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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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6 – […].

7 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime de tráfico de pessoas quando, perante denúncia

fundada, não tenha havido intervenção das autoridades em tempo razoável, e que aqui pretendam continuar a

viver;

b) Denunciem e colaborem com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas,

demonstrada a rutura da vítima com os presumíveis autores das infrações e aqui pretendam continuar a viver.”

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XII (2.ª)

REVOGA A LEI DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (REVOGAÇÃO DA LEI N.º

31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO

URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE

FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, tem causado um

enorme impacto social negativo e constituí um ataque ao direito à habitação.

A lei é desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor tem provocado um aumento

generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites fixados, pois desprotege

completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira notificação do aumento

signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de informação sobre a sua

aplicação.

A total insensibilidade social do Governo é responsável pelo pânico social que uma população

particularmente vulnerável, em função da sua idade, está a sentir perante uma lei que significa que a sua

renda de casa pode ser superior aos seus rendimentos.

Por outro lado a facilitação dos despejos levará a que milhares de famílias possam ficar sem casa, sem

terem sequer direito a uma defesa digna. Totalmente facilitado para os senhorios o despejo passa a ser

acionado através de um “balcão virtual” a que pomposamente se chamou Balcão Nacional do Arrendamento.

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