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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS;

b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em

que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita eIAS é o Indexante de Apoios

Sociais.

4 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 10.º

Valor da bolsa

1 – Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles

que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.

2 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido

mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

Artigo 11.º

Rendimento Líquido Mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta

da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no

ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal

e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e

horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

Artigo 12.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade

portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, matriculado num

estabelecimento de ensino superior público e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que o

estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de

estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.

Artigo 13.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas

constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime

de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa

de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

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