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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

142

2. Informações relativas ao depositário:

2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da

sede estatutária.

2.2. Atividade principal.

3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos,

desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM:

3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.

3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de

interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.

3.3. Outras atividades significativas.

4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou

o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas

informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-membro onde o OICVM está estabelecido. Além

disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-membro, as informações

referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-membro e incluídas no prospeto nele

publicado.

5. Outras informações relativas aos investimentos:

5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas

no prospeto ou a ele apensas.

5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

6. Informações de caráter económico:

6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo

uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM.

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I. Demonstração do património

valores mobiliários,

saldos bancários,

outros ativos,

total dos ativos,

passivo,

valor líquido de inventário.

II. Número de unidades de participação em circulação

III. Valor patrimonial líquido por parte social

IV. Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por

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