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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

2

PROJETO DE LEI N.º 338/XII (2.ª)

(CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O

CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA

EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) – “Cria o regime de vinculação dos professores contratados e

estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema

educativo”;

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 23 de janeiro de 2013 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

4 – Tal como consta da ata n.º 108/XII (2.ª) SL relativa à reunião de dia 5 de fevereiro de 2013, o Sr.

Deputado Luís Fazenda (BE) disse prescindir da apresentação do Projeto de Lei em Comissão, não se tendo

registado objeção por parte dos restantes grupos parlamentares;

5 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

6 – Importa no entanto referir que, em caso de aprovação, esta iniciativa poderá ter custos. Tal como

consta da Nota Técnica, «(…) deverá ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a

fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se

encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.»

7 – A iniciativa em análise é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1.º), Âmbito de aplicação (artigo

2.º), Vinculação dos professores contratados (artigo 3.º), Apuramento de vagas de quadro relativas a

necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas (artigo 4.º), Ingresso excecional na

carreira docente (artigo 5.º), Contagem do tempo de serviço (artigo 6.º), Concurso para ingresso nos quadros

das escolas e agrupamentos de escolas (artigo 7.º), Produção de efeitos (artigo 8.º) e Entrada em vigor (artigo

9.º);

8 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com este Projeto de Lei criar um regime de

vinculação de professores contratados e estabelecer o concurso de ingresso de professores para

necessidades permanentes do sistema educativo;

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