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15 DE FEVEREIRO DE 2013

5

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 180 dias após a aprovação da presente lei, promove as alterações à Lei Orgânica

da Marinha necessárias à sua execução, ouvido o Chefe de Estado Maior da Armada.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os

32/2009 e 33/2009, de 5 de fevereiro.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — José Alberto Lourenço —

Bernardino Soares — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Paulo Sá — Rita

Rato — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XII (2.ª)

CRIA UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE COMBATE À POBREZA INFANTIL E REFORÇA A

PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS

Em Portugal, só a partir da Revolução de Abril de 1974, com a conquista e consagração legal de um sólido

corpo de direitos económicos e sociais, teve início o caminho de construção e garantia dos direitos das

crianças e jovens, nas suas múltiplas dimensões e de forma transversal.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Organização das Nações Unidas a 20

de setembro de 1959, e passados 20 anos foi celebrado o Ano Internacional da Criança. Contudo, só em

1989, com a adoção por parte da ONU da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por

Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade

para ser titular de direitos.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à

sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as

formas de abandono, de discriminação, e de opressão”.

A todas as crianças deve ser assegurado, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e

ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem

desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à

segurança, à instrução e à educação.

Pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de

crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas negação de violência e discriminação.

A pobreza infantil tem especificidades próprias quanto à sua caracterização e aos seus contornos

materiais. Expressa-se em dimensões e indicadores que não se reportam a outras camadas etárias, tais como

as taxas de abandono e insucesso escolar ou a prevalência de determinado tipo de vulnerabilidades (maus

tratos, abusos e situações de exploração). Sobretudo, a pobreza das crianças tem efeitos e implicações

individuais e geracionais que são mais duramente repercussivos e continuados que noutras idades. Um dos

traços que melhor caracteriza a pobreza infantil é, sobretudo, a associação entre a escassez de recursos que

define a pobreza e a dependência que caracteriza a infância.

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