação

comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas

relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos

apiários situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando

sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - […]

Artigo 17.º

[…]

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de

autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

25

data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo,

ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

Artigo 18.º

[…]

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de

formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não

comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que satisfaçam o

disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificadode aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um

período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com

idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação

de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar

nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista

na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5 anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a realizar

durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - […]

Artigo 19.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na

legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação

de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c)[Anterior alínea b)]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

d)[Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f)[Anterior alínea e)]

g)[Anterior alínea f)]

h)[Anterior alínea g)]

3 - […]

Artigo 22.º

[…]

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas,

respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de

aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade da habilitação.

6 - […]

Artigo 24.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a

realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) […]

b) […]

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e

respetivas ações de avaliação e atualização:

a) […]

b) […]

7 - […]

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à

estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Diretor-Geral de

Alimentação e Veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.

Artigo 27.º

[…]

1 - […]

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

[…]

1 - [...]

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP

competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais,

sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.

3 - […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 31.º

[…]

1 - […]

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações

de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas

alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) […]

c) […]

2 - […]

Artigo 36.º

[…]

1 - […]

a) Não existam alternativas viáveis, ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b) [Anterior alínea c)]

2 - […]

3 - […]:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização,

previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) […]

c) […]

4 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

5 - […]

Artigo 37.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de

mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.

4 - […]

5 - […]

Artigo 38.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos

fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 39.º

[…]

1 - […]

2 - […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de

mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação

aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os

quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um

PAA, são dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do

anexo V, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão,

no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.

9 - […]

10 - […]

11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.ºs 8 a 10 é notificada, no prazo de

dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao ICNF, I.P.

Artigo 42.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos

pilotos agrícolas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

Artigo 46.º

[…]

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções

expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas

práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f)do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem

prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 51.º

[…]

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos

efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a

iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de

abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de

produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.

2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa.

4 - [Anterior n.º 2]

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e

ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a

nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os PANaprovados;

b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 7.

Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

2 - […]:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não

destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se

encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de

Novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com

os requisitos constantes da parte B do anexo I, em violação do disposto no artigo 23.º;

r) […]

s) […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação, que não

cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 69.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

ANEXO I

Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 – […]:

a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável e ventilação adequada, e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável,

cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;

c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível,

d) […]

e) […]

f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

g) […]

h) […]

i) […]

j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência

2 – […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

ANEXO III

[…]

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os

aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a) […]

b) […]

c) […]:

i) […]

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea

anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 - […]

3 - […]

ANEXO IV

Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação

1 - […]

2 - […]

3 - Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a modalidades de formação não presenciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

ANEXO V

Parte A

[…]

1 – […]

2 – […]

2.1 – […]

2.1.1 – […]

2.1.2 - […]

2.2 - […]

2.2.1 - […]

2.3 - […]

2.3.1 - […]

2.3.2 - […]

2.4 - […]

2.4.1 - […]

2.4.2 - […]

2.4.3 - […]

2.4.5 - […]

2.4.6 - […]

2.5 - […]

2.5.1 - […]

2.5.2 - […]

2.6 - […]

2.6.1 - […]

2.7 - […]

2.7.1 - Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

2.7.3 - […]

Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas,

a que se referem os n.ºs 8 a 11 do artigo 39.º

1 – […]

1.1 - […]

1.1.1 - […]

1.1.2 - […]

1.2 - […]

1.2.1 - […]

1.2.2 - […]

1.2.3 - […]

1.2.4 - […]

1.3 - […]

1.3.1 - […]

1.3.2 - […]

1.3.3 - […]

1.3.4 - […]

1.3.5 - […]

1.4 - […]

1.4.1 - […]

1.4.2 - […]

1.4.3 - […]

1.4.4 - […]

1.4.5 - […]

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

1.5 - […]

1.5.1 - […]

1.6 - […]

1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

1.6.3 - […]

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

13. No início da discussão todos os Grupos Parlamentares produziram intervenções genéricas sobre a PPL em apreço.

14. Por último procedeu-se à votação de acordo com o seguinte guião:

Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 82/XII/1.ª

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

CAPÍTULO I

 Artigo 1º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 1º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 1.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

 N.º 1 do art.º 1.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 1º  Votação do n.º 1 do art.º 1º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 1º  Votação do n.º 2 do art.º 1º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

 Artigo 2º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 2º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 2º  Votação do n.º 1 do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

 N.º 2 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 2º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 2º  Votação do n.º 2 do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 2º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

 N.º 3 do art.º 2º  Votação do n.º 3 do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 2º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 2º  Votação do n.º 4 do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

 N.º 5 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 2º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 2º  Votação do n.º 5 do art.º 2º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 3º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

 Artigo 3º  Votação da Proposta de alteração do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea a) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea b) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

 Alínea c) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea c) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea d) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea d) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea e) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea e) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

 Alínea f) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea f) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea g) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea g) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Alínea h) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea h) do art.º 3º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

 Alínea a) do art.º 3º  Votação da alínea a) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do art.º 3º  Votação da alínea b) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do art.º 3º  Votação da alínea c) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

 Alínea d) do art.º 3º  Votação da alínea d) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea e) do art.º 3.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do art.º 3º  Votação da alínea e) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

 Alínea f) do art.º 3º  Votação da alínea f) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea g) do art.º 3º  Votação da alínea g) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea h) do art.º 3º  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea h) do art.º 3º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

 Alínea h) do art.º 3º  Votação da alínea h) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea i) do art.º 3º (renumerada como alínea j) dependente da aprovação da PA da alínea h))  Votação da Proposta de alteração da alínea j) do art.º 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea i) do art.º 3º  Votação da alínea i) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

 Alínea j) do art.º 3º  Votação da alínea j) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea k) do art.º 3º (renumerada como alínea l) dependente da aprovação da PA da alínea h))  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea l) do art.º 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea k) do art.º 3º  Votação da alínea k) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

 Alínea l) do art.º 3º  Votação da alínea l) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea m) do art.º 3º (renumerada como alínea o) dependente da aprovação da PA da alínea h) e l))  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea o) do art.º 3.º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea m) do art.º 3º  Votação da alínea m) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

 Alínea n) do art.º 3º  Votação da alínea n) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea o) do art.º 3º  Votação da alínea o) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea p) do art.º 3º (renumerada como alínea s) dependente da aprovação da PA da alínea h),l e o) Votação da Proposta de aditamento de nova alínea s) do art.º 3.º (PS, PDS/CDS e BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

 Alínea p) do art.º 3º  Votação da alínea p) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea q) do art.º 3º  Votação da alínea q) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea r) do art.º 3º  Votação da alínea r) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

 Alínea s) do art.º 3º  Votação da alínea s) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea t) do art.º 3º  Votação da alínea t) do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 3º  Votação do corpo do art.º 3º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

 Artigo 4º (artigo 51.º da PPL, alterado)  Votação da Proposta de aditamento de novo art.º 4º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

CAPÍTULO II

 Capítulo II (artigos 4.º a 14.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo II (artigos 4.º a 14.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Novo Capítulo II (novo art.º 5º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo II (novo art.º 5º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

 Artigo 4º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 4º  Votação da alínea a) n.º 1 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 4º  Votação da alínea b) n.º 1 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 4º  Votação da alínea c) n.º 1 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 4º  Corpo do n.º 1 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 4º  Votação do n.º 2 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

 N.º 3 do art.º 4º  Votação do n.º 3 do art.º 4º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 5º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 5.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

 N.º 1 do art.º 5º  Votação do n.º 1 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 5.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 5º  Votação do n.º 2 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

 N.º 3 do art.º 5.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 5º  Votação do n.º 3 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea a) do n.º 4 do art.º 5º  Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

 Alínea b) do n.º 4 do art.º 5º  Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 4 do art.º 5º  Votação do corpo do n.º 4 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 5.º  Votação da Proposta de eliminação do n.º 5 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

66

Página 67

 N.º 5 do art.º 5º  Votação do n.º 5 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 6 do art.º 5.º (renumerada como n.º 5 dependente da aprovação PA de eliminação do n.º 5)  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 5º  Votação do n.º 6 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

 N.º 7 do art.º 5º  Votação do n.º 7 do art.º 5º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 6º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 6º  Votação do n.º 1 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

 Alínea d) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea f) do N.º 2 do art.º 6.º  Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 2 do art.º 6.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

70

Página 71

 Alínea f) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea g) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 2 do art.º 6º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

71

Página 72

 N.º 3 do art.º 6º  Votação do n.º 3 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 6º  Votação do n.º 4 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 6º  Votação do n.º 5 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

72

Página 73

 N.º 6 do art.º 6º  Votação do n.º 6 do art.º 6º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 7º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do N.º 1 do art.º 7.º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

73

Página 74

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 7º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea b) do N.º 1 do art.º 7.º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 7º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

74

Página 75

 Corpo do n.º 1 do art.º 7º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 7.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 7º  Votação do n.º 2 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

75

Página 76

 N.º 3 do art.º 7º  Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 7º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 7º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 7º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.º 7.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 3 do art.º 7º (renumerado como n.º 5 dependente da aprovação dos novos nºs 3 e 4 da PA)  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 5 do art.º 7º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

 Corpo do n.º 3 do art.º 7º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 7º  Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 4 do art.º 7º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 7º  Votação do n.º 4 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

