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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 2.º

Indicação de novos membros

As entidades referidas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na

redação que lhes é dada pela presente lei, devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de

30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo

anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa

com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Rui Pedro Duarte — Pedro Delgado Alves — Laurentino Dias — Maria Helena André

— Rui Jorge Santos — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos — Elza Pais — Pedro Silva Pereira — João

Galamba — Nuno Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 364/XII (2.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Exposição de motivos

O tráfico de seres humanos é uma violação dos direitos humanos das vítimas, um atentado à sua

integridade e dignidade, pelo que todos os esforços são poucos no sentido do reforço da sua proteção. O

tráfico de seres humanos é ainda um processo de elevados lucros que conduz as pessoas à servidão, à

exploração absoluta, através do engano, da chantagem das dívidas, da força.

Sendo certo que o tráfico de pessoas destinado a exploração sexual é caracterizado por formas de

violência e exploração brutais, que têm por alvo especial as mulheres, a verdade é que o tráfico para a

exploração de trabalho, conduzindo a formas de escravatura, como o caso recentemente localizado em

Bragança, assume dimensões impensáveis em pleno século XXI. Porém, a prostituição forçada, a

mendicidade forçada, o trabalhado rural próximo da servidão, continuam a ocorrer em território nacional,

afetando mulheres, homens e crianças.

Mau grado os esforços efetuados pelas entidades competentes e pelas alterações ao quadro legal

aplicável, muito há ainda por fazer, como, aliás, é reconhecido no “Rapport concernant la mise en oeuvre de la

Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal” de 12 de

fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains). O

mesmo avalia a situação de Portugal no contexto da Convenção do Conselho da Europa, de 3 de maio de

2005, contra o tráfico de seres humanos.

O presente projeto de lei reforça a proteção legal das vítimas de tráfico especificando as situações cobertas

com autorização de residência permanente e com atribuição de nacionalidade, por naturalização.

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