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15 DE FEVEREIRO DE 2013

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2 – No caso da situação que permitiu a amnistia ou isenção do pagamento de propinas cessar, devem ser

pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º

Alteração de Rendimentos do Agregado Familiar

Quando, no âmbito das alíneas d) e e) do artigo 3.º o estudante pretender que seja considerado o

rendimento de um ano fiscal cujo apuramento não se encontre ainda efetuado pela Autoridade Tributária e

Aduaneira, o valor do rendimento deverá ser indicado em declaração própria, sob compromisso de honra do

estudante.

Artigo 8.º

Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 – É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina,

multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de amnistia e isenção, nos termos da presente lei, nos

prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição.

2 – No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à amnistia e isenção do

pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da

Educação e Ciência, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XII (2.ª)

RECOMENDA A VALORIZAÇÃO INTEGRADA DO CAMPO MILITAR DE SÃO JORGE E A

CONCLUSÃO DO RESPETIVO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA

O Campo Militar de São Jorge e terrenos envolventes têm vindo a beneficiar de um processo de

recuperação e valorização pelo facto de constituírem o local onde se travou a Batalha de Aljubarrota.

A classificação daquele local como monumento nacional, através do Decreto n.º 18/2010, de 28 de

dezembro, visou a proteção de um espaço relevante para a História do nosso país, dotando-o de um

tratamento específico, numa perspetiva de preservação dos aspetos paisagísticos, de acordo com a sua

importância histórica e arqueológica.

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