78

Página 79

 N.º 5 do art.º 7º  Votação do n.º 5 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 7º  Votação do n.º 6 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 7 do art.º 7º  Votação do n.º 7 do art.º 7º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

79

Página 80

 Artigo 8º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 8.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 8.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 8º  Votação do n.º 1 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

80

Página 81

 N.º 2 do art.º 8º  Votação do n.º 2 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 8º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 8º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 8º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

81

Página 82

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.º 8º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Corpo do n.º 3 do art.º 8.º  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 3 do art.º 8.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

82

Página 83

 Corpo do n.º 3 do art.º 8º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 4 do art.º 8º  Votação do n.º 4 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 8º  Votação do n.º 5 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

83

Página 84

 N.º 6 do art.º 8º  Votação do n.º 6 do art.º 8º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 9º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 9º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 9º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 9º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 9º  Votação do n.º 2 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

 Alínea d) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 3 do art.º 9º  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 3 do art.º 9º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 3 do art.º 9º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

 N.º 4 do art.º 9º  Votação do n.º 4 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 9º  Votação do n.º 5 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 9º  Votação do n.º 6 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

 N.º 7 do art.º 9º  Votação do n.º 7 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 9º  Votação do n.º 8 do art.º 9º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 10º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 10º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

89

Página 90

 N.º 1 do art.º 10º  Votação do n.º 1 do art.º 10º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 10º  Votação do n.º 2 do art.º 10º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 10º  Votação do n.º 3 do art.º 10º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

90

Página 91

 N.º 4 do art.º 10º  Votação do n.º 4 do art.º 10º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 11º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 11º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 11º  Votação do n.º 1 do art.º 11º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

91

Página 92

 N.º 2 do art.º 11º  Votação do n.º 2 do art.º 11º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 11º  Votação do n.º 3 do art.º 11º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 12º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

92

Página 93

 N.º 1 do art.º 12º  Votação do n.º 1 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

93

Página 94

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

94

Página 95

 Corpo do n.º 2 do art.º 12º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 12º  Votação do n.º 3 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 12.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

95

Página 96

 N.º 4 do art.º 12º  Votação do n.º 4 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 5 do art.º 12º  Votação do n.º 5 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 12.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

 N.º 6 do art.º 12º  Votação do n.º 6 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 7 do art.º 12º  Votação do n.º 7 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 12º  Votação do n.º 8 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

 N.º 9 do art.º 12º  Votação do n.º 9 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 10 do art.º 12.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 10 do art.º 12.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 10 do art.º 12º  Votação do n.º 10 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

98

Página 99

 N.º 11 do art.º 12º  Votação do n.º 11 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 12 do art.º 12º  Votação do n.º 12 do art.º 12º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 13º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

99

Página 100

 N.º 1 do art.º 13º  Votação do n.º 1 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 13º  Votação do n.º 2 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 13.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 13.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

100

Página 101

 N.º 3 do art.º 13º  Votação do n.º 3 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 4 do art.º 13.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 4 do art.º 13.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 13º  Votação do n.º 4 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

 N.º 5 do art.º 13º  Votação do n.º 5 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 13º  Votação do n.º 6 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 7 do art.º 13º  Votação do n.º 7 do art.º 13º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

102

Página 103

 Votação da epígrafe do art.º 14º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do Artigo 14º  Votação corpo do art.º 14º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO III

 Capítulo III (artigos 15.º a 23.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo III (artigos 15.º a 23.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

103

 Artigo 14º e epígrafe

Página 104

 Novo Capítulo III (novos art.º 6º e 7º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo III (novos art.º 6º e 7º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Artigo 15º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 15º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

104

Página 105

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 15º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 15º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 15º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

105

Página 106

 N.º 2 do art.º 15º  Votação do n.º 2 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 15.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 15.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 15º  Votação do n.º 3 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

106

Página 107

 N.º 4 do art.º 15º  Votação do n.º 4 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 5 do art.º 15 º  Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 5 do art.º 15 º  Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

107

Página 108

 Alínea c) do n.º 5 do art.º 15 º  Votação da alínea c) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 5 do art.º 15 º  Votação da alínea d) do n.º 5 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 5 do art.º 15º  Votação do corpo do n.º 5 do art.º 15º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

108

Página 109

 Artigo 16º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea a) do n.º 1 do art.º 16º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

109

Página 110

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea b) do n.º 1 do art.º 16º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

110

Página 111

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 16º (renumerada f) dependente da aprovação das novas alíneas a) e b))  Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do art.º 16º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 16º  Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 16º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

111

Página 112

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 16º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 16º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 16º  Votação da Proposta de alteração da alínea c) do n.º 2 do art.º 16º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

112

Página 113

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 16º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Corpo do n.º 2 do art.º 16º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 16º  Votação do n.º 3 do art.º 16º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

113

Página 114

 Artigo 17º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 17º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 17º  Votação da Proposta de alteração do corpo do art.º 17º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 17º  Votação do corpo do art.º 17º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

114

Página 115

 Artigo 18º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 18º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

115

Página 116

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 18.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 18º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Corpo do n.º 1 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 1 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

116

Página 117

 Corpo do n.º 1 do art.º 18º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 2 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 18º  Votação do n.º 2 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

117

Página 118

 N.º 3 do art.º 18º  Votação do n.º 3 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 18º  Votação do n.º 4 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 18º  Votação do n.º 5 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

118

Página 119

 N.º 6 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 18º  Votação do n.º 6 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 7 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do n.º 7 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

119

Página 120

 N.º 7 do art.º 18º  Votação do n.º 7 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 8 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 18º  Votação do n.º 8 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

120

Página 121

 N.º 9 do art.º 18º  Votação da Proposta de alteração do n.º 9 do art.º 18º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 9 do art.º 18º  Votação do n.º 9 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 10 do art.º 18º  Votação do n.º 10 do art.º 18º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

121

Página 122

 Artigo 19º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 19º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 19º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

122

Página 123

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 19º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 19º  Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 19º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

123

Página 124

 N.º 2 do art.º 19º  Votação do n.º 2 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

124

Página 125

 Alínea c) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea e) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

125

Página 126

 Alínea f) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea f) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea g) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea g) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea h) do n.º 3 do art.º 19º  Votação da alínea h) do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

126

Página 127

 Corpodo n.º 3 do art.º 19º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 19º  Votação do n.º 4 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 19º  Votação do n.º 5 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

127

Página 128

 N.º 6 do art.º 19º  Votação do n.º 6 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 7 do art.º 19º (dependente da aprovação da eliminação do n.º 5 do art.º 5.º da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 7 do art.º 19º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 7 do art.º 19º  Votação do n.º 7 do art.º 19º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

128

Página 129

 Artigo 20º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 20º  Votação do n.º 1 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do art.º 20.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

129

Página 130

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da Proposta de aditamento de nova alínea b) do n.º 2 do art.º 20º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

130

Página 131

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

131

Página 132

 Alínea f) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea g) do n.º 2 do art.º 20º  Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 2 do art.º 20º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

132

Página 133

 N.º 3 do art.º 20º  Votação do n.º 3 do art.º 20º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 21º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 21º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 21º  Votação do corpo do art.º 21º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

 Artigo 22º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 22º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 22º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 22º  Votação do n.º 1 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

 N.º 2 do art.º 22º  Votação do n.º 2 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 22º  Votação do n.º 3 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 22º  Votação do n.º 4 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

 N.º 5 do art.º 22º  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 22º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 22º  Votação do n.º 5 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 6 do art.º 22º  Votação do n.º 6 do art.º 22º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

 Votação da epígrafe do art.º 23º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 23º  Votação do corpo do art.º 23º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO IV

 Capítulo IV (artigos 24.º e 25.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo IV (artigos 24.º e 25.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

137

 Artigo 23º e epígrafe

Página 138

 Novo Capítulo IV (novos art.º 8º e 9º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo IV (novos art.º 8º e 9º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Artigo 24º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 24º  Votação do n.º 1 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

138

Página 139

 N.º 2 do art.º 24º  Votação do n.º 2 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 24º  Votação do n.º 3 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 24º  Votação do n.º 4 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

139

Página 140

 Alínea a) do n.º 5 do art.º 24º  Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 5 do art.º 24º  Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 5 do art.º 24º  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 5 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

140

Página 141

 Corpo do n.º 5 do art.º 24º  Votação do corpo do n.º 5 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea a) do n.º 6 do art.º 24º  Votação da alínea a) do n.º 6 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 6 do art.º 24º  Votação da alínea b) do n.º 6 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

141

Página 142

 Corpo do n.º 6 do art.º 24º  Votação da Proposta de alteração do corpo do n.º 6 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 6 do art.º 24º  Votação do corpo do n.º 6 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 7 do art.º 24º  Votação do n.º 7 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

142

Página 143

 N.º 8 do art.º 24º  Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 24º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 24º  Votação do n.º 8 do art.º 24º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Artigo 25º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

143

Página 144

 N.º 1 do art.º 25º  Votação do n.º 1 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 25º  Votação do n.º 2 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 25º  Votação do n.º 3 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

144

Página 145

 N.º 4 do art.º 25º  Votação do n.º 4 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 25º  Votação do n.º 5 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 25º  Votação do n.º 6 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

145

Página 146

 Votação do n.º 7 do art.º 25º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO V

 Capítulo V (artigos 26.º a 33.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo V (artigos 26.º e 33.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Novo Capítulo V (novo art.º 10º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo V (novo art.º 10º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

146

 N.º 7 do art.º 25º

Página 147

 Artigo 26º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 26º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 26º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

