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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Sendo a nacionalidade um vínculo jurídico de direito público entre uma pessoa e um Estado, que lhe atribui

direitos como o de habitar, trabalhar, votar, a presente iniciativa prevê duas condições que justificam uma

proteção especial destas vítimas. Assim, a concessão da nacionalidade por naturalização destina-se a vítimas

da prática continuada do crime, sem intervenção das autoridades em tempo razoável, bem como às que

colaborem na investigação das redes criminosas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas estabelecendo as situações de

concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de nacionalidade, por naturalização, às

vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A autorização de residência a que se refere o presente artigo é permanente quando se destine a

vítimas de tráfico de seres humanos e se verifique uma das seguintes condições:

a) A situação pessoal ou familiar do interessado o justificar, nomeadamente por risco de vida, ou outro, que

o impeça de voltar ao país de origem;

b) O interessado tiver rompido as relações que tinha com os autores das infrações e mostrar vontade de

colaborar com as autoridades judiciárias.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

O artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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