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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objeto de adaptação à especificidade desta

instituição.

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos

internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos

estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro;

c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

d) Artigo 6.º, n.os

3, 6, alínea c), 7 e 8 da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;

e) Artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro.

2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo

de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e respetiva legislação complementar.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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