147

Página 148

 Corpo do n.º 1 do art.º 26º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 26º  Votação do n.º 2 do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 26º  Votação do n.º 3 do art.º 26º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

148

Página 149

 Artigo 27º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 27º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 27º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

149

Página 150

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 27º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 27º  Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 1 do art.º 27º  Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

150

Página 151

 Corpo do n.º 1 do art.º 27º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 27º (dependente da aprovação da eliminação do n.º 5 do art.º 5.º da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 27º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 27º  Votação do n.º 2 do art.º 27º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

151

Página 152

 Artigo 28º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 28º  Votação do n.º 1 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 28º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 28º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

152

Página 153

 N.º 2 do art.º 28º  Votação do n.º 2 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

153

Página 154

 Alínea c) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea e) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

154

Página 155

 Alínea f) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea f) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea g) do n.º 3 do art.º 28º  Votação da alínea g) do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 3 do art.º 28º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

155

Página 156

 N.º 4 do art.º 28º  Votação do n.º 4 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 28º  Votação do n.º 5 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 28º  Votação do n.º 6 do art.º 28º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

156

Página 157

 Artigo 29º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 29º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 29º  Votação do n.º 1 do art.º 29º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 29º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 29º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

157

Página 158

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 29º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 29º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 2 do art.º 29º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 29º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 30º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 30º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

158

Página 159

 Corpo do art.º 30º  Votação do corpo do art.º 30º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 31º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 31º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 31º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

159

Página 160

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 31º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 31º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 31º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

160

Página 161

 Corpo do n.º 1 do art.º 31º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 31º  Votação do n.º 2 do art.º 31º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 32º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

161

Página 162

 N.º 1 do art.º 32º  Votação do n.º 1 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 32º  Votação do n.º 2 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 32º  Votação do n.º 3 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

 Alínea a) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea c) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

163

Página 164

 Alínea d) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea d) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea e) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea f) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea f) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

164

Página 165

 Alínea g) do n.º 4 do art.º 32º  Votação da alínea g) do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 4 do art.º 32º  Votação do corpo do n.º 4 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 32º  Votação do n.º 5 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

165

Página 166

 N.º 6 do art.º 32º  Votação do n.º 6 do art.º 32º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 33º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 33º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 33º  Votação do n.º 1 do art.º 33º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

166

Página 167

 Votação do n.º 2 do art.º 33º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO VI

 Capítulo VI (artigos 34.º e 47.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VI (artigos 34.º e 47.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x X x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Novo Capítulo VI (novo art.º 11º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo VI (novo art.º 11º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x X x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

167

 N.º 2 do art.º 33º

Página 168

 Artigo 34º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 34º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 34º  Votação do n.º 1 do art.º 34º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 34º  Votação do n.º 2 do art.º 34º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

168

Página 169

 Artigo 35º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 35º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 35º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 35º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x X x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 35º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 35º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

169

Página 170

 Corpo do n.º 1 do art.º 35º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 35º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 35º  Votação do n.º 2 do art.º 35º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 36º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

170

Página 171

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 36º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 36º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 36º  Votação da Proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 do art.º 36.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

171

Página 172

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 36º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 36º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 36º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

172

Página 173

 N.º 2 do art.º 36º  Votação do n.º 2 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 36º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do art.º 36º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 3 do art.º 36º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

173

Página 174

 Alínea b) do n.º 3 do art.º 36º  Votação da alínea b) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 3 do art.º 36º  Votação da alínea c) do n.º 3 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 3 do art.º 36º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

174

Página 175

 N.º 4 do art.º 36º  Votação do n.º 4 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 36º  Votação do n.º 5 do art.º 36º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 37º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

175

Página 176

 N.º 1 do art.º 37º  Votação do n.º 1 do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 37º  Votação do n.º 2 do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 37.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 37.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

176

Página 177

 N.º 3 do art.º 37º  Votação do n.º 3 do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 4 do art.º 37º  Votação do n.º 4 do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 37º  Votação do n.º 5 do art.º 37º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

177

Página 178

 Artigo 38º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 38º  Votação do n.º 1 do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 38º  Votação do n.º 2 do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

178

Página 179

 N.º 3 do art.º 38º  Votação do n.º 3 do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 38º  Votação do n.º 4 do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 38º  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 38.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

179

Página 180

 N.º 5 do art.º 38º  Votação do n.º 5 do art.º 38º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Artigo 39º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 39º  Votação do n.º 1 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

180

Página 181

 N.º 2 do art.º 39º  Votação do n.º 2 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 39.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 39º  Votação do n.º 3 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

181

Página 182

 N.º 4 do art.º 39º  Votação do n.º 4 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 39º  Votação do n.º 5 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 39º  Votação do n.º 6 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

182

Página 183

 N.º 7 do art.º 39º  Votação do n.º 7 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 39.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 39º  Votação do n.º 8 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

183

Página 184

 N.º 9 do art.º 39º  Votação do n.º 9 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 10 do art.º 39º  Votação do n.º 10 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 11 do art.º 39.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 11 do art.º 39.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

184

Página 185

 N.º 11 do art.º 39º  Votação do n.º 11 do art.º 39º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Artigo 40º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 40º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 40º  Votação do n.º 1 do art.º 40º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

185

Página 186

 N.º 2 do art.º 40º  Votação do n.º 2 do art.º 40º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 40º  Votação do n.º 3 do art.º 40º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 41º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 41º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

186

Página 187

 Corpo do art.º 41º  Votação do corpo do art.º 41º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 42º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 42º  Votação do n.º 1 do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

187

Página 188

 N.º 2 do art.º 42º  Votação do n.º 2 do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 42º  Votação do n.º 3 do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 42º  Votação do n.º 4 do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

188

Página 189

 N.º 5 do art.º 42.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 42.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 42º  Votação do n.º 5 do art.º 42º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Artigo 43º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 43º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

189

Página 190

 Corpo do art.º 43º  Votação do corpo do art.º 43º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 44º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 44º  Votação do n.º 1 do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

190

Página 191

 N.º 2 do art.º 44º  Votação do n.º 2 do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 44º  Votação do n.º 3 do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 44º  Votação do n.º 4 do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

191

Página 192

 N.º 5 do art.º 44º  Votação do n.º 5 do art.º 44º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 45º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 45º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

192

Página 193

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 45º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 45º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 45º  Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

193

Página 194

 Alínea e) do n.º 1 do art.º 45º  Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 45º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 45º  Votação do n.º 2 do art.º 45º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

194

Página 195

 Artigo 46º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do art.º 46º  Votação da alínea a) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do art.º 46º  Votação da alínea b) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

195

Página 196

 Alínea c) do art.º 46º  Votação da alínea c) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do art.º 46º  Votação da alínea d) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do art.º 46º  Votação da alínea e) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

196

Página 197

 Alínea f) do art.º 46º  Votação da alínea f) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea g) do art.º 46º  Votação da alínea g) do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 46º  Votação da Proposta de alteração do corpo do art.º 46º (BE e PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

197

Página 198

 Corpo do art.º 46º  Votação do corpo do art.º 46º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Artigo 47º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 47º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 47º  Votação do n.º 1 do art.º 47º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

198

Página 199

 N.º 2 do art.º 47º  Votação do n.º 2 do art.º 47º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 47º  Votação do n.º 3 do art.º 47º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 47º  Votação do n.º 4 do art.º 47º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

199

Página 200

 Capítulo VII (artigos 48.º a 53.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VII (artigos 48.º e 53.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Novo Capítulo VII (novos art.º 12º (art.º 67º da PPL) a 15º)  Votação da Proposta de aditamento de novo Capítulo VII (novos art.º 12º a 15º)

(PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção x

Contra x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Artigo 48º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 48º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

200

CAPÍTULO VII

Página 201

 N.º 1 do art.º 48º  Votação do n.º 1 do art.º 48º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 48º  Votação do n.º 2 do art.º 48º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 48º  Votação do n.º 3 do art.º 48º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

201

Página 202

 N.º 4 do art.º 48º  Votação do n.º 4 do art.º 48º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 49º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 49º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 49º  Votação do n.º 1 do art.º 49º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

202

Página 203

 N.º 2 do art.º 49º  Votação do n.º 2 do art.º 49º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 50º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 50º  Votação do n.º 1 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

203

Página 204

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 50º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 50º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 50º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

204

Página 205

 Corpo do n.º 2 do art.º 50º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 50º  Votação do n.º 3 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 50º  Votação do n.º 4 do art.º 50º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

205

Página 206

 Artigo 51º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 51º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 51º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 51º  Votação do n.º 1 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

206

Página 207

 N.º 2 do art.º 51º  Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 2 do art.º 51º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 51º  Votação do n.º 2 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 3 do art.º 51º (renumerado como n.º 5 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 51.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X � Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

207

Página 208

 N.º 3 do art.º 51º  Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 51º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 51º  Votação do n.º 3 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 4 do art.º 51º (renumerado como n.º 6 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 6 do art.º 51º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

 N.º 4 do art.º 51º  Votação do n.º 4 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 N.º 5 do art.º 51º (renumerado como n.º 8 dependente da aprovação do novo n.º 5 da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 8 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 51º (renumerado como n.º 7 dependente da aprovação dos novos n.ºs 2 e 3 da PA)  Votação da Proposta de aditamento do novo n.º 7 do art.º 51º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

 N.º 5 do art.º 51º  Votação do n.º 5 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 51º (renumerado como do n.º 9 dependente da aprovação do novos n.ºs da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 9 do art.º 51º  Votação da Proposta de aditamento da alínea a) do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

