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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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g) Orientar para a mudança das condições estruturais que produzem a exclusão social e a pobreza da

Criança;

h) Apoiar no acesso da Criança a creches e educação pré-escolar, no cumprimento da escolaridade

obrigatória em condições de qualidade e igualdade de oportunidades;

i) Promover à Criança melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração

institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas.

Artigo 4.º

Execução

A direção e execução do Programa Extraordinário cabem ao Ministério da Solidariedade e Segurança

Social, em ligação com o Ministério da Educação e Ciência e Ministério da Saúde.

Artigo 5.º

Meios financeiros

O Orçamento do Estado garante, anualmente, as verbas necessárias à programação e execução do

Programa Extraordinário.

Artigo 6.º

Vigência

Os prazos de vigência do Programa Extraordinário, em função da evolução da realidade económica e

social, serão determinados pelo Responsável da tutela.

Artigo 7.º

Dever de fiscalização

No final de cada ano de vigência do Programa Extraordinário, o Governo envia à Assembleia da República

um relatório avaliativo sobre a implementação dos objetivos definidos pelo presente diploma.

Artigo 8.º

Regulamentação

A presente lei será objeto de regulamentação num prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — João Oliveira — Miguel Tiago —

Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares

— José Alberto Lourenço — João Ramos.

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