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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Artigo 6.º

Refeições sociais

1 – O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da ação social escolar para estudantes do ensino

superior é fixado em €1, sendo atualizado anualmente em valor correspondente à inflação verificada, por

despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição

gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já garantidas, à data da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Transportes

1 – Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte,

correspondente a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor,

designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou pré-

comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º é paga a totalidade do preço do

passe.

3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária

decorrente da presente lei são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de

transporte.

Artigo 8.º

Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de ação social

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada

semestre.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu

processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação

económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos

serviços competentes.

3 – Aos estudantes que se encontrem abrangidos pelo artigo 3.º é atribuída a bolsa máxima.

Artigo 9.º

Bolsas de estudo

1 – A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a

frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não

disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de

ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus

de ensino superior.

2 – A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos

seguintes parâmetros:

a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do

agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.

b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.

3 – O montante das bolsas de estudo é:

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