 Alínea b) do n.º 9 do art.º 51º  Votação da Proposta de aditamento da alínea b) do n.º 9 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 51º  Votação do n.º 6 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 7 do art.º 51º (renumerado como n.º 10 dependente da aprovação do novos n.ºs da PA)  Votação da Proposta de alteração do n.º 10 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

211

Página 212

 N.º 7 do art.º 51º  Votação do n.º 7 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 51º  Votação da Proposta de eliminação do n.º 8 do art.º 51.º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 51º  Votação do n.º 8 do art.º 51º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

212

Página 213

 Artigo 52º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 52º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 52º  Votação corpo do art.º 52º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 53º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 53º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

 N.º 1 do art.º 53º  Votação do n.º 1 do art.º 53º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 53º  Votação do n.º 2 do art.º 53º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO VIII

 Capítulo VIII (artigos 54.º a 59.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo VIII (artigos 54.º a 59.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

 Artigo 54º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 54º  Votação do n.º 1 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 54º  Votação do n.º 2 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

 N.º 3 do art.º 54º  Votação do n.º 3 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 54º  Votação do n.º 4 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 5 do art.º 54º  Votação da alínea a) do n.º 5 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

 Alínea b) do n.º 5 do art.º 54º  Votação da alínea b) do n.º 5 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 5 do art.º 54º  Votação do corpo do n.º 5 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 6 do art.º 54º  Votação do n.º 6 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

 N.º 7 do art.º 54º  Votação do n.º 7 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 8 do art.º 54º  Votação do n.º 8 do art.º 54º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 55º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea c) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

 Alínea d) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea d) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea e) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea f) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea f) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

 Alínea g) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea g) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea h) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea h) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea i) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea i) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

 Alínea j) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea j) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea k) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea k) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea l) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea l) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

 Alínea m) do n.º 1 do art.º 55º  Votação da alínea m) do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 55º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

 Alínea d) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea e) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea e) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea f) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

 Alínea g) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea g) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea h) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea h) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea i) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea i) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

 Alínea j) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da Proposta de alteração da alínea j) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea j) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea j) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea k) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea k) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

 Alínea l) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea l) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea m) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea m) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea n) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea n) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

228

Página 229

 Alínea o) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea o) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea p) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea p) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea q) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da Proposta de alteração da alínea q) do n.º 2 do art.º 55º (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

 Alínea q) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea q) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea r) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea r) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea s) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea s) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

 Alínea t) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da Proposta de alteração da alínea t) do n.º 2 do art.º 55.º (BE)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea t) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea t) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado � Rejeitado � Prejudicado X

 Alínea u) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea u) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

 Alínea v) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea v) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea w) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea w) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea x) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea x) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

232

Página 233

 Alínea y) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea y) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea z) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea z) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea aa) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea aa) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

 Alínea bb) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea bb) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea cc) do n.º 2 do art.º 55º  Votação da alínea cc) do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 2 do art.º 55º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

234

Página 235

 N.º 3 do art.º 55º  Votação do n.º 3 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 4 do art.º 55º  Votação do n.º 4 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 55º  Votação do n.º 5 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

235

Página 236

 N.º 6 do art.º 55º  Votação do n.º 6 do art.º 55º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 56º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do art.º 56º  Votação da alínea a) do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

 Alínea b) do art.º 56º  Votação da alínea b) do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do art.º 56º  Votação da alínea c) do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do art.º 56º  Votação da alínea d) do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

 Corpo do art.º 56º  Votação do corpo do art.º 56º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 57º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do art.º 57º  Votação da alínea a) do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

 Alínea b) do art.º 57º  Votação da alínea b) do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do art.º 57º  Votação da alínea c) do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea d) do art.º 57º  Votação da alínea d) do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

 Corpo do art.º 57º  Votação do corpo do art.º 57º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 58º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 58º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 58º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 58º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 58º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 58º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 2 do art.º 58º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 58º  Votação do n.º 3 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

 Alínea a) do n.º 4 do art.º 58º  Votação da alínea a) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 4 do art.º 58º  Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 4 do art.º 58º  Votação da alínea c) do n.º 4 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

 Corpo do n.º 4 do art.º 58º  Votação do corpo do n.º 4 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 5 do art.º 58º  Votação do n.º 5 do art.º 58º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 59º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

 Alínea a) do n.º 1 do art.º 59º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do art.º 59º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do n.º 1 do art.º 59º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 59º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 2 do art.º 59º  Votação da alínea b) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 2 do art.º 59º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

 Votação do corpo do n.º 2 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 59º  Votação do n.º 3 do art.º 59º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

CAPÍTULO IX

 Capítulo IX (artigo 60.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo IX (artigo 60.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

247

 Corpo do n.º 2 do art.º 59º

Página 248

 Artigo 60º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 60º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 60º  Votação do n.º 1 do art.º 60º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 60º  Votação do n.º 2 do art.º 60º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

CAPÍTULO X

 Capítulo X (artigos 61.º a 70.º)  Votação da Proposta de eliminação do Capítulo X (artigos 61.º a 70.º) (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 61º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 61º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 61º  Votação do n.º 1 do art.º 61º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

 N.º 2 do art.º 61º  Votação do n.º 2 do art.º 61º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 61º  Votação do n.º 3 do art.º 61º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 62º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 62º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

 Corpo do art.º 62º  Votação do corpo do art.º 62º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 63º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 63º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 63º  Votação do corpo do art.º 63º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

 Artigo 64º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 64º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 64º  Votação do n.º 1 do art.º 64º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 64º  Votação do n.º 2 do art.º 64º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

 N.º 3 do art.º 64º  Votação do n.º 3 do art.º 64º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 65º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 65º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 65º  Votação do corpo do art.º 65º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

 Artigo 66º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 66º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 66º  Votação do corpo do art.º 66º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 67º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 67º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

 N.º 1 do art.º 67º  Votação do n.º 1 do art.º 67º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 67º  Votação do n.º 2 do art.º 67º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 3 do art.º 67º  Votação do n.º 3 do art.º 67º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

 Artigo 68º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 68º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 68º  Votação do n.º 1 do art.º 68º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 68º  Votação do n.º 2 do art.º 68º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

 Artigo 69º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 69º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do art.º 69º  Votação do n.º 1 do art.º 69º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 69º  Votação do n.º 2 do art.º 69º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

 N.º 3 do art.º 69º  Votação da Proposta de aditamento do n.º 3 do art.º 69º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Artigo 70º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 70º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do art.º 70º  Votação da alínea a) do art.º 70º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

 Alínea b) do art.º 70º  Votação da alínea b) do art.º 70º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Corpo do art.º 70º  Votação do corpo do art.º 70º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2 do art.º 70º  Votação do n.º 2 do art.º 70º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

ANEXO I

 Anexo I  Votação da Proposta de eliminação do Anexo I (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Anexo I – Parte A e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo I – Parte A (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo I – Parte A  Votação do Anexo I – Parte A (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

 Anexo I – Parte B e epígrafe  Votação da Proposta de alteração da epígrafe do Anexo I – Parte B (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo I – Parte B e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B

(PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

 Alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da alínea a) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B

(PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da alínea b) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

 Alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B

(PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da alínea c) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B

(PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

 Alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da alínea f) do n.º 1 do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Alínea j) do n.º 1 do Anexo I – Parte B  Votação da Proposta de aditamento da alínea j) do n.º 1 do Anexo I – Parte B

(PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo I – Parte B  Votação do Anexo I – Parte B (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

ANEXO II

 Anexo II e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo II (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo II  Votação do Anexo II (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

ANEXO III

 Anexo III  Votação da Proposta de eliminação do Anexo III (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

 Anexo III e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo III (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do Anexo III  Votação da Proposta de alteração n.º 1 do Anexo III (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1 do Anexo III  Votação do n.º 1 do Anexo III (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

 Subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III  Votação da Proposta de alteração da subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III  Votação da subalínea ii) do n.º 1 do Anexo III (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo III  Votação do Anexo III (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

ANEXO IV

 Anexo IV  Votação da Proposta de eliminação do Anexo IV (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

 Anexo IV  Votação da Proposta de alteração da epígrafe do Anexo IV (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo IV e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo IV (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

 N.º 3 do Anexo IV  Votação da Proposta de aditamento do nº 3 do Anexo IV (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo IV  Votação do Anexo IV (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

ANEXO V

 Anexo V  Votação da Proposta de eliminação do Anexo V (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x

Abstenção

Contra x x x x

Aprovado � Rejeitado X Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

269

Página 270

 Anexo V – Parte A e epígrafe  Votação da epígrafe do Anexo V – Parte A (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A  Votação da Proposta de alteração do n.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A  Votação do n.º 2.7.1 do Anexo V – Parte A (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

 N.º 2.7.2. do Anexo V – Parte A  Votação da Proposta de alteração do n.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A  Votação do n.º 2.7.2 do Anexo V – Parte A (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 N.º 1.6.1. do Anexo V – Parte C  Votação da Proposta de alteração do n.º 1.6.1 do Anexo V – Parte C (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

 N.º 1.6.2. do Anexo V – Parte C  Votação da Proposta de alteração do n.º 1.6.2 do Anexo V – Parte C (PSD/CDS-PP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

 Anexo V  Votação do Anexo V (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção x

