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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou

qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta,

deve ser comunicada sem demora pela CMVM às autoridades dos Estados-membros de acolhimento do

OICVM e às autoridades competentes do Estado-membro de origem da entidade responsável pela gestão do

OICVM.

3 - Se o Banco de Portugal e a CMVM, enquanto autoridades competentes do Estado-membro de

acolhimento do OICVM, tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de

participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais

aprovadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de

2009, e não sejam competentes para atuar, transmitem essas conclusões às autoridades competentes do

Estado-membro de origem do OICVM, para que estas possam atuar as medidas adequadas.

4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem do

OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou

extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores,

a CMVM procede de um dos seguintes modos:

a) Após informar as autoridades do Estado-membro de origem do OICVM, tomar as medidas que se

revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o

OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou

b) Se necessário, remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

que pode agir no exercício das suas competências.

5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 176.º

Regime sancionatório

1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável

o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no

Código dos Valores Mobiliários.

2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente Regime,

é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação

social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 177.º

Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um OIC,

entidade gestora ou depositário tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido

ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de

recuperação dessa sociedade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou

comercial.

Artigo 178.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no

presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:

a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a:

i) Tipologia dos OIC;

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