Contra

Aprovado X Rejeitado � Prejudicado �

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

272

Página 273

15. Como consequência desta votação, resultou o seguinte texto final:

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos

riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à

proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não

químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com

a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as

regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em

território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços

no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei

abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos

utilizadores profissionais nas explorações agrícolas e florestais, nas zonas urbanas, zonas

de lazer e vias de comunicação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco

da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24

de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto

na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º

101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos

em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e

aplicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados

para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados

ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que

se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal

designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações

aéreas de produtos fitofarmacêuticos;

c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com

recurso a aeronaves;

d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios

movendo-se sobre a superfície terrestre;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas

urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos

fitofarmacêuticos;

f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos

fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os

produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a

indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009;

h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste

aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos

fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de

um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados

autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores

de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação

terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à

distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou

outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores

e fornecedores;

k) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave,

destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de

líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;

l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos

especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo

acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como

bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de

depósitos.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

m) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular

ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores

profissionais;

n) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009;

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos

químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas

agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos,

mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

p) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou

nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos

fitofarmacêuticos;

q) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do

artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009;

r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos

fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação

«uso exclusivo por aplicador especializado»;

s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de

proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para

diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a

utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis

económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos

para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o

desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos

ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta

contra os inimigos das culturas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

t) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e

supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem

como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso

seguro e proteção fitossanitária das culturas;

u) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades,

manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso

profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e

os aplicadores;

v) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos,

incluindo bermas e passeios;

w) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral,

incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente

parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e

recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e

recreativas ao ar livre;

x) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer

locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde,

ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º

Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados

pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º,

mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos

produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e de

prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na

presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes

a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento

industrial ou comercial.

3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º

1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de

serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países

terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam

produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda

localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à

DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de

proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º

Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações

exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pela lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar

e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja

de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o

qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas

(DRAP) competente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas

distribuidoras e estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da

presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida

após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 é comunicada

pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de

exercício de atividade concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos

regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho,

proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações

perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que

estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias

perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas

podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico

habilitado nos termos do artigo seguinte.

2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos

de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização de e à

gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à

segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de

higiene e segurança no trabalho;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e

divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências

de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos

aplicadores;

c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na

venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como

promover e assegurar a sua formação permanente;

f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos

referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta

implementação;

g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da

atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais

tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de

venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer

simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas

autorizações de exercício de atividade for o mesmo.

5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de

segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre

habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula

o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam

colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis,

nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

Artigo 7.º

Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição,

comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de

pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há

menos de dez anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por dez anos, renovável por iguais períodos

de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são

postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos

para a emissão, renovação e retirada de certificados, e designadas as autoridades

competentes pela sua aplicação.

4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao

reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas

formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e

certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de

técnico responsável há pelo menos três anos.

5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis

que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um

período de dez anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

6 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é

apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo

de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for

proferida, há lugar a deferimento tácito.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e

veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento

dos deveres previstos na presente lei.

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis

habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.

9 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,

pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV,

acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em

produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva

n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem

prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização

previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de

certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e

comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.

2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por

iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda

que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano

anterior ao término da validade da mesma habilitação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é

apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da realização da

respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo

pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até

à data da entrada em vigor da presente lei.

6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar,

pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP

territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-

Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de

controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio,

22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de

fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de

setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de

22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005,

de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006,

de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril,

206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março,

244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de

setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de

janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, relativo à

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, ou do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23

de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, que

aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de

Dados de Segurança de Preparações Perigosas, ou no Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e

esteja devidamente identificado.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por

técnico responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:

a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o

homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o

ambiente;

b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os

riscos referidos na alínea anterior;

c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o

transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos

apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos;

d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela

DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é

permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se

apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei

n.º 101/2009, de 11 de maio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

6 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao

aplicador especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua

identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º.

7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e

invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda

dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização

expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações

constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de

conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º.

8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são

solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados

nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda

não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não

se apresente identificado.

Artigo 10.º

Registos da venda

1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar,

incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de

atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de

venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de

identificação do aplicador especializado.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número

anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador.

3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos

fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de

produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente

a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de

autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de

proveniência.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores

por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º

Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de

distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a

denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa

distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o

nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas

quantidades e os lotes.

2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos

fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos

fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de

fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de

autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém

de proveniência.

3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores

por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º

Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de

produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à

DRAP territorialmente competente.

2 - O pedido deve conter e é instruído com os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se

aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo

comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de

venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e

comprovativo da sua habilitação;

d) A identificação dos operadores de venda e comprovativos da sua habilitação;

e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o

edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de

autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda

podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e

9.

4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos

previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu

parecer à DGAV no prazo de 20 dias.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos

elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente

apresente todos os elementos em falta.

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos

no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente,

do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há

lugar a deferimento tácito.

8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para

cada local de venda e para cada armazém.

9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das

atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos instruído nos

termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à

DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como

autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2,

aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável, ou

das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas à DRAP

respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas

conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.ºs 4 a 7.

11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos

estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.ºs 8 e 9.

12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de

atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem

concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos

os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições

das instalações constantes da parte A do anexo I.

Artigo 13.º

Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício

das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da

entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão.

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao término da validade da

autorização, a DRAP territorialmente competente deve promover oficiosamente o

processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições

que sustentaram a autorização em vigor., comunicando a existência de condições para

renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da

vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10

dias, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica

a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de

venda e para cada armazém.

6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por

facto não imputável ao titular da autorização, a autorização é renovada automaticamente.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e

veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de

venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular

dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º

Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo

do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no

estabelecimento de distribuição ou de venda.

CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais

e nas empresas de aplicação terrestre

SECÇÃO I

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 15.º

Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de

aplicação terrestre

1 - É proibida, em todo o território nacional:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e

condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou

53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e

condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas

embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização

de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da

Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos

produtos fitofarmacêuticos.

2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e

florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e

como tal identificados, nos termos do artigo 25.º.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei

n.º 101/2009, de 11 de maio.

5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece as normas e os critérios para a

delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas

destinadas ao abastecimento público;

b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º

130/2012, de 22 de junho, que aprova a Lei da Água, nomeadamente no que

respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adoptar

nas zonas de infiltração máxima;

c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,

de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas

públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;

d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos

hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

Artigo 16.º

Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador

profissional deve:

a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária

com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que

possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de

produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a

saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura

em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos

fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo

com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007,

relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e com o Decreto-Lei

n.º 256/2009, de 24 de setembro;

b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação

da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores

profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização

dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de

aconselhamento em matéria de proteção integrada.

c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos

fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica

e ambiental;

d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas,

aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de

utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções

biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e

a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a

calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com

regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos

da legislação aplicável;

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada

constantes do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes

medidas de redução do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou

técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos

produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser

aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III

à presente lei e da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e

preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após

a sua utilização;

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada

a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores,

com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a

necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros

da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos

para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas

as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das

respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a

semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e

comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter durante, pelo menos, três anos, o registo de

quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional,

designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo,

nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do

produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de

venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi

utilizado.

SECÇÃO II

Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º

Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve

dispor de habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre

aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo

24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que

demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de

formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo

da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data,

não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da

respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado,

preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado

pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º.

5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que

satisfaçam o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e

conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de

aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de

produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um

período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador

com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a

habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de

conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas

constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo

dispensado da frequência da ação de formação.

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 5

anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a

realizar durante o último ano antes do término da validade da habilitação ou da última

renovação.

10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados-

Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP

territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-

Membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em

conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais

exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

Artigo 19.º

Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, bem como

equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;

b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007,

de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil

para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia

equivalente, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

3 - O pedido de autorização deve conter e é instruído com os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,

se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo

comercial ou o código da certidão permanente de registo comercial;

b) A localização das instalações;

c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e

comprovativo da sua habilitação;

d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos

produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do

edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização

compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,

competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,

incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações

aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo

12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre

de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de

tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e

cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao

disposto na legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a

utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do

técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o

disposto nos artigos 15.º a 17.º.

2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à

aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à

aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das

culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o

desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos

produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e

ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde

humana e o ambiente;

c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações

técnicas emanadas dos serviços oficiais;

d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos

fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar

a sua formação permanente;

e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas

tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam

ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta

aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas

estabelecidas para esses produtos;

f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se

encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes

equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de

inspeção obrigatória dos equipamentos;

g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que

possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor

aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;

h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da

atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os

tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto

da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

Artigo 21.º

Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade concedidas ao abrigo do

artigo 19.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das

respetivas instalações.

Artigo 22.º

Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe

de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação

especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

previstas, respetivamente, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º.

2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos

elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há

lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.

3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos

que foram objeto da formação adquirida.

4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais

períodos de tempo.

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de

certificado de aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de

atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao término da validade

da habilitação.

6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem

apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à

DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem

sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o disposto na

Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e

fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados

em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do

anexo I e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a

contaminação do ambiente.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

Artigo 24.º

Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação

profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que

se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a

entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em

derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

3 - Compete à DGAV, nos termos a regular em portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os

conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações

de formação previstas nos n.ºs 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à

presente lei e da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação

formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso

previstas na presente lei.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada,

no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional.

5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a

realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;

b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos,

destinada a aplicadores.

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de

avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos

fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda;

b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a

aplicadores.

7 - O conteúdo das meras comunicações prévias referidas nos n.ºs 5 e 6 é regulado pela

portaria a que se refere o n.º 2.

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à

estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de

alimentação e veterinária, e é realizada pelas entidades formadoras.

Artigo 25.º

Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado habilitados nos termos previstos nos

artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado,

emitido pela DGAV.

2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos

fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere

igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à

identificação referida no n.º 5.

4 - É atribuído ao operador de venda habilitado ao abrigo do artigo 8.º um cartão de

identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.

5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador habilitado

ao abrigo do artigo 18.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva

DRAP.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como

aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados,

referidos no artigo 43.º.

7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos

de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do

diretor-geral de alimentação e veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação

Artigo 26.º

Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação:

a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida

na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que

apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades

que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à

administração local e à administração regional autónoma.

Artigo 27.º

Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que

procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de

empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades

dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º;

b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos

fitofarmacêuticos a utilizar;

c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da

DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles

serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e,

se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo

comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;

b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e respetiva morada;

c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d) Declaração de aceitação da função na entidade e comprovativo da habilitação do

técnico responsável;

e) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos

produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.ºs 4 a 9 e 11 do artigo 12.º,

competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3,

incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações

aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo

12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre

de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de

tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e

cancelamento das autorizações previstos nos n.ºs 2 a 7 do artigo 13.º.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

Artigo 29.º

Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a

utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do

técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades

autorizadas ao abrigo do artigo anterior, e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a

33.º.

2 - São deveres do técnico responsável:

a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território

nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser

mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas

aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do

artigo 15.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos

excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do

artigo 25.º.

Artigo 32.º

Redução do risco na aplicação em zonas urbanas e de lazer

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a

aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos»

(T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corrosivos» (C), em conformidade como o disposto no

Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for

concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo imprevisível

que não possa ser combatido por outros meios.

3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não

existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e

biológicos.

4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:

a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias

ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo

Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de

24 de setembro;

b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem

menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam

medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o

ambiente;

c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou

técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos

fitofarmacêuticos a aplicar;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais e ou residuais,

interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a

entrada de calda nos coletores;

e) Assegurado que são previamente afixados avisos, de forma bem visível, junto da área

a tratar, que indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se

permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo com o intervalo de

reentrada ou, pelo menos 24 horas, caso não exista indicação no rótulo, bem como a

identificação da entidade responsável pelo tratamento;

f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado,

que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos

equipamentos de aplicação após a sua utilização;

g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos

no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos

apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação,

a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500

metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos

perigosos para abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção

de, pelo menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a

adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais

restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que

minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não

tratada de, pelo menos, cinco metros.

6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação

que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não

tratada de, pelo menos, 10 metros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

Artigo 33.º

Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à

proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através

de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos

termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o

disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar

em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a

aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em

zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I

Proibição geral

Artigo 34.º

Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de

aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos

no presente capítulo.

SECÇÃO II

Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º

Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional

concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não

previstas; ou

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados

pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só

podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho

aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos

42.º e 43.º.

Artigo 36.º

Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode

ter lugar quando, cumulativamente:

a) Não existam alternativas viáveis, ou existam vantagens claras em termos de

menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a

aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b) Exista um PAA aprovado e ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por

um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede

Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das

condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respectivos

planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao

sobrevoo de aeronaves.

3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a

responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea

concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei

determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea

quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação

de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização, previstas na

alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal

que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas

constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou

c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por

técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número

anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente

lei.

5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos

de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se

encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Artigo 37.º

Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve

elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as

aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência

mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos

fitossanitários.

2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir

sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.

3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de

mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta

comunicar às demais DRAP.

4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas

constantes da parte A do anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante.

5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à

DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

Artigo 38.º

Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a

emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) e ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.).

2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere

decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.

3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições

específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.

4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.

5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido

de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a

efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 39.º

Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar,

com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal, e para

o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.

2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos

tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.

3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de

mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta

comunicar às demais DRAP.

4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B

do anexo V.

5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite

ao dia e ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à

administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao ICNF, I.P..

7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado

relativamente aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da

entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta

entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo

de dois dias úteis.

8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea

para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se

reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são

dirigidos à DGAV juntamente com a informação indicada na parte C do anexo V, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três

dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.

9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, I.P., e ao ICNF,

I.P.

10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação

aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações

excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.

11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.ºs 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias,

aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I.P., e ao

ICNF, I.P.

Artigo 40.º

Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias

de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal

expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, I.P., do ICNF,

I.P., e dos organismos competentes do Ministério da Saúde.

2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de

segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve

cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de

segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo

anterior.

Artigo 41.º

Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das

operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento

das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III

Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º

Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando

realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como

operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de

produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola

referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação

definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de

Aviação Civil (INAC, I.P.) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após

realização, durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de

formação de atualização com aproveitamento.

4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número

anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

Portugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I.P., acompanhada de

comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos,

obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às

demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na

legislação aeronáutica civil.

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2,

aplicam-se as exigências definidas pelo INAC, I.P., relativamente à habilitação dos pilotos

agrícolas.

Artigo 43.º

Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando

realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas

de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV

Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos

fitofarmacêuticos

Artigo 44.º

Produtos fitofarmacêuticos autorizados

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos

fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea

produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou

«Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for

concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, para fazer face a um perigo

imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que

não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias,

estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

103/2010, de 24 de setembro.

5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para

aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º

Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea

estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea,

certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e no

tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;

b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de

marcação dessa mesma área;

c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas

adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de

animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem

risco para a aplicação aérea;

d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação,

nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade

relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;

e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de

aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5

do artigo 15.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

Artigo 46.º

Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções

expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas

práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do

artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a

que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação

do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a

existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 metros entre a área onde a

aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições

descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;

b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 metros entre o limite da área tratada

e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;

c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 metros em relação às

habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for

contrária à localização das casas;

d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 metros entre a área a tratar e as

culturas vizinhas;

e) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos

no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos

apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a

necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da

parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para

abelhas;

f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados

junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que

indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua

realização;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de

reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para

impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afixar cartazes de aviso ao

longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada,

providenciar para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e

disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a

cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim

como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente

tendo em conta as referidas na parte D do anexo V.

2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua,

ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente,

assinados por estes.

3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os

registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos

fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea

apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem

disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e

respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII

Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro

dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas

relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aos aspetos inerentes à sua

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem

como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos

ecossistemas.

2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos

autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de

autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções

toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização

de produtos fitofarmacêuticos.

3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por

regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos

em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de

vigilância.

4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em

programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no

âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de

intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º

Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora

em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre

alternativas não químicas disponíveis.

2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios

na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos

fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º

Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário,

destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos

negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o

disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e

outros dados pertinentes;

b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões

ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de

exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de

produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados das

avaliações efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores

de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º

Planos de ação nacionais

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos

da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a

iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens

ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos

fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim

de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e

produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para

o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos,

metas, medidas e a respetiva calendarização.

2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no

anexo II são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores

profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção

integrada das culturas ou do setor em causa.

4 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e

comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos

indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular

dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto

de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos

fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a

Diretiva n.º 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos

produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva

aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de

aprovação, definidos nos n.ºs 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam

estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria

dos referidos membros do Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades

públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos

PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial

relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das

medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional,

regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os

PAN aprovados;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN,

assegurando a sua plena concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos

n.ºs 4 a 7.

Artigo 52.º

Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade

concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição,

estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos

responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como

dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de

carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º

Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação

terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas

urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores

profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for

exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes

fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao

abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 54.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e

fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I.P., e

ao INAC, I. P..

2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas

explorações agrícolas e florestais.

3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no

exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao

disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de

contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

5 - Nos autos levantados pelas DRAP:

a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os

processos são remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para

decisão;

b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de

alimentação e veterinária.

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do

processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I.P..

7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do

processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I.P..

8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.ºs 4 a 7, os

mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos

correspondentes processos de contraordenação.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa

singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 4.º;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local

autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.ºs 1, 2,

3 e 4 do artigo 6.º;

d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses

registos, em violação do disposto no artigo 10.º;

e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses

registos, em violação do disposto no artigo 11.º;

f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do

técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;

g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não

manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º;

h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre,

de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a

não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do

técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;

j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela

aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos,

bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo

30.º;

k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda,

empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais,

aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua

atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo

53.º;

l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de

produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do

disposto no n.º 3 do artigo 61.º

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa

singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não

destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não

se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do

anexo I, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto

no n.º 2 do artigo 9.º;

c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou

operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de

venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como

aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se

apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto,

em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do

disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos

sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do

disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a

autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.ºs 10 e 11

do artigo 12.º;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de

aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em

violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26

de Novembro de 2015, possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do

disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições

de segurança mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º

e no anexo III;

l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação

aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e

ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que

acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação

do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de

produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em

violação do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º e no

n.º 5 do artigo 13.º;

o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a

autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação

terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;

p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre,

dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º;

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas

explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem

concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo I, em

violação do disposto no artigo 23.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em

vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem

como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta

autorização, após a sua atribuição;

s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de

produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de

comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias

de comunicação por quem não se encontre habilitado nos termos do artigo 25.º,

em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias

de comunicação, em violação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 32.º;

w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias

de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do

artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos

termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a

respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.ºs 6, 7 e 11

do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º;

y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da

autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação

aérea, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º;

aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em

violação do disposto no artigo 46.º;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados

em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em

violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de

três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para

metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente

atenuada.

5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo

que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo

das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17

de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e

cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização

de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º

Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei

quadro das contraordenações ambientais:

a) A violação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que

estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima,

determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos

termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos,

nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006,

de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves

previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do

montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

b) 30 % para a APA, I. P.;

c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das

contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime das contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para

tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se

encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo

43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para o INAC, I. P.;

c) 60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das

contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de

janeiro.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas

taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 61.º

Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir

o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e

procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens

e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos

produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela

entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das

embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.

3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos

no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das

embalagens vazias referidas no número anterior.

Artigo 62.º

Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo

Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos

equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º

Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na

presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de

determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou

corrigir situações de risco de carácter biológico ou de risco para as populações ou para o

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da agricultura e do ambiente.

Artigo 64.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela

presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por

via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou

do INAC, I.P., relativamente aos procedimentos para que são competentes.

2 - São da exclusiva competência do INAC, I.P., os procedimentos regulados pelos Decretos-

Leis n.ºs 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º

208/2004, de 19 de agosto.

3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o

cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser

efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 65.º

Dever de cessar a atividade de aplicação

As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em

vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere

o artigo 29.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos.

Artigo 66.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

Artigo 67.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do

cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas

administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto

autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de

colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98,

de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando

aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou

aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional,

bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país,

independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das Regiões

Autónomas.

Artigo 68.º

Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as

habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao

abrigo de legislação revogada pelo artigo seguinte, mantêm-se válidas, sem prejuízo de

ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.

2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao

abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165,

de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja

determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

332

ANEXO I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos

estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 - Localização:

1.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do

n.º 1 do artigo 26.º, devem:

a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de

cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos

alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas

especificamente a atividade industrial;

b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e

lagos de águas públicas;

c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas

seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente.

1.2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho,

107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, que

estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, o disposto na alínea b) do n.º 1.1

anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e

ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Construção:

2.1 - As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do

n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:

a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou

forçada;

b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;

c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como

bacia de retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais e

águas de combate a incêndios;

d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e,

preferencialmente, um chuveiro e um lava olhos;

e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo

com a regulamentação em vigor;

f) Instalação eléctrica, em observância da legislação em vigor;

g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um

metro, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros;

i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente

acessível.

2.2 - Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos

estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

334

Página 335

a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos

fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior;

b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente

lavável;

c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para

carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de

saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado

ao exterior.

2.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as

orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de

produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes,

tendo por base o seguinte exemplo:

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

335

Página 336

Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas

explorações agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 - As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas e florestais devem:

a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao

armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso

impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação

aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e

lagos de águas públicas;

b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;

c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI

completo e acessível;

d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a

crianças;

e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado,

dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;

f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente,

bacias de retenção;

g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;

h) Situar-se ao nível do solo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

336

Página 337

i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas

e animais.

j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de

emergência, bem como contactos de emergência.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o

disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada

em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos

relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável,

nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31

de maio.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

337

Página 338

ANEXO II

Princípios gerais da proteção integrada

1 - A prevenção e ou o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados,

nomeadamente, através de:

1.1 - Rotação de culturas;

1.2 - Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida,

datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e

poda;

1.3 - Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e

material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;

1.4 - Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de

drenagem;

1.5 - Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por

exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;

1.6 - Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas

fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no

exterior dos locais de produção.

2 - Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos

adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e,

sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas

consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.

3 - Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se

aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os

tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da

tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas

específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas.

4 - Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser

preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma

forma satisfatória.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

338

Página 339

5 - Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim

em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não

visados e o ambiente.

6 - O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras

formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz

constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais,

tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas

intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos

inimigos das culturas.

7 - Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos

causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos

fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para

manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos

com diferentes modos de ação.

8 - Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo

dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas

fitossanitárias aplicadas.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

339

Página 340

ANEXO III

Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e

limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao

abrigo do artigo 28.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores

devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 metros, dos

cursos de água, poços, valas ou nascentes;

c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais

e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não,

concebida de forma a não ser susceptível de inundação e a facilitar a limpeza de

eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do

solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque ou depósito ou

aterro construído com material biologicamente ativo, de modo a promover a

degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração,

por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e

encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea

anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes

de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados

para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e

valorização de resíduos perigosos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

340

Página 341

d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior,

o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e

degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes

das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a

minimizar os volumes de calda excedentes;

f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de

segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao

circuito de alimentação da água;

g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do

pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado

de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou

outras fontes de água;

b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados

sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea c) do número

anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores

devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Proceder-se à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e

sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou

animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível;

c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada,

deve utilizar-se um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-

se os respetivos procedimentos.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

341

Página 342

ANEXO IV

Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação

1 - As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo

baseiam-se em programas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau de exigência

de cada ação e em conformidade com as seguintes temáticas:

1.1 - Toda a legislação pertinente aplicável aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização

pelos utilizadores profissionais.

1.2 - A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes

riscos, bem como os métodos para identificar tais produtos.

1.3 - Riscos e perigos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de

limitação dos mesmos, em especial:

a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem

nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o

modo como fatores como o tabagismo agravam esses riscos;

b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarmacêuticos e primeiros socorros;

c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora

selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

1.4 - Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo

de culturas, de técnicas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da

proteção integrada e de gestão da produção integrada e sobre os princípios da agricultura

biológica.

1.5 - Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para

uma tomada de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos

fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os

organismos não visados e o ambiente, entre os produtos autorizados para resolver um

problema fitossanitário, numa situação determinada.

1.6 - Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e

para o ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que respeita ao

armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

342

Página 343

embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas contidos nos depósitos),

concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos

aplicadores, através do recurso a EPI.

1.7 - Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de

água, como o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos.

1.8 - Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos

mínimos para o utilizador profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais

não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos.

1.9 - Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção

e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos

antiarrastamento), bem como os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em

utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, ainda, os riscos

específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão

do risco.

1.10 - Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os

recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições

meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos

fitofarmacêuticos.

1.11 - Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva

n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que

estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

1.12 - Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos

a cuidados de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou

suspeita de incidentes com produtos fitofarmacêuticos.

1.13 - Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em

conformidade com a legislação aplicável.

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

343

Página 344

2 - Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de

qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o

referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.

3 - Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas

tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o

recurso a modalidades de formação não presenciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

344

Página 345

ANEXO V

Parte A

Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de

Aplicação Aérea

1 - O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui

um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade

proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere,

quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a

fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a

programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a

apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para

o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes

elementos:

2.1 - Requerente:

2.1.1 - Identificação completa do requerente;

2.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2 - Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s)

de parcelário(s);

2.3 - Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do

tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto

fitofarmacêutico;

2.3.2 - Outras informações;

2.4 - Área a tratar:

2.4.1 - Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia,

concelho, distrito e região;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

345

Página 346

2.4.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,

pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

2.4.3 - Superfície (ha) da área a tratar;

2.4.5 - Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar;

2.4.6 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;

2.5 - Tratamentos fitossanitários:

2.5.1 - Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;

2.5.2 - Período(s) previsto(s) para os tratamentos fitossanitários, com indicação do(s) mês(es)

provável(eis) de tratamento(s);

2.6 - Medidas preventivas:

2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores,

moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para

proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da

marcação de limites de zonas de proteção;

2.7 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

2.7.1 - Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

2.7.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B

Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1 - Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e

morada da(s) exploração(ões) agrícola(s) ou florestal(ais) onde se pretende efetuar a aplicação

aérea.

2 - Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

346

Página 347

3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação

aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P..

5 - Localização da exploração e indicação do(s) número(s) de parcelário(s), superfície a tratar

(ha) e data da aplicação.

6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi

adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade

emitido pela DGAV.

7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de

calda ou quantidade de produto a aplicar.

9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela

DGAV.

11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12 - Programação de trabalho relativo ao(s) tratamento(s) fitossanitário(s) a realizar.

Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou

adversas, a que se referem os n.ºs 8 a 11 do artigo 39.º

1 - O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem

os n.os 8 a 11 do artigo 39.º deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de

decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os

seguintes elementos:

1.1 - Requerente:

1.1.1 - Identificação completa do requerente;

1.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

347

Página 348

1.2 - Exploração agrícola ou florestal:

1.2.1 - Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s)

de parcelário(s);

1.2.2 - Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da

não existência de um PAA previamente aprovado;

1.2.3 - Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do

tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto

fitofarmacêutico;

1.2.4 - Outras informações;

1.3 - Área a tratar:

1.3.1 - Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia,

concelho, distrito e região;

1.3.2 - Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,

pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

1.3.3 - Superfície (ha) da área a tratar;

1.3.4 - Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar;

1.3.5 - Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4 - Tratamentos fitossanitários:

1.4.1 - Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da

autorização de venda do produto a aplicar;

1.4.2 - Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de

produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;

1.4.3 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar

foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade

emitido pela DGAV;

1.4.4 - Data prevista para a aplicação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

348

Página 349

1.4.5 - Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5 - Medidas preventivas:

1.5.1 - Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores,

moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para

proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de

limites de zonas de proteção;

1.6 - Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

1.6.1 - Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

1.6.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

1.6.3 - Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados

relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produto(s) fitofarmacêutico(s) aplicado(s) no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de

pulverização e volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

349

Página 350

11 - Número de horas de voo por dia;

12 - Informação sobre a aeronave;

13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

350

10 - Método de marcação dos limites da área tratada;

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR RELATÓRIO DA VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE E TE
Página 0003:
7. Por último, foram ouvidos em audição, a 4 de dezembro de 2012, a CAP - Confederação dos Agricu
Página 0004:
CAPÍTULO I […] (Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º) Artigo 1.º Obje
Página 0005:
Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Página 0006:
(Aditamento de novo artigo 4.º [artigo 51.º da PPL, alterado] no Capítulo I) Artigo 4.º
Página 0007:
6 - Os planos de ação nacionais devem ter em conta os programas previstos noutras disposições com
Página 0008:
2 - Será assegurado ou apoiado o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da pr
Página 0009:
CAPÍTULO III (Novo) Indicadores, informação e sensibilização Artigo 6.º (Novo)
Página 0010:
agudos e crónicos potenciais resultantes da sua utilização para a saúde humana, para os organismo
Página 0011:
d) Reduzir o mais possível ou eliminar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estrad
Página 0012:
CAPÍTULO V (Novo) Regime de contraordenações Artigo 10.º (Novo) Regim
Página 0013:
CAPÍTULO VII (Novo) Disposições transitórias e finais Artigo 12.º (Novo [Artigo 67.
Página 0014:
Artigo 14.º (Novo) Regulamentação O Governo regulamentará a lei atendendo ao seu ar
Página 0015:
r) Temática das ações de formação s) Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a
Página 0016:
Anexo III (Eliminação do Anexo III da PPL) Anexo IV (Eliminação do Anexo IV
Página 0017:
12. Os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE apresentaram as seguintes propostas de alt
Página 0018:
f) […] g) […] h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados
Página 0019:
níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde
Página 0020:
a. […] b. […] c. […] d. […] e. Elaborar e registar junto da DRAP os m
Página 0021:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em pr
Página 0022:
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao t
Página 0023:
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos
Página 0024:
5 - […] 6 - […] 7 - […] Artigo 15.º […] 1 - […] a) […]
Página 0025:
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da pro
Página 0026:
25 data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respe
Página 0027:
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida p
Página 0028:
d)[Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f)[Anterior alínea e)] g)[Ant
Página 0029:
5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a
Página 0030:
4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 31.º […] 1 - […]
Página 0031:
5 - […] Artigo 37.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Caso a aplicação a
Página 0032:
3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de
Página 0033:
Artigo 46.º […] Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea dev
Página 0034:
3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadore
Página 0035:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas
Página 0036:
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos
Página 0037:
ANEXO I Parte B Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos
Página 0038:
ANEXO III […] 1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofa
Página 0039:
ANEXO V Parte A […] 1 – […] 2 – […] 2.1 – […] 2.1.1 – [
Página 0040:
2.7.2 - Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar; 2.7.3 - […] Parte
Página 0041:
1.5 - […] 1.5.1 - […] 1.6 - […] 1.6.1 - Identificação do operador aér
Página 0042:
13. No início da discussão todos os Grupos Parlamentares produziram intervenções genéricas sobre
Página 0043:
 N.º 1 do art.º 1.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do art.º 1.º (PCP) GP P
Página 0044:
 Artigo 2º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 2º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0045:
 N.º 2 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 2 do art.º 2º (PCP) GP PSD
Página 0046:
 N.º 3 do art.º 2º  Votação do n.º 3 do art.º 2º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0047:
 N.º 5 do art.º 2º  Votação da Proposta de alteração do n.º 5 do art.º 2º (PCP) GP PSD
Página 0048:
 Artigo 3º  Votação da Proposta de alteração do art.º 3º (PCP) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0049:
 Alínea c) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea c) do art.º 3º (PCP)
Página 0050:
 Alínea f) do art.º 3º  Votação da Proposta de alteração da alínea f) do art.º 3º (PCP)
Página 0051:
 Alínea a) do art.º 3º  Votação da alínea a) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0052:
 Alínea d) do art.º 3º  Votação da alínea d) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0053:
 Alínea f) do art.º 3º  Votação da alínea f) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0054:
 Alínea h) do art.º 3º  Votação da alínea h) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0055:
 Alínea j) do art.º 3º  Votação da alínea j) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0056:
 Alínea l) do art.º 3º  Votação da alínea l) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0057:
 Alínea n) do art.º 3º  Votação da alínea n) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0058:
 Alínea p) do art.º 3º  Votação da alínea p) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0059:
 Alínea s) do art.º 3º  Votação da alínea s) do art.º 3º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE P
Página 0060:
 Artigo 4º (artigo 51.º da PPL, alterado)  Votação da Proposta de aditamento de novo art.º 4º (
Página 0061:
 Artigo 4º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 4º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0062:
 Alínea c) do n.º 1 do art.º 4º  Votação da alínea c) n.º 1 do art.º 4º (PPL) GP PSD PS C
Página 0063:
 N.º 3 do art.º 4º  Votação do n.º 3 do art.º 4º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PE
Página 0064:
 N.º 1 do art.º 5º  Votação do n.º 1 do art.º 5º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0065:
 N.º 3 do art.º 5.º  Votação da Proposta de alteração do n.º 3 do art.º 5.º (PSD/CDS-PP)
Página 0066:
 Alínea b) do n.º 4 do art.º 5º  Votação da alínea b) do n.º 4 do art.º 5º (PPL)
Página 0067:
 N.º 5 do art.º 5º  Votação do n.º 5 do art.º 5º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0068:
 N.º 7 do art.º 5º  Votação do n.º 7 do art.º 5º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0069:
 Alínea a) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea a) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Página 0070:
 Alínea d) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea d) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Página 0071:
 Alínea f) do n.º 2 do art.º 6º  Votação da alínea f) do n.º 2 do art.º 6º (PPL) GP PSD
Página 0072:
 N.º 3 do art.º 6º  Votação do n.º 3 do art.º 6º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0073:
 N.º 6 do art.º 6º  Votação do n.º 6 do art.º 6º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0074:
 Alínea a) do n.º 1 do art.º 7º  Votação da alínea a) do n.º 1 do art.º 7º (PPL) GP PSD
Página 0075:
 Corpo do n.º 1 do art.º 7º  Votação do corpo do n.º 1 do art.º 7º (PPL) GP PSD PS CDS-P
Página 0076:
 N.º 3 do art.º 7º  Votação da Proposta de aditamento de novo n.º 3 do art.º 7º (PS) G
Página 0077:
 Alínea b) do n.º 3 do art.º 7º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.
Página 0078:
 Corpo do n.º 3 do art.º 7º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 7º (PPL) GP PSD PS CDS-P
Página 0079:
 N.º 5 do art.º 7º  Votação do n.º 5 do art.º 7º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0080:
 Artigo 8º e epígrafe  Votação da epígrafe do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0081:
 N.º 2 do art.º 8º  Votação do n.º 2 do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PE
Página 0082:
 Alínea b) do n.º 3 do art.º 8º  Votação da Proposta de alteração da alínea b) do n.º 3 do art.
Página 0083:
 Corpo do n.º 3 do art.º 8º  Votação do corpo do n.º 3 do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-P
Página 0084:
 N.º 6 do art.º 8º  Votação do n.º 6 do art.º 8º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0085:
 Alínea b) do n.º 1 do art.º 9º  Votação da alínea b) do n.º 1 do art.º 9º (PPL) GP PSD
Página 0086:
 Alínea a) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea a) do n.º 3 do art.º 9º (PPL)
Página 0087:
 Alínea d) do n.º 3 do art.º 9º  Votação da alínea d) do n.º 3 do art.º 9º (PPL) GP PSD
Página 0088:
 N.º 4 do art.º 9º  Votação do n.º 4 do art.º 9º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PE
Página 0089:
 N.º 7 do art.º 9º  Votação do n.º 7 do art.º 9º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PE
Página 0090:
 N.º 1 do art.º 10º  Votação do n.º 1 do art.º 10º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0091:
 N.º 4 do art.º 10º  Votação do n.º 4 do art.º 10º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0092:
 N.º 2 do art.º 11º  Votação do n.º 2 do art.º 11º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0093:
 N.º 1 do art.º 12º  Votação do n.º 1 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0094:
 Alínea c) do n.º 2 do art.º 12º  Votação da alínea c) do n.º 2 do art.º 12º (PPL) GP PS
Página 0095:
 Corpo do n.º 2 do art.º 12º  Votação do corpo do n.º 2 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS
Página 0096:
 N.º 4 do art.º 12º  Votação do n.º 4 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0097:
 N.º 6 do art.º 12º  Votação do n.º 6 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0098:
 N.º 9 do art.º 12º  Votação do n.º 9 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 0099:
 N.º 11 do art.º 12º  Votação do n.º 11 do art.º 12º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV <
Página 0100:
 N.º 1 do art.º 13º  Votação do n.º 1 do art.º 13º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Página 0101:
 N.º 3 do art.º 13º  Votação do n.º 3 do art.º 13º (PPL) GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×